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risco de infortunio
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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.1400

1 - TRT3 Área de risco. Adicional de periculosidade. Permanência em área de risco.


«A NR 16, Anexo 2, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre a periculosidade nas operações nos postos de reabastecimento de aeronaves em relação a todos os trabalhadores que operem na área de risco, que é considerada como sendo toda a área de operação. Faz alusão, portanto, referida norma técnica, a qualquer trabalhador que exerça sua atividade dentro dos limites da área de operação, como um todo, sem qualquer exceção. Dessa forma, tem-se por correto o deferimento do adicional de periculosidade, considerando-se que o reclamante permanecia habitualmente em área de risco, ainda que o abastecimento das aeronaves consumissem poucos minutos por vez. Risco intermitente não é risco inexistente, porque em matéria de periculosidade não há como prever o momento de ocorrência do infortúnio, não importando o tempo de exposição ao perigo, mas o fato mesmo da exposição.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.0900

2 - TRT4 Acidente do trabalho. Responsabilidade pelo risco da atividade (risco criado). Naufrágio de embarcação. Afastamento da excludente de força maior.


«Caso em que não verificada a ocorrência de excludente da responsabilidade pelo acidente (força maior), a qual seria incompatível com a responsabilidade especial e peculiar ao acidente do trabalho. A natureza da atividade desempenhada pelo reclamante (pesca em alto mar) deve ser considerada como geradora de um risco criado (risco da atividade) no que diz respeito à ocorrência de acidentes do trabalho. Logo, a demandada deve responder pelo riscos a que expôs o autor em virtude do infortúnio e após o naufrágio - 30 horas à deriva em alto mar. Inteligência do CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Apelo parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.6800

3 - TRT3 Acidente do trabalho. «assalto. Frentista de posto de combustíveis. Atividade de risco. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos morais.


«1. A atividade de frentista de posto de combustíveis envolve evidente risco, por estarem os trabalhadores, nesta função, lidando com numerário, circunstância que os torna alvo de marginais, sendo constante o risco de assaltos. Logo, o crime do qual foi vítima a autora, no exercício de suas tarefas como frentista, em que foi ferida por disparo de arma de fogo, não pode ser considerado inesperado ou imprevisível, pois a atividade é de risco. 2. É evidente que os crimes devem ser prevenidos e reprimidos pelas autoridades públicas competentes, sendo primeiramente uma questão de segurança pública. No entanto, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados «a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, razão pela qual incumbe ao empregador propiciar ao empregado condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura, a fim de se evitar, ou, pelo menos, minimizar, a possibilidade de ocorrência do infortúnio. 3. Diante da evidência dos riscos a que a autora estava submetida, competia à ré comprovar que adotava medidas concretas de segurança, para resguardar a vida e a integridade física de sua empregada, valendo transcrever a definição dada por Sebastião Geraldo de Oliveira acerca do chamado dever geral de cautela, não observado pela ré, como «um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado(in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR: São Paulo, 2008, pg. 176). 4. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na execução das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pela autora, emerge a responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas aos seus empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.7000

4 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente de trabalho. Gari. Coletor de lixo em caminhão. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco.


«Submetendo-se o empregado à atividade perigosa em razão do contrato de trabalho, o empregador deve responder pelo risco em razão da incidência da responsabilidade objetiva (CCB, art. 927), já que é da empresa os riscos da atividade econômica, conforme dispõe o CLT, art. 2º, caput. A ocupação exercida pelo gari, que trabalha em caminhão de recolhimento de lixo, é de risco acentuado porque mais exposta a acidentes, porquanto suas funções desenvolvem-se necessariamente nas ruas e sem proteção efetiva contra eventuais infortúnios.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.1300

5 - TRT3 Aeroviário/aeronauta. Aeroviário. Acompanhamento de abastecimento de aeronaves. Adicional de periculosidade. Área de risco.


«A NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como área de risco os postos de reabastecimento de aeronaves, fazendo jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que desenvolvam esta atividade ou que somente operam dentro da área normatizada. Seguindo essa premissa, incensurável o deferimento do adicional em comento, quando retratado nos autos que o reclamante acompanhava o abastecimento das aeronaves de quatro e cinco vezes diárias, enquanto procedia à manutenção preventiva e corretiva dos aviões dentro da pista de embarque e desembarque, ainda que cada operação durasse em média de cinco a dez minutos, porquanto evidente a exposição intermitente ao risco (Súmula 364 do Colendo TST), dada a imprevisibilidade do infortúnio ou sinistro, que pode ocorrer em questão de segundos.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0015.2800

6 - TST Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Nexo causal.


«No caso, o reclamante, no desempenho da função de motorista, realizava constantes viagens em estradas interestaduais, sujeitando-se, portanto, a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego do que o de um motorista comum. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 770.6273.2808.1774

7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTO À AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, o Tribunal Regional registra que a ECT, banco postal, deve responder pelos danos causados ao autor ante a incidência da responsabilidade objetiva, pois ficou comprovado que o reclamante foi vítima de assalto quando trabalhava na agência e, por essa razão, independentemente de a ré ter culpa ou não nos infortúnios, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio, ainda mais considerando que o referido infortúnio ocorrera quando estava na consecução de suas atividades profissionais. Em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida pela ECT, não há que se perquirir culpa do agente causador do dano. Nessa esteira, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito do autor à indenização por danos extrapatrimoniais. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica . Também não reflete os demais critérios de transcendência: social, por se tratar de recurso da empresa/reclamada; econômica, uma vez que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), parâmetro objetivo fixado no âmbito desta 7ª Turma. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.6200

8 - TST Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Atividade de risco. Corte de cana. Responsabilidade objetiva.


