1 - TRT3 Registro eletrônico de ponto. Extratos sem a assinatura do empregado. Validade.
«É dispensável a assinatura do empregado para a validade dos extratos provenientes do registro eletrônico de ponto, cuja desconsideração depende de prova da inveracidade ou manipulação dos lançamentos.... ()
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2 - TRT2 Relação de emprego. Professor. Professor sem habilitação e sem registro no ministério da educação. A sujeição ao regime especial de trabalho dos professores requer o preenchimento dos requisitos, por parte do empregado, quais sejam, habilitação legal e registro no Ministério da Educação (CLT, art. 317). Recurso da reclamante a que se nega provimento.
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3 - TRT2 Prova ônus da prova período sem registro. Prova. Ônus. É do empregado o ônus de provar o trabalho em período anterior ao registro quando negada a prestação de serviços. Prova, na hipótese, não produzida. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, POR MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Registrado no acórdão regional que não se trata de contratação temporária regida por lei local, incide o óbice da Súmula 126/TST sobre a pretensão de ver declarada a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento do feito, tendo em vista que a norma jurídica resultante da interpretação do CF, art. 114, I/88(na ADI 3395) pressupõe a existência de um vínculo de natureza jurídico-estatutária (instituído por lei). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DISTINGUISHING. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS RECLAMANTES E A TOMADORA DE SEUS SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS arts. 2º, 3º E 9º DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
Trata-se de execução judicial de termo de ajustamento de conduta firmada com o Ministério Público do Trabalho, no qual a reclamada se comprometeu a abster-se de utilizar os serviços prestados por profissionais intermediados por empresas interpostas para a realização de atividades que lhe são próprias, exceto nas hipóteses admitidas da Súmula 331/TST. O Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu que, no caso, «não se trata de terceirização lícita de atividade-fim, como quer fazer crer a executada, mas sim, especificamente, de violação à cláusula quarta do TAC que veda manter empregado sem registro, razão pela qual entendeu que «não há falar em inexistência de descumprimento do título extrajudicial, pois ficou amplamente demonstrado pelo exequente a violação à cláusula quartado TAC". In casu, a condenação ao pagamento da multa por descumprimento de TAC foi amparada pela valoração feita pelo Regional dos elementos de prova contidos nos autos, em que se evidenciou que não se tratava de terceirização lícita de atividade-fim, mas sim de violação à cláusula quarta do TAC, que veda manter empregado sem registro, o que, por sua vez, culminou na Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta como decorrência do descumprimento de cláusula de acordo regularmente firmado. Assim, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST. Logo, não há afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que o Regional, ao concluir pelo descumprimento do TAC e determinar o pagamento da multa cominatória, conferiu efetividade à obrigação estabelecida no título executivo extrajudicial, nos exatos termos em que pactuado, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da reclamada de inexigibilidade do termo de compromisso. Agravo desprovido.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Horas extraordinárias. Registros de horários de trabalho sem assinatura do empregado. Invalidade.
«Os controles de ponto nada mais são do que registros materiais de fatos específicos (horários de trabalho) ou, de forma mais precisa, de fatos capazes de produzir efeitos no contrato de trabalho, elevados, portanto, à categoria de fatos jurídicos. O Código Civil enumera, no Título V, relativo à prova, a exigência de assinatura do declarante como elemento essencial à validade, excetuados, os casos em que, em virtude de expressa disposição legal, atribui a terceiro atestar tal atributo, a exemplo do que ocorrem com as escrituras públicas lavradas por tabelião (art. 215), as certidões textuais de peças processuais lavradas por escrivães (art. 216), os traslados e certidões extraídos por tabeliães (art. 217). Por sua vez, o legislador elegeu, como regra geral, que os documentos escritos somente podem ser considerados válidos quando contiverem a assinatura de quem supostamente é o seu autor, embora admita - e esse fato é relevante em matéria processual - que possa ser suprida essa exigência por prova testemunhal, ainda que subsidiária ou complementar, excetuados os casos expressos em lei (art. 227). Por conseguinte, somente fazem prova contra o empregado se estiverem devidamente assinados, em face da regra prevista no CCB, art. 219. Acrescente-se o fato de que a Portaria 3.616, de 13/11/1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina os casos em que o empregador é dispensado do uso do quadro de horário; ao fazê-lo e para atender tal diretriz, enumera os requisitos do que denomina de «registros individualizados de controle de horário, nos arts. 13 e 14. Em nenhum momento são indicados os requisitos para a validade do registro individualizado de horário; apenas se diz que o empregador estará dispensado de usar o quadro de horário, obrigação prevista no caput do art. 74, já mencionado, se, em sua empresa, adotar «registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação ...-. Corroboram tais assertivas a edição pelo Ministério do Trabalho e Emprego de Portaria 1.510, de 21/08/2009, que regulamenta, de modo bastante particularizado, friso, o registro de eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, enumerando uma série de requisitos não apenas para a validade do sistema, no caso, o SREP (art. 2º), inclusive quanto ao seu desenvolvimento, e do equipamento que pode ser utilizado, o Registrador Eletrônico de Ponto - REP (arts. 4º e 10), dados e operações que devem ser gravados, temporária ou permanentemente (arts. 5º e 6º), funcionalidades que devem ser providas (art. 7º), registros na marcação do ponto (art. 8º). Portanto, correta a decisão regional que, considerando inválidos os registros de frequência apócrifos apresentados pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 338 desta Corte, inverteu o ônus da prova e concluiu pela presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Horas extras. Cartões de ponto sem assinatura do empregado. Validade.
