1 - TST Depósitos do FGTS.
«O Regional manteve a condenação imposta na decisão de origem, pois, com base na distribuição do ônus da prova, concluiu que o Município não produziu provas capazes de demonstrar a alegada quitação de todos os depósitos do FGTS devidos à autora. Ressaltou o Tribunal a quo que, «da análise do contexto, pode-se afirmar que no período de 9-4-2011 a 22-12-2013, enquanto a reclamante esteve enquadrada no regime celetista, anterior à Lei 507/2013, que transmudou o regime celetista para estatutário, deveriam ter sido depositados os valores relativos ao FGTS e que «a ausência de comprovação dos depósitos do FGTS, ao longo do contrato de trabalho sob regime celetista, ônus que caberia ao recorrido (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, inc. II), implica na obrigação da entidade pública em depositar o FGTS na respectiva conta vinculada da reclamante, ainda que vigore na atualidade o regime jurídico estatutário, observando-se, porém, os valores comprovadamente depositados. Dessa forma, se o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas nos autos capazes de desconstituir o direito da reclamante aos depósitos fundiários, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das afirmações feitas pela reclamada em seu recurso de revista. Fica claro, portanto, que o apelo não logra superar a barreira do conhecimento, pois a pretensão recursal envolve o reexame de fatos e de provas, vedado nesta esfera recursal, nos precisos termos da Súmula 126/TST. ... ()