«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio está a informar que, se houver ameaça de infortúnio ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. O acidente ocorrido com o reclamante não afasta a culpa em face da obrigação da empresa em zelar pelo meio ambiente de trabalho, inclusive na escolha do equipamento de proteção para o exercício da atividade pelo empregado, a determinar a indenização por dano moral. Não fora isso, diante do conceito de atividade de risco, o trabalho no corte de cana de açúcar determina a responsabilidade do empregador, independente de culpa, na medida em que esta se presume, a qual a doutrina convencionou chamar de responsabilidade objetiva, o que importa seja mantida a decisão da Colenda Turma. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.6600

9 - TST Danos morais. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Múltiplos deslocamentos diários a serviço, em motocicleta, em rodovias intermunicipais. Colisão no trânsito. Mutilação do empregado. Responsabilidade objetiva do empregador. Infortúnio ocorrido sob a égide do CCB.


«1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.9700

10 - TST Acidente de trabalho. Amputação de parte do dedo. Teoria do risco. Danos morais.


«O TRT, em vista da ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva. Destacou que, na função de laminador, o autor teve um pedaço do dedo médio arrancado e que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, ele trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho necessita de três requisitos: I) o dano ou o fato que resultou no dano; II) o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente; III) a culpa da empresa. Há casos em que a responsabilidade objetiva está expressamente prevista na Lei - Exemplo: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (dano causado ao meio ambiente). Em outras situações, a responsabilidade objetiva não está prevista na lei, mas dada a natureza da atividade, o dano é esperado, ainda que garantidas todas as medidas gerais de cautela. São as chamadas atividades de risco. A Constituição Federal, no caput do artigo 7º, XXVIII, dispõe que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual "as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)" (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco. De outra parte, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. De se notar que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ante o alinhado, prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.1100

11 - TRT3 Acidente laboral. Empresa do ramo da construção civil. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva.


«No cenário geral brasileiro, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada três horas. E os setores de construção civil, indústria e transportes foram os que registraram os maiores índices de acidentes laborais nos últimos anos em todo o país, segundo dados do Ministério da Previdência. A hipótese em tela, de acidente envolvendo o manejo de serra elétrica, que gerou consequências graves, inclusive estéticas, se situa na esfera da atividade de risco e atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do CCB, art. 927, impondo a responsabilização do agente, independentemente de eventual culpa no infortúnio, em aplicação da teoria do risco criado. Em outras palavras: por expor o empregado a risco, em razão da atividade desempenhada, cabe ao empregador, de forma automática, responder pelos danos oriundos do acidente ocorrido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.1000

12 - TRT4 Acidente de trabalho. Colisão de trânsito. Atividade de risco. Responsabilidade da empregadora.


«O trabalho que exige constantes deslocamentos em estradas intermunicipais expõe o trabalhador a risco anormal a infortúnios de trânsito, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, devendo a empregadora responder pelos danos sofridos pelo trabalhador em acidente ocorrido no desempenho de suas funções durante a jornada de trabalho. Na hipótese dos autos, contudo, restou verificada a culpa concorrente do reclamante no acidente, o que reduz em 50% a responsabilidade da reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.3500

13 - TRT2 Salário. Descontos salariais por dano. Responsabilidade subjetiva não configurada. Manobrista de automóvel. Risco do infortúnio inerente a atividade. CLT, arts. 462, § 1º e 818.


«... A possibilidade de descontos salariais por danos causados pelo autor estava condicionada à existência de dolo ou culpa do empregado na ocorrência do dano (item 5, fl. 72). O autor manobrava com mais dois funcionários, em média, 80 a 90 carros por dia (Edgar Santos, fl. 17) e nesse contexto ocorreu o acidente noticiado na fl. 76. É inerente a esse tipo de serviço o risco do infortúnio, ainda mais pela rapidez que se exige de um serviço de manobrista (CPC, art. 335). Era uma grande demanda de veículos e os fatos narrados não denotam quaisquer modalidades de dolo ou culpa (fl. 76). O autor narra uma velocidade comum a garagens (10 Km/h) e não denota hipótese de imprudência, imperícia ou negligência. Fatos que justificariam o desconto, mas que não foram comprovados por qualquer elemento de convicção. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.1900

14 - TST Vigilante. Direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II inserido pela Lei 12.740/2012. Atividade de vigilância patrimonial e de segurança de bens e de pessoas. Aplicação imediata. Desnecessidade de regulamentação.


«Discute-se, no caso, se os trabalhadores que laboram como vigilante fazem jus à percepção do adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 desde o advento da Lei 12.740/2012 ou somente a partir de sua regulamentação por meio da Portaria MTE 1.855, de 3/12/2013. O empregado que labora na função de vigilante tem direito ao adicional de periculosidade porque amparado pelo inciso II do CLT, art. 193, não havendo, sequer, falar em necessidade de regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o CLT, art. 196 preconize que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, no caso do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II a regulamentação é irrelevante, tendo em vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem jus ao benefício, isto é, aqueles que desempenham atividades de segurança pessoal e patrimonial, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja esmiuçada por profissionais qualificados a fim de se definir o alcance da norma legal, que, como dito, prescinde de maiores esclarecimentos. Desse modo, a Portaria 1885, de 2/12/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193, a qual condiciona o direito apenas nos casos de outros profissionais alcançados pela lei, mas não inseridos nela diretamente, como é o caso dos profissionais de que trata a letra «b do item 2 do Anexo 3 da NR 16, aprovada pela referida Portaria. Além disso, a concessão do adicional em questão independe da realização de perícia técnica, pois o perigo e o risco de infortúnio é inerente à atividade, não sendo possível conceber que o expert pudesse, a partir de uma inspeção no local de trabalho, aferir a existência ou não do risco a que o empregado está exposto, tendo em vista que roubos, assaltos e violências físicas em geral não têm hora certa para acontecer, não se podendo imaginar que o perito pudesse distinguir qual ou quais empregados, no caso concreto, estão ou não expostos ao risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 872.2616.5918.1706

