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Doc. LEGJUR 221.2020.9788.1508

1 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição social. Lei Complementar 110/2001, art. 1º. Simples nacional. Não inclusão na hipótese de isenção. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a proceder ao recolhimento da contribuição social geral instituída pela Lei Complementar 110/2001, art. 1º, determinando que sejam anulados quaisquer créditos tributários constituídos contra as autoras referente à multa de 10% do FGTS. A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2014.2000

2 - TJPE Embargos de declaração em apelação cível. Prequestionamento. Imunidade tributária. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Não preenchimento dos requisitos constantes dos códigos tributários nacional e municipal. Acórdão embargado claro e suficiente por seus próprios termos. Aclaratórios improvidos.


«1. Nesta sede aclaratória, a parte recorrente suscita a existência de vícios no acórdão impugnado, em especial porque, ao reformar a sentença de procedência, este colegiado não poderia ter julgado improcedente a demanda sem permitir às partes a produção de prova. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9220.9171.3580

3 - STJ Processual civil. Tributário. Serviço nacional de aprendizagem do cooperativismo do Piauí. Imunidade tributária. CF/88, art. 195. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende provimento judicial para afastar a exigibilidade das contribuições sobre seguridade social e de terceiros (contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT, PIS, Mora, Funrural, salário educação), declarando-se a imunidade e a isenção tributária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e não cabimento de REsp para reexame fático probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3311.1751.1606

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Interposto pelo INSS ao qual foi dado provimento. Preenchimento reajuste de 28,86%. Execução de sentença oriunda de ação civil pública ajuizada apenas contra a União. Inclusão do instituto nacional do seguro social. INSS no polo passivo da execução. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Agravo regimental improvido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de execução de sentença contra União Federal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente: (...) «no tocante aos substituídos vinculados à administração indireta e sem eventuais resíduos a receber, posto que não abarcados pelas reestruturações de carreira promovidas pela Lei 10.355/2001 e Lei 11.355/2006, impõe-se, em face da ilegitimidade passiva da União, a extinção do intento executivo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 1º, II» (...) «; (...) no tocante aos substituídos indicados pela União e anuídos pelo SINTSEF que teriam firmado acordo administrativo, HOMOLOGO o referido acordo(...)». As demais impugnações apresentadas foram indeferidas. No Tribunal a quo, a decisão unanime foi por negar provimento a todos os pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5165.5004.2600

5 - STJ Seguridade social. Processo civil. Agravo. CPC/1973, art. 557. Previdenciário. Amparo social. Deficiente físico. Intervenção do mpf. Desnecessidade. Nulidade da sentença. Descabimento. Prejuízo da parte autora. Não evidenciado.


«I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Jose Francisco de Oliveira Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de prestação continuada/amparo social ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6298.1233

6 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Administrativo. Servidor público. Assédio moral. Não configuração. Desentendimentos em local de trabalho. Mero dissabor. Apelação improvida. 1. Apelação interposta por fátima monteiro valadares da rosa contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do instituto nacional do seguro social, walter camacho de andrade e de cleide nascimento campos gonçalves, julgou improcedente o pedido objetivando a condenação dos apelados ao pagamento por danos morais que teria sofrido no exercício da função de técnica do seguro social. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.


I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9950.8584

7 - STJ Processual civil. Tributário. Ação de cobrança. Contribuição adicional. Serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7 da súmulça do STJ.


I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo SENAI, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de contribuição adicional com base nos Dels. ns. 4.048/42 e 6.246/44. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9002.5900

8 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


«I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 6/9/2012, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos período de 01/9/1986 a 11/11/1988 e de 1º10/1990 a 4/9/2012, bem como conversão de períodos comuns em especiais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos para declarar como especiais apenas parte dos períodos laborados pela autora. No Tribunal, a sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos aduzidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.9849.3530

9 - STJ Processual civil. Assistência social. Benefício. Pessoa portadora de deficiência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o pagamento de parcelas em atraso do benefício previsto no CF/88, art. 203, V, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.2740.4001.7000

10 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Benefício de prestação continuada. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


«I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Constituição Federal em face do Instituto Nacional da Previdência Social. No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício a contar da data do julgamento no tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.7905.9000.0100

11 - TJRJ Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Oferecimento de representação no Conselho Nacional de Justiça em face de magistrados. Abuso de direito. Ataques pessoais à honra e à dignidade dos magistrados. Dever de indenizar. Verba fixada em R$ 50.000,00. Juros de mora. Juros moratórios. Fluência a partir do evento danoso. Lei 8.906/1994, arts. 7º, I, e 31, § 1º. CF/88, arts. 5º, V e X e 133. CCB/2002, arts. 186, 398 e 927.