«Não há, no CLT, art. 74, § 2º, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto mediante sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Recurso de revista. Horas extras. Cartões de ponto sem assinatura do empregado. Validade.
«Não há, no CLT, art. 74, § 2º, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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9 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de registro. Indenização fixada em R$ 10.000.00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade em abrir/manter conta bancária, obter referência, crédito, etc, ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito. Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa. In casu o reclamante permaneceu sem registro por mais de 10 anos, como «clandestino em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal, previdenciário etc. Sem identidade como trabalhador, teve negada sua existência perante o mundo do trabalho. Viu-se submetido a humilhante anonimato, como figura espectral de «Garabombo, o Invisível, personagem da saga andina de Manoel Scorza, negado pelas elites e incapaz de ser visto pela sociedade em que vivia. A língua espanhola registra o verbo NINGUNEAR, na acepção de «aniquilar, tornar ninguém. A ausência deliberada do registro, apelidada de INFORMALIDADE, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social, mormente na situação dos autos, em que a atividade era não especializada e de baixo nível de remuneração, e a ocultação do vínculo ocorreu durante extenso período. Por maioria, mantida a sentença que deferiu moderada e pedagógica indenização por dano moral.... ()
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10 - TRT2 Cartão de ponto recurso ordinário. Horas extraordinárias. Ausência de controle de jornada. Ofensa ao parágrafo 2º do CLT, art. 74. Incidência do item I da Súmula 338 do c.tst. A existência de norma eximindo o empregado de registro de frequência não tem o condão de afastar a incidência da regra contida no parágrafo 2º do CLT, art. 74 se a empresa possui mais de 10 empregados, pois se trata de norma cogente. Entendimento contrário frustraria o direito do empregado a ser remunerado pelo labor extraordinário e ao mesmo tempo contemplaria o enriquecimento sem causa do empregador. A ausência de controle gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme item I da Súmula 338 do c.tst.
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO . ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7 . º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, «d, da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7 . º, III, da CF/88 . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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12 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cartões de ponto sem assinatura do empregado. Validade.
«Não há, no CLT, art. 74, § 2º, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a revista dos pertences era realizada dentro dos limites do poder de comando atribuído ao empregador, sem qualquer indício de ter havido revista íntima. Assim, não há falar em ato ilícito por abuso de direito, pois a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. ... ()
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14 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a revista dos pertences era realizada dentro dos limites do poder de comando atribuído ao empregador, sem qualquer indício de ter havido revista íntima. Assim, não há falar em ato ilícito por abuso de direito, pois a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TRT2 Testemunha. Valor probante. Período trabalhado sem registro. Prova.
«A assertiva da testemunha do autor confirmando ter presenciado o trabalho dele antes da data do registro, e a constatação por este Juízo de que a reclamada tem sido constantemente condenada por falta de registro de empregados são elementos de convicção que militam em favor da tese de retificação da CTPS com reconhecimento do vínculo anterior à anotação do documento de trabalho. Considera-se assim, suprido o ônus da prova do reclamante quanto ao fato constitutivo da pretensão (CPC, art. 818, CLT e 333, I). Sentença mantida, no particular.... ()
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16 - TRT3 Cartão de ponto. Validade. Cartões de ponto sem a assinatura do empregado. Validade.
