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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0600

1 - TST Tutela antecipatória. Suspensão de segurança. Deferimento de liminar. Agravo regimental. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Suspensão de antecipação de tutela. Recurso de revista pendente de julgamento. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Atividades terceirizadas. Substituição por empregados concursados. Serviços postais. Interrupção. Possibilidade. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Lei 8.437/1992, art. 4º, «caput e § 1º. CPC/1973, art. 276. CLT, art. 896.


«1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST na medida de urgência denominada «Suspensão de Liminar e de Sentença deve cingir-se aos estritos termos dos arts. 4º, «caput e § 1º, da Lei 8.437/1992 e 251 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que o mérito da ação principal mostre-se juridicamente louvável e sustentável. Inócuo, pois, tecer considerações a respeito do próprio mérito do processo principal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.6900

2 - TST Terceirização ilícita. Atividade-fim. Enquadramento como bancário. Ausência d e pedido d e reconhecimento de vínculo com o tomador. Responsabilidade subsidiária.


«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.4200

3 - TST Recurso de revista da engelmig elétrica ltda. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Empregado da empresa prestadora de serviços. Isonomia salarial com os empregados d a t o m a d o r a. Incidência d a Orientação Jurisprudencial 383 da sdi-I do Tribunal Superior do Trabalho.


«O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Engelmig Elétrica Ltda. para exercer a função de eletricista para a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O Regional manteve a condenação das reclamadas, sendo a segunda delas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST item IV, do TST, a pagar ao reclamante as mesmas vantagens asseguradas aos trabalhadores da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, por exercer, em favor desta, as atividades terceirizadas objeto do contrato firmado entre as demandadas, que são as mesmas exercidas por aqueles. Incontroverso, conforme consignado pelo Regional, que o reclamante se ativava em atividade-fim da tomadora de serviços, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Reconhecido que o reclamante desempenhava funções próprias do ramo de atividades da tomadora de serviços, a isonomia salarial é devida por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, consoante entendimento prevalente neste Tribunal de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços que preencham os requisitos necessários à referida isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (artigo 7º, XXX e XXXII), reforçando, não apenas o princípio da igualdade consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV). Por sua vez, o Lei 6.019/1974, art. 12, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte: «Art. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.8800

4 - TST Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.0400

5 - TRT4 Responsabilidade subsidiária. Reconhecimento. Indústria de calçados que contrata a compra de produtos inseridos em sua cadeia de produção. Opção por não realizar as atividades que lhe incumbiriam, com o proveito de trabalho prestado em empresas terceirizadas. Aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Presença dos fundamentos caracterizadores da responsabilidade pela escolha, os mesmos que ensejaram a consolidação daquele entendimento jurisprudencial.

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.6100

6 - TST Ação civil pública. Terceirização. Atividade-fim. Montagem e instalação de elevadores. Ilicitude.


«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A. na qual formulados os seguintes pedidos: -1) suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado; 2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º; 3) registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida; 4) não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração; 5) multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.6400

7 - TRT3 Terceirização ilícita. Realização de todas as atividades inerentes ao negócio. Desnecessidade.


«Para que o trabalhador se enquadre na atividade-fim do tomador de serviços, não é necessário que ele realize todas as atividades inerentes ao negócio. A terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte às atividades-fim do empreendimento, e não para que, de maneira distorcida, haja a substituição de empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta para a execução de tarefas imprescindíveis à consecução da atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.0100

8 - TRT2 Bancário. Funções atípicas e categorias diferenciadas enquadramento como bancário ou financiário. Hipótese inocorrente. As empresas cujo objeto social envolvem a prestação de serviços de recepção e encaminhamento a agentes financeiros de pedidos de financiamento e/ou empréstimos para empresas têm suas atividades consideradas pelo banco central como atividade-meio (e não atividade-fim) das instituições bancárias e financeiras, e podem ser terceirizadas por estas. Assim, uma vez comprovado que os misteres do reclamante consistiam basicamente na análise de propostas para concessão de crédito, sem acesso às contas correntes dos clientes do banco, não há como ser reconhecida a sua condição de bancário ou financiário.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2000

9 - TRT3 Terceirização. Serviço bancário. Terceirização. Atividades bancárias.


