Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7500

1 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.

«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os §§ 2º e 3º a Lei 8.212/1991, art. 43, da estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação de serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária, somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior ao advento da alteração legislativa, não se há de aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, em respeito às regras insertas na CF/88, art. 150, III, «a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Por consequência, a incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições deve observar os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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