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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.5200

1 - TRT3 Responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Aplicação responsabilidade em terceiro grau. Inaplicabilidade no processo do trabalho.


«Em vista da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se aplica ao processo do trabalho a responsabilidade de terceiro grau, sob pena de se transferir ao empregado ou ex-empregado o difícil encargo de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios para garantia da execução. Assim, uma vez não encontrados bens do devedor principal, deve a execução ser redirecionada contra o devedor subsidiário.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.7000

2 - TRT3 Responsabilidade em terceiro grau. Inaplicabilidade no processo do trabalho.


«Não há que se falar em prévia execução dos sócios do devedor principal como condição para execução do devedor subsidiário. A responsabilidade em terceiro grau não se aplica ao processo do trabalho, pena de se transferir, para o empregado hipossuficiente, o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, delongando o andamento do feito. O inadimplemento pelo devedor principal é, portanto, o suficiente para ensejar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.2400

3 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Competência da justiça do trabalho. Autarquia federal. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.


«Nos termos do CF/88, art. 114, I, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. À luz da referida norma, é patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das reclamações em que se busca, com supedâneo Súmula 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços por ele contratada, com a qual o reclamante manteve vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.4500

4 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Congás. O trabalho de renovação e manutenção de redes é essencial ao desenvolvimento da atividade econômica, integrando a sua própria atividade fim, pois para que possa fornecer o gás tem constante necessidade de construir, consertar e manter a tubulação por onde este passa. Logo, a prestadora de tais serviços, realiza serviços essenciais ao objetivo social da congás e tal circunstância permite concluir que não se trata de «dona da obra para efeitos de excluir a sua responsabilidade, mas sim verdadeiro fenômeno da terceirização. Se de forma contínua necessita a congás destes serviços, e, contrata mão de obra, por intermédio de terceiros, não há que se excluir a sua responsabilidade subsidiária.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.2300

5 - TRT3 Execução. Devedor subsidiário. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem.


«O item IV da Súmula 331/TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Desta forma, o fato do devedor principal, real empregador, deixar de cumprir com as obrigações a ele impostas pelo contrato de trabalho aviado com o autor é suficiente para que se proceda a execução contra os devedores subsidiários, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços, garantindo-se a este, todavia, o direito de regresso em face daquele, conforme restou consignado na r. sentença primeva. Neste sentido, verifica-se o entendimento vertido na OJ 18 deste e. Regional, in verbis: «Execução. Devedor Subsidiário. Responsabilidade em Terceiro Grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.5100

6 - TRT2 Recurso da reclamada. Juízo de admissibilidade. Representação processual. A falta de autenticação da procuração, importa na ausência de documento em forma legal, ineficaz para os fins colimados. Recurso do reclamante. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. A Lei 8.666/93, declarada constitucional pelo excelso STF, afasta a responsabilidade objetiva, direta, da administração, no caso de inadimplemento pelo terceirizado. Mas isso não induz a desproteção do trabalhador lesado, cabendo verificar, sopesados o princípio da eventualidade e a distribuição do ônus da prova, se o ente público não concorreu, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para tal, posto obrigado a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato que tenha celebrado. E o descumprimento desses deveres, por parte de seus agentes, quando causar danos a terceiros, acarreta a sua responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando. Tal como ocorre com as demais parcelas, que são devidas em razão da culpa in vigilando, os títulos em questão estão associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária abarca todos os encargos oriundos do contrato de trabalho, consoante o item VI da Súmula 331, do órgão superior da justiça do trabalho.

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Doc. LEGJUR 284.8269.9198.7780

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A PRECEITO CONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da sócia da reclamada, Renata Rotermund. A jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada «responsabilidade subsidiária em terceiro grau) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. No caso, conforme registrado no acórdão regional, foram infrutíferos todos os esforços envidados para satisfação do crédito pela devedora principal. Desse modo, o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária não caracteriza violação dos dispositivos constitucionais invocados pela agravante (arts. 1º, III, 3º, I, e 5º, LIV e LV, da CF/88). Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7014.1000

8 - TST Acidente do trabalho. Configuração. Responsabilidade da empregadora.


