1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Mandado de segurança - Revogação de homologação e adjudicação do objeto de pregão - Apresentação a destempo da certidão negativa de débitos fiscais com a União - Alegação de indevida exigência de apresentação de referida certidão, porque a impetrante está em recuperação judicial - Benefício concedido pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais que não se estende ao débitos com a Seguridade Social, nos termos do art. 195, §3º da CF/88- Regularidade que se comprova pela certidão exigida - Alegação de excessivo rigor pela comissão, posto que a regularidade foi comprovada ainda no prazo para interposição de recurso administrativo contra o ato de revogação atacado - Inocorrência - Comissão que estendeu o prazo inicial para regularização da documentação exigida à assinatura da Ata de Registro de Preços - Edital que prevê expressamente a declaração de inabilitação do licitante e exclusão da proposta na hipótese de não apresentação de documentação de situação regular até o prazo estabelecido. ... ()
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2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.
A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Sucessão empresarial. Configuração. Não comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso. Intimação para regularização. Não atendimento. Deserção. Súmula 187/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado contra pretensão do Estado de Minas Gerais em incluí-lo no polo passivo de execução fiscal, sob o argumento de possível sucessão empresarial. Na sentença, a exceção de pré-executividade foi rejeitada e determinou-se a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.
1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()
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5 - STJ Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.... ()
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6 - STJ Questão de ordem o exmo. Sr. Ministro herman benjamin. Eminente Ministro presidente, eminentes pares, apresento esta questão de ordem em razão do que foi informado na petição de fls. 724-725, e/STJ. Nela, o patrono substabelecido informa que, antes do julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial 1.783.528/SP, faleceu o advogado da parte agravante, seu empregador. O óbito do patrono da causa ocorreu em 4/5/2021 (certidão de óbito à fl. 736, e/STJ), e o acórdão desta segunda turma foi publicado em 3/8/2021. Apesar do substabelecimento do mandato para outros advogados, houve, no agravo interno, pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado que faleceu, o sr. Wilson miguel (fl. 697, e/STJ). É entendimento firme desta corte superior que o falecimento do advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1.Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Embargos. Recurso especial. Deserção. Ausência da guia de pagamento das custas. Comprovação do preparo que deve ser feita no ato da interposição do recurso. Intimação para regularização. CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Ausente. Embargos acolhidos.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canabrava Agropecuária Ltda. à execução fiscal promovida pela União, objetivando a nulidade da execução por ilegitimidade do título. Na sentença, extinguiram- se os embargos, por perda do objeto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial pela deserção. ... ()
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8 - STJ Recurso especial da empresa. Tributário e processual civil. Omissão não configurada. Práticas de atos de dissimulação e fraude tendentes a reduzir ou diminuir os tributos devidos. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Possibilidade de substituição da CDA.objeto do recurso especial
1 - Discutem-se neste recurso as teses relacionadas à alegada omissão no acórdão recorrido; a inexistência da prática de atos que configurem evasão fiscal; a irregularidade na inscrição em dívida ativa; e a vedação à substituição da CDA após decisão da primeira instância. ... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Incorporação de empresas. Retificação do polo passivo. Desnecessidade de substituição da CDA. Hipótese que não comporta a aplicação da Súmula 392/STF. Matéria uniformizada na seção de direito público do STJ.
1 - A controvérsia sub examine versa sobre Execução Fiscal milionária (R$109,5 milhões, valor original ao tempo da propositura da ação) ajuizada contra empresa incorporada. A recorrente alega nulidade da CDA, gerada em 2017, pois a incorporação ocorreu em 2014. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS. Ausência de juntada de cadeia completa de procuração. Intimação. Juntada de petição fora do prazo. Ocorrência de preclusão temporal. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Súmula 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a nulidade de débito fiscal relativo a cobrança de ICMS, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o honorários advocatícios fixados. ... ()
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11 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Embargos à execução. Termo de ajustamento de conduta regularmente celebrado. Ato jurídico perfeito. Averbação da reserva legal. Revisão. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Art. 167, II, 22, da Lei de registros públicos (Lei 6.015/1973) . Superveniência da Lei 12.651/2012, art. 12, caput e §§ 6º, 7º e 8º, Lei 12.651/2012, art. 15, Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º, Lei 12.651/2012, art. 66 e Lei 12.651/2012, art. 67 do novo CF (Lei 12.651/2012) . Inscrição no cadastro ambiental rural (car). Alínea «c. Não demonstração da divergência. Falta de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Obrigação de Fazer visando impedir o prosseguimento de execução ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir o cumprimento do pactuado em Termo de Ajustamento de Conduta. Busca o Parquet a regularização de Reserva Legal mediante averbação no Cartório de Registro de Imóveis. ... ()
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12 - STJ Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Suspensão de inscrição estadual, por descumprimento de obrigação tributária acessória. Recurso ordinário devolvido à segunda turma do STJ, para os fins do CPC/1973, art. 543-B, § 3º, tendo em vista a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, sob o regime de repercussão geral. Paradigma que trata de matéria diversa. Impossibilidade de retratação, pelo colegiado julgador. Manutenção do decisum. Devolução dos autos à vice-presidência do STJ. CTN, art. 113, § 2º.
«I - Trata-se de Recurso Ordinário, interposto na vigência do CPC/1973, anteriormente improvido, pela Segunda Turma do STJ, por acórdão que manteve a suspensão da inscrição estadual da recorrente, em face do descumprimento de obrigação tributária acessória referente às exigências do Estado de Mato Grosso para o livre exercício da atividade econômica. No aludido acórdão ficou consignado que restara oportunizada a defesa, no caso concreto, e que a fiscalização fora exercida dentro dos parâmetros legais e constitucionais, com finalidade de atender o interesse público. Considerando que a própria recorrente admitiu inexistirem débitos tributários exigíveis em seu nome, foram afastadas a Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. ... ()
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13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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14 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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16 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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17 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()
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18 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno recurso especial. Execução fiscal. Oportunidade à Fazenda Pública para emenda ou substituição da cda ante a extinção do feito. Matéria decidida sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Possibilidade. Reexame de provas dos autos. Fundamento inatacado. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF.
