1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Parcelamento. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% dos juros de mora. Redução proporcional dos juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício parcialmente remitidas. Impossibilidade. Remissões distintas. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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2 - STJ Tributário e processual civil. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Limitação de redução em 45% sobre os juros de mora.
1 - A Segunda Turma do STJ, ao analisar a Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, V, chegou ao entendimento de que, «em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida na Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I, implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte.» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/08/2018). ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 155-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 478/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno recurso especial. Programa de parcelamento e pagamento à vista com remissão. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I. Juros de mora sobre multa de ofício ou de mora. Lei 11.941/2009.
«1 - A questão controvertida dos autos consiste em aferir se a redução de 100% (cem por cento) da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei 11.941/2009, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. ... ()
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 155-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 478/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
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6 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.
«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,... ()
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7 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ). Parcelamento. Lei 11.941/2009. Art. 1º, § 3º, I. Redução das multas de mora e de ofício. Redução sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Impossibilidade de redução dos juros de mora em razão da redução das multas de mora e de ofício. Perdão concedido pela administração que optou por aplicar percentuais distintos sobre cada rubrica. Incidência da taxa selic. Legalidade. Precedentes agravo não provido.
«1 - Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. ... ()
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8 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Limitação de redução em 45% sobre os juros de mora.
«1 - Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o § 3º ILei/11.941, art. 1º, a despeito de ter reduzido em 100% as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% o montante relativo aos juros de mora. Precedentes. ... ()
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9 - STJ Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas.
«1. Tratam os presentes autos de controvérsia incidente sobre a redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 e se esta implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. ... ()
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10 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Parcelamento. Lei 11.941/09. Art. 1º, § 3º, V. Redução de 60% das multas de mora e de ofício. Redução de 25% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Perdão concedido pela administração que optou por aplicar percentuais distintos sobre cada rubrica. Agravo não provido.
«1. Discute-se nos autos se a redução de 60% (sessenta por cento) da multa em caso de pagamento parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, de que trata da Lei 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. ... ()
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11 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Mandado de segurança. Parcelamento. § 3º V Lei 11.941/2009, art. 1º. Redução de 60% das multas de mora e de ofício. Redução de 25% dos juros de mora. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Redução proporcional dos juros de mora incidentes sobre as multas de mora e de ofício parcialmente remitidas. Impossibilidade. Remissões distintas. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 155-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 478/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.» ... ()
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13 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Limitação de redução em 45% sobre os juros de mora.
1 - Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I, a despeito de ter reduzido em 100% as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% o montante relativo aos juros de mora. Precedentes. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Parcelamento. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Redução de 45% sobre os juros de mora. Tratamentos legais distintos sobre cada rubrica.
«1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a remissão dos juros de mora é de apenas 45% no caso de pagamento a vista, respeitado o tratamento distinto que a Lei 11.941/2009 deu a cada rubrica componente do crédito tributário. ... ()
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15 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Parcelamento. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, V. Redução de 60% das multas de mora e de ofício. Redução de 25% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Perdão concedido pela administração que optou por aplicar percentuais distintos sobre cada rubrica. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Agravo interno provido em parte.
«1 - Discute-se nos autos se a redução de 60% (sessenta por cento) da multa em caso de pagamento parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, de que trata da Lei 11.941/2009, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. ... ()
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16 - TST Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Prestação dos serviços antes do início da vigência da Lei 11.941/09.
«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/2009 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. ... ()
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17 - TST Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Fato gerador. CF/88, art. 195, I, a. Período anterior à vigência da atual redação do Lei 8.212/1991, Lei 11.941/2009, art. 43, § 2º, com a alteração. Juros e multa moratória.
«1. Em relação a período abrangido pela antiga redação do Lei 8.212/1991, art. 43, somente serão devidos juros e multa moratória se não quitada a contribuição previdenciária até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verbas trabalhistas ao empregado. Entendimento consentâneo com as normas insculpidas nos arts. 195, I, a, da Constituição Federal, 43 da Lei 8.212/91, em sua antiga redação, e 276, caput, do Decreto 3.048/99. Precedentes. ... ()
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18 - STJ Tributário. Parcelamento. Lei 11.941/09. Pagamento à vista. Art. 1º, § 3º, I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Impossibilidade de redução de 100% dos juros de mora em razão da redução de 100% das multas de mora e de ofício. Perdão concedido pela administração que optou por aplicar percentuais distintos sobre cada rubrica.
«1. Discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei 11.941/2009 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. ... ()
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19 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Parcelamento. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I. Redução das multas de mora e de ofício. Redução sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Impossibilidade de redução dos juros de mora em razão da redução das multas de mora e de ofício. Entendimento consolidado na Primeira Seção desta corte no âmbito do EResp1.404.931/RS, DJE 4/8/2021. Agravo interno não provido.