«A controvérsia gravita em torno da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços terceirizados pelas reparações por danos morais, materiais e estéticos suportados pelo autor em consequência do acidente de trânsito por ele sofrido no trajeto de retorno para casa. In casu, a primeira reclamada (DAD ENGENHARIA) contratou a terceira reclamada (Luma Transporte e Serviços Ltda.) para promover o transporte dos trabalhadores da SAMARCO, deixando claro o Regional que tal ajuste foi efetuado por iniciativa da primeira ré. O TRT consignou, ainda, a existência de previsão contratual entre a SAMARCO e a DAD ENGENHARIA no sentido de que o fornecimento de transporte aos funcionários era uma das obrigações da contratada, concluindo que «tais aspectos, além da correta quitação das verbas trabalhista, também deveriam ser objeto de fiscalização por parte da SAMARCO quanto às práticas adotadas pela DAD ENGENHARIA, em virtude da expressa alusão à observância de normas de saúde, higiene e segurança. A partir desse cenário, a Corte de origem entendeu que a SAMARCO, tomadora do serviço do empregado, descuidou do seu dever de vigilância em relação à empresa contratada, pois «deveria ter fiscalizado corretamente os serviços da 1ª reclamada e certificado a segurança do transporte oferecido aos empregados - pág. 800, sendo esta a modalidade de culpa imputada à recorrente. Nesse diapasão, é irreparável a decisão regional, a qual determinou a responsabilidade da primeira reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos suportados pelo reclamante em face do acidente sofrido, e consequentemente, mantida a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Conforme se constata do quadro fático, os três requisitos configuradores da responsabilidade estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Intactos, pois, os CF/88, art. 5º, V e X, e CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.6200

9 - TRT3 Responsabilidade jurídica subsidiária. Construção da vontade dos contratantes. Sujeição do contrato atípico de terceirização aos princípios jurídicos que regem os contratos civis. Aplicação subsidiária extensiva do Código Civil ao direito do trabalho.


«É inócua a invocação do CF/88, art. 5º, inciso II se a obrigação que vincula as empresas reclamadas partiu da deliberada iniciativa delas e resulta do contrato. Lei é apenas uma das fontes do Direito, a menor delas, afirma JEAN CARBONNIER (Sociologia Jurídica), por isso é que o CCB/2002, art. 265 estatui que «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, mas, na essência, imprescinde de cláusula expressa no contrato e, acima de tudo, é insuscetível de ser excluída do contrato a responsabilidade de qualquer dos contratantes, nas denominadas «cláusula de inocência ou «cláusula de irresponsabilidade, visto que «a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), não sendo, portanto, uma liberdade absoluta que possa excluir direitos ou restringir obrigações regidas por lei, especialmente os direitos indisponíveis, imprescritíveis ou indelegáveis, próprios ou de terceiros, já que ninguém pode alienar ou transferir direito que não lhe pertence («nemo ad allium transfere potest quam ipse habet), assim como «os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (CCB/2002, art. 422), tanto entre si como em relação a terceiros cujos interesses jurídicos estejam relacionados à contratação, notadamente o contrato de adesão (artigos 423 e 424 da mesma lei civil) e os contratos atípicos (artigo 425 do mesmo estatuto civil), dentre os quais se arrola o contrato de intermediação de mão-de-obra na modalidade de terceirização, que é devidamente interpretado e enquadrado juridicamente pela Súmula 331, item III, do TST, uma vez que o Código Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, parágrafo único), de sorte que a construção jurídica da responsabilidade jurídica subsidiária é obra da vontade dos contratantes e não do legislador, sendo apenas reconhecida e aplicada pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 411.2049.8962.1591

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Registrou-se no julgado regional, entre outros, que «Não veio aos autos o contrato de prestação de serviços; * Não há nos autos documento indicativo da vigilância contratual demonstrando que apurava irregularidades nas atitudes da Primeira Ré em relação aos seus empregados; Houve o descumprimento de diversas obrigações ao longo do contrato (inadimplemento e atrasos de salários, décimos terceiros, falta de depósitos de FGTS, férias vencidas), tanto que o Autor precisou vir a esta Especializada requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. . Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.1000

11 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.


«A responsabilidade subsidiária fundamenta-se no princípio da função social do contrato, que não se coaduna com a pretendida hermetização do contrato havido entre as rés, de modo a excluir qualquer responsabilidade social de um dos beneficiários dos serviços prestados pelo trabalhador. Tal contrato, sob a ótica desse princípio, não pode constituir instrumento de exclusão de responsabilidades, até porque o contrato de trabalho também não é hermeticamente fechado entre as partes contratantes, lançando efeitos e responsabilidades aos terceiros que dele se beneficiam. Dessa feita, a OJ 191 em questão só se aplica quando o dono da obra for uma pessoa física, sendo o empreendimento sem finalidade econômica, não sendo esta a hipótese dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1000.9200

12 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Responsabilidade subsidiária da reclamada, sptrans. Contrariedade à Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, por falta de fundamentação adequada do recurso de revista patronal.


«Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso de revista da reclamada alcançava ou não conhecimento à luz da Súmula 422/TST. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, São Paulo Transportes S.A - SPTrans, ora embargada, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pela primeira reclamada, decisão que foi modificada pelo Regional para responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1073.8600

13 - TST Agravo de instrumento da terceira reclamada universidade federal de São Paulo. Unifesp. Incompetência da justiça do trabalho. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.


«Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE LORENA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA REGISTRADA PELO TRT. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0200

14 - TRT3 Responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Aplicação. Responsabilidade de terceiro grau. Descabimento.