«O repasse de atividades do setor financeiro, por intermédio dos correspondentes não pode ocorrer com a presença da subordinação do trabalhador ao empreendimento tomador dos serviços, tampouco pode essa organização empresarial violar princípios, regras e direitos dos trabalhadores. A aceitação cândida da terceirização com a subversão dos direitos trabalhistas reproduz e multiplica um cenário de grotesca injustiça social e franca violação à Constituição da República e aos primados de proteção que ela conferiu ao valor-trabalho. Se o argumento é que a terceirização empresária se faz imprescindível no mundo dos negócios, que se faça sem a violação de direitos e princípios trabalhistas, em um verdadeiro retrocesso social, não admitido pela Lei Maior. E mais, à exceção dos trabalhadores pertencentes à categoria diferenciada, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, a qual retrata a sua inserção em uma dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à entidade sindical que o representa. Ora, se os réus integram o mesmo grupo econômico que explora a atividade bancária, insere-se o reclamante nessa categoria. Neste contexto, tem sido evidente a irregularidade da terceirização no que diz respeito ao procedimento dos bancos de «terceirizar parte de suas atividades à outra empresa que figura como empregadora formal e que, na verdade, funciona como um setor do próprio banco.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.5100

10 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização ilícita de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Enquadramento como bancária. Súmula 126/TST e Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado, com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.9500

11 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada entidade bancária. Terceirização. Serviços de call center. Operador de telemarketing. Licitude. As atividades exercidas pela reclamante, como agente de telemarketing, fazendo atendimento à distância aos clientes do banco não estão inseridas na atividade fim do tomador de serviços, uma instituição financeira. A contratação de empresa terceirizada para a execução das atividades de tele atendimento para os clientes do banco está autorizada pelo banco central do Brasil mediante a Resolução 3.954, de 24/02/2011, nos termos ali descritos, ficando afastada a tese de fraude no contrato de emprego havido com a prestadora de serviços quando inexistente prova de irregularidade na contratação dos serviços especializados e constatado o exercício de atividades de cunho meramente instrumental e até mesmo de caráter preparatório para as atividades bancárias propriamente ditas, intimamente voltadas ao objeto social da empregadora (atividade-meio), sem ingerência direta do tomador. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 966.5993.0274.5597

12 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como call center, inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12 prevista na OJ 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual « reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.3600

13 - TRT3 Terceirização. Serviço bancário. Terceirização. Atividades bancárias.


«A terceirização é o ato pelo qual a empresa prestadora, mediante contrato, entrega a outra empresa determinadas tarefas para que esta as realize habitualmente com empregados desta. Transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos. Quando não fraudulenta, é manifestação de modernas técnicas competitivas. Sua utilização de forma a impedir a formação correta do vínculo empregatício não pode ser prestigiada. A celeuma envolvendo bancos e suas terceirizações já é conhecida no que diz respeito ao procedimento do BANCO de «terceirizar parte de suas atividades à outra empresa que figura como empregadora formal e que, na verdade, funciona como um setor do próprio BANCO. É ilegal a contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços essenciais à atividade-fim da empresa tomadora. A ilicitude da terceirização atrai a incidência do CLT, art. 9º, sendo nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, por aplicação do inciso I da Súmula 331/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.5000

14 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização lícita. Atividades periféricas de entrega de produtos. Setor farmacêutico.


«Não se pode conceber por ilícita, ilegal e fraudulenta a terceirização de atividades que não se enquadram como atividade-fim do tomador de serviços, quando meramente periféricas e limitadas. In casu, o labor prestado através de empresa interposta, serviço de entrega de produtos do setor farmacêutico, comercializados pelo beneficiário da força de trabalho, traduz intermediação lícita, admitida pelo ordenamento processual vigente. Em sendo lícita a terceirização, o vínculo direto com o tomador da mão-de-obra somente será reconhecido se restarem configurados os requisitos previstos CLT, art. 3º, incumbência obreira, o que não se extrai do acervo fático probatório coligido, vertente caso concreto. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.2600

15 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.6200

16 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.9200

17 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Serviços de telemarketing. Instituição financeira que figura como tomadora dos serviços. Demonstração de atividades bancárias exercidas pela reclamante. Operações de cartão de crédito de correntistas e poupadores. Precedentes da turma e da subseção especializada em dissídios individuais.


