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honorarios sucumbenciais trabalho antes lei 13467
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Doc. LEGJUR 550.5445.5265.8986

1 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ORIUNDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEVIDOS.


A despeito de haver pleito de indenização por danos morais com fundamento na responsabilidade civil do empregador, a presente lide, proposta anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, é oriunda da relação de emprego, não sendo devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência na esteira do item I da Súmula 219/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 490.3908.7982.7570

2 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao trabalhador ou ao sindicato na condição de substituto processual, está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST. Este entendimento foi ratificado pela Súmula 329/STJ. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 293.6343.6417.7727

3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CLT, ART. 791-A, § 4º. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O cerne da controvérsia consiste na aplicabilidade do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à presente reclamação trabalhista, ajuizada antes da alteração legislativa. 2. O CPC, art. 14 positiva o que a doutrina já denominava «teoria do isolamento dos atos processuais". Segundo preconiza o dispositivo, « A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada «. 3. Este Tribunal Superior, interpretando o ordenamento jurídico à luz do direito intertemporal, firmou o entendimento da inaplicabilidade dos preceitos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência às relações jurídicas já iniciadas quando da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em homenagem à segurança jurídica. Referida compreensão adquiriu status de tese vinculante a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do IRR-341-06.2013.5.04.0011, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021, no sentido de que « a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017 «. 4. Na espécie, o Tribunal Regional de origem decidiu em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, sendo inviável a reforma da decisão. Incidência da Súmula 333/TST e aplicabilidade à moldura do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 104.2179.7627.0026

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE .


No caso, infere-se do julgado que, embora o reclamante exercesse atividade externa, sua jornada de trabalho era fiscalizada pela reclamada. Sob esse enfoque, a decisão regional não viola o CLT, art. 62, I. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO PERTENCE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 2.2. Na hipótese dos autos, em relação ao tema em epígrafe, a reclamada transcreveu trecho que não pertence ao acórdão recorrido. Desatendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I não é possível processar o apelo. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, no qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, tem-se por correta a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, insertas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual são devidas as diferenças de prêmios postuladas. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o laudo pericial foi infirmado pelas demais provas dos autos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «em face do caráter conclusivo do laudo pericial e da inexistência de qualquer prova capaz de infirmar seu teor, não obstante as impugnações da reclamada, entendo por acolhê-lo na íntegra . Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.3. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contato com produtos inflamáveis, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, diante do risco potencial de explosão e dano efetivo ao trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 763.1632.6617.7590

5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o regional indeferiu a condenação da parte contrária aos honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que não houve não houve pedido expresso no Recurso Ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que não decorram da relação de emprego os honorários advocatícios são devidos com base na mera sucumbência. Assim, por se tratar de relação diversa da relação de emprego, a sucumbência do reclamante quanto à licitude de sua exclusão do quadro de associados do reclamado importa sua condenação em honorários advocatícios, ainda que ausente pedido expresso. Contudo, o art. 6º da Instrução Normativa 41, na Justiça do Trabalho, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Tratando-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, em janeiro de 2017, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, é indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. Hipótese em que o regional indeferiu o reembolso das custas recolhidas sob o fundamento de que houve apenas pedido de inversão da responsabilidade pelo pagamento. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à União a devolução dos valores recolhidos a título de custas processuais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 298.5286.7293.7310

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao trabalhador ou ao sindicato na condição de substituto processual, está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST. Este entendimento foi ratificado pela Súmula 329/STJ. 3. No caso dos autos, é a parte demandada que pretende a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, hipótese não prevista nos verbetes sumulares indicados . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 267.5830.4906.0915

7 - TST RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Consoante se depreende do acórdão regional, a ação foi ajuizada em 8/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Contudo, visto que a sentença de mérito foi proferida em 30/11/2018, o Tribunal de origem reputou devida a condenação da reclamada a honorários sucumbenciais, com base nas alterações promovidas pela referida lei (CLT, art. 791-A. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que os honorários advocatícios sucumbenciais, introduzidos pela Lei 13.467/2017 (arts. 791-A e parágrafos da CLT) só são devidos quando o ajuizamento da ação se deu após 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. Assim, a questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei 5.584/70. Nesse sentido, ainda que por fundamento diverso do consignado no Acórdão Regional, faz jus o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que preenche os requisitos estabelecidos na Lei 5.584/1970, art. 14 e Súmula 219, I do TST, a saber, apresentou declaração de precariedade de situação econômica aos autos e está assistido por Sindicato da categoria profissional (fls. 10/11). Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 458.2541.3972.6036

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DO RECLAMADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam o fundamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. DURAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência .... ()