A segunda Reclamada responde subsidiariamente ao pagamento de eventuais créditos da autora, por ter sido a beneficiária dos serviços, sendo que, com base na teoria da culpa in eligendo e in vigilando (CCB, art. 186), competia à segunda Reclamada fiscalizar junto à primeira Ré o pagamento de todos os direitos dos empregados contratados, em contraposição ao Lei 8.666/1993, art. 71. Assim, ainda que se admita que houve cuidado na escolha da empresa contratada e que foram observados os procedimentos licitatórios legais, é certo que assim não procedeu a 2ª reclamada quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela primeira. Competia à segunda Reclamada fiscalizar junto à 1a Reclamada o pagamento de todos os direitos dos empregados da empresa contratada. Não o fazendo, incorre em culpa in contrahendo e in vigilando, nos termos do CCB, art. 186, em contraposição ao Lei 8.666/1993, art. 71. Ao contrário do que advoga a reclamada, o ente público não está a salvo da responsabilidade subsidiária para com os empregados da prestadora de serviços que contratou, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, porquanto ficou patenteado que a ré incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, já que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada. Saliente-se que o § 6º do CF/88, art. 37 vigente obriga a administração pública direta ou indireta a reparar os danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, consagrando, assim, a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade da Súmula 331/TST, visto que, com base na teoria da culpa in eligendo e in vigilando (CCB, art. 186), competia à tomadora de serviço fiscalizar junto à primeira reclamada o pagamento de todos os direitos dos empregados contratados. No que tange à alegada ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 71, esclareça-se que tal dispositivo legal refere-se às relações entre a Administração Pública e a empresa contratante, não podendo ser oposta ao trabalhador que despende sua força de trabalho e merece ser remunerado, não podendo a reclamada, beneficiária dos seus serviços, invocar o contrato firmado com a empresa fornecedora de mãode-obra para esquivar-se de arcar com suas obrigações. Destarte, responderá a segunda Reclamada, de forma SUBSIDIÁRIA, pelos créditos reconhecidos nestes autos. Anote-se que, caso frustrada a execução da primeira Reclamada, responderá a segunda Reclamada subsidiariamente, não havendo falar em execução dos sócios da primeira Reclamada antes da execução do devedor subsidiário. Do contrário, estarse-ia criando responsabilidade em terceiro grau, O QUE não se admite in casu em face do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST, segundo o qual basta o não pagamento pelo empregador para que o tomador responda logo em seguida, subsidiariamente. A pretensão da segunda reclamada é contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado através da OJ-18 deste Regional: OJ-18. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. A responsabilidade ora declarada se estende a todas as parcelas deferidas à reclamante, inclusive sobre as multas, uma vez que a responsabilidade subsidiária envolve todo o débito da devedora principal, sob pena de transferência dos ônus empresariais para o empregado, o que não se admite. (Trecho extraído da sentença prolatada pelo MM. Juiz Nelson Henrique Rezende Pereira)... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.4300

15 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária em geral estacionamento conveniado a banco. Prestação de serviços sem exclusividade. Responsabilidade subsidiária do banco. O reclamante prestava serviços em um estacionamento conveniado com o banco, não atendendo exclusivamente aos clientes da agência bancária, mas também terceiros. Vale dizer, resta evidente que não se tratava da atividade-fim do banco, não configurando nenhuma fraude aos direitos trabalhistas. Por outro lado, também não se pode assentir com a tese de terceirização da atividade-meio, vez que o serviço de estacionamento não caracterizava um meio indispensável de suporte à atividade-fim, ao contrário dos serviços de vigilância e limpeza, os quais são meios indispensáveis para a proteção do patrimônio material e humano e para a conservação do asseio do ambiente de trabalho dos empregados do banco, respectivamente. Assim, não havendo qualquer terceirização de atividades bancárias, revela-se inaplicável o entendimento cristalizado por meio da Súmula 331/TST.

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Doc. LEGJUR 230.5241.0343.0317

16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. ISENÇÃO DE CUSTAS.


Deixa-se de analisar a nulidade quanto às contribuições sociais de terceiros e isenção de custas em face do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282 ( CPC/1973, art. 249, § 2º), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9864.5000.4100

17 - TRT4 Responsabilidade do dono da obra.


«A responsabilização subsidiária da segunda ré, dona da obra, frente à integralidade dos créditos devidos ao reclamante, decorre da função social do contrato, que diz com a relatividade dos contratos, estendendo seus efeitos a terceiros que não participaram diretamente da formação do pacto, bastando que tenham auferido benefício e/ou tenham interesse no negócio jurídico. Não fosse a corresponsabilização de todos reais beneficiários da força de trabalho, mesmo em caráter subsidiário, tornar-se-ia, na espécie, letra morta a valorização social do trabalho, fundamento da República, restando desamparado o trabalhador, único prejudicado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9001.7600

18 - TST Recursos de revista das segunda e terceira reclamadas. Análise conjunta. Matéria comum aos recursos. Responsabilidade subsidiária. Acidente do trabalho. Morte do trabalhador. Código Civil.