«As atividades desenvolvidas pela reclamante retratadas pelo julgador regional guardam estreita ligação com a atividade fim do tomador, suficiente para equipará-la à categoria profissional de empregado bancário e determinar a declaração de nulidade da terceirização de serviços, pois a autora exercia atividades bancárias, aí entendidas também aquelas que se relacionam às operações de cartão de crédito e ao atendimento aos correntistas e poupadores do reclamado. Da mesma forma, a jurisprudência consolidada desta Corte também se orienta no sentido de que a oferta de produtos bancários, tais como a operação de cartões de crédito, realizada por operadores de telemarketing, refere-se à atividade fim dos Bancos, o que torna ilícita a terceirização na espécie. Se a atividade terceirizada qualifica-se como atividade fim do Banco, desnecessário perquirir a pessoalidade da prestação de serviços ou a subordinação jurídica direta. O contrato de trabalho é contrato-realidade, que se perfaz independentemente do envoltório formal que se lhe atribua. Nessa senda, constata-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante têm natureza continuativa e se inserem nas atividades fim do segundo-reclamado. Fixadas essas premissas, constata-se a irregularidade no contrato de prestação de serviços ajustado entre os reclamados, visto que tinha por objeto terceirizar serviços atinentes à atividade fim do tomador de serviços, em dissonância com o disposto na Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.3200

18 - TRT3 Terceirização. Licitude empresa de distribuição de energia elétrica. Terceirização na contratação de serviços de empresas especializadas em atividades de teleatendimento (call center).


«Em regra o contrato civil entre pessoas jurídicas para a prestação de serviços não é vedado no ordenamento jurídico pátrio. A terceirização, por si só, não enseja nenhuma ilegalidade. Lícita é a terceirização engendrada pelas empresas contratantes, máxime quando se trate de atividade comercial de teleatendimento contratado por empresa de distribuição de energia elétrica, que tem autorização expressa na lei para terceirizar, até mesmo atividades próprias de suas atividades.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0002.1100

19 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Concurso público. Habilitação para cadastro de reserva. Contratação de terceirizados atividades distintas.


«A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada com o raciocínio sedimentado pelo STF, entende que a contratação de comissionados, terceirizados ou contrato temporário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público, configura desvio de finalidade, caracterizando fraude ao princípio constitucional do concurso público, modificando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional solucionou a controvérsia adotando o entendimento de que as contratações efetuadas mediante terceirização se destinavam às atividades-meio da reclamada não correspondendo às atividades finalística da instituição bancária. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3000

20 - TST Recurso de revista da segunda reclamada claro S/A. Terceirização. Atividades de «call center. Empresa de telecomunicação. Atividade-fim. Vínculo empregatício. Caracterização.


«Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade ou não de terceirização, por parte das empresas de telecomunicações, de serviços que sejam considerados atividade-fim destas, ante os termos dos arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/97. Ao contrário da interpretação conferida pelas empresas aos indigitados dispositivos legais, inexiste autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita. Desse modo, a terceirização levada a efeito pelas empresas de telecomunicações deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Nesse contexto, não podendo haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, correta a decisão que atendeu ao pleito da Obreira, para ver reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2061.0300