1 - A divergência entre as Turmas de Direito Público desta Corte sobre a matéria de fundo foi superada no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/8/2021, ocasião em que pacificou-se entendimento no sentido de que a Lei 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida na Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I, implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte, uma vez que os Programas de Parcelamento onde veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios, mas, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte se submeter ao regramento proposto em lei e previamente conhecido e a própria lei tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. ... ()
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20 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
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Vide Controvérsia 478/STJ.
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21 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.187/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.
Tese jurídica fixada: - Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
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22 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Parcelamento. Lei 11.941/09. Art. 1º, § 3º, I. Redução das multas de mora e de ofício. Redução sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Impossibilidade de redução dos juros de mora em razão da redução das multas de mora e de ofício. Perdão concedido pela administração que optou por aplicar percentuais distintos sobre cada rubrica. Incidência da taxa selic. Legalidade. Precedentes agravo interno não provido.
1 - Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Precedentes. ... ()
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23 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Execução. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.
«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros de mora relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros verifica - se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Agravo desprovido.... ()
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24 - STJ Tributário. Parcelamento. Lei 11.941/09. Pagamento à vista. Art. 1º, § 3º, I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Impossibilidade de redução de 100% dos juros de mora em razão da redução de 100% das multas de mora e de ofício. Perdão concedido pela administração que optou por aplicar percentuais distintos sobre cada rubrica.
«1. Discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei 11.941/2009 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. ... ()
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25 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.
«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior ao advento da alteração legislativa, não se há de aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, em respeito às regras insertas no CF/88, art. 150, III, a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Destaque-se que não se trata do debate de mérito relativo ao fato gerador para a incidência de juros, em relação ao qual o Tribunal Pleno decidiu tratar-se de debate de cunho infraconstitucional (E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação transitada em julgado. Fase de precatórios. Juros moratórios. Termo inicial. Juros compensatórios. Limitação da alíquota. Imutabilidade. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, § 1º com a redação dada pela Medida Provisória 1.997/2000. CPC, art. 741. Irretroatividade.
1 - Hipótese em que a discussão relativa ao termo inicial dos juros moratórios e à limitação dos juros compensatórios e dos honorários sucumbenciais, relativos a desapropriação transitada em julgada e em fase de precatórios, já foi analisada em profundidade pela Segunda Turma no julgamento do REsp. 1.066.787 (j. 25.5.2010, pendente de publicação, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon).... ()
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27 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.
«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TJSP Juros moratórios. Termo inicial. Desapropriação. Indenização. Fixação da contagem dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. CF/88, art. 100 e Decreto-Lei 3365/1941, art. 15-B, com a redação dada pela Medida Provisória 2183/56. Exclusivo recurso de ofício, com base no Decreto-Lei 3365/1941, art. 28, parágrafo 1º. Regime processual dos recursos repetitivos. Recurso de ofício parcialmente provido para este fim.
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29 - STJ Tributário. Parcelamento. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Precedente. Aplicação. Trânsito em julgado. Desnecessidade.
1 - Pacificou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento pela necessidade de consolidação do débito antes da aplicação dos descontos previstos na Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, I, ou seja, «a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021). ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Fase de execução. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Prestação dos serviços antes do início da vigência da Lei 11.941/09.
«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/2009 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. ... ()
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31 - TST Recurso de revista. Fase de execução. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Prestação dos serviços antes do início da vigência da Lei 11.941/09.
«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/2009 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. ... ()
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32 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Recurso representativo da controvérsia. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009, art. 1º. Momento de aplicação da redução dos juros de mora. Apenas após a consolidação da dívida. Quitação antecipada, parcial ou total. Juros moratórios. Juros de mora. Momento da aplicação. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
1 - Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: « definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão da Lei 11.941/2009, art. 1º.» ... ()
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33 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.
«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os §§ 2º e 3º a Lei 8.212/1991, art. 43, da estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação de serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária, somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior ao advento da alteração legislativa, não se há de aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, em respeito às regras insertas na CF/88, art. 150, III, «a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Por consequência, a incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições deve observar os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.
«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros de mora relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros verifica -se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Todavia, os recorrentes não indicaram ofensa aos artigos 150, III, alínea «a, ou 195, § 6º, da CF/88, que insculpem os princípios da anterioridade tributária e nonagesimal. Vale observar que o CF/88, art. 195, I, alínea «a não trata do momento de incidência dos acréscimos legais moratórios . Recurso de revista não conhecido.... ()
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35 - STJ Recurso especial. Processo civil e administrativo. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Desapropriação. Reforma agrária. Propriedade improdutiva. Juros compensatórios. Incidência. Juros moratórios. Aplicação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. Medida Provisória 1.577/1997. Reedições. Direito superveniente. Ausência de prequestionamento.