15 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos resultantes de infortúnio acidentário, em face da constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. Registrou que o laudo pericial criminal elaborado pela Polícia Civil assentou a conclusão de que houve excesso de velocidade por parte do motorista/de cujus, «resultando no tombamento de seu veículo, sobre a pista principal, concluindo, a partir da narrativa fática e da prova dos autos, «que o de cujus trafegava a 100 km/h, velocidade acima da permitida no local, provocando o acidente que o levou a óbito, sendo correto o afastamento da responsabilidade objetiva da reclamada por quebra do nexo de causalidade ante a excludente de culpa exclusiva da vítima.. 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio. 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade teria sido a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo do trabalhador para o referido evento. 5. A ausência de dados concretos prejudica a eventual pesquisa acerca da configuração de caso fortuito, na sua modalidade interna, inviabilizando a responsabilização pretendida. De fato, não há no quadro fático delineado pela Corte Regional indício de que o acidente tenha resultado de falha mecânica ou ausência de manutenção preventiva, sendo necessário, para alcançar conclusão diversa, o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 6. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Julgados do STJ. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.5150.9857.1865

16 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Indenização securitária. Recusa. Embriaguez. Agravamento do risco. Violação do CPC/2015, art. 1.022, I, II. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.


1 - Inexiste ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a corte de origem examina e decide de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 329.2168.4254.6720

17 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pedido de ressarcimento moral e material por de colisão automobilística com equinos soltos na faixa de rolamento - Descumprimento do dever de manutenção das vias em boas condições de uso - CF/88, art. 37, § 6º - Impossibilidade de estender às cegas o risco integral que se extrai da responsabilidade objetiva do Estado - Ausência de prova sobre excludente de responsabilidade - Nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o infortúnio - Apelação dos autores provida.

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Doc. LEGJUR 195.2972.1004.2300

18 - STJ Agravo interno no recurso especial. Acidente de trânsito. Contrato de seguro. Condutor do veículo. Embriaguez determinante. Agravamento do risco. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Juizo de retratação no agravo interno.


«1 - É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados, prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.2165.1002.4800

19 - STJ Agravo interno no recurso especial. Acidente de trânsito. Contrato de seguro. Condutor do veículo. Filho do segurado. Embriaguez determinante. Agravamento do risco. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Contradição reconhecida. Embargos de declaração providos.


«1 - É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.5280.2002.2300

20 - STJ Agravo interno no recurso especial. Contrato de seguro. Sinistro. Embriaguez do condutor. Comprovação. Agravamento do risco. Conduta determinante. Entendimento do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.


«1 - De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à seguradora comprovar o estado de embriaguez do condutor do veículo, o que enseja presunção relativa de que o risco foi agravado, a possibilitar a aplicação da pena do CCB/2002, art. 768. Por outro lado, a responsabilidade da seguradora em pagar o prêmio remanescerá caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.4140.1000.5400

21 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de vida. Acidente. Ausência de habilitação para dirigir. Agravamento do risco não reconhecido pelas instâncias ordinárias. Conclusão acerca da inexistência de cláusula contratual excluindo a cobertura. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Recurso improvido.


«1. Tendo o Tribunal de origem concluído que no contrato firmado não há cláusula que exclua a indenização em acidente sofrido por segurado sem a devida habilitação para dirigir, bem como que este fato não contribuiu para a ocorrência do infortúnio, a inversão do julgado encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa. Ademais, é compreensão do Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 372.6665.0571.5131

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE FLUVIAL DE CARGAS. MARINHEIRO DE CONVÉS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade exercida pelo reclamante, qual seja: de marinheiro fluvial de convés, era de risco, situação que se enquadra na exceção prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, mormente em razão de a atividade empresarial da reclamada (transporte fluvial de cargas), por sua própria natureza, apresentar alto risco, se aplicando, portanto, a responsabilidade objetiva. O Colegiado a quo concluiu, ainda, que não foi comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho ocorrido (prensa do dedo indicador entre duas balsas), infortúnio que resultou na incapacidade laborativa parcial e temporária do empregado. Afastou também a alegação de caracterização de culpa concorrente. 3. Esta Corte Superior vem entendendo que, em se tratando de atividade de risco, como in casu, em que o trabalhador sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade empresarial o transporte aquaviário de cargas, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, a ensejar a reparação pelo dano sofrido. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. 4. Quanto à alegação de culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho sofrido, a parte pretende o reexame do acervo fático probatório, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Precedentes desta Corte Superior. 5. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.6300

23 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Vigilante condutor. Acidente de trabalho. Risco da atividade demonstrado.


«O CF/88, art. 7º, XXVIII consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante o seu expediente, quando «realizava a ronda no interior do condomínio dirigindo uma motocicleta e foi abalroado por um veículo que circulava no local. Registrou, ainda, que, em razão do infortúnio, o autor teve sua capacidade de trabalho reduzida, pois a lesão no cotovelo esquerdo ocasionou uma «limitação angular de extensão de cerca de 25º, em Grau Leve, sendo esse resíduo sequelar irreversível. De fato, as atividades exercidas pelo autor (vigilante condutor) representam um fator de risco diferenciado, pois a utilização de motocicleta nas rondas dentro do condomínio sujeita o empregado, ainda que de forma reduzida em comparação com aqueles que atuam em vias públicas, a abalroamentos e quedas, o que, de forma lógica, aumenta a probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.5100

24 - TST Responsabilidade civil. Empregado. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador em face do conceito da atividade de risco. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.