«1. O advogado tem legitimidade para responder pelos danos decorrentes dos atos praticados no exercício de sua profissão, já que conta com plena liberdade de atuação profissional, nos termos dos arts. 7º, I, e 31, § 1º, da Lei 8.906/1994, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não podendo se escudar na simples imputação dos fatos a seus constituintes. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1490.4002.8500

12 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Processual civil. Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado. Princípio do livre convencimento motivado. Nível de intensidade do ruído. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6992.8002.6200

13 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Benefícios em espécie. Aposentadoria por tempo de contribuição. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ.


«I - Na origem trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que objetiva a revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0875.2607

14 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Técnico do seguro social. Desvio de função. Não configuração. Gratuidade de justiça. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando reconhecer o desvio funcional do cargo de técnico do seguro social para o cargo de analista do seguro social, assim como condenar a parte ré ao pagamento da diferença de vencimentos decorrentes do desvio funcional. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.0447.6874

15 - STJ Processual civil. Ação ordinária. Ressarcimento de valores despendidos pela previdência social. Pedido parcialmente procedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteia a condenação de Calçados Di Cristalli Ltda. a ressarcir valores despendidos pela Previdência Social no pagamento de benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente deferidos em razão de acidente de trabalho de segurado. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a ressarcir ao INSS os valores pagos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença durante o período de 17/2/2014 a 13/8/2014 e a restituir ao INSS, mensalmente, o valor pago a título de auxílio-acidente, a partir de 14/8/2014, até a data de cessação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.4187.2521

16 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Embargos à execução. Imunidade tributária. Preenchimento dos requisitos previstos no Lei 8.212/1991, art. 55, IV e V. Ausência de remuneração dos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e aplicação integral do eventual saldo do resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade beneficente. Acórdão regional que considerou, tão somente, o estatuto social da entidade.


1 - Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0979.9820

17 - STJ Habeas corpus coletivo. Processo penal. Prisão preventiva. Presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Contexto da pandemia de covid-19. Recomendação 62/cnj. Excepcionalidade das prisões. Ordem concedida. Extensão dos efeitos para todo o território nacional.


1 - No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.8854.5000.0200

18 - STF Seguridade social. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Emenda constitucional 88/2015. Cumulação de ações em processo objetivo. Possibilidade. CPC/1973, art. 292. Aplicação subsidiária. Mérito. Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade de membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. Necessidade de nova sabatina perante o senado federal (CF/88, art. 52). Violação à separação dos poderes (CF/88, art. 60, § 4º, III). Ultraje à independência e à imparcialidade do poder judiciário. Inconstitucionalidade da expressão «nas condições do CF/88, art. 52 do art. 100 do ADCT. Sentido da expressão «lei complementar na nova redação do CF/88, art. 40, § 1º, II. Discussão restrita aos membros do poder judiciário. CF/88, art. 93, VI. Necessidade de Lei complementar nacional de iniciativa do STF. Invalidade de Leis estaduais que disponham sobre aposentadoria de magistrados. Existência de regra de aposentadoria específica para membros de tribunal superior. Princípios da isonomia e da unidade do poder judiciário. Alegada violação. Não ocorrência. Pedido cautelar deferido.


«1. O princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º), cláusula pétrea inscrita no CF/88, art. 60, § 4º, III República, revela-se incompatível com arranjos institucionais que comprometam a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, predicados necessários à garantia da justiça e do Estado de Democrático de Direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5003.2700

19 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.


«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O art. 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacer da Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclama da implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. A CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à menciona da norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do art. 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.1600

20 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114. Inaplicabilidade.


