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Doc. LEGJUR 210.8150.7664.5201

1 - STJ Recurso especial. Ação de usucapião. Ação rescisória. Art. 966, VII, CPC/2015. Prova nova. Prova testemunhal. Cabimento. Decadência. CPC/2015, art. 975, § 2º. Afastamento. Termo inicial diferenciado. Data da descoberta da prova. Retorno dos autos. Prosseguimento do feito. Necessidade.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9300.9271.3188

2 - STJ Ação rescisória. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Pedido improcedente.


1 - Seguro. Indenização. Carta da seguradora datada de 11/08/2008 informando o indeferimento da indenização. Ação proposta em 26/11/2010. «Prova nova» obtida pelo autor que é inidônea para «lhe assegurar pronunciamento favorável» a fim de afastar a ocorrência da prescrição de um ano prevista no CCB/2002, art. 206, § 1º, II, b. CPC/2015, art. 966, VII; Súmula 229/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 229.1713.2353.9608

3 - TST CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1.


Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE. Conforme já registrado, o trânsito em julgado do capítulo decisório que se visa rescindir se deu em 14/8/2020, ao passo que as «provas novas apontadas pela Autora apenas foram produzidas posteriormente à decisão rescindenda. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas «cronologicamente velhas, já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Julgados da SBDI-2 do TST. Improcedência do pedido de corte rescisório.... ()

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Doc. LEGJUR 405.7556.3949.4280

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . GRUPO ECONÔMICO. PROVA NOVA .


A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). No caso, os documentos apresentados como prova nova consistem em comunicações eletrônicas trocadas entre representantes das empresas reclamadas, em sua grande maioria anteriores ao trânsito em julgado (portanto, cronologicamente velhos), e que somente vieram a conhecimento da autora após a formação da coisa julgada, ocasião em que a Rima Produções e Tecnologia Ltda. apresentou-os em outra reclamação trabalhista como elementos de prova. Logo, sob o aspecto formal, revelam-se aptos a embasar a pretensão rescisória. Ademais, o exame de seu conteúdo evidencia a existência de ingerência hierárquica entre as empresas, a atrair a constatação de que efetivamente constituem um mesmo grupo econômico, autorizando a incidência de corte rescisório . Irreparável, portanto, a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 150.9007.1045.2216

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NO CURSO DA AÇÃO MATRIZ NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1.


Trata-se de ação rescisória calcada no CPC, art. 966, VII (prova nova), através da qual pretende o autor a desconstituição de acórdão que manteve sentença em que foram deferidas ao réu as diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais, com base na Lei Municipal 398/1994. 2 . Conforme entendimento cristalizado na Súmula 402/TST, I, «sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Portanto, para acolhimento do corte rescisório sob o viés da prova nova, impõe-se a comprovação do momento em que a parte teve acesso ou ciência da referida prova. 3. No caso dos autos, o recorrente apresenta como prova nova o procedimento de sindicância 2/2018, instaurado em 22/6/2018, com a finalidade de «apurar aparente irregularidade na concessão pagamento da promoção horizontal ou aumento por mérito prevista na lei Municipal 398/1994 . Aduz que a conclusão da sindicância somente ocorreu em 5/1/2021, no sentido de anular «todas as promoções horizontais concedidas acima do limite legal desde 26/4/2013. 4. Ocorre que, como argumenta em suas razões recursais, ao tempo da prolação da sentença e do acórdão rescindendo, este proferido em 3/9/2019, o procedimento administrativo já havia iniciado e a empresa recorrente não cuidou em juntá-lo aos autos originários, ou mesmo a ele fazer referência em seus argumentos de defesa. Nesta hipótese, incide o item II, b, da Súmula 402/TST, segundo a qual « a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 5. Compreende-se, dessa forma, que a ausência de qualquer informação na demanda matriz acerca do procedimento administrativo, produzido pela própria autora, quando o acórdão foi proferido mais um ano após sua instauração, enseja a conclusão de que agiu com negligência ao não noticiá-lo ou mesmo demonstrar eventual impossibilidade de sua utilização, circunstância que obsta o reconhecimento da alegada prova nova. 6. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 220.5301.2193.8375

6 - STJ Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Trabalhador rural. Registro de empregado. Caracterização de início de prova material. Labor rural confirmado por testemunho coeso e idôneo. Pedido procedente.


I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.1451.2000.0300

7 - STJ Agravo interno submetido ao enunciado administrativo 3/STJ. Ação rescisória. Propositura fora do prazo de dois anos do «caput do CPC/2015, art. 975. Inexistência de prova nova. Decadência configurada.


«1 - A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do CPC/2015, art. 975. Decadência configurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 889.3958.1839.3007

8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1.


Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que a Autora invoca como prova nova consiste em contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações firmado entre as partes da ação trabalhista, o qual demonstraria inexistir relação empregatícia entre eles. 3. Embora cronologicamente velha a prova indicada na petição inicial da ação rescisória, o citado contrato, por si só, não asseguraria pronunciamento favorável à Autora. Afinal, no curso da ação trabalhista primitiva, a reclamada, ora Autora, não apresentou defesa escrita no prazo assinalado pelo Juízo prolator da sentença rescindenda, tendo sido, por conseguinte, declarada a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato na decisão que se pretende desconstituir. Ora, ainda que fosse adotada a tese autoral de que o aludido documento não estava em sua posse à época em que tramitou o feito primitivo, não há como concluir que tal circunstância influenciou o resultado do julgamento rescindendo, uma vez que ela foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática. Dito de outro modo, mesmo que, hipoteticamente, detivesse a Autora o documento em questão durante o curso do processo originário, tal circunstância não seria capaz de afastar as conclusões declinadas na decisão rescindenda em virtude da apresentação intempestiva de defesa. Destarte, não comprovada a aptidão do documento novo para, isoladamente, alterar a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 857.6951.1891.8695