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Doc. LEGJUR 376.0489.1294.3000

9 - TST I - AGRAVO DA ATIVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. IRR-341-06.2013.5.04.0011. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA EXPRESSO INTEGRADO TRANSPORTES LTDA - ME. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO PELOS HERDEIROS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA 392/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO EMPREGADO. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA IMPERTINENTE. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA 3. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENNTEÇA. AUSÊNCIA DO TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA PACIFICADA NO TST . CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. 5. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MOTORISTA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES QUE PUDESSEM INFLUENCIAR NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DIREITO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896, «A E «C DA CLT. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, «A, DA CLT E NAS SÚMULAS 337, I, «A, E 296 DO TST. 8. SEGURO DE VIDA. COMPENSAÇÃO COM AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NORMA INDICADA COMO VIOLADA APENAS NO TÍTULO DO TEMA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ARESTO SEM INDICAÇÃO DE FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA S. 337, I, «A, DO TST. 9. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PREVISTAS NO ART. 896, «A E «C DA CLT. 10. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA S. 126/TST. 11. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 561.1411.3929.1256

10 - TST I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração merecem provimento, apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 170.1552.0316.1096

11 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NOTEMPO. NÃO PROVIMENTO.


Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula 437 até 10.11.2017 - com o pagamento do intervalo intrajornada, com natureza salarial até a referida data - e a nova redação do CLT, art. 71, § 4º a partir de 11.11.2017 - atribuindo natureza indenizatória a partir de então - porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. 2 - DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que não se vislumbra violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, diante do óbice da Súmula 297, na medida em que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. 2. Não ficou evidenciada a pretensa violação do CLT, art. 468, tampouco contrariedade à Súmula 51, I e II, do TST, porquanto para se aferir o correto enquadramento do reclamante e posterior direito a diferenças salariais, necessário se faz o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso, neste momento processual, diante do óbice imposto pela Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo se extrai do acórdão proferido pela Corte a quo, o Tribunal Regional manteve a condição suspensiva de exigibilidade do pagamentos honorários advocatícios pelo reclamante, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. 3. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Todavia, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento da ADI 5.766. Com a publicação do acórdão, verificou-se que a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e apenas parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional já determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários Encontra-se a decisão, portanto, em conformidade à tese firmada pela Suprema Corte, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. PREVISÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. PREVISÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor apreciação do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. PREVISÃO POSTERIOR DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional declarou a natureza salarial «das parcelas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação e a sua integração salarial com reflexos em descanso semanal remunerado (considerando como tal domingos e feriados, excetuados os sábados por força da Súmula 113/TST), FGTS, férias, horas extras, l3º salário e PLR, limitando-se ao período imprescrito". Entendeu que «o reclamante sempre percebeu tais benefícios, antes mesmo da inclusão do Banespa (empresa sucedida) ou mesmo do recorrido no PAT ou de previsão correspondente em norma coletiva, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza salarial deles, em conformidade com entendimento pacificado pela Corte Superior Trabalhista". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 925.9635.3646.6846

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.


Ante a possível má aplicação do CPC, art. 85, § 10, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no CPC, art. 85, § 6º, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da ECT em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda extinta sem resolução de mérito, em referência à teoria da causalidade (CPC, art. 85, § 10). Até 2017, como regra, as hipóteses de condenação em honorários sucumbenciais limitavam-se àquelas em que a parte era assistida por sindicato ou em lides em que não se discutia relação empregatícia (Súmula 219/TST, I, III e IV e Lei 5.584/70) . Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, dentre os vários institutos de direito material e processual inseridos no diploma celetista, um de enorme destaque foi a inclusão dos honorários sucumbenciais de forma abrangente. Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais é devida (ação individual representado por Sindicato, coletiva, reconvenção, Fazenda Pública). Fixado esse aspecto por meio de uma regulamentação exauriente, a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) revela que não há falar na utilização de regra de outro diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (imposição do CLT, art. 769). Ademais, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e acesso à justiça, inclusive sob a perspectiva da parte hipossuficiente (arts. 840 da CLT e 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Como nesta Justiça Especializada, na maioria dos casos, o trabalhador - em regra hipossuficiente - é a parte autora das ações trabalhistas, observa-se que foi feita a opção político-legislativa por não elencar a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito como sujeita à incidência dos honorários sucumbenciais, primando, assim, pela concretização das garantias constitucionais. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 589.6573.2705.8524

13 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018, DO TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA.


Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será passível de discussão apenas nas ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. No presente caso, a reclamação foi ajuizada em 16.02.2016, antes, portanto, do marco temporal definido pelos IN 41/2018, art. 6º, e a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria. Nesse contexto, indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido. 2. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELA RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 9º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELA RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 112, CCB/2002). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. No presente caso, discute-se se a prestação de serviços, por pessoa jurídica constituída pela Reclamante, configura relação de emprego. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que não havia subordinação e pessoalidade na relação havida entre as partes, manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Nada obstante, as informações contidas na sentença, transcrita no acórdão regional, demonstram que a Reclamante, inicialmente, prestou serviços à Reclamada na qualidade de empregada e, posteriormente, continuou prestando os mesmos serviços na qualidade de autônoma, pela constituição de duas pessoas jurídicas. Saliente-se, a propósito, que o próprio Juízo de Primeiro Grau considerou que a atividade exercida pela Autora (venda de produtos odontológicos e assistência técnica) é muito próxima do objeto social da Ré, porquanto o art. 2º do seu Estatuto Social define como atividade-fim da Reclamada, entre outras, a de « prestação de serviços de assistência técnica « e « comercialização de partes e peças de seus produtos e de terceiros «. Com efeito, os dados fáticos constantes no acórdão regional permitem concluir que a prestação de serviços da Autora à Reclamada, por intermédio das empresas constituídas pela Reclamante, visava a mascarar o vínculo empregatício anteriormente existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). Diante de tal constatação, e considerando que as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, merece reforma a decisão do Tribunal Regional. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização pelo trabalhador dos fins sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático jurídico da relação de emprego. Nesse contexto, forçoso reconhecer o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 471.8523.9246.3982

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1.1.


Nos termos da Súmula 338, I, parte inicial, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, com redação anterior à Lei 13.874/2019. 1.2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 1.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados, pois a ausência de assinatura, por si só, não é apta para invalidá-los, além de que eles apresentam horários variáveis e a prova oral não comprovou a manipulação dos registros de frequência. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CLT, art. 384, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório da repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Com o advento da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a reclamada deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada potencial ofensa aa Lei 5.584/1970, art. 14, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não foi observado «o cumprimento do prazo limite para compensação de 60 dias imposto no item «c da Cláusula 37ª do acordo coletivo que trata da compensação de horários (Id 112b241 - Pág. 16), e «não há qualquer prova de que o empregado tivesse acesso ao referido relatório, o que impossibilitava o efetivo controle das horas creditadas e debitadas de acordo com o disposto no instrumento que o autoriza. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 877.5753.0068.6531

15 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL Nos termos do item I da Súmula 219/TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que afasta os honorários de advogado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 671.6727.1238.7102

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO . 1. O Tribunal Regional asseverou que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que a CLT não prevê honorários advocatícios na fase de execução. Entendeu, assim, não se tratar de omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista, mas de opção legislativa em coerência com a estrutura do processo do trabalho em que a execução não constitui ação autônoma, mas um incidente processual.

2. Diante disso, estão indenes os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 133, da CF/88, quando a formulação dos fundamentos do Juízo Regional guarda caráter infraconstitucional. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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Doc. LEGJUR 643.1686.4758.4891

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766.


Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. Ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8000.8800

18 - TST Condenação em honorários advocatícios no acórdão do trt ocorrida antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, CF/88, art. 85. art. 133. art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«No caso em exame, a condenação em honorários advocatícios no acórdão do TRT ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, não podendo a lei retroagir para balizar o exame da legalidade de ato processual praticado na vigência de outra norma, impõe-se apreciar a alegação sob o prisma da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219/TST, I com redação amparada no aludido diploma legal de 1970. Na Justiça do Trabalho, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios eram devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical (Súmula 219/TST, I). Logo, não estando o trabalhador assistido por sindicato é indevido o pagamento de honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 698.6073.8018.5149

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a suspensão de exigibilidade dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em relação aos contratos de trabalho encerrados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366/TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Estando a decisão regional em conformidade com o disposto no julgamento da ADI 5.766, de observância obrigatória e eficácia erga omnes, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista adesivo de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 638.4579.5689.9399

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017 . Dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da contrariedade à Súmula 437, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula 437/TST, I, para o período anterior à Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, a partir da alteração legal, limitando o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 852.2153.7534.1282

21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Com o provimento do recurso de revista da reclamante e o respectivo deferimento da pretensão de diferenças salariais é necessário o exame do pleito de honorários advocatícios sucumbenciais e da inversão das custas processuais. Diante da declaração de hipossuficiência à fl. 27 e da credencial sindical à fl. 146 dos autos eletrônicos restam preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST, I: « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) «. Por sua vez, por consectário lógico, impõe-se a inversão do pagamento das custas processuais, ora fixadas em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Agravo provido.