«... O tema em destaque remete a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do conceito de atividade de risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7150.8783.3962

25 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro. Ação regressiva. Acidente de trânsito. Conclusão estadual no sentido do sinistro por culpa do preposto da insurgente. Agravamento do risco. Exclusão da cobertura. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Comprovação do quantum devido por documentação idônea. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, nos casos de seguro automobilístico, comprovado o estado de embriaguez, há presunção do agravamento do risco por parte do condutor, que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.0980.5002.6400

26 - TJDF Apelação cível. Plano de saúde. Sentença ultra petita. Prestações sucessivas. CPC/2015, art. 323. Pedido implícito. Preliminar rejeitada. Paciente portadora de síndrome mielodisplásica. Negativa de cobertura de tratamento. Medicamento necessário. Indicação pelo médico assistente. Ilícito contratual. Dano moral configurado. Risco à vida ou saúde do paciente. Dano imaterial configurado. Recurso conhecido e desprovido.


«Conforme disposição do CPC/2015, art. 323, as prestações sucessivas de obrigação continuada apresentadas após a inicial compõem a condenação como pedido implícito. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 696.4476.1753.2237

27 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida como atividade de risco, de modo a configurar a responsabilidade objetiva da empregadora. Tal circunstância é apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VENDEDOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A CF/88 (art. 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil (art. 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do CCB, art. 927, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso, o TRT consignou: « O reclamante foi admitido em 01/02/2011 para exercer a função de Vendedor Externo. Incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante no dia 30/6/2011, por volta das 10h30min, enquanto trafegava pela BR - 116, na altura do Viaduto Unisinos em São Leopoldo. Conforme noticia o boletim de ocorrência acostado aos autos no ID. f36774e - Pág. 29, o caminhão de placas IPG 8143 parou devido ao fluxo de trânsito e a motocicleta dirigida pelo reclamante não conseguiu frear, vindo, então, a colidir com a traseira do caminhão. Em decorrência do acidente, o reclamante sofreu TCE grave, múltiplas fraturas e luxações, realizou tratamento cirúrgico de tíbia e fixação externa no fêmur esquerdo, conforme laudo médico (ID. f36774e - Pág. 35). (...). O infortúnio sofrido pelo reclamante configura, portanto, acidente de trabalho. Entretanto, nem todo o acidente de trabalho gera ao empregador o dever de indenizar. (...). O uso de motocicleta como meio de transporte representa um risco elevado ao usuário. Tanto assim o é que o trabalho de motociclistas ou motoboys é tido como periculoso. Neste caso, porém, não se trata de motoboy. Trata-se de vendedor externo, que utilizava, por escolha própria, a motocicleta como meio de deslocamento. Com efeito, ao que se tenha notícia nos autos, não houve imposição, sequer incentivo do empregador para que fosse utilizado esse meio de transporte no desempenho da atividade. Ao contrário, a testemunha, ouvida a convite da parte autora, afirma que os vendedores se deslocavam de carro ou de moto (ID. c4cb058 - Pág. 25). É flagrante, pois, que a utilização da motocicleta por parte do autor, a qual, diga-se, é de sua propriedade, foi uma escolha pessoal e que não houve qualquer interferência da reclamada nesse sentido. (...). Não fosse isso o bastante, das premissas fáticas delineadas nos autos, é possível inferir que o acidente em decorrência do qual, infelizmente, o reclamante sofreu inúmeros danos, ocorreu por culpa exclusiva do autor que não observou o disposto no CTB, art. 29, II, o que afasta a obrigação de indenizar até mesmo nos casos em que adotada a responsabilidade objetiva « . Do quadro fático delineado no acórdão regional é possível verificar tratar-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, incidindo, portanto, o parágrafo único do CCB, art. 927. É objetiva a responsabilidade do empregador. Ademais, vale ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, somente se configura a culpa exclusiva da vítima quando o acidente havido durante a prestação de trabalho não deriva de um (evento) fortuito interno. Se o TRT esclarece, ao respaldar textualmente o depoimento de testemunha, que o trabalho de vendedor externo era realizado por empregados que usavam motocicleta ou carro e não há notícia de que a reclamada teria fornecido, portanto, algum meio seguro de transporte para o deslocamento do reclamante até os locais de venda ou retorno, tal significa que o autor sofreu acidente enquanto utilizava um necessário instrumento de trabalho (a motocicleta), estando agravada a culpa da empresa pelo fato de esse veículo não ter sido fornecido em condições seguras para o trabalhador vitimado. Não há fortuito externo e, sim, o contrário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 893.3760.5665.0483

28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INFORTÚNIO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - TRANSPORTADOR - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 932 DO STF. 1. Trata-se de acórdão em agravo interno contra o qual foi interposto recurso extraordinário. O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, na forma do CPC/2015, art. 1.030, II. 2. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo - nos casos previstos em lei e quando a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 3. O empregador, ao internalizar o transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Diante da responsabilidade fixada por lei para o transportador (CCB, art. 734 e CCB, art. 735) e da natureza da atividade, é perfeitamente aplicável à hipótese a teoria do risco. 4. Logo, a responsabilidade do empregador é objetiva quanto o acidente de trânsito ocorrer durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 691.6103.5512.5544