«O Tribunal Regional determinou a responsabilização das rés pela indenização por danos morais fixada em favor do autor, por ocasião de típico acidente do trabalho, que culminou com a morte do trabalhador, pai do reclamante. Tal condenação, porém, possui fundamento basilar na legislação civil, plenamente aplicável à esfera trabalhista, consubstanciada nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Do contexto fático delineado pelo Regional, é possível inferir a demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil das tomadoras dos serviços, quais sejam: o dano (morte do trabalhador); o nexo causal (acidente do trabalho no exercício de atribuições laborais, em favor da CCM, COPASA E CODEVASF); a culpa da contratante (não adoção das medidas de segurança capazes de evitar o evento - «o reclamante não usava EPI s capazes de lhe assegurarem proteção de caso de acidentes, como o que o vitimou - pág. 897; e das tomadoras de serviços - «não se verifica prova da efetiva fiscalização da execução do contrato - pág. 898), não havendo, assim, como afastar a sua responsabilidade, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Importante ressaltar que o TRT não se olvidou da necessidade de se eximir os entes públicos tomadores da responsabilidade para com as obrigações trabalhistas da empresa prestadora, seja nos termos da Súmula 331/TST, seja em face da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, buscando justificar a aplicação ou o afastamento dos verbetes sumulares. Ocorre que, nesse caso, a fundamentação relativa aos enunciados serve apenas como reforço, e sendo essa a linha argumentativa dos apelos revisionais, o fundamento principal - a responsabilidade não se retoca por se tratar de culpa por ato ilícito, com fulcro na legislação civilista - sequer foi atacado frontalmente. Evidencie-se ainda que a solidariedade em relação à indenização por danos morais seria a medida apropriada, nos termos do CCB, art. 942, mas, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária decretada pela Corte de origem. Desse modo, não se verificam as violações de Lei e, da CF/88 deduzidas nos recursos de revista das reclamadas. Os arestos trazidos à baila, por seu turno, não atendem ao comando do art. 896, «a, da CLT, pois oriundos de Tribunais não relacionados no dispositivo. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 284.7212.9592.2303

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao terceiro reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 554.6236.0960.4028

20 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, este relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reconhecendo a não caracterização de grupo econômico, afastar a responsabilidade solidária que lhe havia sido imputada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a caracterização de grupo econômico, no período anterior à Reforma Trabalhista, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXAME DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. No presente agravo, a parte autora pugna pela manifestação do pedido alternativo de responsabilidade subsidiária, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário. 2. Considerando que os fatos da causa já foram delineados no acórdão regional, invocando o princípio da «causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) reputo desnecessário o retorno dos autos à origem e prossigo no julgamento da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da segunda ré. 3. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta que « a ata de Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da Via Uno S/A Calçados e Acessórios, primeira reclamada, havia em 30/06/2012, mídia de fls. 42, demostra que a segunda reclamada, ora recorrente, Paquetá Calçados, integrava seu quadro de acionistas, à época do contrato de trabalho reclamado. Daí, infere-se que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, devendo, por conseguinte, responder pelos créditos que lhe foram constituídos . Pontuou que « nem que se diga no final do ano de 2012 a recorrente foi excluída do quadro societário da empregadora porquanto, nos autos, não há prova da indigitada alteração contratual . Acrescentou, ainda, que « ainda que se admita a retirada da recorrente dos quadros de acionistas da primeira reclamada desde ‘antes de 27.11.2012’, a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas, segundo o CCB/2002, art. 1.032 se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, o que engloba todo o lapso contratual . 3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que: « A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação . 4. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas deferidas ao autor, a teor do CCB, art. 1.032. Precedentes. Agravo conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.9300

21 - TST Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).


«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se do acórdão recorrido que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de 13 (treze) Escolas de Educação Profissional, Padronizadas, nos municípios de Bacaiuva, ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.3500

22 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Convênio. Ente integrante da administração pública. Convênios. Responsabilidade subsidiária.


«A utilização de convênio com terceiros para prestação de serviços públicos não exclui, por si só, a responsabilidade da Administração Pública, à luz dos princípios do valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (artigo 1º da CR/88). Ainda que autorizado o vínculo convenial consoante a previsão do artigo 241 da CR/88, subsiste a responsabilidade acessória do ente público, tomador dos serviços, quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo adimplemento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão-de-obra. A condenação encontra assento na responsabilidade extracontratual prevista nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do artigo 8º consolidado. A responsabilidade do ente público é extraída ainda do CLT, art. 486.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.6300

23 - TRT2 Ação civil pública. Administração pública. Responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Trabalho como valor social e um dos fundamentos do estado democrático de direito. Considerações do Juiz Paulo Augusto Câmara sobre o tema. Enunciado 331/TST. CF/88, arts. 1º, V, 37, XXI e § 6º e 170 e 193.