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Doc. LEGJUR 145.0241.0061.7253

22 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação dehoras extrashabituais, por si só, não resulta emdano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que «...não havendo prova outra à exceção da carga horária de trabalho excessiva, e sendo precisamente esta a causa de pedir e o fundamento do recurso, não é de ser concedida indenização por dano existencial . Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST «. No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, embora o reclamante estivesse desamparado da assistência sindical. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. Logo, não estando satisfeitos os requisitos em questão, não há como manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado no TST, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.

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Doc. LEGJUR 883.6889.8370.0291

23 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTA CAUSA. 1.1. O Tribunal Regional entendeu que, na hipótese dos autos, não ficou evidenciado o «mau procedimento da reclamante a justificar a sua dispensa. 1.2 . Dessa forma, a tese patronal de que a reclamante teve «mau procedimento e de que a autora teria confessado a prática de atividade remunerada, enquanto estava afastada do Reclamado, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.1 . O Tribunal Regional decidiu que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para autorizar a concessão do benefício, uma vez que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista. 2.2 . Por se tratar de ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a mera declaração de hipossuficiência econômica para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita é suficiente, nos termos da Súmula 463/TST, I. Cabe ressaltar que mesmo com o advento da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 4º ao CLT, art. 790), esta Corte tem admitido a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Agravo não provido. 3 - CARGO DE CONFIANÇA . A discussão acerca das reais atribuições e competências da reclamante reveste-se de cunho eminentemente fático probatório, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 4 - INTERVALO DO CLT, art. 384. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do CLT, art. 384 pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384. Agravo não provido. 5 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O art. 6º da Instrução Normativa 41, na Justiça do Trabalho, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso nesse ponto. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 389.2294.3480.4309

24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de respeitar-se o ato jurídico perfeito e dar-se concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 774.4559.1859.0713

25 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE. R$ 400.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . I . Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte Reclamante, por tratar-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I. No caso dos autos, discute-se sobre os requisitos exigidos A ação foi ajuizada pelo espólio do empregado falecido, com pleitos de indenização por danos moral e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, além de honorários advocatícios. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, no caso de ação proposta pelo espólio de empregado falecido ou por seus sucessores/herdeiros, independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970 e na Súmula 219/TST, por não serem filiados ao sindicato da categoria profissional do empregado.Precedentes. II. Logo, independente de os autores estarem assistidos por advogado particular, são cabíveis os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I. No caso dos autos, discute-se sobre os requisitos exigidos A ação foi ajuizada pelo espólio do empregado falecido, com pleitos de indenização por danos moral e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, além de honorários advocatícios. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, no caso de ação proposta pelo espólio de empregado falecido ou por seus sucessores/herdeiros, independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970 e na Súmula 219/TST, por não serem filiados ao sindicato da categoria profissional do empregado.Precedentes. II. Logo, independente de os autores estarem assistidos por advogado particular, são cabíveis os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 135.1952.8989.4980

26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Muito embora esta Corte tenha firmado posicionamento no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme CPC/2015, art. 85, § 6º, no caso em tela há uma particularidade, qual seja, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante pela Primeira Instância. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesse sentido, embora possível o deferimento de honorários sucumbenciais em caso de reclamação trabalhista extinta sem julgamento do mérito, ante o deferimento da gratuidade da Justiça pela Primeira Instância e a ausência da comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita pela parte adversa, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. Assim, dá-se provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e declarar suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 859.2219.9358.1085

27 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO - FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, registra o Colegiado de origem que o contrato de trabalho teve início em 1.9.1994, que em 18.7.2017 ocorreu a rescisão contratual e ajuizada a reclamação em 3.11.2017. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de aplicar a prescrição trintenária à pretensão de pagamento de FGTS em decorrência de vínculo empregatício quando já em curso o prazo prescricional em 13.11.2014 e o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorrer antes de 13.11.2019. 2. DEPÓSITOS DO FGTS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o afastamento previdenciário decorreu de auxílio-doença comum, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a autora teve reconhecido o direito a percepção de auxílio-acidente". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 3.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao trabalhador ou ao sindicato na condição de substituto processual, está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST. Este entendimento foi ratificado pela Súmula 329/STJ. 3.3. No caso dos autos, é a parte demandada que pretende a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, hipótese não prevista nos verbetes sumulares indicados. Mantém-se a decisão recorrida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 974.2062.3684.5942

28 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO I . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual), caso destes autos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. 3. CUSTEIO. I . Matérias inovatórias, porque não deduzidas no recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PENSIONISTA. I . Matérias pacificadas no âmbito desta Corte. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DA TABELA DE RMNR. TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE 2007/2008. EXTENSÃO O PERCENTUAL DE REAJUSTE AOS APOSENTADOS. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1/TST, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - «avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I . O art. 6º da Instrução Normativa 41/TST estabelece que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. II . No presente caso, a ação foi proposta em 2010, razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios por simples sucumbência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 692.6172.4634.0268