«A simples falta de assinatura do empregado não invalida os cartões de ponto, cuja desconsideração depende de prova da inveracidade ou manipulação dos registros, sobretudo quando as marcações apresentam convincente variação, aliada à confissão do próprio autor quanto à veracidade dos registros de entrada e saída.... ()
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17 - TRT2 Trabalhador doméstico. Doméstica. Empregado doméstico. Relação de emprego. Vínculo empregatício pelo período anterior ao registro. Serviço de natureza contínua e serviço diário. Distinção. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, arts. 3º e 7º, «a.
«Descontinuidade não se confunde com intermitência para os efeitos de incidência da legislação trabalhista. A referência a serviços de natureza contínua, adotada pelo legislador ao esculpir o art. 1º da Lei 5.859, de 11/12/72, diz respeito à projeção da relação no tempo, ou seja, ao caráter continuado do acordo de vontades (tácito ou expresso), que lhe confere feição de permanência, em contraponto à idéia de eventualidade, que traz em si acepção oposta, de esporadicidade, do que é fortuito, episódico, ocasional, com manifesta carga de álea incompatível com o perfil do vínculo de emprego. Desse modo, enquanto elemento tipificador do contrato de emprego, a continuidade a que alude a legislação que regula o trabalho doméstico não pressupõe ativação diária ou ininterrupta e muito menos afasta a possibilidade de que em se tratando de prestação descontínua (não diária), mas sendo contínua a relação, torne-se possível o reconhecimento do liame empregatício. Vale dizer que mesmo se realizando a prestação laboral em dias alternados (não seqüenciais), porém certos, sem qualquer álea, de acordo com o pactuado entre as partes, é de se reconhecer o vínculo pelo período anterior ao registro, de empregada doméstica que prestou serviços três vezes por semana, por quase uma década, em residência familiar, mormente em vista da circunstância de que o próprio empregador veio a anotar-lhe a CTPS no terceiro ano trabalhado, sem fazer prova de que a partir daí teria havido qualquer mudança nos misteres. Inteligência do Lei 5.859/1972, art. 1º.... ()
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18 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração.
«O Tribunal Regional consignou que a Reclamante estava submetida a procedimento de revista de pertences, que acontecia de forma geral e indistinta. O entendimento da SDI-I desta Corte é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Nesse contexto, a decisão Regional que excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. ... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO ENTRE O EMPREGADO E A PRESTADORA DE SERVIÇO SEM A PARTICIPAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO.
Ante uma possível violação ao artigo º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO ENTRE O EMPREGADO E A PRESTADORA DE SERVIÇO SEM A PARTICIPAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO. O Tribunal Regional registrou que a empresa prestadora de serviços e os empregados celebraram acordo para o pagamento das verbas trabalhistas. Outrossim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento do acordo celebrado. Esta Corte tem firme entendimento, no sentido de que, uma vez que o tomador dos serviços não participou do acordo firmado entre os empregados e a prestadora de serviços, esse não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas ali acordadas, tão pouco apurado tardiamente, salvo se expresso no referido acordo a possibilidade de reabertura da instrução processual por apuração da responsabilidade subsidiária. Registre-se, ainda, que os termos do acordo firmado entre os autores e a prestadora de serviços não fazem coisa julgada em face da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI e provido.... ()
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GORJETA. NORMA COLETIVA PREVENDO REPASSE DE 6% AO EMPREGADO E RETENÇÃO DE 4% PELO EMPREGADOR, SEM REGISTRO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RETIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013 - ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DAS GORJETAS (LEI 13.419/2017) . INVALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA ANALISADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.