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória proposta com amparo nos, VII e VIII do CPC/2015, art. 966 para desconstituir acórdão do TRT que negou pedido de nulidade de dispensa fundado em cláusula coletiva garantidora de estabilidade provisória pré-aposentadoria. 2. O recorrente alega possuir prova nova que, em tese, seria capaz de, por si só, assegurar pronunciamento jurisdicional favorável à sua pretensão deduzida no feito primitivo. Ocorre, porém, que não há, na petição inicial, indicação alguma sobre qual seria especificamente a prova nova a amparar o pedido de corte rescisório deduzido com fundamento no, VII do CPC/2015, art. 966. 3. Consoante percebido pelo TRT no acórdão recorrido, o único documento mencionado na peça vestibular que, em tese, poderia se enquadrar em tal pretensão seria a carta enviada pelo recorrente em 1º/7/2015, em que teria noticiado à recorrida sobre o pedido de concessão de aposentadorias junto ao INSS, inclusive quanto ao manejo de recurso administrativo para obtenção do benefício; ocorre, entretanto, que a referida missiva foi devidamente apresentada na fase de conhecimento do processo matriz, tendo sido inclusive expressamente citada no acórdão rescindendo. 4. Não se cuida aqui, portanto, de prova nova, pois se trata, em verdade, de reapresentação de prova já apresentada na instrução do feito originário, para a qual se pretende, por via oblíqua, nova valoração, pretensão manifestamente incompatível com o escopo da Ação Rescisória. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A CIÊNCIA DA EMPRESA ACERCA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à ciência da recorrida sobre seu requerimento de aposentaria apresentado perante o INSS. Do acórdão rescindendo, verifica-se que, além de ser controvertida a questão sobre eventual conhecimento da ré acerca do requerimento de aposentadoria formulado pelo autor junto ao INSS, de modo a habilitá-lo à garantia de emprego pré-aposentadoria, houve expressa manifestação do TRT no acórdão rescindendo. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se caracteriza, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 529.3002.7120.2517

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. FICHA DE ATENDIMENTO. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. 1.


Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que a Autora pretende desconstituir a coisa julgada operada em acórdão no qual indeferido o pleito de adicional de insalubridade. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso examinado, o que a Autora invoca como prova nova consiste, segundo própria alegação, em comunicado da empresa reclamada determinando a sua retirada do local em que labora por ser considerado insalubre, em razão do seu estado gravídico. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 25/04/2022, ao passo que a «prova nova apontada pela Autora - em verdade, uma ficha de atendimento - apenas foi produzida em 15/07/2022. 5. Logo, o documento referido pela Autora não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7133.6179

11 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno na ação rescisória. Alegação de prova falsa, prova nova e erro de fato. (cpc/2015, art. 966, V, VI e VII do CPC/2015). Inexistência. Ação rescisória improcedente. Agravo não provido.


1 - Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com precisão, qual seria a prova « cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória « (CPC/2015, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo administrativo objeto de discussão na ação subjacente.... ()

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Doc. LEGJUR 896.6507.5980.2266

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA FALSA E PROVA NOVA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408/TST. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VI e VII, do CPC/2015, para desconstituir sentença homologatória de acordo ao argumento de que a aceitação da avença homologada pela decisão rescindenda teria se fundado em depoimentos falsos prestados pelas testemunhas ouvidas no processo matriz. 2. O, VI do CPC/2015, art. 966 autoriza a desconstituição da coisa julgada fundamentada em prova « cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória ; já o, VII do art. 966/15 estabelece a possibilidade de rescisão quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável . A prova falsa autorizadora do corte rescisório, pois, é a prova determinante para a fundamentação do julgado, e a prova nova, para obtenção da mesma finalidade, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar à parte provimento jurisdicional favorável, mas que, no momento oportuno, era-lhe desconhecida ou inacessível. 3. No caso em exame, porém, o objeto da pretensão rescisória é sentença homologatória de acordo. E como é sabido, a sentença homologatória de acordo não se fundamenta em prova, mas tão somente na manifestação de vontade das partes celebrantes, de modo que nem a falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, caso efetivamente comprovada, nem o documento apontado pelo autor como prova nova, para efeito de demonstração da existência do vínculo empregatício pleiteado na ação trabalhista subjacente, têm influência no resultado obtido no processo matriz, resumido na homologação do acordo, que, reitera-se, fundamenta-se exclusivamente na manifestação de vontade das partes, circunstância suficiente para afastar a caracterização das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. 4. O caso retrata, em tese, possível hipótese de vício de consentimento, isto é, a declaração de vontade emitida pelo recorrente, no sentido de aceitação dos termos do acordo homologado pela decisão rescindenda, poderia estar viciada porque alicerçada em dolo, de maneira que a pretensão desconstitutiva poderia ser apreciada no enfoque do, III do CPC/2015, art. 966; tal hipótese de rescindibilidade, porém, não foi invocada nestes autos, incidindo na espécie os limites estabelecidos pelos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. 5. E nem mesmo à luz da compreensão depositada em torno da Súmula 408/STJ a análise do pedido de corte a partir do, III do CPC/2015, art. 966 merece prosperar, porque, no caso em exame, os fatos e fundamentos invocados como causa de pedir conduzem especificamente para as hipóteses de rescindibilidade expressamente indicadas pelo recorrente em sua petição inicial; isto é, não se trata de caso de mera capitulação errônea verificável do cotejo do pedido com a causa de pedir, circunstância que afasta a aplicação do entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 6. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, embora por fundamentos diversos, impondo-se a improcedência da pretensão desconstitutiva. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 817.2177.9395.3394