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático probatório, concluiu que a prova testemunhal evidenciou a invalidez dos registros de ponto apresentados pela reclamada. Ressaltou, ainda, que houve dias em que o horário de trabalho não foi anotado, além de constatações de horários uniformes de entrada em diversos meses, o que reforça a conclusão de que a jornada real de trabalho não era corretamente consignada. A Corte de origem, ademais, ao considerar nulos os registros de jornada, entendeu que, por decorrência lógica, também é nula a compensação horária adotada, porquanto baseada em horários de labor não verdadeiros. Desse modo, com fulcro no item III da Súmula 338, decidiu arbitrar a jornada de trabalho, considerando a narrativa da inicial e os demais elementos de prova aportados aos autos. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o horário de trabalho era registrado corretamente nos cartões de ponto apresentados, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos pelo desrespeito ao CLT, art. 384. Perante a referida decisão, a reclamada interpôs agravo regimental. Contudo, não se insurgiu em face do tema ora analisado. Desse modo, a pretensão de rediscutir a condenação ao pagamento do intervalo da mulher, somente no presente recurso de revista, esbarra no óbice da preclusão. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.10.2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para o caso, aplica-se o entendimento firmado por este Tribunal Superior antes do advento da reportada lei, no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 909.0035.1819.6360

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO PAUTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar todos os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Verificado, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção, a impugnação, nas razões de revista da parte, apenas em relação a parte dos fundamentos do acórdão, é inócua, e, assim, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação do CLT, art. 384. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação do CLT, art. 71, § 4º. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação da CF/88, art. 5º, II . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a incidência da norma inserta no CLT, art. 384 aos contratos firmados antes e em curso após o advento da Lei 13.467/2017. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Assim, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, merece reforma a decisão regional que determinou a sua incidência após 11/11/2017 . Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no art. 71, §4º, da CLT, que assim previa: «§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.. Após 10/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: «§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 182.6455.2298.2857

31 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-AEM AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 6º DA LINDB E 14 DA LEI 5.584/1970. PRECEDENTES. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V contra capítulo de sentença que aplicou a regra prevista no CLT, art. 791-A relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, em Reclamação Trabalhista ajuizada antes da Reforma Trabalhista. 2. O núcleo da controvérsia instalada nestes autos reside na aplicação retroativa, na decisão rescindenda, das disposições relativas aos honorários advocatícios de sucumbência previstas no CLT, art. 791-A introduzidas pela Lei 13.467/2017, tendo em conta o fato de a Reclamação Trabalhista originária ter sido ajuizada em 19/9/2017, isto é, antes da Reforma Trabalhista. 3. Sinala-se, inicialmente, que, embora a sentença rescindenda não contenha menção expressa aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, há tese sobre os honorários advocatícios à luz do direito intertemporal, o que atende à necessidade de pronunciamento explícito, na forma da diretriz fornecida pelo item II da Súmula 298 deste Tribunal. 4. Quanto ao mérito do pedido de corte, cabe registrar que à época da prolação da sentença rescindenda (28/2/2019) já estava há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que os honorários advocatícios nas lides ajuizadas antes da Reforma Trabalhista não decorrem da mera sucumbência, sendo regidos pelas disposições contidas na Lei 5.584/1970; essa é a inteligência do item I da Súmula 219: « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). (ex-OJ 305da SBDI-1) . 5. E a reforçar essa compreensão, sobreveio a Instrução Normativa 41, de 21/6/2018, portanto, anterior à sentença rescindenda, que, em seu art. 6º, assim estabelece: « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST . 6. No caso vertente, a ação trabalhista subjacente foi ajuizada em 19/9/2017, portanto, antes da Reforma Trabalhista, razão pela qual o tema alusivo aos honorários advocatícios estava regido pela disciplina da Lei 5.584/1970. Por conseguinte, a aplicação retroativa, na sentença rescindenda, das disposições introduzidas a posteriori pela Lei 13.467/2017, previstas no CLT, art. 791-A relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, constitui afronta ao postulado do direito adquirido, fazendo materializar a violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 6º da LINDB e 14 da Lei 5.584/1970. 7. Assim, porque caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 438.4424.0694.5294

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a presente reclamatória foi proposta na data de 08/02/2019, já sob a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), norma que introduziu o art. 791-A, prevendo o arbitramento de honorários de sucumbência no processo do trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 651.1942.2911.0998