«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da Valia dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferencia os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem, como escopo, a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder da compra mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (grifou-se), não havendo como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114 brasileiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3007.6900

21 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.


«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «As suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR- 1516-60.2011.5.03.0099, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, ainda pendente de publicação no DEJT, concluiu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo, é importante destacar a diferenciação dos conceitos de «reajustamento e «aumento real. Assim, o «reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, tratando-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3000.3700

22 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Irredutibilidade do benefício. Inaplicabilidade.


«Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de redução dos vencimentos percebidos em razão da alteração dos índices de reajustes aplicados pela Previdência Social, ante a publicação da Medida Provisória 291/2006, que estabeleceu o reajuste de 5% dos benefícios previdenciários, a qual foi posteriormente substituída pela Media provisória 316/2006, tendo esta subdividido tal importe em 3,213% a título de reajuste e 1,742% a título de aumento real. Inicialmente, importante observar que, na forma da previsão contida no CF/88, art. 202, o regime de previdência complementar, além de ser autônomo ao regime geral de previdência social, está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, ou seja, o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro. Diante disso, não é possível a aplicação do princípio da irredutibilidade do benefício, previsto no CF/88, art. 194, parágrafo único, IV, visto que este regula a seguridade social. Ainda, é importante analisar se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do Regulamento Interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o Processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º prevê reajustamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se, assim, da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «aumento real implica não apenas a manutenção do poder de compra, mas a ampliação deste, elevando, assim, o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do Regulamento Interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela Previdência Social aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9085.0001.6600

23 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais, e conseqüente conversão. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9085.0001.6500

24 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Na origem, trata-se de ação judicial, buscando a concessão de beneficio previdenciário rural (aposentadoria por idade) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9085.0001.6200

25 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Na origem, trata-se de ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo seja condenado o Réu a «conceder à parte autora a Aposentadoria Especial, desde a DER, nos termos da legislação vigente e sem a incidência do fator previdenciário, ou, alternativamente requer a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em conseqüência dos períodos especiais reconhecidos judicialmente. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.9600

26 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.


«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abril/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e, uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto nas Portarias MPAS nos 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3001.8600

27 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.


«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da VALIA dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante desta previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a VALIA se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria em interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3,213%) e a título de aumento real (1,742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da VALIA, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da VALIA, sem que isso implique em interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7454.6002.1600

28 - STJ Processual civil. Mandado de segurança coletivo. Contribuição social de intervenção no domínio econômico de interesse de categorias profissionais.


«I - Da leitura do acórdão recorrido, mais precisamente das fls. 241-242, extrai-se manifestação explícita da matéria apontada por omissa, afastada, por isso a alegação de violação do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0019.3400

29 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Complementação de aposentadoria. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Ganho real. Impossibilidade. Interpretação extensiva de norma benéfica. CCB/2002, art. 114, Código Civil.


«Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da Valia, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos índices de aumento real. Ou seja, se devem ser observados somente os índices de adequação da aposentadoria à inflação do período ou se também devem ser concedidos os reajustes reais referentes aos meses de maio/1995, maio/1996 e abri/2006. O artigo 21, § 3º, do regulamento interno da Valia dispõe o seguinte: «as suplementações referidas no art. 19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser o benefício corrigido por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Diante dessa previsão regulamentar, esta Corte superior havia firmado entendimento no sentido de que a Valia se obrigou a vincular o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de manter o equilíbrio entre a aposentadoria concedida pelo governo e aquela percebida da entidade de previdência privada, e uma vez estando prevista a paridade com os reajustes concedidos pelo INSS, não há como se afastar a inclusão do aumento real previsto na Portaria MPAS 2.005/95 e 3.253/96 bem como na Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 5/11/2015, em sua composição plena, ao analisar o processo E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, em voto da lavra do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão a ser publicado, entendeu, por unanimidade, que a aplicação de tais aumentos de ganho real às complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma benéfica. O CF/88, art. 201, § 4º, prevê reajustamento dos benefícios pagos pela previdência social, o qual possui a função de preservar-lhes o valor real. Em observância à mencionada norma, ao fixar o aumento concedido no ano de 2006, a Lei 11.430/2006 diferenciou os percentuais aplicáveis a título de reajustamento (3, 213%) e a título de aumento real (1, 742%). Nesse passo é importante destacar a diferenciação dos conceitos de reajustamento e aumento real. Assim, o reajustamento, conforme previsto no § 4º do CF/88, art. 201, tem como escopo a manutenção do poder de compra dos benefícios, em razão do fator deteriorante causado pela inflação, trata-se assim da simples recomposição dos valores de modo a manter a capacidade dos beneficiários de prover o seu sustento. De outra sorte, o «ganho real implica não apenas na manutenção do poder de compra, mas na ampliação deste, elevando assim o patamar remuneratório dos benefícios pagos. Diante disso, na forma do § 3º do artigo 21 do regulamento interno da Valia, as suplementações «serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, não há como estender os aumentos concedidos a título de ganho real pela previdência social, aos beneficiários da Valia, sem que isso implique interpretação extensiva da norma regulamentar, em franca violação do CCB/2002, art. 114, Código Civil Brasileiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.3532.3002.2000