13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/11/2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. LEGJUR 254.1276.1102.2639

14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30/1 0 /2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. LEGJUR 903.3305.7373.4210

15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/11/2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. LEGJUR 672.6837.9557.6887

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966, proposta para desconstituir acórdão que manteve a natureza indenizatória do vale-alimentação pago pela ré com base em sua inscrição junto ao PAT. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o, VII do CPC, art. 966 com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (« capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda e não utilizada pela parte por desconhecimento ou impossibilidade. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 3. No caso em tela, o documento novo apresentado nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada se trata da Nota Técnica 19/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 27/1/2017, na qual, segundo argumenta o autor, teria sido atestado que a inscrição válida da ré junto ao PAT ocorreu somente em 28/9/2015. 4. Não há nos autos, contudo, elementos de convencimento capazes de demonstrar o desconhecimento do autor acerca da referida Nota Técnica para apresentá-la oportunamente na ação trabalhista subjacente, visto que o Advogado do recorrente já estava ciente dos fatos tratados no aludido documento desde dezembro de 2016, quando se realizou a juntada do Ofício 054/2016/SEINT/SRTE/RN aos autos da Reclamação Trabalhista 0001087-042016.5.21.0007, da qual também é Patrono, tratando dos mesmos fatos relacionados à regularidade da inscrição da ré junto ao PAT. 5. Demais disso, não se vislumbra o poder de convencimento atribuído pelo autor à Nota Técnica 19/2017, pois a discussão travada no processo matriz acerca da natureza jurídica do vale-alimentação envolve, ainda, a concessão do benefício mediante previsão em instrumentos coletivos mediante a pactuação de seu caráter oneroso para o trabalhador, circunstância que também afasta a natureza salarial da parcela. É dizer, ainda que se admitissem os fatos nos termos pretendidos pelo autor a partir do teor da Nota Técnica 19/2017, mesmo assim esse documento não seria suficiente para lhe garantir, por si só, pronunciamento favorável, dada a necessidade de revisitar todo o conjunto probatório produzido nos autos originários. 6. Não há, pois, como reputar como prova nova o documento ora apresentado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 933.3626.7362.1439

17 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO AUTOR. CPC, art. 966, VII. RELATÓRIO MÉDICO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1.


Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como prova nova consiste em relatório médico de atendimento, o qual demonstraria a ocorrência de acidente de trabalho. 3. A despeito de o referido documento enquadrar-se como prova «cronologicamente velha, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. E o Autor não demonstrou que o documento era ignorado, tanto que informa que « o documento original ficou na posse da reclamada, que recusou-se a juntá-lo nos autos , tampouco demonstrou que dele não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, já que afirma que « recentemente, o reclamante entrou em contato com o médico profissional que o atendeu, finalmente obtendo acesso ao documento imprescindível à constituição de seu direito . 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar o documento durante o curso do processo originário, não pode dele fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário do Autor conhecido e não provido. APELO ADESIVO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. REGÊNCIA PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do CPC, art. 98, § 2º. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, « nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário « (CPC, art. 98, § 3º). Recurso ordinário adesivo da Ré conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 477.2097.6158.8572

18 - TST AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. GRATIFICAÇÃO «REGÊNCIA DE CLASSE. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.1.


Sob o enfoque do CPC, art. 966, VII, a parte indicou a existência de « prova nova em mandado de segurança apreciado pelo STF de 0080432-08.2019.5.22.0000 . 1.2. Deixou, contudo, de apresentar cópia do documento que embasa sua pretensão, não cuidando sequer de transcrever o teor da decisão que considera prova nova, mesmo após intimação específica para emenda. 1.3. Sob esse aspecto, portanto, considera-se inepta a petição inicial, por deficiência de fundamentação, uma vez que a alegação de prova nova veio desacompanhada do meio de prova que constituiria sua causa de pedir. 1.4. Também a alegação de erro de fato revela-se genérica, desvinculada de qualquer causa de pedir, fazendo mera referência à prova nova extraída do julgamento de mandado de segurança. Ação rescisória não admitida . 2. GRATIFICAÇÃO «REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DAS NORMAS INVOCADAS . 2.1. A pretensão rescisória direciona-se a acórdão em que pronunciada a prescrição total das pretensões da reclamante, na forma da Súmula 294/TST. 2.2. Contudo, as normas tidas por afrontadas nada disciplinam acerca da incidência da prescrição trabalhista, mas tão somente do mérito dos benefícios instituídos pela legislação municipal (arts. 61 e 62 da Lei Municipal 12/1998) e dos direitos garantidos pela Constituição da República aos servidores públicos (art. 37, §§ 3º e 7º, da CF/88). 2.3. A ausência de pertinência temática entre a matéria discutida na decisão rescindenda e os dispositivos legais indicados como causa de pedir impede, de plano, que se tenha por caracterizada a violação de norma jurídica, afastando a possibilidade de incidência de corte rescisório. Ação admitida e julgada improcedente .... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0457.9689

19 - STJ Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. CPC/2015, art. 966, VII. Prova nova. Sentença de interdição esquizofrenia. Incapacidade. Genitora nomeada curadora. Acórdão rescindendo proferido em ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos para a filha do réu.


1 - O CPC/2015, art. 966, VII, exige que o documento novo ou a prova nova seja obtida posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. ... ()

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Doc. LEGJUR 736.7922.1136.2729

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPEIRO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DECORRENTES DE PROBLEMAS FINANCEIROS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, VII (PROVA NOVA).


Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII, visando desconstituir sentença que indeferiu o pedido de indenização decorrente da estabilidade de cipeiro em razão do encerramento das atividades da reclamada. O CPC/2015, art. 966, VII dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando «obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". Conforme bem salientado no acórdão recorrido, cuja assertiva não foi impugnada pelo recorrente, «o laudo pericial extraído do Processo de 0000748-36.2016.5.06.0145 e anexado à contestação, no qual o expert, após visita realizada em 09.11.2017, declara que No local não havia paradigmas, tampouco operações de soldagem pois a indústria se encontra desativada por tempo indeterminado .... Portanto, em contraposição à prova trazida como fundamento para o pedido de corte rescisório, constatou-se a existência de outra posterior, consistente em laudo pericial, no qual foi atestado que «a indústria se encontra desativada por tempo indeterminado". Além disso, a sentença rescindenda, ao indeferir o pedido, fundamentou-se na ausência de impugnação do reclamante em relação aos fatos e documento trazidos pela reclamada em defesa, o qual comprovava o encerramento de suas atividades. Portanto, efetivamente a prova nova trazida aos autos não se revela suficiente para, por si só, garantir um resultado favorável ao autor da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 862.1759.2847.3803

21 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DE DOLO PROCESSUAL, PROVA FALSA E PROVA NOVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INQUIRIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. INUTILIDADE E NÃO CABIMENTO DA PROVA PRETENDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO.


1. A pretensão rescisória é direcionada contra o acordão proferido pelo TRT, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual confirmada a justa causa aplicada ao Reclamante, sustentando o Autor dolo processual, prova falsa e prova nova como fundamentos de desconstituição da coisa julgada, pugnando a parte pela produção de prova testemunhal para reforçar a tese de que o preposto da Reclamada prestou informações falsas no âmbito da ação trabalhista subjacente. 2. No entanto, nova oitiva da mesma testemunha não constitui prova hábil para demonstrar o suposto dolo processual e/ou a falsidade da prova alegada, razão pela qual a prova pretendida mostra-se impertinente à pretensão desconstitutiva fundamentada nos, III e VI do CPC, art. 966. Ademais, quanto ao pedido rescisório calcado no, VII do mesmo dispositivo normativo, a prova indicada como nova deve ser cronologicamente velha (Súmula 402/TST, I) e, além disso, deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não comportando, portanto, reforço por outro meio de prova, razão pela qual não se admite a instrução probatória para colheita de novos elementos. 3. Sendo assim, constatada a desnecessidade, inutilidade e impertinência da prova testemunhal requerida, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. Preliminar rejeitada. CPC, art. 966, III, VI. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PREPOSTO DA RECLAMADA NO PROCESSO TRABALHISTA MATRIZ. SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO POSTERIORMENTE PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando « resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida... «. Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. Ademais, de acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3. Na situação concreta, o Autor/recorrente denuncia a conduta, no seu entender dolosa, do preposto da Reclamada, sustentando que este teria mentido no depoimento prestado na instrução da reclamação trabalhista subjacente, o que poderia ser constatado a partir do cotejo de suas afirmações com o conteúdo do depoimento posteriormente por ele prestado perante a autoridade policial. 4. Entretanto, da análise dos autos, é se concluir que não há contradição entre as informações prestadas nas referidas ocasiões, mormente porque o conteúdo dos testemunhos é bastante similar, não se evidenciando qualquer informação divergente ou contraditória entre eles. Cumpre ter presente que o dolo capaz de ensejar o corte rescisório exige a demonstração clara de que a atuação processual da parte se revelou ardilosa e lesiva aos deveres de colaboração, probidade e ética processuais, dificultando a atuação da parte contrária e desviando o juiz da solução natural da disputa, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5. Da mesma forma, a falsidade da prova deve ser comprovada cabalmente, seja na ação rescisória, seja em processo criminal, não bastando a mera alegação à mingua de comprovação efetiva. No caso, a parte autora não logrou demonstrar o ardil do preposto da Reclamada ou a falsidade das informações prestadas no depoimento colhido nos autos do feito primitivo. 6. Portanto, não há espaço para o acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado nos, III e VI do CPC/2015, art. 966, ante a ausência de prova do dolo processual e da falsidade da prova. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. O Juízo prolator da decisão rescindenda reconheceu a justa causa na demissão do Reclamante, consignando que « A declaração da testemunha, que nega ter feito a anotação da baixa na CTPS do reclamante, revela que o reclamante procedeu ou pediu a terceiro que procedesse à baixa em nome da reclamada . 3. Na presente ação rescisória, o Autor indica como prova nova a perícia grafotécnica realizada no âmbito do inquérito policial, na qual o perito criminal analisou o mencionado registro na carteira de trabalho do Reclamante. 4. Sucede, todavia, que a prova indicada como «nova foi produzida em 6/2/2020, ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 6/9/2016. Logo, o mencionado documento não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.5897.7814

22 - STJ Processual civil e previdenciário. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, VII. Aposentadoria especial. Cômputo de tempo especial. Agente ruído. Prova nova. Laudo pericial de apuração de decibéis emprestado de processo trabalhista. Prova pericial do processo originário não arguída como falsa. Pedido julgado improcedente.


1 - Ação rescisória embasada no CPC/2015, art. 966, VII: prova nova. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5190.6876.2513

23 - STJ Processo civil e previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem de tempo especial. Exposição a ruído. Prova nova. E falsidade de prova. Não ocorrência. Erro de fato. Inexistência. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 972. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6685.0825

24 - STJ Processual civil. Administrativo. Cumulação de cargos públicos. Ação rescisória. Alegação de prova nova (art. 966, VII, CPC/2015). Inocorrência. Sentença judicial. Documento público. Impossibilidade de utilização na ação de origem não aventada. Pleito rescisório improcedente.