Demonstrado o desacerto da decisão monocrática, porquanto a matéria não comporta incidência da Súmula 126/TST. Trata-se, ademais, de caso em que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, ante a relevância de a jurisprudência definir os casos nos quais incide a tese fixada pelo STF ao exame do Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GORJETA. NORMA COLETIVA PREVENDO REPASSE DE 6% AO EMPREGADO E RETENÇÃO DE 4% PELO EMPREGADOR, SEM REGISTRO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RETIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013 - ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DAS GORJETAS (LEI 13.419/2017) INVALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA ANALISADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Trata-se de debate sobre a validade de norma coletiva anterior a 2013, que estabeleceu retenção pelo empregador de 4% dos valores pagos a título de gorjeta, repassando ao empregado apenas 6% do total de 10% arrecadados, com a justificativa de utilizar os valores retidos para pagamento de despesas de responsabilidade da reclamada. Todavia, no caso dos autos, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 2013, bem antes da entrada em vigor da Lei 13.419/2017 (Lei das Gorjetas), que disciplinou a forma de retenção, em fração percentual significativamente menor que a adotada no caso dos autos, para pagamento de despesas trabalhistas e fiscais. Cabe anotar que essa mesma Lei 13.419/2017 (enigmaticamente esquecida pelo Congresso Nacional ao aprovar o projeto de lei que deu origem à Lei 13.467/2017) acrescentou ao art. 457 o § 4º para explicitar, porque o óbvio não raro precisa ser dito, que «a gorjeta [...] não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho".Os fatos da causa também são anteriores à Lei 13.467/2017, que adicionou à CLT o art. 611-A, IX e assim consentiu que a negociação coletiva verse sobre parcela de natureza remuneratória, ainda assim sem autorizar a retenção patronal. Inviável, portanto, autorizar-se o processamento do recurso de revista, porquanto não constatada violação aos dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 7º, XXVI, da CF, 457, §3º, e 611-A, IX, da CLT). Agravo de instrumento não provido.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Registro. Horas extras. Ônus da prova
«1. O controle da jornada de trabalho, por meios idôneos, bem como a manutenção de registros de frequência fidedignos são obrigatórios às empresas que contêm mais de dez empregados, a teor do CLT, art. 74, § 2º e da Súmula 338/TST, I. ... ()
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22 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Registro. Horas extras. Ônus da prova
«1. O controle da jornada de trabalho, por meios idôneos, bem como a manutenção de registros de frequência fidedignos são obrigatórios às empresas que contêm mais de dez empregados, a teor do CLT, art. 74, § 2º e da Súmula 338, I, do TST. Disso resulta a maior aptidão do empregador para a prova da jornada e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Se não comprovada a jornada pelo empregador, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas pelo empregado na petição inicial. ... ()
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23 - TST Recurso de revista.horas extras. Cartões de ponto sem a assinatura do empregado. Validade.
«Esta Corte Superior firmou jurisprudência, no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros, porquanto não existe exigência legal, como pressuposto de validade dos cartões de ponto, a assinatura desses documentos pelo empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Dano moral. Compensação por danos morais. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Registro de culpa da reclamada. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. ... ()
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25 - TRT4 Indenização por dano moral. Fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego. Ocultação de trabalhadores sem registro.
«[...]. Hipótese na qual o conjunto probatório demonstra que a reclamada, para esquivar-se das penalidades decorrentes da manutenção de diversos empregados sem registro, durante fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, obrigava este grupo a retirar os uniformes e esperar nas proximidades do estabelecimento até que os agentes terminassem a vistoria. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização mantido. Recurso da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()
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26 - TST Estabilidade provisória de empregado eleito para o cargo de membro de cipa. Alcance.
«O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. É importante ressaltar que somente são estáveis os membros eleitos da CIPA, ou seja, os representantes dos empregados (CLT, art. 164, § 2º). Os representantes do empregador, inclusive o presidente da CIPA, são nomeados pelo próprio empregador (CLT, art. 164, § 1º), não sendo eleitos pelos empregados e, por isso, não adquirem estabilidade. A NR 5, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante ao processo eleitoral, dispõe, no item 5.43, que os representantes eleitos assumirão a condição de membros titulares e suplentes, beneficiando-se, por consequência, da garantia de emprego. Nesse contexto, torna-se irrelevante a definição do cargo ocupado na CIPA para fins da garantia à estabilidade provisória, sendo suficiente a demonstração de que o empregado não foi, simplesmente, indicado para integrar a CIPA, mas se submeteu a processo eleitoral. De fato, o CF/88, art. 10, II, ade 1988 refere-se de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara sua intenção de estender a garantia a todos os empregados, eleitos por escrutínio secreto, pelos seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador. Há precedentes. No caso, considerando que o Regional consignou, expressamente, que o autor foi eleito em 26/08/2004 como membro titular da CIPA, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização alusiva ao período em que ele era detentor da garantia à estabilidade provisória (18/05/2006a 26/08/2006). Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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27 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação de exibição de documentos. Pretendida apresentação do Livro de Registro de Empregados. Ilegitimidade passiva do ex-sócio da empresa empregadora. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Necessidade. Recurso provido para julgar o autor carecedor da ação.