30 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. ISS. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Lista anexa à Lei complementar 116/2003. Interpretação extensiva. Enquadramento dos serviços. Serviços congêneres. Súmula 7/STJ. Contrato social da empresa agravante. Súmula 5/STJ. Revisão do lançamento tributário. Ausência de juízo de valor no acórdão recorrido. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.


«1 - A Corte de origem fundamentou que o serviço prestado pela agravante, isto é, o serviço de agenciamento, é atividade que faz parte da logística da atividade de transporte de cargas, se inserindo no conceito do item 20.3 da lista de serviços da LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (e/STJ fls. 386/388). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9130.6415.8372

31 - STJ Processual civil. Tributário. Ação de cobrança. Contribuição social. Senai. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança referente à contribuição contratual. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.0764.0000.5100

32 - STJ Seguridade social. Processual civil previdenciário. Prova pericial. Ausência de nulidade. Indeferimento de realização de nova perícia. Ausência de lesão incapacitante e de nexo causal. Circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - O presente feito decorre de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de auxílio acidente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7705.4678

33 - STJ Processual civil. Constitucional. Tributário e processual civil. Apelação. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Cpp. Contribuição destinada aos riscos ambientais do trabalho. Rat e contribuição social de terceiros. Remuneração paga a jovens aprendizes. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal - Fazenda Nacional, requerendo a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária Patronal, GILRAT e Contribuição Social de Terceiro sobre os valores pagos aos jovens aprendizes que compõem o quadro da empresa impetrante.... ()

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Doc. LEGJUR 191.0015.0003.3300

34 - STJ Recurso especial. Processual civil e direito do consumidor. Acão civil pública. Proteção ao crédito. Dados. Cartórios de protesto. Princípio da finalidade. Princípio da veracidade da informação. CDC, art. 43. Prazos de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Prescrição da dívida. Termo inicial. Responsabilidade da instituição arquivista. Obrigação de não fazer. Resultado prático equivalente ao adimplemento. CDC, art. 84. Dano moral. Limitação. Sentença. Abrangência nacional.


«1 - Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 309.5370.9517.9814

35 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/1982 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do TST) é no sentido de que, apesar de o reclamante trabalhar, em média, 11/12 horas por dia, com intervalo, « não foi comprovado que tenha passado por qualquer dissabor decorrente da execução de trabalho além das horas contratadas «. Neste contexto, o e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que « a simples alegação de jornada exaustiva não é suficiente para a caracterização do dano moral «. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedente da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . NAVIO DE CRUZEIRO. DANO MORAL. EXAME ADMISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV. EXAME TOXICOLÓGICO. ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Recurso de Revista. 2. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de exigência de teste HIV e sorologia toxicológica durante o exame admissional. 3. a Lei 9.025/1995, art. 1º dispõe que «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.... 4. Nesse contexto, o art. 2º da Portaria 1.246, do Ministério do Trabalho e Emprego: «Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.. 5. Seguindo a linha protetiva, a Lei 12.984/2014, art. 1º, II, prevê crime punível para condutas discriminatórias em razão da sua condição de portador de HIV. 6. Portanto a exigência de exames toxicológicos e de HIV no ato da admissão viola a intimidade e a privacidade do empregado (CF/88, art. 5º, X). Agravo a que se conhece e dá provimento, no tópico.