21 - TST Recurso de revista. Atividade de telecomunicações. Operadora de call center. Terceirização. Atividades tipicamente bancárias. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A terceirização de serviços encontra respaldo nos itens I e III da Súmula 331 desta Corte, segundo os quais ela é admitida apenas nos casos de trabalho temporário (Lei 6.019/74) , serviços de vigilância (Lei 7.102/83) , de conservação e limpeza, bem naqueles ligados à atividade-meio da tomadora, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta. A tarefa dos teleoperadores está ligada à atividade-fim da instituição financeira, tomadora de serviços, quando abrange atividades tipicamente bancárias, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331, I e III, do TST, deve ser reformado o acórdão regional para declarar o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a tomadora de serviços e determinar a retificação de sua CTPS, a fim de que conste seu real empregador e seu enquadramento como bancária, com a consequente aplicação das normas legais e coletivas dessa categoria profissional. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0440.7888

22 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Agravo interno no recurso especial. Issqn. Dedução da base de cálculo. Serviços de manutenção, reparo e construção do sistema elétrico prestados por empresas terceirizadas. Ausência de prova de que os prestadores de serviço forneciam os materiais empregados nas obras contratadas. Higidez da CDA mantida pelo tribunal de origem a partir do exame de elementos fáticos. Impossibilidade de revisão em recurso especial. Imunidade tributária restrita às atividades desenvolvidas diretamente pela concessionária. Fundmento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Honorários recursais em agravo interno. Não cabimento.


I - A conclusão da Corte de origem acerca da higidez da CDA se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5011.0500

23 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Concurso público. Habilitação para cadastro de reserva. Contratação de terceirizados atividades distintas.


«A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada com o raciocínio sedimentado pelo STF, entende que a contratação de comissionados, terceirizados ou contrato temporário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público, configura desvio de finalidade, caracterizando fraude ao princípio constitucional do concurso público, modificando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que as atividades exercidas pelos terceirizados são distintas do cargo para o qual a reclamante foi habilitada. Assim, inviável o processamento do apelo, pois para acolher a tese da reclamante acerca da identidade de função entre o cargo para o qual os candidatos se habilitaram e a atividade exercida pelos terceirizados, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7523.1300

24 - TST Relação de emprego. Cabista. Empresa de telecomunicações. Instalação e manutenção de redes de telefonia. Terceirização das atividades. Vínculo de emprego. Licitude. Lei 9.472/1997, art. 60 e Lei 9.472/1997, art. 94. CLT, art. 3º.


«Nos termos do Lei 9.472/1997, art. 60 Lei Geral das Telecomunicações -, as atividades desenvolvidas pelos cabistas (instalação e reparo de linhas aéreas) não podem ser consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações, conquanto sejam a ela estritamente relacionadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.7500

25 - TST Terceirização ilícita. Formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (banco). Exercício de atividades típicas de bancário.


«No caso, a reclamante foi contratada pela Protege S/A para prestar serviços ao Banco Bradesco como auxiliar de processamento de malotes, cujas atividades precípuas consistem na abertura dos malotes contendo cheques e dinheiro, na conferência e no controle da movimentação desses numerários e no lançamento de dados no sistema, dentre outras atividades. É indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da Súmula 331/TST, item I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.4800

26 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Venda de produtos do banco. Teleatendimento. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário. Normas coletivas e regulamentares. Benefícios. Aplicação.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6011.5200

27 - TST Recurso de revista terceirização ilícita. Atividades típicas de bancário. Vínculo de emprego. Tomador dos serviços. Não conhecimento.


«Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas, venda de seguros e cartões de crédito, etc - , realizada por empregados de prestadoras de serviços, insere-se na atividade-fim dos Bancos, resultando ilícita a terceirização, a autorizar o reconhecimento do vinculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.8600

28 - TRT3 Terceirização lícita. Atividades periféricas permitidas através da Resolução 3110/73 do banco central do Brasil. Setor de call center.


