1 - TJSP Família. Alimentos. Exoneração. Matéria discutida que não pode ser resolvida no âmbito do direito de família, sendo que a alteração do que ficou livremente pactuada, no acordo de divórcio judicialmente homologado, somente poderá ser obtido no âmbito de ação anulatória. CPC/1973, art. 486. Pensão vitalícia fixada, na transação homologada, com fulcro no direito obrigacional e não no direito de família. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem julgamento do mérito decretada. Agravo retido provido para esse fim.
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2 - STJ Família. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de registro civil c/c pedido de exoneração de alimentos. Decisão monocrática da presidência desta corte que negou provimento ao reclamo. Insurgência do autor.
«1 - A Corte de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor, ao reconhecer a paternidade do menor, não foi induzido a erro, sendo inviável, portanto, a anulação do registro civil com fundamento em vício na vontade. Alterar tal convicção demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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3 - TJSP Apelação Cível - Ação Anulatória - Multa decorrente de infração à legislação consumerista - Fiscalização de estabelecimento empresarial, cujos gêneros alimentícios expostos à venda não atenderam normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação do produto - Pretensa invalidação da autuação ou, subsidiariamente, redução da penalidade. R. Sentença bem pautada nas provas, com subsunção dos fatos à legislação regente e dosimetria adequada da multa.
Recurso desprovido. No debate acerca da correta rotulagem e local de exposição dos alimentos produzidos com ingredientes alérgenos, a autuação, junto com o apurado na instrução processual, demonstrou a infração ao regramento da Anvisa - Resolução 26/2015 - Como política de saúde pública, a rotulagem de alimentos alergênicos hoje é imprescindível na comercialização ao consumidor. Há casos, listados, inclusive de anafilaxia causada por alimentos - No caso, além da presença de ingredientes alergênicos, pré-embalados, não fora discriminado rótulo alusivo a gama de ingredientes e o alerta de que poderia ocasionar alergia. Como bem apontado pela Fundação de Defesa do Consumidor, o fato de terem sido fabricados pela própria empresa-autuada, não a exonerava do dever de informação sobre os ingredientes, por etiqueta ostensiva - Em suma, apresentou-se a infração/subsunção dos fatos às normas de proteção ao consumidor, vigilância sanitária, etc.. No mais, após a anulação da primeira sentença pelo descuido quanto à mensuração da pena/salto no valor da multa, agora, a MMª Juíza delineou claramente os elementos utilizados para a dosimetria - conduta, sua gravidade, reincidência, porte econômico do fornecedor, grau de risco ao consumidor - Adequação e proporcionalidade do valor imposto, sem redundar em confisco. R. sentença mantida - Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Agravo de instrumento. Anulatória de ato administrativo. Município de Santana de Parnaíba. Servidora pública em estágio probatório exonerada após processo administrativo, em que constatada inaptidão para o exercício do cargo. Insurgência da demandante contra o indeferimento de tutela de urgência destinada a reintegrá-la ao serviço público. Não acatamento. Ausência, ao menos em exame perfunctório da controvérsia, da probabilidade do direito vindicado em juízo. Possibilidade de exoneração do servidor em estágio probatório em razão de doença que está expressamente prevista em lei (arts. 37 a 39, da Lei Complementar Municipal 34/2001), sobre a qual recai presunção de constitucionalidade. Procedimento administrativo, por sua vez, que foi devidamente instaurado, em observância ao contraditório e à ampla defesa, com final decisão motivada e embasada em perícia médica. Insuficiência, neste momento processual, de elementos para arredar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Necessidade de se aguardar a instauração do contraditório e a verticalização da atividade probatória. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação, entretanto, de que leis assemelhadas de outros Municípios já foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial desta Corte
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5 - TJSP ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL -
Pretensão anulatória da consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário, mantendo-se o contrato celebrado e pedido subsidiário de devolução da diferença entre o valor real do imóvel e saldo devedor da dívida julgados improcedentes - Contrato celebrado a 18.01.2022 - Elementos constantes dos autos que demonstram a regularidade do procedimento extrajudicial intentado pelo credor fiduciário - Autora (devedora) que não demonstrou o firme propósito de exercer o direito de preferência para aquisição do bem, nos termos previstos no art. 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017 - Recebimento, pela devedora, do remanescente, depois da liquidação do contrato - Extinção da dívida com a consequente exoneração das partes de suas obrigações - Sentença mantida - Apelação não provida... ()