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Doc. LEGJUR 184.2595.2003.5600

36 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisão de renda mensal inicial. Período básico de cálculo. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte.


«I - Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no mundo jurídico de «revisão de vida toda. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar o acórdão recorrido, para entender válida a regra constante do § 2º do Lei 9.876/1994, art. 3º, não sendo possível a inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9010.4300

37 - TJPE Seguridade social. Embargos de declaração na apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 86. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevantes. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração de manoel ricardo pereira de luna. Alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Inexistência. Honorários devidamente fixados no acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS e de ricardo pereira de luna rejeitados.


«1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e por Manoel Ricardo Pereira de Luna em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível 0314678-3, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ricardo Pereira de Luna e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado até a sentença. 2- Em seus embargos, o INSS alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não foi realizada uma análise exauriente do laudo pericial, não tendo esta Câmara se pronunciado a respeito dos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e do Lei 8.213/1991, art. 86. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. 3- Já Manoel Ricardo Pereira de Luna em seu recurso alega que há omissão na fixação dos honorários advocatícios referente às parcelas recebidas até a sentença a título de tutela antecipada e pugna pela sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sob todas as parcelas do auxílio-doença acidentário, espécie 91, recebidas pelo embargante desde a concessão da tutela ate a sua cessação na sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9011.7100

38 - TJPE Seguridade social. Embargos de declaração na apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 86. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevantes. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração de manoel ricardo pereira de luna. Alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Inexistência. Honorários devidamente fixados no acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS e de ricardo pereira de luna rejeitados.


«1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e por Manoel Ricardo Pereira de Luna em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível 0314678-3, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ricardo Pereira de Luna e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado até a sentença. 2- Em seus embargos, o INSS alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não foi realizada uma análise exauriente do laudo pericial, não tendo esta Câmara se pronunciado a respeito dos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e do Lei 8.213/1991, art. 86. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. 3- Já Manoel Ricardo Pereira de Luna em seu recurso alega que há omissão na fixação dos honorários advocatícios referente às parcelas recebidas até a sentença a título de tutela antecipada e pugna pela sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sob todas as parcelas do auxílio-doença acidentário, espécie 91, recebidas pelo embargante desde a concessão da tutela ate a sua cessação na sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9004.2400

39 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Recurso especial. Contribuição destinada ao sat/rat. Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. Reenquadramento. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Matéria constitucional. Competência do STF.


«1 - A Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: «andou bem o i. Julgador de 1º grau, ao concluir não ter sido comprovado pela Ré, ônus que lhe cabia, o enquadramento da Autora em atividade de médio risco, limitando-se a juntar documento genérico, incapaz de demonstrar os elementos que justificassem a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT da subclasse da Autora. Ressalte-se que não basta a simples divulgação dos percentuais de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de forma a permitir que o contribuinte examine seu desempenho em comparação às demais empresas do mesmo setor econômico. Antes, é necessária a exposição individualizada dos índices (freqüência, gravidade e risco) relativos a todas empresas que compõem aquele setor, ainda que sejam omitidas as denominações e CNPJs respectivos, em observância ao CTN, art. 198. Como bem apontado no decisum, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar o enquadramento da Autora em atividade de médio risco, seja por meio de sua genérica contestação, onde, inclusive, afirmou erroneamente que a atividade desempenhada pela Autora seria de alto risco, seja por meio dos documentos de fls. 82/103, que se limitaram a trazer estatísticas referentes a 2007 e 2008. Fora isso, analisando-se a tabela colacionada pela Autora, à fl. 112, e que, em nenhum momento foi impugnada pela Ré, percebe-se que houve redução de sinistros, de 2006 para 2007, e de 2008 para 2009, sendo este último ano, justamente, aquele em que a dobra da alíquota do SAT da subclasse da Autora passou a ser exigida. Nesse contexto, ante a ausência de apresentação pelo ente público de documentos que comprovassem a avaliação estatística atinente à freqüência, à gravidade e ao custo dos acidentes de trabalho, e que justificassem a majoração do grau de risco da atividade da empresa, limitando-se a trazer manifestações insuficientes para tanto, há que se declarar o direito da Autora de recolher as contribuições ao SAT/RAT à alíquota de 1% (um por cento), conforme, acertadamente, decidiu o MM. Juiz a quo (fls. 215-216, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 163.1395.3000.5500