«Não se pode conceber por ilícita, ilegal e fraudulenta a terceirização de atividades que não se enquadram como atividade-fim do tomador de serviços, quando meramente periféricas e limitadas, em setor de call center, bastante mitigadas em relação ao universo da categoria dos bancários. Máxime se considerado o disciplinamento da matéria pelo Banco Central do Brasil que, através da Resolução 3110/73, autorizou a contratação, por parte dos bancos e demais instituições financeiras, de correspondentes para o desempenho das funções que enumera. Com efeito, não se mostra crível admitir como ilegal ou fraudulento o que é permitido pela instituição estatal normatizadora do sistema bancário no país, desde que em seus estritos moldes, não sendo o caso de se conferir ao empregado inserido nessa situação a condição de bancário. Em sendo lícita a terceirização, o vínculo somente será reconhecido se restarem configurados os requisitos previstos no art. 3º do Texto Consolidado, o que não se extrai do acervo fático probatório coligido ao processado, no vertente caso concreto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.8800

29 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Vínculo empregatício com o banco. Atividades bancárias. Venda de cartões de crédito. Telemarketing.


«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que as funções exercidas pela reclamante consistiam na venda de cartões de crédito por meio de teleatendimento. Contudo, entendeu que tal atuação não se insere na atividade-fim do banco tomador de serviços, uma vez que «durante toda a vigência do pacto laboral sempre exerceu suas atividades subordinadas aos empregados da 1ª reclamada, sendo certo que suas atribuições estavam restritas, apenas, ao oferecimento de cartão de crédito, não desempenhando funções próprias de bancários. Na hipótese em análise, o primeiro reclamado contratou a prestação de serviços da reclamante, por meio da empresa prestadora de serviços para exercer a função de representante de atendimento. O Regional adotou o entendimento de que era lícita a terceirização de trabalhador contratado por empresa interposta para exercer tarefas ligadas à atividade bancária. Não há dúvida de que a venda de cartões de crédito constitui atividades precípuas da instituição bancária, que não se limita a recolher depósitos bancários. Aquela tarefa é rotineiramente desempenhada pelos empregados de bancos, estando inseridas na atividade-fim desse tomador de serviços. Assim, verifica-se que a função desempenhada pela reclamante estava integrada na atividade-fim do tomador de serviços, razão pela qual era ilegal a utilização de empresa interposta pelo primeiro reclamado para contratar empregados, quando deveria fazê-lo diretamente. Ressalta-se o teor da Súmula 331/TST, item I, do TST, nos seguintes termos: «A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ( Lei 6.019, de 03/01/1974). Salienta-se também que, em face da ilicitude da terceirização, nos moldes mencionados, deveria ter sido reconhecido o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços, em face do disposto nos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6008.5600

30 - TST Recurso de revista concessionária de serviço público. Contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Provimento.


«De acordo com o Lei 8.987/1995, art. 25, caput, compete à concessionária a execução do serviço público que lhe foi delegado, a qual responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aos terceiros. O § 1º desse dispositivo, por sua vez, autoriza a contratação de terceiros para «o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6025.3900

31 - TST Recurso de revista da celpe concessionária de serviço público. Contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Provimento.


«De acordo com o Lei 8.987/1995, art. 25, caput, compete à concessionária a execução do serviço público que lhe foi delegado, a qual responderá pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou aos terceiros. O § 1º desse dispositivo, por sua vez, autoriza a contratação de terceiros para «o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.5000

32 - TRT18 Recurso da celg. Terceirização. Isonomia salarial. 1. Terceirização de atividade-fim da celg. Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Ilicitude.


«Muito embora o Lei 8987/1995, art. 25, § 1º, autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços. Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo empregado terceirizado correspondem à atividade-fim da CELG, faz-se mister aplicar à espécie o inciso I da Súmula 331/TST, pelo qual declara-se a ilicitude da terceirização perpetrada e impõe-se a responsabilidade solidária das reclamadas.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.5800

33 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Isonomia. Terceirização. Execução de atividades- fim. Concessionária de energia elétrica. Reponsabilização subsidiária.