29 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. COPILOTO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS DA PREPOSTA E TESTEMUNHAS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. INSPEÇÃO EXTERNA DE 5 A 10 MINUTOS QUE, EM REGRA, OCORRIA CONCOMITANTE COM O ABASTECIMENTO DE AERONAVE, SENDO DE 2 A 4 VOOS DIÁRIOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Registre-se incialmente que, relativamente ao manuseio de inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito apenas à área de operação, tendo, assim, direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Também é firme o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser irrelevante o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressa várias vezes na área como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. O Regional, depois do exame do laudo pericial e dos depoimentos da preposta e testemunhas da reclamada e do reclamante, nos quais se extrai que o reclamante, na função de copiloto, realizava inspeções externas, que duravam de 5 a 10 minutos, sendo de 2 a 4 voos diários, e, em regra, que as inspeções coincidiam com o abastecimento da aeronave, manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, consignando: «que o infortúnio pode acontecer a qualquer momento e ingressando o autor de forma habitual na área de risco, não há falar em tempo reduzido capaz de elidir o direito da autora, não se aplicando, portanto, ao caso nem o contido no item I da Súmulas 364, nem o verbete sumular 447, ambos do TST". A reclamada afirma, em resumo, que «é evidente e incontroverso nos autos que se o Recorrido permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento na maior parte do tempo, para o exercício de suas incumbências. É certo, pois, que não participava da operação de abastecimento, estando fora da área considerada de risco"; e, ainda, que «o tempo reduzido e o contato não frequente com o agente explosivo são fatos registrados no acórdão regional". In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. LEGJUR 210.8300.3731.9261

30 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil. Seguro de automóvel (casco). Embriaguez ao volante. Terceiro condutor (preposto). Agravamento do risco. Uso de álcool. Sinistro. Causa direta ou indireta. Perda da garantia securitária. Empresa segurada. Culpa. Culpa in eligendo e culpa in vigilando. Princípio do absenteísmo. Boa-fé objetiva e função social do contrato de seguro.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 532.2098.3554.6258

31 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO «POR FORA DOS SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O quadro fático traçado pelo Regional é bastante claro ao consignar que não há nos autos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de pagamento «por fora de parte dos salários do autor. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As premissas fáticas consignadas na decisão combatida são insuficientes para concluir pela possibilidade de controle de horário de trabalho e afastar o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. Logo, seria necessário o reexame dos fatos e provas do autos para se chegar à conclusão diversa, o que não se admite em sede extraordinário a teor da já citada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, em sede de responsabilidade objetiva, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro, ou exclusivo da própria vítima, capaz de romper o nexo causal é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE Acórdão/STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do CCB, art. 927, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era motorista de caminhão. Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando danos ao obreiro. É certo que o autor, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide, pois, o parágrafo único do CCB, art. 927. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (CLT, art. 2º). Ademais, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo encontre-se em boas condições de rodagem, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa porquanto a culpa do empregado, na função motorista, faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Ressalte-se que, a teor do quadro fático traçado no acórdão regional, não se extrai que o recorrente teve vontade livre e consciente de provocar o acidente. A atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.7850.1000.9600

32 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Risco da atividade. Vigia. Assalto à mão armada.


«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Nos autos, é incontroverso que o autor trabalhava como vigia. Por sua vez, extrai-se do acordão regional que ele sofreu «sequelas psiquiátricas atribuídas a uma invasão do posto de trabalho por marginais armados. Assim, tendo em vista que a atividade desenvolvida no Município consiste na prestação de serviços de vigilância, independente de a ré ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão exercida, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício de tal função, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar «fortuito interno, compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade desenvolvida, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Portanto, com base na conclusão pericial, transcrita na sentença, que reconheceu a incapacidade para os serviços de forma total e definitiva, em decorrência quadro psiquiátrico em nexo causal com o trabalho, deferida a pensão mensal vitalícia, no importe de 100% da última remuneração percebida pelo autor, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro de 2005, data do afastamento previdenciário, considerando, inclusive, o pagamento do 13º salário e de 1/3 de férias anuais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com inclusão em folha de pagamento. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A indenização tem por objetivo proporcionar à vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. No caso em análise, é preciso considerar os abalos sofridos em razão do assalto, dimensionados inclusive pela gravidade das sequelas, visto que o autor desenvolveu stress pós-traumático, síndrome do pânico e depressão, ficando, aos 40 anos de idade, totalmente incapacitado para o trabalho, o que, de fato, provoca um transtorno irreparável. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão das enfermidades em si. Por tais elementos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 130.000,00, por considerar que referido valor atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.3985.6003.6600

33 - STJ Responsabilidade civil. Código do consumidor. Banco postal. Serviço prestado pela ect. Atividade de correspondente bancário. Incidência do CDC. Atividade que traz, em sua essência risco à segurança. Assalto no interior de agência. Fortuito interno. Danos morais e materiais devidos.


«1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0788.9118

34 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Terceiro condutor (filho). Agravamento do risco. Efeitos do álcool. Sinistro. Causa direta ou indireta. Perda da garantia securitária. Culpa grave do segurado. Culpa in eligendo e culpa in vigilando. Princípio do absenteísmo. Boa-fé objetiva e função social do contrato de seguro.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 199.2258.0417.6294

35 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma CF/88 incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º («...além de outros que visem à melhoria de sua condição social «). Nesse quadro, é compatível com a CF/88 a regra exceptiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a « atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem «. E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de caminhão que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso dos autos, no acórdão recorrido, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade - risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva, e suficiente a ensejar a manutenção do nexo de causalidade. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não torna o Obreiro o responsável exclusivo pelo acidente que o vitimou. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS PREJUDICADOS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NULIDADE. MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema «acidente de trabalho fatal - atividade de risco - motorista de caminhão - condução de veículo automotor em rodovia como rotina de trabalho, em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de Origem, para análise dos valores indenizatórios por danos materiais e morais, bem como dos demais pedidos decorrentes da presente declaração de responsabilidade civil da Reclamada, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes.