1 - Cuida-se de ação rescisória lastreada no CPC, art. 966, VII, em que a alegação autoral vem fundada na obtenção de «prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.5620.9566.6869

25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o Juízo prolator da sentença rescindenda reconheceu a prática de ato de improbidade pelo trabalhador e, consequentemente, manteve a justa causa da demissão. O Autor pretende a desconstituição da mencionada decisão, argumentando que sua absolvição por sentença criminal consistiria em prova nova que ensejaria a procedência do pedido. Logo, seria necessário o afastamento da justa causa trabalhista e a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 27/3/2018, ao passo que a «prova nova apontada pelo Autor é posterior: a sentença criminal foi proferida em 12/9/2019. Portanto, o documento referido pelo Autor não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 462.1128.2032.0544

26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. 1 - A


decisão rescindenda transitou em julgado em 18/4/2017 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 14/4/2022. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmada em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 28/3/2017, em recurso ordinário, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente reconheceu que, de fato, a reclamada não havia aderido ao PAT ao tempo da admissão do reclamante, mas, para afastar a natureza salarial do vale-alimentação, lastreou-se no fundamento de que na data da admissão do autor já vigorava norma coletiva - ACT 2013/2014, parágrafo primeiro da cláusula segunda - prevendo a natureza indenizatória da parcela, a qual decorre do parcial custeio pelos trabalhadores. Assim, tratando a prova nova apenas da correta data de adesão da reclamada ao PAT, não é capaz de desconstituir o único fundamento adotado no acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4859.8582

27 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II. Violação. Omissão. Inexistência. Dolo do réu. Configuração. Prova nova. Existência. Ação rescisória. Procedência. Análise. Reexame de provas. Vedação. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.


1 - Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissão e sem erro material, inexistindo violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8792.1746

28 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aplicabilidade do CPC/2015. Ação rescisória. Prova nova. Peça produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 947.4155.9951.4205

29 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. PROVA NOVA. CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por meio da qual o processo foi extinto com resolução do mérito ante a configuração da decadência. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no CPC, art. 966, VII, dirige-se ao acórdão por meio do qual afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Nos termos do «caput do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 4. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 5. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 22/11/2019, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 12/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 231.1160.6744.0398

30 - STJ Processo civil. Previdenciário. Ação rescisória. Alegação de prova nova (CPC, art. 966, VII). Documento produzido após o trânsito em julgado. Inviabilidade. Ausência de demonstração da impossibilidade de sua oportuna utilização. Pleito rescisório improcedente.


1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, «A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no CPC/2015, art. 966, VII, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. (AR 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.7897.1462

31 - STJ Direito processual civil e civil. Ação rescisória. Ação indenizatória e compensatória. Acidente em piscina de clube esportivo. Tetraplegia. Danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pensão vitalícia. Diploma processual regente. Trânsito em julgado. Última decisão proferida no processo. Súmula 401/STJ. Incidência do CPC/2015. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Fato não controvertido no processo originário. Impossibilidade. Relação jurídica continuativa. Fato novo superveniente. Rescisão. Descabimento. Improcedência.


1 - Ação rescisória, ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII, visando desconstituir acórdão proferido pela e. Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. ... ()

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Doc. LEGJUR 301.0809.7894.5391

32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC, art. 966, III. DOLO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.


1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é, em regra, de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do CLT, art. 831. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100/TST: « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial «. Desse modo, o início do biênio a que alude o CPC/2015, art. 975 coincidiria, em princípio, com o dia imediatamente subsequente à homologação do acordo, que se deu em 14/10/2020 (item I da Súmula 100/TST). 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve interrupção e suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do prazo decadencial permaneceu impedida até 30 de outubro de 2020 (sexta-feira). Quanto ao dies a quo, porém, esta Corte Superior já firmou entendimento, que foi sedimentado na diretriz do item III da Súmula 378 desse Tribunal - recurso interposto via fac-símile -, pela não aplicação da regra do CPC/2015, art. 224 ( CPC/1973, art. 184) na hipótese em que a parte já tem ciência do seu ônus processual para a prática do ato, podendo este coincidir com sábado, domingo e feriado. 4. Logo, n o caso examinado, do mesmo modo que na situação retratada no item III da Súmula 387/TST, como a parte já tinha, de antemão, ciência do trânsito em julgado em 14/10/2020 e também do término do impedimento da fluência do prazo decadencial na data de 30/10/2020, não se aplica o disposto no CPC, art. 224 na contagem do prazo de decadência, iniciando-se a fluência do biênio decadencial em 31/10/2020 (sábado) e exaurindo-se em 31/10/2022 (segunda-feira). Assim, no que se refere ao pleito rescisório enquadrado na causa do CPC/2015, art. 966, III, depreende-se da leitura dos autos que se operou a decadência, pois extrapolado o biênio previsto no CPC/2015, art. 975, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/11/2022, ao passo que o termo final do direito à rescisão fundada naquela hipótese tinha como definição a data de 31/10/2022. 5. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do, VII do CPC, art. 966 - prova nova -, não há falar em decadência. O § 2º do CPC, art. 975 prevê exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nessa senda, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC/2015, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do CPC/2015, art. 1013, § 4º, ao exame do pleito rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no, VII do CPC/2015, art. 966. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em laudos periciais produzidos no âmbito de outras ações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, os quais demonstrariam o seu direito ao adicional de periculosidade. 3. Embora cronologicamente velhas as provas indicadas na petição inicial da ação rescisória, os citados documentos, por si só, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, o que se pretende é a rescisão de sentença homologatória de acordo, sob o argumento de que o advogado do reclamante, combinado com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar transação prejudicial na ação trabalhista originária. Nesse contexto, é evidente que as provas novas não têm serventia para demonstrar a existência de aliança entre o ex-causídico do Autor e a parte contrária, tampouco comprovam o vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. 5. Destarte, não comprovada a aptidão dos documentos novos para, por si sós, alterarem a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII. Pedido de corte improcedente .... ()