«Impõe-se o tratamento isonômico da reclamante, empregada terceirizada de concessionária de energia elétrica, em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços, em se constatando que a autora laborava em serviços diretamente ligados à dinâmica empresarial da tomadora. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, «caput. e 7º, XXX, da CF), que garante à reclamante a percepção de igual salário e a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo ente terceirizante, que inclusive deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas à autora. A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do CF/88, art. 37, inciso XXI, não isenta, por si só, a Administração Pública tomadora dos serviços de fiscalizar as obrigações impostas no contrato à terceirizada. No caso dos autos, o ente terceirizante deixou de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato no tocante às obrigações trabalhistas. Desse modo, a empresa terceirizante causou prejuízo à trabalhadora, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ela devidas e inadimplidas pelo empregador principal, conforme CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva, pela culpa «in vigilando. decorrente da má fiscalização das obrigações contratuais, entendimento que está em perfeita harmonia com o que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6004.0200

34 - TRT3 Terceirização. Serviço de energia elétrica. Isonomia. Execução de atividades-fim. Terceirização ilícita. Oj 383 da sdi-I do c. Tst.


«Evidenciada nos autos a contratação do reclamante para executar serviços ligados à atividade-fim da CEMIG Distribuição S.A, mediante empresas interpostas, resta evidente a ilicitude da terceirização. Ainda que a reclamada seja uma sociedade de economia mista (integrante da Administração Pública Indireta), o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora, pela inobservância do requisito consubstanciado no inciso II do CF/88, art. 37, tal fato não afasta a imposição do tratamento isonômico que deve ser dispensado ao reclamante em relação aos demais empregados dessa concessionária, com amparo nas disposições do CF/88, art. 5º, caput e artigo 7º, inciso XXX de 1988, bem como na aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-I do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4000.7800

35 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Isonomia salarial. Empregados da tomadora e da prestadora de serviços que exercem idênticas atividades.


«Pelo princípio da isonomia, são garantidas aos empregados terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções, por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4009.5900

36 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Banco. Terceirização das atividades de cobrança por meio de empresa especializada. Call center. Licitude da terceirização.


«O quadro fático descrito pelo Regional revela que o autor se ativava em serviços de cobrança, e a prova testemunhal demonstrou a prestação de serviços na área de call center em telecobrança, na medida em que «o reclamante foi contratado (...) mais precisamente no setor da cobrança... os serviços por ele prestados inseriam-se nas atividades essenciais desta empresa, fato que é confirmado pelo objeto social da primeira reclamada e cláusulas contidas no contrato de prestação de serviço firmado pelas empresas; consta ainda do v. acórdão que «o reclamante era teleatendente ativo e por um período receptivo; que ele entra em contato com os clientes inadimplentes; que esses clientes eram exclusivos do HIPERCARD; que o reclamante sempre prestou serviços para o HIPERCARD; que o serviço executado pelo reclamante era de cobrança; que o reclamante na função de operador tinha uma alçada para ofertar desconto ao cliente e caso o cliente não ficasse satisfeito encaminhava para o NNA. Registre-se também que não consta do acórdão a existência de subordinação em relação ao Banco, bem como se o autor tinha acesso a dados sigilosos bancários. Depreende-se que a empresa prestadora de serviços é especializada em cobrança extrajudicial, cuja atividade não guarda similitude com a atividade bancária, por ser esta muito mais ampla. O caso dos autos não permite chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividades típicas de bancário, pois a simples função de atendimento telefônico para cobrança não se insere no rol das atividades dessa categoria, de forma a autorizar o enquadramento do trabalhador como bancário. Nesse contexto, impossível concluir-se pela fraude na terceirização, na medida em que a atividade não é típica de bancário, não se enquadrando como atividade-fim da instituição e, consequentemente, não se pode reconhecer o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com o banco e o enquadramento na categoria dos bancários. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, I, do TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.4800

37 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização lícita atividades periféricas de entrega de produtos. Setor farmacêutico.


«Não se pode conceber por ilícita, ilegal e fraudulenta a terceirização de atividades que não se enquadram como finalísticas do tomador de serviços, quando meramente periféricas e limitadas. In casu, o labor prestado através de empresa interposta, no serviço de entrega de produtos do setor farmacêutico, comercializados pelo beneficiário da força de trabalho, traduz intermediação lícita, admitida pelo ordenamento processual vigente, atrativa da responsabilização meramente subsidiária, da beneficiária final do trabalho. E a simples utilização de uniforme e baú com a logomarca desta não é suficiente à prova da imprescindível subordinação jurídica, para os fins colimados pelo obreiro, traduzindo a simples publicidade do empreendimento econômico, léguas distante de caracterizar o pressuposto primordial ao acolhimento da pretensão. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.7600

38 - TST Recursos de revista das reclamadas interpostos sob a égide da Lei 13.015/2014 e anteriores à Lei 13.467/2017. Análise conjunta. Matéria comum. Terceirização. Atividades de cobrança por meio de empresa de «call center. Atividade-meio. Licitude.