«Não houve a violação ao CPC/1973, art. 535 argüida pelo recorrente, porquanto o tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. ... ()
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36 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Lei 11.941/09. Irretroatividade.
«1. O fato gerador das contribuições previdenciárias surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho, como determina o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida e, sendo o litígio resolvido com o ajuizamento de reclamação trabalhista, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do dia dois do mês seguinte ao do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()
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37 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. «refis da crise». Lei 11.941/2009. Metodologia de cálculo. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Agravo interno não provido.
1 - A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, estando devidamente delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas necessárias ao exame da controvérsia por esta corte superior, não havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula 7/STJ. ... ()
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38 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Execução. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.
«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior e posterior ao advento da Lei 11.941/2009, não há de se aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, a todo o contrato de trabalho, em respeito às regras insertas no CF/88, art. 150, III, a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Logo, incide a nova redação do Lei 11.941/2009, art. 43, § 2º, apenas a partir de 5/3/2009, definindo-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, no período anterior a tal marco, o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Destaque-se que não é o caso de debate de mérito relativo ao fato gerador para a incidência de juros, em relação ao qual o Tribunal Pleno decidiu referir-se a debate de cunho infraconstitucional (E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). O caso concreto, reitere-se, trata de consideração judicial de que a prestação laboral teria ocorrido após a inovação legislativa, quando em verdade ocorreu em período anterior e posterior. Logo, refere-se especificamente ao debate acerca da afronta ao princípio da irretroatividade da legislação tributária. Precedente da SDI-I. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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39 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .
«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador. Alteração legislativa promovida pela Lei 11.941/09. Lei 8.212/1991, art. 43.
«1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o fato gerador da contribuição previdenciária é considerado o pagamento do crédito devido ao empregado, e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidiriam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. ... ()
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41 - STJ Tributário. Parcelamento. 11.941/2009. Remissão de multa em 100%. Desinfluência na apuração dos juros de mora. Parcelas distintas. Precedente.
«1. «Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.). ... ()
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42 - STJ Tributário. Parcelamento. 11.941/2009. Remissão de multa em 100%. Desinfluência na apuração dos juros de mora. Parcelas distintas. Precedente.
«1. «Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015). ... ()
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43 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece devido o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente de condenação judicial, com incidência de multa e juros moratórios desde a data da prestação laboral. Operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, somente em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão regional quanto ao período anterior. Precedentes do TST. ... ()
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44 - TST Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de multa e de juros de mora. Prestação de serviços antes e depois da Medida Provisória 449/2008 (Lei 11.941/2009) .
«O fato gerador da contribuição previdenciária, para fins de incidência de juros moratórios, passou a ser o regime de competência, no que se refere à prestação de serviços em período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, conforme a atual redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa, os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Julgados. ... ()
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45 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()
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46 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()
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47 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()
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48 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()
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49 - TRT3 Contribuição previdenciária. Juros. Contribuição social. Época própria para pagamento. Juros. Correção monetária. Multa moratória.
«Compete à Justiça do Trabalho, por força do disposto no CF/88, art. 114, VIII, executar as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, a, e II, também, e seus acréscimos legais, -correção monetária, juros moratórios (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -selic) e multa moratória (Lei 8.212/1991, art. 34, caput e parágrafo único) - , decorrente das sentenças que proferir. No que tange ao termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e incidência de multa, em se tratando de condenação do empregador no pagamento de parcelas que integram o salário contribuição, temos que: do Lei 8212/1991, art. 43 (na sua redação original), assim como do Decreto 3.048/1999, art. 276, resultava que o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e a incidência da multa era o pagamento, por força de decisão judicial, de créditos sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. Assim, os juros moratórios e a multa somente incidiriam na hipótese de não pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária no prazo estabelecido no Decreto 3.048/1999, art. 276 (os juros e a multa seriam contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo). Contudo, a Lei 11.941/2009 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) alterou o Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (art. 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 43, § 3º). Assim, a partir da Lei 11.941/2009 os juros moratórios e a multa passaram a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). No entanto, a esta alteração não pode ser conferido efeito retroativo, por força do disposto no CF/88, art. 150, III, a. Por outro lado, as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (CF/88, art. 149) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF/88, art. 195, § 6º). Assim, a Lei 11.941/2009 somente pode ser aplicada a partir de 03.03.09 (a Medida Provisória 449/08, que foi convertida na Lei 11.941/09, foi publicada em 03.12.08). E, antes de 03.03.09 deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/08, ou seja, em relação a ele, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()
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50 - TST Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da homologação do acordo. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()