27 - TJSP Apelação - Ação de indenização por dano moral e material - Contrato de honorários advocatícios - Ausência de repasse de valores ao cliente - Sentença de procedência - Insurgência da ré (herdeira do causador do dano).
Antes tudo, esclarece-se que o polo passivo, depois de deferida a habilitação, é constituído apenas pela única herdeira do falecido (e não pelo espólio). Gratuidade da justiça - A apelante requereu a concessão do benefício ao juízo de primeiro grau, mas não chegou a ser apreciado - Portanto, houve deferimento tácito, o que circunstancialmente se acolhe, segundo entendimento jurisprudencial sobre o tema. 2. Dano material - Contratado para representar o autor em ação previdenciária, o ex-advogado (pai da recorrente) levantou valores naquela demanda, porém, deixou de repassar corretamente a quantia que seria devida ao cliente, após a dedução dos honorários pactuados - Pelo contrário, segundo a prova dos autos, tentou ludibriar o cliente, fazendo-o assinar recibo de quitação, que não corresponde com a verdade - Somente com a intervenção de novos advogados, contratados pelo autor, este recebeu, extrajudicialmente, parte de seu crédito (R$ 6.219,00), mas sem a correção monetária - Quanto ao restante, embora o ex-advogado, em contestação, tenha alegado que já pagou os outros dois mil reais, quando do levantamento dos valores (em 2016), nada se provou nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do
CPC, art. 373, II - Comprovado prejuízo material, mantém-se o desfecho condenatório. 3. Dano moral - Ocorrência - Na espécie, a situação vivenciada pelo apelado (autor) ultrapassa o simples aborrecimento, dissabor ou mero descumprimento contratual - O ex-advogado abusou da confiança recebida, e tentou apropriar-se indevidamente de recursos que pertenciam ao autor, valendo-se, inclusive, de meio ardiloso - Tal situação ofende os direitos da personalidade do autor, que tinha legítima de expectativa de que seu advogado faria de tudo para melhor representá-lo, e não o prejudicar - Demais disso, para resolução do problema, o autor teve que despender tempo, energia e recursos, o que revela a perda do tempo útil - Indenização fixada em R$ 5.000,00, bem atende aos contornos do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade - Trata-se de valor suficiente para fazer frente ao binômio sancionamento e compensação, sem causar enriquecimento indevido à vítima - Por isso, a quantia não merece modificação. 4. Observação final: a responsabilidade da ré/apelante, herdeira do causador dos danos, fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792, do CC/02. Sentença mantida - Recurso desprovido, com observação.