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Doc. LEGJUR 556.9779.7764.2252

33 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL


e SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). Assim, estes são os requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado.2. No caso, no acórdão rescindendo foi mantida a sentença quanto à adoção da data em que concedido auxílio acidente à Reclamante como termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão relacionada com indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, concluindo-se pela extinção do feito com resolução do mérito. Assinalou-se que a ciência da incapacidade laboral surgiu « a partir do recebimento do auxílio-acidente decorrente do acidente laboral, oportunidade em que o Instituto Previdenciário detectou, por seu corpo clinico, um determinado grau incapacitante, ainda que parcial, para as funções que ela exercia . A Autora/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como «provas novas o laudo pericial e a sentença produzidos em ação cível, nos quais foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de janeiro de 2016. Sustenta que o termo inicial correto para a contagem do prazo prescricional seria a aposentadoria por invalidez, quando efetivamente teve ciência da consolidação das sequelas do adoecimento ocupacional (Ler/Dort) e não a data da concessão do auxílio acidente, como entendido no acórdão rescindendo. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 24/5/2016. Quanto ao laudo pericial, em que pese tratar-se de documento anterior (produzido em 18/1/2016, a Autora não faz prova inequívoca da impossibilidade de sua utilização na ação matriz. No que concerne à sentença no processo 0015907-04.2010.8.26.0248, que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Indaiatuba, é posterior ao acórdão rescindendo, uma vez foi prolatada em 15/7/2016. Portanto, a sentença proferida na ação acidentária não se enquadra tecnicamente como prova « cronologicamente velha «, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII. Ademais, em se tratando de processo ajuizado contra o INSS em 2010, a Autora/Reclamante poderia ter requerido a suspensão do processo trabalhista originário, noticiando a tramitação do feito na Justiça Comum. 5. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no CPC, art. 966, VII. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966, no qual a Autora/recorrente sustenta que a decisão rescindenda conflita com a diretriz das Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de dano moral e material decorrente de doença ocupacional, ao adotar a data em que concedido o auxílio acidente. 2. Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do CPC, art. 966, V. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito, com ressalva de entendimento do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 905.3477.3229.7978

34 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no parágrafo 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 19/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o julgamento de mérito da pretensão, nos termos do CPC/2015, art. 1013, § 4º . 5. No mérito, o recorrente alega a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz, correspondente aos depoimentos de testemunhas prestados em reclamação trabalhista diversa e a relatório de auditoria realizado pela Auditoria Geral do Estado do Mato Grosso, que, segundo sua compreensão, seriam capazes de, por si sós, evidenciar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso e autorizar sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos no processo matriz. 6. Ocorre, entretanto, que as provas indicadas como novas não se enquadram nas balizas definidas pelo item I da Súmula 402/STJ, o que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, VII na espécie e impõe a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT e julgar improcedente a ação rescisória.

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Doc. LEGJUR 943.2668.8676.8992

35 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO § 2º DO CPC/2015, art. 975. As premissas fixadas no CPC/2015, art. 975 e no seu § 2º para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória fundada no VII do CPC/2015, art. 966 são a data da descoberta da prova alegada pela parte, o transcurso do prazo não superior a dois anos da referida data, limitado a cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Atendido esses requisitos não há que se declarar a decadência da ação fundada na hipótese de prova nova. A eventual descaracterização da prova alegada pela parte como «prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966 para efeito da rescisão do julgado não interfere na questão relativa à contagem do prazo decadencial. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 31/10/2019 e a autora afirma que a alegada prova nova foi descoberta em 29/3/2022, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 28/5/2022. Assim, foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova indicada como nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, assim, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC/2015, art. 975, sendo indevida a decretação da decadência. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PLÚBLICA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AUDITORES ESTADUAIS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELATORIO DE AUDITORIA ELABORADO PELOS MESMO PERITOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória está fundamentada no VII do CPC/2015, art. 966, sob a alegação de que os depoimentos prestados pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Pierre Monteiro da Silva e Aucymare Beatriz Josetti Guimarães na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 e o laudo por eles elaborado na Auditoria 45/2012 consistem em prova nova quanto à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de gestão firmados com o IPAS, o que comprovaria a culpa in vigilando da administração pública e imporia a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, ora autora. 2. Os referidos depoimentos foram prestados na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 em 29/3/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (31/10/2019), sendo, portanto, cronologicamente novos, não autorizando o corte rescisório. 3. Embora o relatório da Auditoria 45/2012 do TCE/MT seja cronologicamente velho, a autora não comprovou a impossibilidade de sua utilização por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Assim, não se caracteriza a existência de prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ademais, o conteúdo do citado relatório constante da Auditoria 45/2012 não faz nenhuma menção à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento, pelo IPAS, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão em que inserida a reclamante, não constituindo prova capaz, por si só, de assegurar à parte pronunciamento favorável na reclamação trabalhista matriz. Não se constata, também por esse ângulo, a caracterização da prova nova a viabilizar o corte rescisório. Pretensão rescisória que se rejeita.