«1.1. Nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, as instituições financeiras caracterizam-se por terem como atividade principal ou acessória «a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.5200

39 - TRT3 Terceirização. Atividade-fim. Terceirização indiscriminada. Ilicitude. Reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços.


«A contratação de trabalhadores por empresa interposta constitui exceção à regra geral, porquanto o trabalhador se vincula, por ordinário, à fonte tomadora dos serviços, mormente quando labora em atividades insertas no fim do empreendimento econômico do tomador. Lícita a contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços destinados a atender demanda transitória para substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa (trabalho temporário) e para a execução de atividades inseridas como meio, a exemplo da vigilância (Lei 7.102/83) , conservação e limpeza, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Lado outro, a intermediação de mão de obra por empresa interposta, utilizada de modo indiscriminado, é repelida pelo ordenamento jurídico, haja vista que atenta contra os princípios do Direito do Trabalho, na medida em que retira do trabalhador a vinculação à verdadeira fonte, deixando-o à mercê do empregador que figura como mero intermediário. Assim, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.0100

40 - TRT2 Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada I. Terceirização. Responsabilidade subsidiária presente em qualquer situação e não apenas naquelas em que exista ilegalidade. A Súmula 331 não se aplica apenas para as atividades em que a terceirização não seria autorizada. Ela se aplica a todas as atividades, desde que presente a terceirização, funcionando como uma rede de proteção contra a frustração dos pagamentos das verbas devidas aos trabalhadores terceirizados. Fica mantida a sentença, pois. II. Periculosidade. Armazenamento de inflamáveis em vários tanques de 200 litros. Aplicação do item 4.1 da NR 16. A armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no quadro I da NR 16, independentemente do número total de embalagens armazenadas não gera direito ao adicional de periculosidade.

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Doc. LEGJUR 195.5843.8000.0300

41 - STF Agravo interno na reclamação. Constitucional. Trabalhista. Concessionária de serviço público. Terceirização de serviços. Atividades inerentes. Da Lei 8.987/1995 art. 25, parágrafo 1º. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Ocorrência. Precedentes. Agravo interno desprovido.


«1 - A decisão proferida por órgão fracionário que afasta integralmente o comando legal que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades inerentes ao serviço concedido viola o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.7503.7928.3402

42 - TST RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - LICITUDE - TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF . 1. A Súmula 331/TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74) . 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE Acórdão/STF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331/TST, em seu núcleo conceitual central do, III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, «f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de correspondente bancário em que a Autora, admitida pela 2ª Reclamada, Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA. - EPP, passou a prestar serviços em favor do 1º Réu, Banco Santander (Brasil) S/A. tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. Recurso de Revista provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.0200

43 - TST Defesa. Cercamento. Não caracterização. Indeferimento de provas. Terceirização. Pretensão de demonstrar que a contratação de empresas prestadoras de serviços se deu para o desenvolvimento de atividades-meio. Desnecessidade na hipótese. CF/88, art. 5º, LV.