«... A ausência da idoneidade da contratada PERFORMANCE é patente, pois, do contrário, não sonegaria o pagamento de verbas rescisórias para toda uma coletividade de empregados, fato este que ensejou a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho perante a 1ª VT/Guarujá. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.1300

24 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária.


Restando evidenciado nos autos a relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, bem assim a prestação de serviços para a segunda reclamada, esta indubitavelmente figura como tomadora e efetiva beneficiária dos serviços prestados pelos reclamantes, daí porque a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pelos eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula número 331, item IV, do Colendo TST, em face do que restam superadas todas as teses brandidas pela segunda reclamada em defesa. Saliente-se, por oportuno, que não há que se cogitar em qualquer limitação à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Isto porque o tomador de serviços, na condição de responsável subsidiário, responde exatamente por ato de terceiro (o empregador), cuja responsabilidade alcança a integralidade dos créditos trabalhistas advindos do ato do empregador, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações legais, convencionais ou contratuais, no curso do contrato de trabalho, sejam decorrentes do descumprimento das obrigações advindas da dissolução contratual, nada importando que a tempo e modo a empresa tomadora dos serviços tenha honrado as obrigações assumidas por força do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços. Ressalte-se, finalmente, que em razão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos ao reclamante, a execução será instaurada em face dela pelo simples inadimplemento das obrigações por parte da primeira reclamada, o que restará configurado em caso de não pagamento ou indicação de bens à penhora tantos quantos necessários à satisfação do crédito exequendo, no prazo legal, quando citada para tanto, bem como insuficiência de numerário para penhora online (Sistema BacenJud), não havendo que se cogitar em precedência da responsabilidade dos sócios da primeira reclamada, posto que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao qual, naturalmente, fica assegurado o direito de regresso, inclusive em face dos sócios da empresa obrigada (empregadora). (MM. Juíza Vanda Lúcia Horta Moreira)... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.7300

25 - TST Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].


«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil, e a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida Orientação Jurisprudencial, entendeu por bem em editar Súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: «OJ 191/TST-SDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.3400

26 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Terceirização lícita. Responsabilidade subsidiária. Totalidade das verbas.


«O inadimplemento de verbas trabalhistas, quaisquer que sejam, importa na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, como imposição jurídica, não se discutindo a natureza de cada parcela deferida, porque todas decorrem exclusivamente do mesmo contrato de trabalho. Assim, não se pode limitar ou restringir a responsabilidade do tomador de serviços a determinadas parcelas, o que implica responsabilidade pelo total devido ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.2800

27 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].


«A discussão dos autos gira em torno de se perquirir se se enquadra como «dona da obra a empresa tomadora de serviços prestados por meio de empreitada, bem como de se definir se esta deve ser condenada como responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao trabalhador contratado pela empreiteira. Consta do acórdão recorrido que a terceira reclamada, Petróleo Brasileiro - Petrobras, contratou a primeira empresa reclamada para a «a prestação de serviços relativos à reforma e adaptação de instalações do Estaleiro Inhaúma, Caju, RJ. Nesse contexto, na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras de voltadas à construção civil e que a terceira reclamada se enquadra como dona da obra, não se tratando de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 251.0407.2238.2310

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída a ente da Administração Pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à terceira reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.4700

29 - TRT2 Multa cabimento e limites princípio da personificação da pena. Terceirização. Arts.467 e 477, parágrafo 8º da CLT. O princípio da personificação ou intransmissibilidade das penas, sob previsão do art. 5º, XLv e XLvi da CF/88, diz respeito às penas de restrição de liberdade afetas ao direito penal e quando não haja responsabilidade contratual ou extracontratual do terceiro, sendo que a culpa in eligendo e in vigilando na responsabilidade subsidiária do tomador, pela intermediação de mão-de-obra no contrato de trabalho, é de natureza aquiliana, espécie do gênero responsabilidade civil extracontratual, motivo pelo qual, plenamente, aplicáveis as multas dos art. 467 e 477, parágrafo 8º da CLT.

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.4500

30 - TRT3 Contrato de facção. Descaracterização. Responsabilidade subsidiária.