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Doc. LEGJUR 988.9590.2053.0042

36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgado procedente o pedido de condenação da Reclamada/Autora ao pagamento de indenização por dano moral, diante do desenvolvimento de doença ocupacional. A Autora pretende a desconstituição do mencionado acórdão, argumentando que o reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral em acórdão proferido em ação trabalhista posterior consistiria em prova nova que ensejaria a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 29/6/2018, ao passo que as «provas novas apontadas pela Autora são posteriores: laudo médico concluído em 13/9/2018 e acórdão trabalhista proferido em 4/6/2019, com trânsito em julgado em 17/7/2019. Portanto, os documentos referidos pela Autora não se enquadram tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 230.7060.8277.9667

37 - STJ Servidor público. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação rescisória. Inexistência de prova nova. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8310.4178.8851

38 - STJ Administrativo e processual civil. Ação rescisória. Concurso público. Conexão com rms. Impossibilidade. Prova nova (CPC, art. 966, VII). Inexistência. Documentos públicos e acessíveis à parte autora. Documento posterior. Inadmissibilidade. Pleito rescisório improcedente.


1 - Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 849.4089.5417.8183

39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 - A


decisão rescindenda transitou em julgado em 2/2/2018 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 3/12/2021. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmado em 27/1/2017 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2/2/2018, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente lastreou-se no fundamento único de que na data da admissão do autor - 3/7/2006 - a reclamada já havia aderido ao PAT em 14/4/2004. E, de fato, consta da «prova nova que, na data da admissão do reclamante - 3/7/2006 - a reclamada estava aderida ao PAT - «c) de 1/1/2004 a 31/12/2007". Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 122.5639.7768.9709

40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no § 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 26/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. 5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT.

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Doc. LEGJUR 870.4007.0985.0560

41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA .


1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC/2015, art. 966, VII). Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso da ação coletiva subjacente, o SINTICOM/PN postulou, na condição de substituto-processual, a condenação da Allonda Ambiental Ltda. ao pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 18.12.2019. 3. O primeiro documento apresentado como prova nova diz respeito a termo de conciliação firmado entre o SITICOP/MG e a FETICOM/MG, com data de 1.6.2018. Também foi apresentada cópia de acórdão em que examinada a representação sindical entre SITICOP/MG, SINTRAMONTI e SINTICOM/PN, e que foi proferido em de 17.9.2013. 4. Nesse aspecto, verifica-se, pois, que os documentos são cronologicamente velhos, porquanto anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que inexiste óbice à sua utilização como fundamento rescisório, ao contrário do que consignou o Regional. 5. Ademais, tendo sido produzidos em outras ações, das quais não era parte a autora, não havia como exigir que a existência dos documentos fosse de seu conhecimento. 6. Quanto ao mérito dos documentos, do exame de seus termos é possível extrair que sua utilização, na ação subjacente, levaria à necessária alteração do Julgado, porquanto conduziria à conclusão de que o ente sindical que ajuizou aquela demanda (SINTICOM/PN) não detinha legitimidade para atuar em nome dos trabalhadores da indústria de construção pesada, cuja titularidade é exclusiva do SITICOP/MG. 7. E, no caso da Allonda Ambiental Ltda. ré na ação matriz, seu objeto social envolve justamente o desenvolvimento e execução de « projetos de limpeza de tanques, dragagens, construção de estações de tratamento de esgoto, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de efluentes «, englobados dentre as atividades enumeradas no conceito de construção pesada. 8. Ademais, a legitimidade de parte constitui pressuposto processual que deve ser examinado de ofício pelo Magistrado, ainda que as partes não tenham invocado a questão preliminar, o que reforça a conclusão de que a demanda subjacente deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. 9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 116.8595.9079.9603

42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VII. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CPC/2015, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). O TRT, concluindo que a prova apresentada pelo autor não se classifica como prova nova, nos termos do CPC/2015, art. 966, VII, afastou a disposição contida no parágrafo 2º do CPC/2015, art. 975 e pronunciou a decadência da pretensão rescisória. 2. A situação verificada no caso presente assim se resume: o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/2/2017; o autor propôs a Ação Rescisória em 21/12/2021, alegando ter descoberto a prova nova com a qual pretende desconstituir a res judicata em 22/2/2021. 3. A ação de corte está fundada exclusivamente no, VII do CPC/2015, art. 966. E, nesse cenário, impende destacar que o ordenamento jurídico confere a essa hipótese um termo inicial diferenciado da contagem do prazo decadencial: o prazo de dois anos passa a fluir a partir da descoberta da prova nova, observando-se o limite de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Frise-se que a utilização de termo a quo diferenciado para a contagem do prazo decadencial não constitui opção concedida ao Juiz, mas sim determinação de caráter imperativo. Tampouco se vincula à apreciação do mérito da demanda, mas tão somente à causa de pedir: basta que a pretensão desconstitutiva esteja apoiada na hipótese do CPC/2015, art. 966, VII para que seja aplicada a regra contida no parágrafo 2º do CPC/2015, art. 975, para fins de aferição do prazo decadencial. 5. Fixadas essas balizas, o que se tem na espécie é que o TRT, ao realizar uma incursão prévia no mérito da lide, de modo a afirmar que o documento indicado pelo autor não se classifica como prova nova, para, posteriormente, afastar a aplicação da regra do CPC/2015, art. 975, § 2º e pronunciar a decadência da pretensão desconstitutiva, decidiu de forma contrária à disciplina legal de regência: basta que a causa de pedir esteja amparada no CPC/2015, art. 966, VII - como ocorrido no caso presente - para que se autorize a contagem diferenciada do prazo decadencial. 6. Assim, como a descoberta da prova nova, indicada pelo autor, se deu em 22/2/2021, o ajuizamento da ação de corte em 21/12/2021 respeitou o biênio legal. Lado outro, tendo a decisão rescindenda transitada em julgado em 16/2/2017, verifica-se também não ultrapassado o limite de cinco anos estabelecido pelo parágrafo 2º do CPC/2015, art. 975, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pelo TRT e o julgamento do mérito da pretensão, na forma do CPC/2015, art. 1013, § 4º. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 2. No caso em exame, o documento oferecido pelo autor para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a Nota Técnica 0019/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, foi elaborado em 27/1/2017, após a prolação do acórdão rescindendo, de 16/11/2016. 3. Tal constatação, por si só, é suficiente para conduzir à improcedência da pretensão de corte, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo autor nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII, na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Ação Rescisória julgada improcedente.