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Doc. LEGJUR 171.2360.8001.1000

36 - STJ Recurso especial. Civil. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Terceiro condutor (preposto). Agravamento do risco. Efeitos do álcool no organismo humano. Causa direta ou indireta do sinistro. Perda da garantia securitária. Culpa grave da empresa segurada. Culpa in eligendo e culpa in vigilando. Princípio do absenteísmo. Boa-fé objetiva e função social do contrato de seguro. CCB/2002, art. 768.


«1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.4400

37 - TRT3 Desvinculação do dano concreto em relação aos meros riscos ambientais do trabalho.


«A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo CLT, art. 643, §2º, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.5300

38 - TST Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.


«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.9800

39 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva do empregado. Acidente. Dever de cuidado inobservado. Ato inseguro.


«É objetiva a responsabilidade do empregador que exerce atividade de risco, tal como o transporte de mercadorias. Assim, há submissão do motorista de caminhão a risco superlativo, pois que desempenhava suas atribuições em rodovias, sendo de conhecimento geral as condições precárias das estradas brasileiras e o elevado risco de acidentes. Todavia, deve ser afastado o dever de reparar quando o infortúnio que vitimou o obreiro decorreu de sua culpa exclusiva.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.1300

40 - TRT2 Vigilante. Violência. Dano moral. Indenização por danos morais. Em que pese caber ao empregador a adoção de medidas de segurança que proporcionem melhores condições de trabalho a seus empregados, no caso em apreço não se vislumbra nenhuma forma viável de precaução que pudesse ter sido adotada pelas reclamadas a fim evitar ou reduzir o risco de ações criminosas no trabalho exercido pelo reclamante como vigilante, consubstanciando-se a hipótese dos autos num infortúnio social acarretado por terceiros e que foge ao controle e vontade das reclamadas, de modo que estas não podem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da violência sofrida pelo autor. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 684.0840.9610.2156

41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «assim, existe o reconhecimento de que o obreiro executava suas tarefas de forma permanente em ambiente perigoso. Segundo termos da NR 16, da Portaria 3.214/78, em seu anexo 02, item «3, letra «f e «t, também são consideradas perigosas as atividades exercidas no perímetro de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação, bem como o afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. Note-se ainda que quando das respostas aos quesitos, o Perito explicita que embora o Reclamante não permaneça na área de armazenagem dos produtos perigosos, realiza seu trabalho na área de risco (ID. 0cdaa57 - Pág. 11). Não há como desprezar a prova técnica que espelha investigação específica sobre as circunstâncias do desempenho do trabalho pelo Reclamante e atesta a exposição do obreiro ao risco, com destaque ao fato de que o trabalhador se posicionava habitualmente. Ademais, ainda que provado pela Ré o alegado tempo reduzido em que a exposição ocorria, sem neutralização do risco, não constitui este fato argumento sólido para afastar o enquadramento da situação perigosa, porquanto, se esta existe sem ser esporádica ou eventual, não há como precisar que o infortúnio não venha a ocorrer". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.6100

42 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Exploração de minas de subsolo de carvão. Pneumoconiose. Indenização por dano moral decorrente de doença profissional. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Infortúnio anterior à vigência do CCB/2002. Possibilidade.


«Quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, inclusive quando o infortúnio (acidente de trabalho ou doença ocupacional) tiver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, diploma legal que reconheceu expressamente tal teoria (parágrafo único do artigo 927), porque, mesmo antes do seu advento, já se sedimentava a responsabilização por culpa presumida e a inversão do ônus da prova ao causador do dano em atividades de risco. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.0300

43 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Fato da vítima não evidenciado. Eletricista. Atividade que implica exposição a risco acentuado. CCB/2002, art. 927, «caput e parágrafo único, Código Civil.


«O «fato da vítima, denominado como culpa da vítima no Código Civil, é fator excludente da reparação civil, em face de, nessa situação, não existir nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fonte de eliminação do elemento do nexo causal para efeito da reparação civil no âmbito laboral - ou seja, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, que havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios, por considerar que o acidente - choque elétrico quando o obreiro executava a substituição de uma luminária pública em poste de dsitribuição de energia - foi provocado por ato inseguro do trabalhador, sem qualquer responsabilidade da Reclamada. Ocorre que, dos fatos transcritos no acórdão regional, não se verifica que o obreiro tenha praticado nenhum ato alheio à essência de sua atividade laboral, com a adoção de conduta aleatória às tarefas que lhe eram designadas. Não se há falar, portanto, em ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do obreiro. Pontue-se que a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não se comunga, portanto, do entendimento do Tribunal Regional de que o obreiro foi exclusivamente responsável pelo acidente havido, de modo integralmente fora da órbita do elevado risco inerente à atividade profissional de eletricista. Prevalece, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa, na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.1000

44 - TST Recursos de revista das reclamadas (arcelormittal e ogmo). Matéria em comum. Análise conjunta. Processo anterior a Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil das reclamadas. Fato da vítima não evidenciado. Trabalhador portuário. Atividade que implica exposição a risco acentuado. CCB/2002, art. 927, «caput e parágrafo único, Código Civil. O «fato