«Esta Justiça Especializada constitui-se em um importante instrumento de pacificação social, ao dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Permitir que o trabalhador que despendeu seus esforços em prol de uma empresa sólida e lucrativa, se veja privado do recebimento de sua retribuição salarial, cujo caráter é essencialmente alimentar, em decorrência da insolvência da empresa interposta, destoa da justiça social preconizada pela Carta Magna. Diante da total ingerência da tomadora de serviços sobre a empresa interposta, e a exclusividade na prestação dos serviços, a responsabildade subsidiária é medida que se impõe, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 285.6296.6360.5535

31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA 331/TST, IV. 1. O Tribunal de origem constatou a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, de modo que as recorrentes beneficiaram-se das atividades laborais desenvolvidas pela autora . A responsabilidade subsidiária foi mantida pela Corte a quo em decorrência do proveito que as empresas tomadoras dos serviços auferiram do trabalho prestado pela reclamante, da culpa na escolha e vigilância da prestadora dos serviços, assim como do não adimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária das segunda e terceira reclamadas, empresas tomadoras dos serviços prestados, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 964.4890.8870.9960

32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho, após a análise dos elementos probatórios, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material da primeira Reclamada, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, afastando, todavia, a condenação da segunda e da terceira Reclamadas, ante a diretriz da OJ 191 da SBDI-I/TST. 2. Segundo as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT, a primeira Reclamada (empregadora) foi contratada pela quarta Reclamada para prestação de serviços de fabricação e montagem de estruturas metálicas, as quais destinavam-se à construção de imóvel da segunda e da terceira Reclamadas. Registrou, ainda, que a segunda e terceira Reclamadas contrataram a quarta Ré para execução de serviço específico, atuando, portanto, como donas da obra. 3 . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade solidária da segunda e da terceira Reclamadas - donas da obra - pelo pagamento das verbas decorrentes do acidente de trabalho, proferiu acórdão contrário à jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada, na qual conhecido o recurso de revista interposto pelos Autores, por má aplicação da OJ 191 da SBDI-1/TST, e provido, para declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.0700

33 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].


«Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado pela primeira reclamada na função de pedreiro, para prestar serviços na obra de construção do prédio-sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Foz do Iguaçu. A discussão gira, portanto, em torno da possibilidade de a União ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida Orientação Jurisprudencial, entendeu por bem em editar súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: «OJ 191/TST-SDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5010.5500

34 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreita da para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].


«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabiliza da subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Consta do acórdão recorrido que a segunda reclama da contratou a primeira para construção de silos e que a atividade da segunda reclama da consistia em comércio e armazenamento de grãos. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreita da entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida Orientação Jurisprudencial, entendeu por bem em editar súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: «OJ 191/TST-SDI-I DO TST. DONO da OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.0300

35 - TST Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).


«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se dos autos que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de uma escola técnica de educação profissional e que o reclamante foi admitido pela primeira ré, na função de carpinteiro, para laborar na construção dessa escola. O Regional rechaçou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I mediante o fundamento de que «apenas o dono de obra que se enquadre também como pessoa física ou microempresário se exonera da responsabilidade relativa a créditos trabalhistas decorrentes da construção ou reforma. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.9900

36 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Possibilidade.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, «... o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Porém, verificado que a contratação de empresa especializada (empregadora) visou a otimização da estrutura de funcionamento das instalações industriais da dona da obra, tratando-se, assim, de serviços necessários e permanentes para se atingir o objetivo econômico da empresa, deve responder, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, por aplicação do entendimento da Súmula 331, item IV, do TST. Isto porque a orientação jurisprudencial em destaque teve como escopo proteger a pessoa que contrata terceiros para lhe prestar serviços de construção civil, sem finalidade lucrativa, a qual não deve ser equiparada a grandes empresas que se valem da força de trabalho alheia, por meio de empresas prestadoras de serviços. Em outras palavras, incide a regra da não-responsabilização quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços ajustados perante terceiros por pessoa física como valor essencial de uso (reforma de uma residência, por exemplo). Tal regra pode beneficiar também a pessoa jurídica que, de modo esporádico e eventual, contrate a realização de obra específica. Não caracterizada essa situação, incide a regra da responsabilização da dona da obra.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.4800

37 - TRT3 Responsabilidade em terceiro grau.


«A empresa tomadora de serviços, declarada como devedora subsidiária em sentença, não faz jus ao benefício de ordem do CPC/1973, art. 596, não podendo exigir que se faça a execução dos sócios do devedor principal como condição para que a execução se volte contra si, pois não se admite no âmbito da Justiça do Trabalho a responsabilidade em terceiro grau, por incompatível com os princípios que norteiam esta Especializada, sobretudo o da celeridade. Nesse sentido, a OJ 18 das Turmas deste egrégio Regional.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.6900

38 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária. Terceirização.


