1 - TRT3 Jornada de trabalho. Divisor. Jornada de 30 horas semanais. Aplicação do divisor 150.
«A redução experimental da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais promovida pelo Decreto Municipal 10.021 abrangeu a todos os servidores municipais, que exercem funções administrativas ou operacionais, sem qualquer distinção ou ressalva, razão pela qual os reclamantes fazem jus ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação do divisor 150.... ()
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2 - TST Divisor 150. Bancário. Sábado. Dia útil não trabalhado.
«Uma vez existindo norma coletiva no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 150, consoante item a do inciso I da Súmula 124/TST. ... ()
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Preliminares afastadas - Mérito - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Preliminares afastadas - Mérito - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Possibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
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5 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Impossibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
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6 - TST Horas extraordinárias. Adicional de 100% e divisor 150. Ausência de prequestionamento.
«As questões referentes ao divisor 150, por força de norma coletiva que estabelece o sábado bancário como dia de repouso semanal remunerado, e ao adicional de 100%, para as horas trabalhadas após a 8ª diária, não foram enfrentadas pelo eg. TRT, nem mesmo por ocasião do exame dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame, nos termos da Súmula 297/TST. ... ()
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7 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo cabível o divisor 180 para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.
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8 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo o divisor 180 cabível para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.
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9 - TST Jornada de seis horas. Pretensão de aplicação do divisor 150.
«Inviável a análise do recurso quanto à pretensão de aplicação do divisor 150, diante da ocorrência de preclusão temporal, pois a recorrente não interpôs recurso ordinário, especificamente, sobre tal matéria. ... ()
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10 - TST Divisor 150. Sábado como dia de repouso semanal remunerado.
«O Regional consignou a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, aplicando, assim, o divisor 150, na forma da Súmula 124/TST. Decidir diversamente demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126 da Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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11 - TRT3 Jornalista. Hora extra. Editor de jornal. Cargo de confiança. Horas extras. Divisor 150. Inaplicabilidade.
«Os jornalistas se sujeitam à jornada de trabalho de 5 (cinco) horas por dia, calculadas as horas excedentes com base no divisor 150, nos moldes dos artigos 303 e 305, da Consolidação. Todavia, esses dispositivos legais não se aplicam ao jornalista exercente de cargo de confiança a que alude o CLT, art. 306. O rol estabelecido nesse dispositivo celetista não é taxativo, e sim exemplificativo, devendo ser valorado conjuntamente com o art. 6º, § 2º, do Decreto-lei 972, de 17 de outubro de 1969, do que se extrai que a função de editor, exercida pela reclamante, configura cargo de confiança. Dessa forma, inaplicável, in casu, o divisor 150 para apuração das horas extras.... ()
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12 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Horas extras.
«São devidas as diferenças decorrentes da utilização do divisor 150, considerando que as normas coletivas da categoria equiparam o sábado do bancário a dia de repouso. Não se cuida, hipótese, da discussão sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Súmula 124/TST, por duplo fundamento: a um, as súmulas apenas consubstanciam o entendimento jurisprudencial majoritário, aplicável imediato aos processos em curso, de modo que não há falar em aplicação retroativa anteriormente à sua edição, nos mesmos moldes dos preceitos de direito intertemporal; a dois, este Relator já entendia, mesmo antes da alteração da Súmula 124 e, então, contra a generalidade da Súmula 113 também do TST, que as convenções coletivas equiparavam o sábado dos bancários a dia de repouso.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200
«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()
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14 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Divisor 150. Sábado como repouso semanal remunerado. A
«Súmula 124 do c. TST determina que aos bancários, sujeitos à jornada de 6h diárias e 30h semanais, poderão ser aplicados os divisores 150 e 180, sendo que a primeira hipótese apenas incide se houver acordo individual ou coletivo determinando o sábado como dia de descanso remunerado, como no caso vertente.... ()
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15 - TRT2 Coisa julgada efeitos agravo de petição. Sentença transitada em julgado. Divisor. Coisa julgada. A r. Sentença deferiu o divisor 150 apenas para os períodos em que houver previsão nas normas coletivas. Cabia à exequente juntar com a petição inicial as normas coletivas que lhe assegurassem o divisor 150. Na falta de comprovação por meio das normas coletivas a r. Sentença determinou a adoção do divisor 180. Inviável a adoção do divisor 150 sem a comprovação tempestiva de norma coletiva tratando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Não é permitido ao juízo na fase de liquidação e execução discutir de novo a lide e modificar decisão acobertada pelo manto da coisa julgada formada na fase de conhecimento (art. 836 c/c § 1º do CLT, art. 879 e CPC/1973, art. 475-G).