«1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com esteio CPC/1973, art. 543-C, proclamou o entendimento de que «atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias petição inicial e CDA (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, DJe 21/3/2014). ... ()
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19 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Execução fiscal. Oportunidade à Fazenda Pública para emenda ou substituição da cda ante a extinção do feito. Matéria sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Acórdão recorrido fundamento inatacado. Reexame de provas dos autos. Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
«1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com esteio no CPC/1973, art. 543-C, proclamou o entendimento de que «atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA (REsp 1.372.243/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 21/3/2014). ... ()
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20 - STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Suspensão dos atos executórios. Empresas em recuperação judicial. Exegese harmônica dos Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29 e do Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º. Recurso especial não provido.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que (fl. 840, e/STJ): «no caso dos autos, se de um lado, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembléia de Credores (cf. art. 35 da Lei 11.101, de 2005) e homologado pelo juízo competente, na data de 23/03/2016 (...) de outro, segundo informa a recorrente, não restou apresentada a certidão de regularidade fiscal pela empresa agravada. ... ()
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21 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Suposta ofensa ao CPC/2015, art. 489. Acórdão recorrido que não padece de falta de motivação. Execução fiscal. Formação de agravo de instrumento previsto nos CPC, art. 522 e CPC, art. 525, de 1973 traslado incompleto. Ausência de peça obrigatória. Certidão de intimação da decisão agravada.
«1. Não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não resta caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 489. ... ()
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22 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Empresa executada. Recuperação judicial. Penhora. Possibilidade.
«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que a decretação da indisponibilidade universal de bens acarreta indevida redução do patrimônio da empresa, que seria, então, fatalmente conduzida à falência. ... ()
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24 - STJ Tributário. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: No caso dos autos, mesmo demonstrado ter sido deferido o processamento da recuperação judicial (evento 9, MANDADODESP3, do processo originário), não há notícia de que o plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia de credores (cf. art. 35 da Lei 11.101, de 2005) nem de que tenha sido apresentada certidão de regularidade fiscal, de modo que, por ora, longe estão de ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual suspensão dos atos executórios. Acresce que a parte executada não juntou aos autos de origem qualquer elemento a comprovar que a alienação dos bens penhorados poderá prejudicar a manutenção de suas atividades. Assim, porque não demonstrado que há plano de recuperação judicial aprovado e nem que esse tenha sido deferido após apresentação de certidão de regularidade fiscal pela sociedade empresária, não há motivo para suspender os atos expropriatórios na execução fiscal de origem. É relevante, pois, a fundamentação do recurso e há risco de lesão grave e de difícil reparação caso não sejam tomadas medidas tendentes à satisfação do crédito da União, impondo-se deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal de origem. ... ()
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25 - TJSP Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Presentes na CDA da execução o nome do devedor, quantia devida, fundamentação e modo de cálculo dos juros e encargos, ausente apenas número e data de inscrição, patente tratar-se de erro material, passível de regularização, possibilitando ao exequente oportunidade de emenda ou substituição do título executivo antes da extinção do feito. Súmula 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para afastar a nulidade da CDA, determinado o retorno dos autos à origem para emenda ou substituição do título.
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26 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Bloqueio universal de bens. CTN, art. 185-A. Inaplicabilidade em relação às empresas em recuperação judicial. Exegese harmônica dos Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29 e do Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º.
«1. Segundo preveem o Lei 11.101/2005, art. 6, § 7º e os Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. ... ()
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27 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Bloqueio universal de bens. CTN, art. 185-A. Inaplicabilidade em relação às empresas em recuperação judicial. Exegese harmônica dos Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29 e do Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º.
«1. Segundo preveem o Lei 11.101/2005, art. 6, § 7º e os Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. ... ()
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28 - STJ Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decisão monocrática, confirmada no julgamento do agravo interno. Nulidade. Violação do CPC/1973, art. 557. Inexistência. Execução fiscal. Bloqueio universal de bens. CTN, art. 185.-A. Inaplicabilidade em relação às empresas em recuperação judicial. Exegese harmônica dos Lei 6.830/1980, art. 5º e Lei 6.830/1980, art. 29 e do Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º.
«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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29 - TJPE Tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Sistema de gestão do malha fina. Constitucionalidade. Quebra de sigilo financeiro das empresas. Inexistência. Não regularização das situações constantes do documento previsto no Decreto 32.716/08. Possibilidade de constituir o crédito. Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o agravo regimental.
«1. Conforme competência fixada constitucionalmente pelo CF/88, art. 37, IV, o Governo do Estado de Pernambuco instituiu o sistema de Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda Estadual pelo Decreto 32.716/08, com o objetivo de aperfeiçoar os controles relativos à atividade de monitorização dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual. ... ()
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30 - TJPE Tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Sistema de gestão do malha fina. Constitucionalidade. Quebra de sigilo financeiro das empresas. Inexistência. Não regularização das situações constantes do documento previsto no Decreto 32.716/08. Possibilidade de constituir o crédito. Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o agravo regimental.
«1. Conforme competência fixada constitucionalmente pelo CF/88, art. 37, IV, o Governo do Estado de Pernambuco instituiu o sistema de Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda Estadual pelo Decreto 32.716/08, com o objetivo de aperfeiçoar os controles relativos à atividade de monitorização dos contribuintes do ICMS, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária estadual. ... ()