33 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. In casu, na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência da causa quanto à multa do CLT, art. 467 e aos honorários de sucumbência, bem como foi prejudicada a análise da transcendência quanto à atualização . No entanto, percebe-se que, em razões de agravo, a parte agravante absteve-se de atacar os aludidos fundamentos insertos na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta inadmissibilidade . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu as transcendências política e jurídica e negou provimento ao recurso de revista da Petrobras, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 962.0582.0277.4081

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC/2015, art. 282, § 2º. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA TELEPAR (ATUAL OI S/A.) EM FUNÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1969 E DE TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/12/82. RECEBIMENTO DA PARCELA NA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Acerca da controvérsia, esta Corte Superior tem se posicionado reiteradamente no sentido de que as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas o auxílio-alimentação ( independentemente da sua natureza jurídica ), incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/82, por força do Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Estando a autora enquadrada nessa condição, faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, resguardado pelo CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . Prejudicada a análise da matéria em epígrafe, considerando o conhecimento e provimento do recurso de revista e a consequente reversão da sucumbência e exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais .

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Doc. LEGJUR 915.7578.3824.7833

35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADVOGADO - PISO SALARIAL - UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/GO COMO REFERÊNCIA. 1. O Estatuto da OAB estabelece entre as suas finalidades a de pugnar pela boa aplicação das leis, bem como promover, com exclusividade, a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. O Código de Ética, por seu turno, consigna a necessidade de evitar o aviltamento dos serviços profissionais do advogado. 2. Nesse contexto, a utilização do patamar mínimo fixado na tabela de honorários da OAD como parâmetro salarial para os advogados empregados da própria instituição (OAB/GO), consiste em preservar a ética e a boa-fé na relação com seus filiados, garantindo, em última análise, que a própria função da instituição seja efetivamente realizada. 3. Admitir o contrário seria instituir um venire contra factum proprium, na medida em que, em última análise, estar-se-ia negando proteção àqueles a quem, por lei, a instituição deveria tutelar. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo probatório dos autos, que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO. Nos termos dos Lei 1.060/1950, art. 4º e Lei 1.060/1950, art. 6º e 790, § 3º, da CLT, em sua redação anterior, basta a declaração do autor de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. A verba honorária, não obstante ter essência processual, nitidamente tem reflexos de natureza material subjacente (custo financeiro pela parte vencida), criando deveres patrimoniais para o sujeito processual. Desta forma, tratando-se de instituto jurídico híbrido (direito processual e direito material), é indevida e temerária a aplicação imediata da norma - CLT, art. 791-A 2. Ainda que o direito substantivo aos honorários advocatícios tenha origem com a prolação da sentença, constituindo para o causídico o direito à percepção da verba honorária, no Processo do Trabalho, antes da Reforma Trabalhista, como regra, não havia qualquer expectativa de direito para o patrono sobre os honorários sucumbenciais. Por conseguinte, deve ser adotado como marco processual para a condenação em honorários advocatícios a data da propositura da ação trabalhista. 3. Logo, é descabida a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência, nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. Aplicação do art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 138.3202.3012.0255

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 437, I E III, E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o contrato de trabalho vigorou de 02/04/2014 a 04/04/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, destaca-se que o entendimento predominante nesta Corte é de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Desse modo, inaplicável a nova redação do CLT, art. 71, § 4º ao caso concreto. O acórdão guerreado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, que estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Estando a matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, não há que se falar em transcendência, incorrendo o recurso de revista da segunda reclamada no óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145 foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa a aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por outro lado, pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal e declarada a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, irreparável a decisão regional que deixou de aplicar a Súmula 450/STJ e incabível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, matéria que foi objeto da ADI 5766, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica . Naquela oportunidade, o STF concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou o benefício da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Dessa forma, faz-se necessária a adequação do acórdão regional à tese firmada na ADI 5766, para declarar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados contra o reclamante, pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 590.0438.0043.3388

37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no particular. 4. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 157 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, «d, DA CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 157 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, «d, DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea «d do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador negligencia a manutenção das condições básicas de segurança do ambiente do trabalho, desrespeitando as regras contidas nos arts. 7º, XXII, da CF/88e 157 da CLT - como no caso concreto, em que ficou provado que a Reclamante trabalhou exposta aos agentes insalubres ruído, calor e frio, de forma habitual e intermitente, sem proteção adequada de necessários EPIs, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 636.6061.5778.6111

38 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.