40 - STJ Seguridade social. Previdência privada fechada, mútuo feneratício e Resolução contratual. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Financiamento de imóvel por entidade fechada de previdência privada. Não incidência, do CDC, CDC. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas são instituições financeiras, que operam em regime de mercado e podem auferir proveito econômico. As entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. Orienta a Súmula 563/STJ que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade com base no CDC e Resolução do contrato de compra e venda de imóvel, visto que firmado com terceiro. O estabelecimento da Resolução do contrato de compra e venda com a devolução das prestações pagas e do imóvel, só seria admissível se, em vez de mutuante, a entidade de previdência privada recorrente fosse a vendedora ou promitente vendedora do imóvel.


«1. Avulta do CDC, art. 3º, § 2º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como «atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração - inclusive as de natureza financeira e securitária - , salvo as de caráter trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.7400

41 - STJ Tributário. Seguridade social. Hermenêutica. Contribuições ao SESC e ao SENAC. Prestadoras de serviços. Alteração no posicionamento da 1ª Seção do STJ. Resp 431.347 - SC, unânime. Exigibilidade da contribuição ao SEBRAE pelas prestadoras de serviços. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Leis 7.787/89, Lei 8.029/90, 8.212/91 e 8.213/91. Decreto-lei 2.318/86. CLT, art. 577. CF/88, arts. 150, I, 170, 184, 195, «caput e 240. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CTN, art. 97.


«As empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do CLT, art. 577 e seu anexo, recepcionados pela CF/88 (art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.0911.9001.5000

42 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Contribuição previdenciária. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 configurada quanto às despesas com educação. Interesse de agir. Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Abono-assiduidade. Não incidência. Recurso especial do município de grossos.


«1 - O Município de Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o CPC/2015, art. 1.022, pois «(...) mesmo sendo instado o Relator quanto a contradição e omissão apontadas no acórdão ao julgar a apelação cível, em negar efetividade e omitir-se aos pontos indicados (não habitualidade por não incorporarem ao salário) que divergem da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, continuou em não analisa-los (...). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1030.1177.6937

43 - STJ Processo civil e tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido. Prestação de serviços médicos de pronto socorro, hospital, banco de sangue, ambulatório e assemelhados. Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a. Conceito de serviço hospitalar. Novel entendimento da primeira seção. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Súmula 98/STJ.


1 - A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos Lei 9.249/1995, art. 15 e Lei 9.249/1995, art. 20, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. (Precedente: RESP 951251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 03/06/2009)... ()

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Doc. LEGJUR 210.9011.0000.2500

44 - STJ SFH. Construção. Vícios estruturais. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Ação de indenização securitária. Imóvel adquirido pelo SFH. Adesão ao seguro habitacional obrigatório. Responsabilidade da seguradora. Vícios de construção (vícios ocultos). Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. Função social do contrato. Julgamento. CPC/2015. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 765. CCB/1916, art. 1.432. CCB/1916, art. 1.443. Lei 5.762/1971, art. 12. Decreto 75.512/1973, art. 20. Lei 4.380/1964, art. 8º, VII. Lei 4.380/1964, art. 18.