«A acelerada modificação nas relações intra e interempresariais, derivada do novo modelo produtivo pós-fordista, apresenta ao hermeneuta diversas facetas acerca da vinculação empregado X empregador. Alterado o modelo produtivo também se transforma a relação de trabalho, visto que esta é naturalmente a consequência daquele. As empresas modernas estão em busca da descentralização e da especialização de atividades, expulsando cada vez mais de suas dependências determinados segmentos, particularmente os de serviços, que são abraçados por empresas terceiras, tudo ao fundamento de que essa nova ordem de mercado possibilita maior agilidade produtiva, além de se alcançar uma melhor qualidade no produto final. Todavia, encontrar maior produtividade, lucratividade e qualidade total do produto por meio da terceirização de mão-de-obra, alterando-se, com essa re-engenharia, as tradicionais relações de labor, não pode e não deve significar a precarização dos direitos e garantias mínimos dos trabalhadores, que, em última análise, são os principais responsáveis pela produção. Diante da situação atual, é preciso que o intérprete, mais do que nunca, se valha dos princípios e das normas de Direito do Trabalho, ramo jurídico especialmente delineado para equilibrar a relação entre capital e trabalho, e não permita que a nova estrutura empresarial se apresente com roupagens hábeis ao enfraquecimento de antigas conquistas dos empregados. De conseguinte, caracterizada a terceirização de mão-de-obra, com o Reclamante prestando serviços em benefício da Recorrente, por meio do vínculo empregatício pactuado com a primeira Reclamada, a responsabilização subsidiária deve ser mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 324.3634.0837.9574

39 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV E 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que restou configurado o desvirtuamento do contrato de facção, em face da ingerência total das compradoras na fabricação do produto. Registrou a Corte Regional que a «Renner e a Estilo mantêm contrato de fornecimento de mercadorias, sendo que a recorrente tinha ingerência sobre a primeira ré, influenciando não apenas no padrão do produto a ser confeccionado, mas inclusive, determinando que o material produzido deveria sair da indústria em cabides dentro do padrão Renner, prontos para a comercialização". Constou ainda que «a Renner reservou-se o direito de inspecionar a fabricação e/ou instalações da FORNECEDORA e ou de seus terceiros como forma de assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos, bem como das condições de trabalho dos colaboradores da FORNECEDORA e/ou seus terceiros «. 2. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção, o exemplo da hipótese de ingerência da contratante sobre o processo produtivo da empresa contratada, descaracteriza a natureza mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos moldes da Súmula 331/TST, IV. 4. No presente caso, restou delimitada a interferência na autonomia técnica, financeira e gerencial da empresa contratada, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços, ao revés de contrato de facção. 5. Inafastável a incidência da Súmula 331/TST, IV, no que tange à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 6. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.0400

40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].


«A discussão dos autos, portanto, gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada contratou a primeira para construção de silos e que a atividade da segunda reclamada consiste em comércio e armazenamento de grãos. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.3200

41 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].


«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada contratou a primeira para construção de silos e que a atividade da segunda reclamada consistia em comércio e armazenamento de grãos. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0103.1000.6500

42 - TRT4 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Celebração de convênio.


«A celebração de convênio com terceiros não pode possuir o condão de isentar de qualquer responsabilidade aquele que se beneficia do trabalho prestado, ainda que ente integrante da Administração Pública, máxime quando não tomar as cautelas necessárias, deixando de exercer a devida fiscalização quanto à satisfação das obrigações decorrentes do convênio mantido com a entidade assistencial. Entendimento cristalizado na jurisprudência. Súmulas 331 do TST, e 11, deste Regional. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.4800

43 - TRT2 Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A responsabilidade que se atribui à tomadora dos serviços independe do vínculo de emprego, e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, pois, sendo o trabalho desencadeado em benefício da tomadora a ela se impõe o dever de bem escolher o prestador de serviços, bem como de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações daí derivadas, dada a prevalência dos créditos trabalhistas na ordem jurídica pátria. A jurisprudência majoritária dos tribunais, aliás, consubstanciada na Súmula 331 do colendo TST, é no sentido de que ambos, prestador e tomador de serviços, devem responder pelos salários e demais verbas decorrentes do contrato laboral.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8009.4400

44 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.


«A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau que não reconheceu a responsabilidade dos segundo e terceiro reclamados, tendo em vista que o reclamante foi contratado pela primeira ré para trabalhar em obras específicas daqueles. Contudo, tendo em vista que os recorridos são integrantes da administração pública, bem como ser incontroverso nos autos que a contratação da primeira ré se deu por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do CLT, art. 455, tampouco da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, conforme entendimento desta Turma, a mencionada Orientação Jurisprudencial não se aplica às hipóteses em que o ente público figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Na situação em análise, a obrigação decorre da constatação de não terem agido com a necessária cautela na contratação e fiscalização dos serviços, o que possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato e gerou o ônus de reparar os danos causados a terceiros. Assim, na medida em que negligenciaram o cumprimento das obrigações resultantes do pacto firmado, permitiram que o empregado trabalhasse em proveito de seus serviços, sem ver cumpridos os direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, por culpa in eligendo e por culpa in vigilando, respondem pelas obrigações contraídas pela empresa contratada, ainda que de forma subsidiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.5900

45 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista da terceira reclamada. Oi S/A. Competência da justiça do trabalho. Prescrição. Responsabilidade solidária / subsidiária. Complementação de aposentadoria e pensão. Plano de incentivo. Transação.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 327 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIX e 202, caput e § 2º, da Constituição Federal, 6º, 13, 18, caput e § 1º, 32 e 68 da Lei Complementar 109/2001, 189, 265, 840 e 841 do Código Civil e 2º, § 2º, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.5900

46 - TRT4 Responsabilidade subsidiária. Dono de obra.