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28 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por tempo. Segurado empregado doméstico. Reconhecimento de tempo de trabalho doméstico. Comprovação de labor doméstico sem registro. Início de prova material. Exigência após a entrada em vigor da Lei 5.859/1972. Recolhimento de contribuições previdenciários em período anterior à Lei 5.859/1972. Desnecessidade. Agravo regimental não provido.
«1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, compreendido entre agosto de 1960 a abril de 1976 e de junho de 1976 a 10 de julho de 1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo. ... ()
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29 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dano moral. Revista diária aos pertences do empregado. Inexistência de registro de contato físico. Não configuração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Reclamante estava submetido a procedimento de revista em bolsas e sacolas, inclusive com utilização de detectores de metal. O entendimento da SDI-I desta Corte é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Ofensa aA CF/88, art. 5º, X configurada. ... ()
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30 - TRT3 Relação de emprego. Vínculo de emprego doméstico. Período trabalhado sem registro. Ausência dos pressupostos inscritos na Lei 5.859/1972 e CLT, art. 3º.
«Nos termos da Lei 5.859/72, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destes". Observe-se que o legislador, atento à peculiaridade do emprego doméstico, no que se refere à assiduidade caracterizadora do vínculo, preferiu substituir a expressão "serviços não eventuais" do CLT, art. 3º, pela palavra "contínua", de efeito mais contundente. E o fez justamente para diferenciar o empregado doméstico do chamado diarista, que ganha pelos serviços realizados no dia trabalhado. Pouco importa nessa linha de raciocínio, se a obreira se ativa duas ou três vezes por semana. Não é essa circunstância que lhe confere o status de doméstica. Empregada doméstica, reitere-se, é aquela que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou da família, de forma contínua, com fruição apenas do descanso semanal que a lei lhe assegura, o que não é o caso, à luz dos elementos fático-probatórios coligidos ao processado e em atenção ao princípio da realidade, cogente em nosso ordenamento jurídico positivo. Não interessa o título oferecido pelas partes ao contrato levado a efeito, mas o quotidiano da prestação e o modo concreto de sua realização.... ()
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DANO MORAL - AUXILIAR DE ENTREGAS - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve o pagamento da indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de auxiliar, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. 2. Constata-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa da SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no sentido de considerar que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional deixou explícitos os motivos pelos quais considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. 2. Logo, as questões suscitadas pelo reclamante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Regional, que considerou as provas existentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. 3. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST. 1. No caso, o Tribunal de origem registrou que «da análise do conjunto probatório, não há como concluir que havia irregularidade e/ou manipulação dos registros de ponto de modo a desconstituir a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada, nos quais, pode-se observar horários bastante variados. 2.Logo, para acolher a tese recursal - no sentido que ficou comprovada a prestação de horas extraordinárias, tendo em vista imprestabilidade dos registros de controle de jornada - seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, conforme registrado pelo Tribunal Regional, cabe ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, devendo desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e, por conseguinte, comprovar a existência de labor em jornada diversa daquela registrada nos cartões de ponto. 4. No caso em questão, o reclamante não se desincumbiu de tal ônus, em face da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese, conforme consignado pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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32 - TRT2 Relação de emprego. Período sem registro. Ônus da prova.