«... Sustenta a recorrente que pugnou pela produção de prova oral e pericial com o objetivo de demonstrar que a contratação de empresas prestadoras de serviços se deu para o desenvolvimento de atividades-meio. Aduz que o indeferimento das referidas provas implicou cerceamento de defesa. Aponta violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial (fls. 1.081 e 1.082).
Entretanto, o indeferimento das referidas provas não configurou cerceamento de defesa, porquanto estas se revelaram desnecessárias para o fim pretendido, pois, consoante se verifica da decisão regional, a constatação de que as atividades-fim da empresa também estavam sendo terceirizadas decorreu do exame de fatos incontroversos constantes dos autos e com base no estatuto social da empresa e na Lei Estadual 4.784/63.
O Tribunal Regional indicou de forma clara e explícita os motivos pelos quais formou seu convencimento (CPC, art. 131), sendo assim, sua decisão de manter a sentença, mediante a qual foi indeferida a produção das provas oral e pericial não configura ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. ... (Min. João Batista Brito Pereira).... ()

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Doc. LEGJUR 862.6530.6321.1890

44 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia diz respeito à licitude ou não da terceirização em serviços de correspondente bancário, com o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários. De início, vale registrar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas «atividades-fim das tomadoras de serviços. Dito isso, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em contratação de correspondente bancário, eis que a autora, embora empregada de empresa atuante como correspondente bancária, trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a venda de produtos do banco, recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e arrendamento mercantil, bem como recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito. Nesse contexto, deferiu seu enquadramento como financiário, com os benefícios próprios dos instrumentos coletivos inerentes à categoria . No entanto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que o trabalho do correspondente bancário não se equipara àquele desenvolvido por instituições financeiras, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, não sendo permitido, por conseguinte, o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.6400

45 - TRT3 Terceirização. Prestação de serviços. Instituição bancária favorecida. Natureza das atividades.


«Não é razoável que a reclamante seja considerada bancária apenas porque trabalhou para empresa que oferece produtos de um banco, atividades que embora possam até constituir algumas das várias atribuições bancárias, nelas não se exaurem. Nesse sentido, a prova dos autos demonstrou que os serviços prestados não eram necessariamente bancários, mas sim preparatórios ou complementares a estes. A contratação, em tais moldes, se considera lícita, na linha da Súmula 331, III do TST, não havendo amparo para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nem para o reconhecimento da condição de bancária.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0003.4000

46 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Realização de concurso público para técnico bancário. Contratação de pessoal terceirizado. Preterição dos aprovados no concurso. O Tribunal Regional, valorando a prova, consignou que não ficou comprovado que os profissionais terceirizados contratados exerçam as mesmas atividades do cargo de técnico bancário novo, para o qual os autores foram aprovados em concurso público. A delimitação fática do acórdão regional não evidência que tenha ocorrido preterição na admissão de candidato aprovado em concurso público para emprego de técnico bancário novo, pela contratação de empregados terceirizados para exercer atividade-fim da reclamada, inclusive, nas funções para as quais foi aprovado.


«Nesse contexto, para chegar à conclusão diversa, no sentido de que os reclamantes teriam sido ilegalmente preteridos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.8600

47 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade ao item I da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.2500

48 - TST Agravo de instrumento. Banco. Terceirização das atividades de cobrança por meio de empresa especializada. Call center. Terceirização. Enquadramento.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 331/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1030.7400

49 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização ilícita de serviços. Fraude na contratação de empresa prestadora de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa (produção de calçados). Responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 331, I, do TST.


«1 - A Corte do Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela quarta reclamada (Indústria de Calçados West Coast Ltda.) e manteve a sentença, em que foram condenadas a empregadora da autora (Andreline Calçados Ltda. - primeira reclamada) e as tomadoras dos serviços (Paquetá Calçados Ltda. e Indústria de Calçados West Coast Ltda. terceira e quarta reclamadas, respectivamente) a responderem, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. 2 - A delimitação fática retratada no acórdão recorrido evidenciou a existência de terceirização ilícita, com a intermediação de mão de obra para exercício de funções relacionadas à atividade-fim das tomadoras de serviços (produção de calçados). 3 - A responsabilidade solidária da reclamada, no caso concreto, decorre da configuração de fraude às relações de trabalho, com respaldo nos arts. 186, 927 e 942 do CCB, pois se trata de caso de terceirização ilícita. 4 - À luz das diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, somente é lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - Desse modo, não se cogita de contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.6300

50 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Labor em atividade fim.


«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no CLT, art. 9º e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331/TST, o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da fraude trabalhista perpetrada pelas reclamadas.... ()

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