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16 - TST Horas extras. Divisor aplicável. Previsão de horas extras e reflexos sobre o sábado. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.
«A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 124/TST item I, letra «a, estabelece que as horas extras do empregado bancário sujeito à jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput, devem ser apuradas com base no divisor 150. A SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência nesta Corte Superior, no julgado TST-E-ED-RR- 75424.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13/6/2014, concluiu que, havendo previsão de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, independentemente do teor da norma coletiva, tem-se que ao sábado foi atribuída a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Considerando, portanto, que, no caso dos autos, ficou expressamente consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante estava sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observa-se a determinação de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, o que atrai a aplicação do divisor 150, nos moldes da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()
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17 - TST Horas extraordinárias. Bancário. Jornada de seis horas. Divisor 150. Norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«Em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVI, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclua os sábados como dia de repouso remunerado, a carga horária semanal é aquela efetivamente laborada, não exigindo que conste da norma coletiva a adoção expressa do divisor 150 para a jornada de seis horas, bastando para aplicação deste a previsão de que os sábados seriam considerados para fins de pagamento de reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados. Assim, deve-se aplicar, para o cálculo do salário-hora do bancário no período do contrato de trabalho em que esteve sujeito à jornada de seis horas e carga horária semanal de 30 horas, o divisor 150. Incidência do item I, «a, da Súmula 124/TST. ... ()
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18 - TST 2. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«O Tribunal Regional registrou que houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Infere-se, desse modo, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas SÚMULA 113/TST. SÚMULA 124/TST, tendo em vista que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pelo reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido desprovido.... ()
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19 - TST Divisor 150. Sábado como repouso semanal remunerado.
«Mantida a decisão regional quanto à inexistência de horas extras devidas ao autor, prejudicada a análise do recurso quanto ao divisor aplicável. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TRT3 Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor 150.
«A Súmula 124, item I, letra a, do TST, dispõe: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224. A cláusula 8º, § 1º, da CCT de 2011/2012, prevê que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Diante desse quadro, não cabe o acolhimento do recurso, no particular, para exclusão da adoção do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas uma vez que o reclamante fazia jus à jornada de 6 horas por não se enquadrar na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Nego provimento.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Norma coletiva que estabelece o sábado como repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST.
«Tendo o Regional consignado que as normas coletivas aplicáveis à Reclamante reconheciam o sábado como dia de repouso semanal remunerado, a situação dos autos reclama a aplicação do item I, «a, da Súmula 124/TST, determinando-se a utilização do divisor 150 na apuração das horas extras que lhe são devidas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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22 - TST Horas extras. Divisor 150 (divergência jurisprudencial).
«Não e conhece de recurso de revista por divergência jurisprudencial quando constatada a incidência da Súmula 337/TST como óbice ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST Recurso de revista da reclamante. Horas extras. Divisor 150. Norma coletiva que estabelece o sábado como sendo repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST.
«Tendo o Regional consignado que as normas coletivas aplicáveis à Reclamante reconheciam o sábado como dia de repouso semanal remunerado, a situação dos autos reclama a aplicação do entendimento contido no item I, «a, Súmula 124/TST, determinando-se a utilização do divisor 150 na apuração das horas extras devidas à Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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24 - TST Agravo de instrumento. Divisor 150. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Divisor aplicado. Súmula 124/TST.
«Demonstrado o dissenso de teses, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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25 - TRT3 Bancário. Divisor de horas extras. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.
«Nos termos do item I, a, da Súmula 124 do C. TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224.... ()
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26 - TST Horas extras. Divisor 150. Bancário.
«O recurso veio impulsionado apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos trazidos a confronto encontram óbice nas Súmulas 296, I e 337, I, -a- do TST e CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST Divisor 150.