«da vítima, denominado como culpa da vítima no Código Civil, é fator excludente da reparação civil, em face de, nessa situação, não existir nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fonte de eliminação do elemento do nexo causal para efeito da reparação civil no âmbito laboral - ou seja, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso concreto, observa-se, dos elementos fáticos delineados no acórdão regional, que o Reclamante, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente de trabalho, tendo os quarto e quinto dedos da mão direita prensados por uma madeira que segurava, no momento em que fazia a estivagem de placa de aço. Dos fatos narrados pelo TRT, não se verifica que o obreiro tenha praticado nenhum ato alheio à essência de sua atividade laboral, com a adoção de conduta aleatória às tarefas que lhe eram designadas. Não se há falar, portanto, em ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do obreiro, de maneira inteiramente estranha ao elevado risco da atividade própria à de trabalho portuário (estivador). Em face do exposto, conclui-se que o Reclamante se ativava em tarefas que representavam alto risco e que o acidente sofrido não ocorreu por sua exclusiva culpa. Prevalece, portanto, a responsabilidade objetiva das Reclamadas, na hipótese. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade das Reclamadas, há o dever de indenizar o Reclamante pelo acidente sofrido. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 220.9260.6686.4768

45 - STJ Agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial. Direito civil e processual civil. Acidente de trânsito. Atropelamento em acostamento de rodovia engarrafada. Embriaguez. Lesões graves. Tratamento com homecare. Necessidade de enfermeiras e fisioterapia. Danos materiais e morais. Vítima privada de suas férias com necessidade de traslado. Agravamento do risco reconhecido. Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Proprietária do veículo responde pelos danos causados. Omissões, contradição e obscuridade alegadas. Não ocorrência. Mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Razões recursais dissociadas da temática dos dispositivos de Leis federais articulados. Súmula 284/STF. Analogia. Revolvimento do quadrante fático probatório da causa e interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade. Deliberação unipessoal que negou provimento a insurgência. Irresignação dos agravantes.


1 - Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.5200

46 - TST Recurso de revista da engeluz. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente do óbito causado por acidente de trabalho. Nexo causal. Trabalho em rede elétrica. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Pensão mensal. Termo final. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Constituição de capital. Medida discricionária do julgador.


«A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º (...além de outros que visem à melhoria de sua condição social). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a «atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os carreteiros - , ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (eletricista), uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Consignou o Tribunal Regional que «a testemunha, única pessoa ouvida que presenciou o acidente, afirma que o suporte cedeu quando o Sr. Rodorval encaixou a luminária no local, que não havia ponto de fixação para a escada e nem para o cinto de segurança e que o de cujus não se utilizava dos equipamentos de proteção no momento do acidente. Ficou demonstrado também que as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram de risco, pois, conforme registrado pelo TRT, «era inerente à função exercida pelo Sr. Rodorval na época do acidente (eletricista montador) o labor em altura (que, segundo a NR 35 do MTE, é o trabalho em altura superior a dois metros) e em contato com equipamentos elétricos, inclusive sua montagem. Assim, correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Obreiro (CCB, art. 927, parágrafo único, c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que o trabalho em alturas elevadas e em contato com a rede elétrica expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. A par disso, a culpa da Reclamada também restou caracterizada, pois foi negligente em fiscalizar a segurança das atividades prestadas pelo obreiro. Nesse sentido, registrou o TRT que «ainda que a ré tenha disponibilizado cursos, treinamentos e todos os equipamentos de proteção necessários para a consecução dos serviços, fato é que o de cujus sofreu o acidente em razão da ausência de fiscalização do uso dos EPIs. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Portanto, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, a Corte de origem consignou que a fiscalização do uso de EPIs, «ao contrário do que entendeu o d. magistrado de origem, era de responsabilidade do Sr. Emerson (encarregado da obra), que não se encontrava no local no momento do acidente, concluindo que «por qualquer ângulo que se analise a questão, responsabilidade objetiva ou subjetiva, entendo que restou caracterizada a responsabilidade de a primeira ré indenizar a família da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar as Autoras pelo acidente que vitimou o obreiro. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2443.7812

47 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Não caracterização. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Agravamento do risco. Efeitos do álcool. Sinistro. Causa direta ou indireta. Perda da garantia securitária. Comprovação. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ.


1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2001.6000

48 - TST RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.


«3.1 - O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou a mutilação de um dos olhos. Está incontroverso também que o infortúnio se deu em face da atividade de carpintaria, exercida pelo reclamante, e por não estar usando o equipamento de proteção individual no momento do acidente, cuja fiscalização era obrigação da reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.7163.9000.1600

49 - TST Responsabilidade civil. Dano moral, estético e material. Empregado. Responsabilidade objetiva. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«1 – A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de acidente de trabalho, quando o infortúnio tenha relação com o risco acentuado inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador, pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 2 - No caso concreto, porém, as premissas fáticas registradas pelo TRT foram as seguintes: a) o reclamante era pintor, empregado da empresa Pinturas Ypiranga, prestadora de serviços, a qual lhe fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas tarefas; b) o acidente de trabalho ocorreu quando o demandante fazia pintura no telhado do galpão da empresa CST, tomadora de serviços, e foi atingido pela explosão de um caminhão. 3 – Desse contexto fático-probatório específico, depreende-se que o infortúnio não teve relação particularmente com o risco acentuado inerente à atividade da empregadora (Pinturas Ypiranga) ou à função exercida pelo trabalhador (pintor). 4 – Embora a Corte regional tenha destacado que, no galpão da CST, em cujo telhado o trabalhador fazia a atividade de pintura, funcionava uma «aciaria (unidade da usina siderúrgica onde existem máquinas e equipamentos voltados para o processo de transformar o ferro gusa em diferentes tipos de aço), subsiste que não identificou as circunstâncias da explosão do veículo, quer dizer, não disse se a explosão foi motivada diretamente por algum problema técnico decorrente do processo produtivo inerente à «aciaria, se o caminhão estava dentro ou nas proximidades do galpão, se o caso era de caminhão-tanque que entrava ou saía do local, ou de caminhão que transportava a matéria-prima (ferro gusa) ou produto final (aço). Enfim, não há como saber se o infortúnio decorreu de risco excepcional ao qual estivesse exposto o reclamante. 5 – Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 539.6356.4896.1454