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Doc. LEGJUR 220.9160.6586.9585

43 - STJ agravo interno no recurso especial. Direito processual civil. Ação rescisória. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Prova testemunhal. Indeferimento pelo tribunal de origem. Reexame de acervo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Causa de pedir. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.


1 - Das informações extraídas do aresto, constata-se que o agravante não conseguiu comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter provimento judicial favorável. ... ()

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Doc. LEGJUR 887.6128.0391.5247

44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2022. DECADÊNCIA PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, PELO TRT. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 2º. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II - O caput, do CPC/2015, art. 975, dispõe que «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O § 2º do referido dispositivo estabeleceu ressalva à contagem do prazo de decadência, na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, estabelecendo que «Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o CPC/1973 não possuía norma correspondente com o atual CPC/2015, art. 975, § 2º, o qual, repita-se, prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em «prova nova". III - Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/1973, art. 485 deve-se aplicar o prazo de « dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. IV - Como corolário desse raciocínio, deve-se manter, nos termos do acórdão recorrido, a pronúncia da decadência da ação ajuizada em 19/10/2022, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 06/08/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 894.0208.4764.8107

45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2022. DECADÊNCIA PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, PELO TRT. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 2º. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II - O caput, do CPC/2015, art. 975, dispõe que «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O § 2º do referido dispositivo estabeleceu ressalva à contagem do prazo de decadência, na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, estabelecendo que «Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o CPC/1973 não possuía norma correspondente com o atual CPC/2015, art. 975, § 2º, o qual, repita-se, prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em «prova nova". III - Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/1973, art. 485 deve-se aplicar o prazo de « dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. IV - Como corolário desse raciocínio, deve-se manter, nos termos do acórdão recorrido, a pronúncia da decadência da ação ajuizada em 19/10/2022, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/07/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 747.2860.5021.0133

46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 - A


decisão rescindenda transitou em julgado em 20/6/2017 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 17/6/2022. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmado em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 24/5/2017, em recurso ordinário, com o trânsito em julgado em 20/6/2017, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente lastreou-se no fundamento único de que na data da admissão do autor - 3/7/2006 - a reclamada já havia aderido ao PAT em 14/4/2004. E, de fato, consta da «prova nova que, na data da admissão do reclamante - 3/7/2006 - a reclamada estava aderida ao PAT - «c) de 1/1/2004 a 31/12/2007". Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 158.9164.2527.3642

47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. FÉRIAS. DOBRA. PROVA NOVA. DECISÃO EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE AFASTADA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1.


Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, no acórdão rescindendo, foi mantida a sentença em que julgados improcedentes os pedidos da Reclamante, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado com a empregadora (sociedade de economia mista) por ausência de prévia aprovação em concurso público. A Autora/Reclamante pretende a desconstituição da mencionada decisão, apresentando como «prova nova o acórdão proferido na ação rescisória 0000481-05.2018.5.11.0000, mediante o qual se reconheceu a validade do vínculo de emprego com a Reclamada. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 19/10/2018, ao passo que «a prova nova apontada pela Autora é posterior - acórdão produzido na ação rescisória 0000481-05.2018.5.11.0000 em 12/6/2019. Portanto, o acórdão proferido na ação rescisória 0000481-05.2018.5.11.0000 não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I. 4. Ocorre que, no acórdão recorrido, a Corte Regional alcançou conclusão diversa, julgando procedente o pedido de corte rescisório embasado na existência de «prova nova. Entretanto, inexistindo nos autos recurso ordinário da Ré, sucumbente parcial nesta ação rescisória, a aplicação do disposto na Súmula 402/TST, I ao caso se revela prejudicial à Autora/Recorrente, pois afastaria por completo a condenação imposta pelo Tribunal Regional. Logo, diante do princípio da non reformatio in pejus, necessária a manutenção do acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso ordinário para não prejudicar a parte recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Autora e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3º, do CPC. Nas razões do recurso ordinário, a Autora pretende a majoração do percentual dos honorários. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme a diretriz da Súmula 219/TST, II, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. 3. Desse modo, não procede a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, pois fixadas as condenações dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do CPC, art. 85 (para a ação rescisória), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.9935.1698

48 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prova nova. Inexistência. Sucedâneo recursal. Inadequação.


1 - A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no, VII do CPC/2015, art. 966 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2171.2935.7226

49 - STJ Processual civil. Administrativo. Concurso público. Agravo interno na ação rescisória. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação à norma jurídica. Ausência de indicação do dispositivo legal literalmente violado. Prova nova. Inexistência. Ofensa à coisa julgada. Não caracterização. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2070.9269.6970

50 - STJ Ação rescisória. Dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes. CPC/2015, art. 966, III. Hipótese em que o recurso especial não foi provido com base no óbice da Súmula 7/STJ. Consequente irrelevância da alegação de dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Prova que não teria sido apresentada na ação originária em virtude de dolo, coação, simulação ou colusão entre o litisconsorte do autor e os réus. Prova que sequer foi indicada na petição inicial da ação rescisória. Inexistência de demonstração de que essa prova era «capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável». CPC/2015, art. 966, VII. Pedido improcedente.


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