«Conforme prevê a nova redação da Súmula 124, I, «a, do TST, «O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150.
«Com o advento da Súmula 124, I, do TST, aplicarse-á o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas, estabelecida no caput do CLT, art. 224, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. É bem verdade que a atualização de Súmulas é medida salutar e previne dissensos jurisprudenciais. Todavia, não se pode olvidar o cediço brocardo latino segundo o qual tempus regit actum. Dessa forma, a aplicação do entendimento sumular tem lugar a partir da data da publicação da mencionada diretriz de posicionamento condensado, i.e. 2592012. Referido posicionamento objetiva fomentar a certeza, segurança e, sobretudo, estabilidade das partes no contrato laboral. O elemento surpresa, mudança ou fato superveniente no permear do vínculo deve ser sopesado com bastante cautela, a fim de preservar os sacrossantos pilares da Justiça. Os efeitos do multicitado entendimento tem eficácia ad futurum, não alcançando situações já consolidadas sob o entendimento então vigorante. Contudo, a Eg. Turma, pela d. Maioria, entende de forma diversa, ao fundamento de que a Súmula 124/TST ostenta eficácia plena e imediata, alcançando todas as situações pendentes, não sendo o caso albergado pelo princípio da irretroatividade.... ()
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29 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150.
«Ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, as disposições convencionais relativas à categoria permitem concluir que as partes convenentes, ao atribuir ao sábado a mesma natureza jurídica dos domingos e feriados, tiveram por objetivo considerá-lo, sim, como dia de repouso para todos os efeitos legais. Assim, prevalece a condição mais benéfica à reclamante estipulada em negociação coletiva, ao considerar os sábados como repouso semanal remunerado para fins de repercussão das horas extras. É correta, portanto, a fixação dos divisores 150 para a apuração das horas extras excedentes à 6ª diária, mero critério de cálculo da jornada extraordinária prestada pelos bancários. Nesse sentido a Súmula 124/TST.... ()
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30 - TRT3 Empregado público. Hora extra. Administração pública. Alteração da jornada. Trinta horas semanais. Divisor 150. Obrigatoriedade.
«Sujeitos os reclamantes à jornada semanal de trinta horas, ainda que em caráter excepcional, impõe-se a aplicação do divisor 150. Isso porque a Administração Pública, quando se reveste da qualidade de empregador, despe-se de todas as suas prerrogativas, ficando sujeita às disposições normativas celetistas e aos princípios inerentes à CLT, especialmente o da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador, na hipótese de conflito de normas. A inobservância da legislação trabalhista na remuneração das horas extraordinárias não pode prevalecer em face dos invocados princípios da moralidade e legalidade administrativa, sobretudo em se considerando outros dispositivos constitucionais que dignificam e valorizam o trabalho e promovem a dignidade da pessoa humana, em aplicação também da ética da alteridade, a exemplo dos artigos 1º, IV e 170, da CR/88.... ()
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Impugnação à concessão da gratuidade rejeitada - Preliminar de inépcia da inicial afastada - Prazo Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória e de cobrança - Sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras com o emprego do divisor «150, acrescido de vantagens e gratificações de natureza permanente, bem como ao recebimento das horas extras já pagas - Impugnação do Município - Impugnação à concessão da gratuidade rejeitada - Preliminar de inépcia da inicial afastada - Prazo prescricional quinquenal observado pela douta Magistrada de origem - Mérito - Pretensão de aplicação do divisor «150 e não «180 - Possibilidade - Sendo a jornada do servidor de 30 horas semanais, o divisor deve ser calculado em se considerando a jornada de trabalho de 6 dias por semana e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias do mês, chegando-se ao divisor de «150 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
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32 - TST Agravo de instrumento. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Sábado. Divisor 150
«Diante da demonstração de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.... ()
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33 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIVISOR 150 E 200. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos apresentados na decisão mediante a qual deu provimento ao Recurso de Revista para reestabelecer a sentença embargada que manteve o título exequendo que deferiu expressamente a aplicação do divisor 150 ou 200 em observância à coisa julgada. Agravo conhecido e não provido.... ()
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34 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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35 - TJSP Sentença procedente - horas extras - divisor 150 - incidência sobre salário base - vantagens e gratificações - ilegalidade - sentença mantida
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36 - TST Divisor 150. Horas extras. Bancário.