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6 - STJ Administrativo. Ação anulatória. Sanção administrativa aplicada pelo procon do município de anápolis. Agências bancarias. Instalação de câmeras de vídeo. Obrigação estabelecida na Lei municipal 3.493/1010. Descumprimento. Contrariedade a Lei 7.101/1983. Sentença monocrática de procedência da ação. Reforma pelo tribunal a quo. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Não ocorrência. Violação de dispositivos federais. Impossibilidade de análise. Decisum recorrido fundamentado com análise e interpretação de Lei local e acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Recurso conhecido em parte e negado provimento.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo HSBC, buscando nulidade de ato administrativo, com a consequente exoneração de pagamento de multa, decorrente de descumprimento de lei municipal que estabelece a obrigatoriedade, às instituições bancárias, de instalação de câmeras de vídeo nas dependências externas do banco. ... ()
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7 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Estágio probatório. Exoneração. Processo administrativo. Reintegração. Indenização. Improcedência dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de ato administrativo combinada com reintegração no cargo e indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de São Paulo. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2ª CLASSE - EXAME PSICOLÓGICO -
Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Elementos dos autos que não apontam irregularidades concretas no laudo apresentado pela PM - Desnecessidade de dilação probatória - Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC, art. 355. Mérito: Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a ser reintegrado ao certame de que participava, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de provimento efetivo de Soldado da PM 2ª Classe, do qual fora eliminado na fase de exame psicotécnico - Edital DP 2.321/21 que respeitou o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), vinculando à Administração Pública e os candidatos aos seus termos - A LCE 697/92 previu expressamente que o Soldado PM de 2ª Classe seria exonerado caso não preenchesse os requisitos estabelecidos em decreto - Exame psicológico regulamentado pelo Decreto Estadual 41.113/96 - Inocorrência de afronta à reserva legal (art. 37, I e II, da CF/88 e Súmula Vinculante 44/STF, do STF) - Objetividade dos critérios de avaliação - Superveniente edição da LCE 1.291/2016 que ratificou como etapa obrigatória dos concursos de ingresso na Polícia Militar a realização de exames psicológicos - Eliminação do candidato no certame que preservou a garantia à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) - Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor desprovido... ()
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9 - STJ Administrativo. Ação anulatória. Sanção administrativa aplicada pelo Procon do estado de São Paulo. Procon/SP. Violação às normas consumeristas. Regularidade do auto de infração. Ausência de violação ao contraditório e ampla defesa. Proporcionalidade e razoabilidade do quantum sancionatório fixado. Sentença monocrática de improcedência da ação mantida pelo tribunal a quo. Violação de dispositivos federais. Impossibilidade de análise. Decisum recorrido fundamentado em interpretação de Portaria e acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por instituição bancária objetivando a nulidade de ato administrativo, com a consequente exoneração de pagamento de multa, decorrente de descumprimento de normas consumeristas, ou, alternativamente, a minoração do valor correspondente ao montante da infração, fixada em R$ 6.486.982,22 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais, e vinte e dois centavos). ... ()
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10 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB, art. 393, parágrafo único. Impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. Inevitabilidade do evento. Não configuração.
«1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. ... ()
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11 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB, art. 393, parágrafo único. Impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. Inevitabilidade do evento. Não configuração.
«1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. ... ()
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12 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Decisão extra petita. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cédula de crédito rural. Propriedade rural. Invasão. Movimento dos sem terra (mst). Força maior. Requisitos. CCB/2002, CCB, art. 393, parágrafo único. Impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação. Inevitabilidade do evento. Não configuração.