«1 - Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5101.2643.2690

45 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Entrevista coletiva para informar o oferecimento de denúncia criminal. Ex-presidente da república entre os denunciados. Divulgação comandada por procurador da república. Entrevista destacada por narrativa ofensiva e não técnica. Utilização de powerpoint. Declaração de crimes que não constavam da peça acusatória. Alegação de cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva do agente público causador do dano. Matéria de ordem pública decidida e não impugnada oportunamente. Preclusão. Assistência simples. Atuação em conformidade com a do assistido e nos seus limites. Acessoriedade. Teoria da asserção. Ilegitimidade alegada em contestação. Determinação após instrução probatória. Decisão meritória. Tema 940/STF. Conduta danosa que se identifica com a atividade funcional. Conduta danosa irregular, fora das atribuições funcionais. Agente pode ser o legitimado passivo.


1 - É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do CPC/1973, art. 130. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0324.3000.5500

46 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Agravo previsto no CPC/1973, art. 544 interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial. Não constitui erro grosseiro a interposição do agravo do CPC/1973, art. 544. Dispositivo legal não faz distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do recurso especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


«I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de benefício em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social que objetiva restabelecimento de benefício de aposentadoria. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.6867.6774.9944

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Sustenta a parte que a Corte regional foi omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) «da farta prova documental colacionada aos autos (...), no sentido de que foram incontáveis os comunicados de divulgação de vagas, dirigidos a entidades de diversos Municípios do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além da divulgação em rádios, jornais e televisão ; b) manifestação quanto a outros depoimentos colhidos que não fosse o prestado pelo Sr. Alexandre Ricardo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se que houve manifestação do TRT quanto aos pontos levantados pela executada, uma vez que constaram no acórdão recorrido os seguintes registros: a) para contratação de pessoas com deficiência «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) «Ao testemunhar perante o Ministério Público do Trabalho, em maio/2017, Alexandre Ricardo Galland, representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão, após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador . (...) No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra. Trata-se de critério subjetivo que, diante dos fatos delineados, constitui obstáculo ao preenchimento da cota". ; c) da analise dos autos, «é possível perceber a postura refratária da Executada, ao exigir, de forma desarrazoada, experiência nas funções, disponibilidade em viagem, estar habilitado para dirigir veículo automotor, domínio de informática, disponibilidade para trabalhar em turnos, método utilizado como meio de se furtar do preenchimento da cota. À Executada, com quase 8 mil empregados, é imposta a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. É comezinho que antes da obrigatoriedade da contratação as pessoas com deficiência não tinham oportunidades de emprego, de sorte que a exigência de experiência para atividades que não são impactadas para o seu exercício inviabiliza a contratação, a exemplo do que sucedeu com os cargos de « ajudante de mecânico industrial « e « operador de pá carregadeira «. (...) A Executada exigia para contratação a habilitação plena na função, o que não atende a política afirmativa em discussão. (...) Outras exigências para admissão pela Executada também fragilizam a sua tese de que « fez tudo que estava ao seu alcance «, considerando que, à guisa de exemplo, para a admissão de « secretária «, era necessária a graduação, ainda que incompleta (ID 597f1dc - pág. 17), bem como para o « atendente de cooperados « (ID 597f1dc - pág. 21), de quem se exigia o « domínio « de informática. Era, ademais, imposto ser portador de carteira nacional de habilitação «B para o « porteiro «, função que, sabidamente, exerce-se atividade estática na recepção e no controle do fluxo de veículos e pessoas, conforme CBO 5174 (ID 597f1dc - pág. 25), assim como para o « pedreiro e soldador « (ID 597f1dc - pág. 29), o « almoxarife «, o que é desarrazoado para empregado responsável pelo almoxarifado (depósito), conforme CBO 4141-05 (ID b973edb - pág. 13), o enfermeiro, etc.Destaco dos documentos, além disso, a constante exigência de que o candidato à vaga tivesse disponibilidade para alternância de turnos, situação penosa a qualquer trabalho e exigida pela Executada para diversas funções para a qual não há essa praxe, como « operador de computador « e « pintor «. Colocava como condição, além do mais, a disponibilidade para viagens para diversos cargos, sem que se possa encontrar uma justificativa, a exemplo do « operador de pá carregadeira «. A postura da Executada viola frontalmente o item 7 do TAC, embora fosse despicienda a indicação dessa cláusula, considerando todo o arcabouço jurídico que ora se destaca, porque há vedação de forma expressa da inserção de qualquer exigência que não tenha fundamento na qualificação estritamente necessária