«Na hipótese, não existe tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da existência ou não de ajuste individual expresso ou coletivo, no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Inviável, pois, o apelo, na forma da Súmula 297/TST I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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37 - TJSP pagamento de horas extras - divisor 150 incidência sobre o salário base - vantagens e gratificações - procedência - sentença mantida
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38 - TJSP pagamento de horas extras - divisor 150 incidência sobre o salário base - vantagens e gratificações - procedência - sentença mantida
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39 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Inaplicabilidade. Súmula 124/TST. CF/88, art. 5º, II e 7º, XV.
«Ausente disposição convencional expressa, o divisor a ser adotado é o 180. Entendimento diverso resvala em afronta ao disposto nos arts. 5º, II e 7º, XV, ambos da CF/88. Inteligência da Súmula 124/TST.... ()
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40 - TST Embargos de declaração. Divisor 150. Adicional especial. Óbice da Súmula 126/TST vícios não configurados.
«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()
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41 - TST Divisor 150. Bancário. Sábado. Dia útil não trabalhado.
«Não há no acórdão regional referência à existência de norma coletiva no sentido de ser o sábado dia de descanso remunerado. Sendo assim, a decisão recorrida, tal como proferida, revela consonância com o item II, a, da Súmula 124/TST. ... ()
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42 - TRT3 Jornalista empregado. Mensalista. Horas extras. Divisor 150.
«O divisor a ser aplicado para a apuração das horas extras devidas ao jornalista empregado, que seja mensalista, é 150, ainda que sua jornada tenha sido elastecida de 05 horas para 07 horas, mediante negociação coletiva, eis que o CLT, art. 305 não deixa margem a dúvida ao dispor com insofismável clareza que as horas extras realizadas pelo jornalista não poderão ser remuneradas com quantia inferior à resultante da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, ainda que as horas extras sejam prestadas em virtude de acordo. Destarte, em razão da previsão legal específica, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras do jornalista mensalista é 150, eis que a jornada legal do jornalista é de 5 horas diárias, nos moldes do CLT, art. 303, jornada que, multiplicada por 30 dias, resulta em 150.... ()
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43 - TST Divisor 150
«Diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, esta C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a cláusula coletiva prevendo a integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados, firmada pela FEBRABAN, não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114. ... ()
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44 - TST Horas extras. Divisor 150.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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45 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TABOÃO DA SERRA - AGENTE DE TRÂNSITO - RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO DO DIVISOR - JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS - FATO NÃO IMPUGNADO - DIVISOR «150 PARA O RECÁLCULO - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
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46 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Norma coletiva.
«A decisão embargada encontra-se em harmonia com o entendimento da Súmula 124, I, «a, desta Corte. Óbice do CLT, art. 894, II, parte final. ... ()
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47 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada bv financeira S/A. Crédito, financiamento e investimento. Financiário. Bancário. Norma coletiva. Divisor 150. Inaplicabilidade.
«I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, e de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. ... ()
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48 - TJSP Servidora Pública Municipal. Itapetininga. Agente de Fiscalização Municipal. Horas-extras com base no divisor 150. Admissibilidade. Recorrente que está sujeita ao regime de 30 horas semanais. Recurso provido.
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49 - TST Divisor 150.
«Extrai-se das Súmula 113/TST e Súmula 124/TST que o sábado é dia útil não trabalhado para os bancários, e o divisor dos bancários será 180 ou 220, a depender da jornada praticada. Portanto, não prospera a tese de ser o divisor aplicável o 150. O acórdão recorrido foi publicado na vigência da antiga redação da Súmula 124/TST, a qual orientava que, caso houvesse ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado como repouso semanal remunerado, o divisor para os empregados sujeitos a jornada de seis horas seria 150. Nesse contexto, nem mesmo à luz da orientação sedimentada no TST na época da publicação do acórdão recorrido, é possível vislumbrar ofensa ao CPC, art. 334, I, 1973, pois o Regional fixou a premissa insuscetível de revisão, nos moldes da Súmula 126/TST, de que a reclamante não juntou aos autos a alegada convenção coletiva a qual comprovaria a instituição do sábado como repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Sábado. Divisor 150
«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()