«A terceira reclamada, na condição de dona da obra, é subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da empreiteira, porquanto contratados para a consecução de sua atividade-fim. Caso em que o autor trabalhou na ampliação do complexo produtivo da terceira reclamada, obra necessária à consecução das finalidades desta. Recurso da terceira ré não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.0200

47 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Ente público. Obra de construção civil. Responsabilidade subsidiária do ente público.


«O entendimento jurisprudencial consolidado Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST deve ser interpretado à luz dos princípios da proteção e do valor social do trabalho, limitando-se sua aplicação aos casos de contratação de obra de reforma de imóvel residencial por pessoa física (dono da obra), ou por pessoa jurídica, quando o ramo de atividade é diverso de uma construtora ou incorporadora de imóveis, sem objetivo de exploração econômico-financeira. Quando a Administração Pública contrata terceiros particulares para a execução de uma obra de interesse público, está aquela desempenhando o seu papel, a sua finalidade maior, exercício do seu poder-dever de administrar e, por esta razão, não pode se eximir de responsabilidade. Se a empresa construtora e incorporada pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas que não foram honrados pelo empreiteiro com quem contratou, com maior razão, o ente público deverá ser responsabilizado, uma vez que a obra pública é de sua titularidade, sendo a atividade inerente à sua função enquanto gestor do bem público. Nesse passo, há responsabilidade civil da Administração Pública que contrata empresa inidônea e contribui efetivamente para o prejuízo suportado pelo trabalhador, dentro do exercício do seu poder-dever de administrar.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.3000

48 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária.


«A acelerada modificação nas relações intra e interempresariais, derivada do novo modelo produtivo pós-fordista, apresenta ao hermeneuta diversas facetas acerca da vinculação empregado x empregador. Alterado o modelo produtivo também se transforma a relação de trabalho, visto que esta é naturalmente a consequência daquele. As empresas modernas estão em busca da descentralização e da especialização de atividades, expulsando cada vez mais de suas dependências determinados segmentos, particularmente o de serviços, que são abraçados por empresas terceiras, tudo ao fundamento de que essa nova ordem de mercado possibilita maior agilidade produtiva, além de se alcançar uma melhor qualidade no produto final. Todavia, encontrar maior produtividade, lucratividade e qualidade total do produto por meio da terceirização de mão-de-obra, alterando-se, pois, as tradicionais relações de labor, não pode e não deve significar a precarização dos direitos e garantias mínimos dos trabalhadores, que, em última análise, são os principais responsáveis pelo conjunto da obra. Diante da situação atual, é preciso que o intérprete, mais do que nunca, se valha das regras e princípios básicos do Direito do Trabalho, ramo jurídico especialmente delineado para equilibrar a relação entre capital e trabalho, e não permita que a nova estrutura empresarial se apresente com roupagens hábeis ao enfraquecimento de antigas conquistas dos empregados. Logo, entendo que terceirização de mão-de-obra houve, e que a Reclamante prestou serviços em benefício da Recorrente, por meio do vínculo empregatício pactuado com a primeira Reclamada, razão por que deve ser mantida a responsabilização subsidiária imputada na origem.... ()

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Doc. LEGJUR 147.0314.0658.5902

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, que «a prova oral confirmou que a terceira, a quarta e quinta reclamadas eram as tomadoras de serviços do autor, e que todas se beneficiaram da força de seu trabalho do autor, ainda que indiretamente, por todo o período em que manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Verifica-se que o e. TRT condenou a agravante (4ª reclamada), de maneira subsidiária, ressalvando que a referida responsabilização se limitaria ao período em que o autor lhe prestou serviços, «a saber, até novembro de 2018, o autor trabalhou concomitantemente/alternadamente para as 3ª e 4ª rés «. Dessa maneira, extrai-se dos autos que a agravante não foi condenada ao responder pelo término do contrato de trabalho, não havendo interesse recursal para a pretensão de reforma do acórdão regional para excluir a responsabilidade acerca das verbas rescisórias. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 844.6532.2360.6076

50 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária aoentepúblico, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetivafiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ENTE PÚBLICO. PROVA DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O agravante alega que « é evidente que a terceira ré não fiscalizava o cumprimento do contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviços «. A Corte de origem examinou os fatos e as provas e registrou ausência de culpa da terceira reclamada, ante a demonstração de efetiva fiscalização do contrato celebrado. A alteração da decisão regional, nos termos pretendidos pelo reclamante, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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