O Tribunal Regional decidiu que a autora tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, somente são devidos os honorários de sucumbência se a autora encontrar-se assistido por seu Sindicato Profissional e for beneficiário da Justiça Gratuita, o que não é o caso dos autos. A IN 41/TST assim dispõe sobre a questão intertemporal dos honorários advocatícios sucumbenciais: « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST . Nesse passo, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intacto o preceito de lei indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 849.6789.2131.9080

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Prejudicado o exame do tema em questão, ante o provimento conferido ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ASSISTÊNCIA SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO. ART. 477, § 1º DA CLT. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do direito intertemporal, é o de ser inaplicável a revogação do § 1º do CLT, art. 477 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 474.8491.1586.4576

40 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONSTITUCIONALIDADE - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de trabalho da autora iniciou em 8/12/2014 e encerrou-se em 26/6/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o CLT, art. 384. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 6. Assim sendo, dá-se provimento ao apelo para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com suspensão de sua exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, definiu que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. A modulação efetivada em controle concentrado de constitucionalidade, reiterada no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também torna claro que o referido entendimento não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior. 5. No caso em exame, o processo tramita na fase de conhecimento, verificando-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 309.3337.9156.7605

41 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA.


A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo intrajornada não era respeitado uma vez que o descanso para repouso e alimentação não era usufruído de forma integral, pelo que deferiu ao autor o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos, 3 vezes por semana, conforme informado pelo autor em depoimento pessoal. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO PERÍODO DE 01/03/2013 A 10/03/2017. 1 . A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, não se caracterizando « bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Nesse contexto, como o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/03/2013 a 10/03/2017, não se há de falar em condenação da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CLT, art. 791-A 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se seu em 8/9/2017 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula 219/TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 4. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 71), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 820.6019.3305.3720

42 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PROCURADOR DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Além disto, consignou que « a decisão fundamenta-se, essencialmente na premissa de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não arca com as despesas processuais sob pena de violação do art. 5º, LXXIV da CF, in verbis «LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. A ação foi proposta em 01/11/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao verificar a sucumbência recíproca das partes e entender pela isenção da Reclamante ao pagamento doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais, decidiu de forma contrária à jurisprudência dessa Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria em debate, bem como violou o CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 19/07/2017 A 22/10/2019. CLT, art. 384. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto envolve inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura atranscendência jurídicada matéria em debate. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. 3. Assim, em se tratando de contrato de trabalho ainda iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 504.4524.3934.7653

43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 960.2958.3151.4173

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de aplicação do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 746.7225.5343.6523

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de incidência do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior à 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 717.7870.9449.5353

46 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS. EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST.


Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada alega que a reclamante possuía cargo de confiança, estando isenta de controle de jornada, razão pela qual não faria jus ao recebimento de horas extras. Por sua vez, o Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação de que a reclamante exercia poder de gestão na espécie, uma vez que a « reclamada não logrou êxito em demonstrar que a reclamante ocupava posição de destaque e influência na organização empresarial, ou que era dotada de poder de gestão, tampouco que a ela tenha sido depositada fidúcia superior à dos demais colegas". Ainda, a reclamada « não trouxe aos autos qualquer forma de controle do período «, o que ocasiona, em princípio, « a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário « e que, nesse contexto, levando em conta o princípio da razoabilidade, considerou que « o Julgador a quo procedeu à correta valoração da prova coligida, sobretudo a oral, para fins de definição da jornada de trabalho «. O TRT concluiu, assim, que, « Não há prova de que a reclamante auferisse gratificação de função que diferenciasse o seu padrão salarial em relação aos demais funcionários, não se configurando, portanto, os requisitos para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II, de modo que sua jornada deveria ter sido efetivamente controlada pela reclamada «. Para se chegar a decisão contrária a do Regional quanto ao ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST, o que afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada alega que a reclamante não fez prova de que não gozava do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o TRT, conforme o trecho indicado pela parte, expressamente consignou que « para todos os fins, constata-se que, de fato, ela trabalhou por sete dias consecutivos nas semanas de 04 a 10/12/2012 (ID. 5116ca0 - Pág. 26) e 04 a 10/03/2013 (ID. e0cc6e7 - Pág. 6), bem assim por onze dias consecutivos, na semana de 05 a 15/09/2013 (ID. e0cc6e7 - Pág. 23) « e que restando demonstrada « a imposição de jornada elastecida em prejuízo à saúde da trabalhadora, tal circunstância enseja o pagamento em dobro do RSR, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, sendo irrelevantes a concessão de folga no 8º dia ou fato de a autora ter usufruído mais de uma folga, porquanto tal se teria dado, de todo modo, em desrespeito ao CLT, art. 67 e, XV da CF/88, art. 7º «. Diante desse contexto, condenou a reclamada no pagamento dos dias de descanso suprimidos em dobro. Constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao ponto, a reclamada sustenta que deve ser aplicado ao caso o novo entendimento adotado pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para absolvê-la do pagamento de honorários sucumbenciais, adotando o entendimento de que a norma do CLT, art. 791-A- introduzida pela Lei 13.467/2017 e que passou a prever honorários de sucumbência a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora na Justiça do Trabalho - somente é aplicável às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, conforme o trecho do acórdão regional trazido pela parte, o Regional asseverou que, « por força das normas de direito intertemporal acima indicadas, não tem aplicabilidade, nestes autos, o CLT, art. 791-A introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista, de modo que a questão deve ser analisada à luz da legislação vigente à época (IN 41/2018, art. 6º do TST). E, na ocasião, os honorários advocatícios eram devidos somente quando houvesse prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST), o que não ocorreu no caso, tornando indevida a verba honorária em favor dos procuradores das reclamadas «. Desse modo, verifica-se que o TRT local, ao considerar inaplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a ação ter sido ajuizada antes de 11/11/2017 (data de início de vigência da Lei 13.467/2017) , observou o direito processual adquirido da parte reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (27/09/2017). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 469.2928.5774.4759