«1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível reconhecer a invasão de propriedade rural pelo Movimento dos Sem Terra (MST) como hipótese de força maior apta a ensejar a exoneração do cumprimento da obrigação encartada em cédula de crédito rural. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Administrativo. Trânsito. Auto de infração. Teste do bafômetro. Recusa. Sanção administrativa. CTB, art. 277, § 3º, c/c CTB, art. 165. Autonomia das infrações. Identidade de penas. Desnecessidade de prova da embriaguez. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
«I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, com pedido de antecipação de tutela objetivando a anulação de auto de infração, com a consequente desoneração do pagamento de multa de trânsito e o cancelamento de pontos anotados em Carteira Nacional de Habilitação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, posteriormente, reformada no julgamento do recurso especial da União. ... ()
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14 - STJ Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022). Não ocorrência. Ação anulatória. Transação judicial. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória. Recurso especial desprovido. Súmula 375/STJ. CPC/1973, art. 593. CPC/2015, art. 792, § 1º. CPC/2015, art. 966, § 4º. CPC/2015, art. 1.022. CPC/1973, art. 485, VIII. CPC/1973, art. 486. CCB/2002, art. 158. CCB/2002, art. 159. CCB/2002, art. 160. CCB/2002, art. 161. CCB/2002, art. 162. CCB/2002, art. 163. CCB/2002, art. 164. CCB/2002, art. 165. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre se houve negativa de prestação jurisdicional; Definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente (Transação judicial. ) ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente).
«[...]. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. ... ()
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15 - STF Penal e processo penal. Denúncia. Falsidade ideológica. Omissão de informação juridicamente relevante em documento público. Documentos que não exigiam informação do subscritor quanto ao acúmulo de cargos públicos. Ausente demonstração das elementares típicas do CP, art. 299. CP. Denúncia rejeitada.
«1. A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). ... ()
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16 - STJ Recurso especial. Ação anulatória, tendo por propósito desconstituir sentença transitada em julgado (há mais de nove anos), parte em que fixou pensão alimentícia em virtude da perda da capacidade laborativa, tendo como causa de pedir a alegação de que o decisum fundou-se em premissa equivocada (declaração de diretor de hospital que não traduziu com exatidão os ganhos verdadeiramente auferidos à época), a redundar em valores manifestamente exorbitantes. Acórdão recorrido que, por maioria de votos, reforma a sentença extintiva, para julgar procedente a ação, para reconhecer, em razão dos valores considerados vultosos, de ofício, a inconstitucionalidade da sentença passada em julgado. Descabimento. Impropriedade da via eleita. Reconhecimento. Recurso especial provido. Coisa julgada. Relativização. CPC/1973, art. 467. CPC/1973, art. 486. CPC/2015, art. 966. CPC/2015, art. 502 (Coisa julgada. Conceito). Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º (Coisa julgada) CF/88, art. 5º, XXVI (Ato jurídico, direito adquirido e coisa julgada).
«1 - A controvérsia posta presente recurso especial centra-se em saber se a ação anulatória (promovida em junho de 2017) constitui a via processual adequada para desconstituir parte da sentença (proferida em 22/3/2002 e transitada em julgado em 24/8/2007), qual se fixou pensão alimentícia em virtude da perda da capacidade laboral da então demandante, tendo como causa de pedir, basicamente, o argumento de que a sentença fundou-se em premissa equivocada, consistente declaração do diretor, à época, do Hospital e Maternidade Santa Cruz que não traduziu com exatidão os ganhos verdadeiramente auferidos por ela, circunstância, segundo defende, demonstrada em prova superveniente, rendundando em valores manifestamente exorbitantes. ... ()
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17 - TJSP Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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18 - STJ Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Operação irregular de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 16, «caput) e quadrilha (CP, art. 288). Prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato. Transcurso do lapso prescricional entre a data da cessação da permanência e o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de justa causa. Alegação de inépcia da denúncia. Dispensa indevida de licitação (Lei 8.666/1993, art. 89, «caput) e peculato-desvio (CP, art. 312, «caput). Peça acusatória que descreve, satisfatoriamente, a conduta, em tese, delituosa. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso parcialmente provido.
«I. Busca-se, no presente recurso, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, quanto aos delitos de dispensa indevida de licitação, de operação irregular de instituição financeira e de quadrilha, bem como a ausência de justa causa para a instauração da Ação Penal, por inépcia da denúncia, em relação a todos os crimes objeto da peça acusatória. ... ()
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19 - STJ Consumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18. CCB/2002, art. 422.
«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º: ... ()
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20 - STJ Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()