ao exercício do serviço, como sublinhei. Por óbvio, deve-se exigir graduação em enfermagem para a função do enfermeiro, mas não se pode estabelecer graduação para a secretária «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que, conquanto o TRT não tenha se manifestado especificamente quanto ao conteúdo de possíveis outros depoimentos que não fossem do Sr. Alexandre Ricardo Galland, subsiste que há fundamentação do TRT no sentido de que outras provas constantes nos autos corroboraram o depoimento da referida testemunha no sentido de que a reclamada criava dificuldades para contratação de pessoas com deficiência, exigindo requisitos de contratação incompatíveis com a realidade dessas pessoas, o que leva a conclusão que a decisão do TRT não se baseou somente nesse depoimento, mas, sim, no amplo acervo probatório dos autos, motivo pelo qual não há que se cogitar que houve negativa de prestação jurisdicional. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, na qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação da empresa executada ao pagamento de multa pelo descumprimento do TAC firmado entre as partes, o qual objetivava a observância pela executada de contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93. 3 - A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e das pessoas com deficiência habilitadas, positivada na Lei 8.213/1991, art. 93, compatibiliza-se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). 4 - Nesse contexto, a proteção tem de ser efetiva, e não meramente formal, quer dizer, não basta que a empresa se limite a colocar vagas à disposição, assim como também não basta que se limite ao mero procedimento formal de enviar ofícios ao SINE ou a associação local de portadores de deficiência e fique passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho. O cumprimento da obrigação legal exige a postura ativa da empresa para o fim de preenchimento das vagas colocadas à disposição. Entendimento contrário iria contra a finalidade da lei, esvaziando-a completamente. 5 - Não se ignoram as dificuldades que as empresas têm para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, de maneira que há muitos casos nos quais não se consegue preenchê-las, por mais que se tente, até mesmo para as funções mais simples. Mas o que se está dizendo aqui é que a não aplicação da multa administrativa somente se justifica quando esteja demonstrado de maneira inequívoca que a empresa se empenhou em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera remessa de ofícios. 6 - Estudos elaborados pelo Ministério do Trabalho e por instituições de pesquisa demonstram que há soluções objetivas e concretas que podem ser adotadas pelas empresas, e não é necessário que fiquem esperando que apareçam candidatos encaminhados por meio do SINE ou da associação local; sobretudo no caso das funções mais simples, pode ela própria treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que estejam em condições pessoais especiais, ressaltando-se ainda que, nos termos do Decreto 3.298/1999, art. 36, § 3º, «considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função". 7 - No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para «declarar o descumprimento da obrigação de fazer do TAC 41/2009, consistente no preenchimento da cota de pessoa com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, e determinar, por conseguinte, a execução da multa prevista no instrumento . Nesse sentido registrou o TRT que: a) «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão ; b) a testemunha (representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão), «após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela «acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador ; c) «No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra ; d) foi demonstrado que a reclamada adotada critérios subjetivos para criar obstáculos ao preenchimento da cota legal. 8 - Logo, diante do que se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, não há como se reformar a decisão do TRT, uma vez que foi demonstrado efetivamente que a executada não apenas descumpriu o TAC firmado com o Ministério Público, mas, também, criava nítidos obstáculos a contração de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 221.2200.8375.0515

48 - STJ Processual civil. Previdenciário. Concessão de benefício previdenciário autorizado mediante fraude. Comprovação. Princípios da legalidade e moralidade administrativa. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8230.1977.1393

49 - STJ processual civil. Direito previdenciário. Benefícios em espécie. Aposentadoria especial. Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação condenatória contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade de período. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.7800.4599

50 - STJ Processual civil. Na origem. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Ad causam. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21. Alterada pela Lei 14.311/22. Omissão legislativa. Responsabilidade pelo pagamento do salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário-maternidade. Compensação dos valores pagos. Possibilidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MISSNER & MISSNER LTDA, pretendendo a determinação do enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei 14.151/2021, bem como a compensação dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar «que a autoridade coatora (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/1921 (alterada pela Lei 14.311/2022) ". ... ()

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