«Considerando que a tese defensiva foi no sentido de que a autora somente prestou serviços a partir de 2012, pertencia à autoria o ônus da prova relativamente labor anterior ao registro, no moldes do CLT, art. 818, encargo do qual não se desvencilhou plenamente, posto haver conduzido testemunha admitida aos préstimos da ré em data posterior, razão pela qual não pôde indicar o início de seu labor. Recurso Improvido. Indenização por danos morais. Não pagamento de verbas rescisórias. Ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais é tomado o trabalhador demitido que não recebe seus haveres rescisórios, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. O fato de a empresa deixar de quitar valores, impondo ao laborista dirigir-se ao Órgão Judiciário para postulá-los, não pode ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para o reconhecimento, como a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, efeitos nefastos que impositivamente devem ser comprovados pela parte autora da ação, não se podendo apontar como único fator a inadimplência como causador dos danos, haja vista que o caso trazido ao Judiciário, obtém tratamento legal, e, sendo o caso, se resolve pelo pagamento com a devia correção monetária, juros e multas, consubstanciando prejuízo meramente patrimonial. Recurso Improvido.... ()
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33 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado Salário. Empregado. Atraso no pagamento. Condenação por presunção, sem prova do dano. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direito da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, «caput e incs. V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCB/2002, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como violados. ... ()
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34 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Dor e humilhação. Inexistência de prova. Falta de registro do contrato na CTPS. Circunstância que por si só não gera o dano. Considerações da Juíza Ivani Contini Bramante sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A simulação empreendida pela reclamada, bem verdade, gerou prejuízos materiais, já que sonegados diversos direitos trabalhistas. Mas estes serão devidamente reparados com esta reclamação trabalhista. Entrementes, não há prova de que tal fraude gerou dor e sentimento de humilhação. Ora, a simples falta de registro do contrato de emprego em CTPS, por si só, não é potencialmente lesiva à moralidade do empregado. Portanto, não restou demonstrado o dano moral. Assim, exclui-se da condenação a indenização por dano moral, sob este fundamento. ... (Juíza Ivani Contini Bramante).... ()
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35 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Banco. Registro sobre o desempenho publicado no «ranking dos gerentes não configura dano moral que não acarreta prejuízo ou humilhação. Não cabimento da indenização. Considerações Juíza Maria Consolata Rêgo Batista sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Na hipótese, depreende-se que os comentários sobre o desempenho profissional da reclamante, publicado no «ranking dos gerentes, não configuram dano moral, pois não acarretam qualquer prejuízo ou humilhação. Ao contrário, pretendia o reclamado valorar aqueles que alcançavam suas metas e estimular os que não haviam cumprido as metas de modo satisfatório, como bem asseverou o Juízo de origem, em sua sentença (fls. 174), razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar. Indevida, deste modo, a indenização postulada. ... (Juíza Maria Consolata Rêgo Batista).... ()
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36 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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37 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador. Registro do ex-empregado ativo no cadastro do INSS. Indeferimento de benefício previdenciário aos dependentes de segurado obrigatório. Danos morais. Indenização devida.
«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que: a) «não se cogita da ocorrência de danos morais e materiais em razão da mora no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo réu junto ao INSS, pois não há nexo entre a ausência de recolhimento das contribuições e a perda da qualidade de segurado"; b) houve a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador a partir de dezembro de 2010; c) «embora o ato da ré configure um ilícito (CCB/2002, art. 186), não constitui este único fundamento para configurar o dever de indenizar, mormente quando o ilícito sequer foi praticado em detrimento do de cujus, mas sim em face da Administração Pública"; d) «Incontroverso que o reclamado deixou de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias a contar de dezembro/2010 e que o benefício previdenciário de pensão por morte solicitado pelos autores perante o INSS foi rejeitado pela autarquia ao argumento do falecido não possuir qualidade de segurado"; e) «a inadimplência do tributo pelo empregador enseja configuração de relação jurídica apenas e exclusivamente com o Fisco, que deve tomar as medidas cabíveis para ressarcimento e cobrança da dívida tributária, nada autorizando ao empregado, pois este já é protegido pelo ordenamento jurídico com o cômputo do tempo de contribuição e todos os efeitos jurídicos pertinentes. Fixadas tais premissas, tem-se por evidenciado que o ex-empregado preenchia a qualidade de segurado obrigatório quando do seu falecimento (arts. 11, parágrafo único, «c, 12 e 20 da Lei 8.212/1991) . O Tribunal Regional, contudo, mantendo a sentença, entendeu não configurado o dano moral, fundamentando sua decisão no fato de que a ausência e/ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não gera a indenização pleiteada, mas sim da autarquia previdenciária. Porém, deve ser reformado o acórdão, porquanto o dano moral, nesta hipótese, é autoevidente, já que a impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização de benefício previdenciário aos dependentes (inclusive de criança e/ou adolescente, caso dos autos) do segurado obrigatório (de cujus empregado) revela a ofensa ao patrimônio moral das crianças e adolescentes, envolvendo sua higidez física e psíquica, seu bem-estar, sua segurança psíquica e sua própria dignidade. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, notadamente das crianças e adolescentes, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (v.gr, CF/88, art. 7º, XXVIII). Tal conclusão também decorre de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que confere todo um arcabouço protetivo à criança e ao adolescente, sejam eles trabalhadores ou não, e, especialmente no que tange ao Direito do Trabalho, uma «garantia de direitos previdenciários e trabalhistas (CF/88, art. 227, § 3º, II). Não há, ainda, no acórdão regional quaisquer elementos que evidenciem a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima na ausência de pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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38 - TRT2 Seguridade social. Assistência judiciária. Empregador. 1. Justiça gratuita para empresa. Impossibilidade jurídica. Deserção. As razões recursais foram interpostas no prazo legal; todavia, nem a comprovação do depósito recursal nem a das custas foram juntadas aos autos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento de custas e despesas processuais, previstos na Lei 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei 7.510/86, destinam-se apenas ao trabalhador, parte hipossuficiente, não havendo como estendê-lo ao empregador. E, de qualquer modo, necessário o depósito recursal, que por sua natureza jurídica de garantia de execução, difere das custas e não é acobertado pelos benefícios da Assistência Judiciária. Incidência da Súmula 6 deste Regional. Recurso não conhecido, por deserto. 2. Dano Moral Por Ausência De Registro. O trabalhador sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir ou manter conta bancária, obter referência, crédito etc. ficando em situação de permanente insegurança e desrespeito. Só o registro pela via judicial não é suficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador permanece sem registro, como «clandestino em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário. In casu, sem identidade como trabalhador, o reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho. Durante toda a relação viu-se submetido a humilhante anonimato, negado pela empresa que lhe recusou a identificação funcional. A língua espanhola registra o verbo ningunear, na acepção de «aniquilar, tornar ninguém. A ausência deliberada do registro, apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. Devida a indenização por dano moral.
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39 - TST AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO SEM REGISTRO. JORNADA INICIAL INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
A questão foi dirimida com base em análise de prova testemunhal, consignando o Tribunal Regional que não ficou comprovado o labor extraordinário aos sábados, no período em que não foram apresentados os registros de ponto, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. O acolhimento da tese autoral de que não ficou comprovado que não houve trabalho aos sábados ensejaria novo exame do conjunto probatório, vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, não evidenciada contrariedade à Súmula 338, I, porquanto o referido verbete consigna que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pelo empregado. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida por meio de análise do conjunto probatório, que não confirmou as alegações da autora, confirmando a validade do banco de horas. Decisão em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto de provas, vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Dispensa de empregado estável com pagamento espontâneo de indenização.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que não foi demonstrada a existência de conduta ilícita por parte da ré, apta a ensejar sua responsabilidade civil, especialmente quando se considera que esta cumpriu espontaneamente sua obrigação de indenizar o período estabilitário faltante. Assim, ausente o registro acerca da ilicitude ou de prejuízos de ordem psíquica ou moral decorrentes da conduta da empresa, não há falar em dever de indenizar. ... ()
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41 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. Não configuração.
«O Tribunal Regional registrou que a revista em objetos do empregado, pelo empregador, é suficiente para configurar dano moral, sendo devida a indenização no valor de cinco mil reais. O entendimento da SDI-I deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, tem-se que o Reclamado agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. ... ()
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42 - TST Recurso de revista. Ente público.responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in vigilando.
«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou à culpa in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()
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43 - TST Recurso de revista. Reclamante. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, afastando-se a aplicação da Súmula 331/TST, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes às culpas in eligendo e in vigilando.