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ante a potencial violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 790-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Em relação ao descanso semanal remunerado, a Constituição assegura o direito e estabelece que ele será concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Porém, a ideia de preferência não implica concluir que o direito será concedido sempre ou majoritariamente aos domingos. Ao contrário, é possível que norma estatal heterônoma ou norma coletiva, esta pactuada pelo legítimo representante de cada categoria profissional envolvida, disponham sobre os critérios de concessão no âmbito de cada segmento de atividade. 2. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000 assegura a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio em geral e prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. No caso do regime de trabalho 5x1, instituído por regular negociação coletiva, verifica-se que, ao assegurar uma folga a cada cinco dias de trabalho, ao empregado por ele alcançado é reconhecido um padrão superior ao da própria legislação geral, na qual se prevê um descanso a cada seis dias, de modo que haverá um número superior de descansos ao longo do ano. 3. Em tal contexto, considerando a vantagem intrínseca ao próprio sistema de trabalho, bem como considerando que a periodicidade do descanso especificamente aos domingos não constitui, por si só, direito absolutamente indisponível, deve ser prestigiada a autonomia dos atores coletivos, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5766, que produz efeitos «erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), «ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, «caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Em relação aos parâmetros para o cálculo dos honorários, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência parcial verifica-se apenas quanto aos pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação em relação aos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 857.5596.0018.9719

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS PELA ASSEMBLEIA GERAL. VÍCIO FORMAL DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


Controvérsia sobre a invalidade da norma coletiva, por ausência de requisitos legais. Ausência de prova de que as alterações normativas foram aprovadas em assembleia geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de comprovação de que as alterações normativas foram aprovadas em assembleia geral configura vício formal de invalidade. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve o indeferimento de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato da categoria profissional, que atua como substituto processual em ação coletiva e não configurada má-fé, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação da Lei 8.078/90, art. 87, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CDC, art. 87 - LEI 8.078/90 . No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o art. 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/1990 - preconiza que nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 788.4839.5359.8620

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão atinente à prescrição quanto à supressão da parcela «prêmio de produtividade não foi analisada pela Corte Regional, tampouco foi instada a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula 297/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme já assentado na decisão agravada, o e. Tribunal a quo registrou que o CLT, art. 791-A acrescido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável, ao presente caso, « à luz do princípio da segurança jurídica, uma vez que a situação jurídica se encontra consolidada no momento do ajuizamento da ação, com base em norma de direito material vigente à época «. Pois bem. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do c. TST dispõe que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 16.12.2016, de modo que a decisão Regional foi proferida em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A é cabível apenas nas ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 130.3212.5210.7378

50 - TST I - AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - BANCO DO BRASIL S/A. CPC, art. 966, V. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST, I. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual foi ratificada a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função exercida pela então reclamante por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3. Discute-se nos autos a incidência da diretriz da Súmula 372/TST, I, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do CLT, art. 468, decorrente da edição da Lei 13.467/2017. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, está incontroverso que a trabalhadora ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função de forma ininterrupta por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nova. Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação da CF/88, art. 7º, VI, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, V do CPC, art. 966. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932 . Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - MARIA LUCIA WAWRZYNIAK . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CPC, art. 85, § 11 . Na forma do CPC/2015, art. 85, § 11, « o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. Assim, considerando o trabalho adicional do advogado da parte ré na defesa de sua cliente em grau recursal na ação rescisória, mediante apresentação de contrarrazões, necessária a majoração da parcela honorária. Agravo conhecido e provido.

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