50 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Inicialmente, quanto à alegação da parte reclamante de impossibilidade do TRT adotar fundamento constante em sentença que teria sido anulada, contata-se que a Corte Regional registrou expressamente que a parte da sentença cuja fundamentação foi adotada não foi embasada «no laudo pericial médico que deu azo à anulação, mas sim, em provas outras não atingidas pela indigitada anulação . Logo, não há como se reconhecer a alegada nulidade, no aspecto. 2 - No mais, quanto à matéria de fundo, conforme se extrai da decisão recorrida, o TRT admitiu que o reclamante trabalhava em atividade de risco (operação de máquinas em extração de calcário), o que em tese levaria ao reconhecimento da responsabilidade objetiva. Contudo, afastou o nexo causal por considerar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A Corte Regional desconsiderou, ainda, o laudo pericial que havia concluído pela culpa concorrente. 3 - No caso, a Corte regional narrou o seguinte: o reclamante estava substituindo o Operador de Britador no horário de almoço quando uma pedra maior de calcário travou na boca do britador: o reclamante desligou a alimentadora, pegou a marreta com as duas mãos, tentou quebrar a pedra inferior, e, ao bater, a pedra maior caiu em cima dos dedos anelar e médio da mão direita; o reclamante havia sido treinado para a função e conhecia bem os procedimentos do britador, inclusive porque havia feito substituições habitualmente em diversas ocasiões; o perito registrou que «o Reclamante, consciente ou inconscientemente desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . 4 - Assim, o Colegiado regional entendeu que, «Nada obstante haja o perito mencionado que a culpa foi concorrente, toda sua narrativa leva à conclusão de que ela foi exclusiva do reclamante, na medida em que não há como se exigir uma fiscalização e/ou supervisão onipresente da empregadora, com um supervisor para cada empregado, observando absolutamente todos seus atos, o que seria no mínimo ilógico e inviável. Ora, o reclamante informou haver sido devidamente treinado para operar a britadeira e que substituiu o britador em várias ocasiões. Outrossim, ao esclarecer ao perito, o reclamante, diversamente do narrado na peça de ingresso, disse que a rocha atingiu apenas os seus dedos, não a palma da mão. A prova até aqui é de que o reclamante praticou ato inseguro . 5 - O cerne da controvérsia reside no fato de se averiguar até que ponto ato praticado por empregado que atua em atividade reconhecidamente de risco (que no caso se trata de operação de máquinas em extração de calcário - fato incontroverso) é capaz de isentar o empregador da responsabilidade objetiva que lhe foi legalmente atribuída (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 6 - Inicialmente, cumpre registrar que oSTF, apreciando oTemade Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho), fixou a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . 7 - Conforme visto, o TRT afastou a responsabilidade objetiva da reclamada, por entender configurada culpa exclusiva da vítima. Nesse ponto, importante ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria: «Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima . Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente: «Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa . A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano . 8 - Logo, tem-se que o fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima - quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio. 9 - Importante, ainda, destacar a Súmula 38 da I Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que: «A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade . . 10 - Assim, quando se esta diante de atividades que, por sua natureza, oferecem elevados riscos para aqueles que a executam, tem-se que a análise do grau de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso deve ser feita com ponderação de forma a avaliar se o risco inerente à atividade pode ser minimizado ou até mesmo afastado unicamente pela conduta praticada pelo empregado. 11 - Com base nas premissas registradas pelo TRT, é inegável que a parte reclamante contribuiu para causar o acidente, pois «desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . É também de se observar que o travamento na boca do britador ocasionado por uma «pedra maior, a qual tentou o empregado remover para dar continuidade ao seu serviço, não é fato estranho à extração de calcário com uso de máquinas, justamente por constituir um dos riscos inerentes à atividade ensejadora de responsabilidade objetiva. 12 - Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco a prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Ou seja, o dano causado estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar. 13 - Nesse sentido, conforme, inclusive, entende o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, tal fato se assemelha ao fortuito interno, o qual é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, de forma a impossibilitar o afastamento total de sua responsabilidade. Há julgado da SBDI-I do TST nesse sentido. 14 - Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se esta a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. 15 - Ademais, não se pode esquecer que tem o empregador a obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. 16 - Por todo o exposto, não há como atribuir única e exclusivamente ao empregado responsabilidade pelo acidente quando a própria execução do ato em si é perigosa e, em razão dela, a atividade é considerada de risco, não podendo a empresa se eximir por completo de sua responsabilidade. De igual maneira, também não há como afastar por completo a responsabilidade da parte reclamante, uma vez comprovada sua parcela de culpa no acidente sofrido. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer a existência de culpa concorrente do empregado (concorrência de responsabilidades), conforme, inclusive, reconhecido no laudo pericial. 17 - Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil da reclamada com culpa corrente do empregado, necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os valores a serem arbitrados a título de danos morais e materiais, notadamente porque esta Corte Superior não tem os elementos fático probatórios suficientes, tais como, por exemplo, o grau de culpa do empregado no acidente, grau de perda da capacidade laborativa e se essa perda foi temporária ou permanente. 18 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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