«1- O caso é de terceirização de serviços públicos, no qual se discute a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos não adimplidos pela real empregadora do empregado, situação prevista na Súmula 331/TST, a qual interpreta o Lei 8.666/1993, art. 71. 2- O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do referido artigo, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 3- Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 4- Assim, diversamente do que decidiu o Regional, a Súmula 331/TST é aplicável ao caso dos autos, nos quais se discute a terceirização de serviços públicos, o que pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, desde que comprovada sua culpa in vigilando. 5- Verifica-se, contudo, que o TRT de origem examinou a matéria em tese e afastou a aplicação da referida súmula, sem registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. 6- Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, e determina o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando, para o fim de averiguar, in concreto, a responsabilidade subsidiária da recorrente. 7- Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()
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44 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Retorno do empregado ainda doente. Conduta humilhante e vexatória da empresa em manter o empregado incapacitado nas suas dependências, sem trabalho, em período de convalescença durante mais de dois meses. Ausência de encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Intuito fraudatório da estabilidade acidentária. Responsabilidade civil.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). No caso dos autos, trata-se de situação em que o Reclamante, em 30.01.2008, sofreu acidente do trabalho em face do impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura e lesões internas. Consta do acórdão regional que o Autor, em razão do acidente, ficou afastado do trabalho por 14 dias e que retornou ao trabalho ainda doente e incapacitado, sem condições de exercer o seu ofício, tendo a empresa o deixado em inatividade, limitando-se o empregado apenas ao registro da jornada, conforme prova dos autos. Consta, ainda, do Regional, que somente em 10.04.2008 (mais de dois meses após o acidente) houve autorização médica para o empregado voltar a exercer suas atividades normais, vindo a ser dispensado logo após, em 05.06.2008. O Regional assentou o intuito fraudulento da empresa em obstaculizar a percepção de benefício previdenciário e, por conseguinte, a estabilidade acidentária, destacando que não houve o encaminhamento do empregado para a perícia médica da Previdência Social. Ademais, destacou o Regional que o atestado médico do ambulatório da tomadora de serviços aponta a desnecessidade de afastamento do Reclamante do trabalho, o que criou mais obstáculo para o Reclamante requerer o benefício previdenciário. Ante a atitude ilícita e dolosa da empresa, o Regional reconheceu o direito do empregado à estabilidade acidentária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Contudo, da situação exposta emerge manifesto o dano ao patrimônio moral do Autor, que, além do dano moral decorrente do acidente de trabalho em si (arts. 7º, XXVIII, e 5º, V e X, da CF/88), não usufruiu dos benefícios previdenciários, por nítida ausência de comprometimento da empregadora com as obrigações contratuais inerentes ao liame empregatício (no caso, obrigação de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social). O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento, em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado para tanto, permanecendo inerte na empresa, sem exercer atividade alguma, durante mais de dois meses. Ainda que a Reclamada tenha sido condenada a pagar indenização correspondente ao valor do período estabilitário não recebido, tal quantia somente indeniza a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. Assim, a decisão regional merece ser reformada para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Reclamação trabalhista proposta por empregada com assistência de advogado vinculado a sindicato de classe sem registro no Ministério do Trabalho e emprego. Representação processual.
«Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DISPENSAR DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS QUE TIVERAM CONTATO DIRETO E IMEDIATO COM EMPREGADO CONTAMINADO PELA COVID-19 E ESTEJA DENTRO DO PRAZO DE INCUBAÇÃO DA DOENÇA. ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA REFERENTE À COVID-19. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, ARGUIDA PELO RÉU, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO SINDICATO-AUTOR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PELO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de parcial procedência da ação para condenar o réu na obrigação de dispensar das atividades presenciais os empregados terceirizados que tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado pela Covid-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde (pág. 251). Manteve, ainda, a imposição de astreintes, no valor diário de R$5.000,00, em caso de descumprimento da obrigação ora imposta, mas limitada a sua aplicação a 14 dias. Ademais, registrou-se que não houve majoração do valor da multa, porquanto o réu tem cumprido as obrigações impostas por lei. 2. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre em 12/5/2020, na vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente do coronavírus (Covid-19), declarada pela Portaria 188, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde. 3. Ocorre que, em 22/4/2022, foi publicada a Portaria 913 do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), de que tratava a Portaria 188/2020, de 3/2/2020, do Ministério da Saúde, a qual foi revogada. A Organização Mundial da Saúde (OMS), por sua vez, na data de 5/5/2023, declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à Covid-19. 4. O interesse recursal está ligado à ideia de utilidade-necessidade da jurisdição, ou seja, à imprescindibilidade de submissão da questão a julgamento. No momento atual, o ciclo vacinal completo contra a referida enfermidade encontra-se disponível para a imunização da população, havendo um reforço da saúde para a realização das atividades laborais. Considerando que a pretensão do Sindicato-autor se vincula diretamente ao período de emergência de saúde pública, o seu interesse jurídico em proteger os trabalhadores subsiste enquanto perdurar a pandemia. 5. Assim, diante do exaurimento da situação de emergência de saúde pública ensejadora de eventual afastamento do trabalho presencial, nos termos propostos na ação coletiva, forçoso é o reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública, em virtude da carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir. 6. Nesse contexto, impõe-se julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, VI. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III.... ()
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47 - TRT2 Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.
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48 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.
«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e/ou in vigilando.
«1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Responsabilidade susidiária. Ente público. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes à culpa in eligendo e in vigilando.
«1. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 3. No caso dos autos, o TRT de origem examinou a matéria em tese, sem, contudo, registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando. 4. Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()