1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NR15 NA LISTA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Súmula 448/TST, I consagra o entendimento de que a constatação da insalubridade, além do laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, também necessita da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a atividade de manuseio de óleos vegetais, porque não classificada como atividade insalubre em grau máximo na NR15 do Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento da Súmula 448/TST, I, cita-se: « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Registra-se que a NR15 do Ministério do Trabalho classifica como insalubre em grau máximo apenas o contato com os óleos minerais e óleo queimado, classificando o contato com outros óleos apenas no grau médio, que era regularmente pago pela Reclamada. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mesmo diante da conclusão da prova pericial de que não há falar em insalubridade em grau máximo pela exposição aos óleos vegetais sintéticos, já que não previsto na NR15, concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento da insalubridade em grau máximo. Sendo assim, o TRT de origem, ao deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 448/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.
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2 - TJSP APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Pretensão à majoração do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência em parte da ação, para declarar à primeira apelante o direito à majoração do benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas tão somente pelo período do início (março/2.020) até o término oficial da pandemia do Coronavírus, apostilando-se, com condenação do segundo apelante ao pagamento do período pretérito, respeitada a prescrição quinquenal - Pleito de reforma da sentença pela primeira apelante para que o adicional de insalubridade seja devido desde o seu ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal, e pleito de reforma da sentença pelo segundo apelante para que a ação seja julgada integralmente improcedente - Não cabimento para ambos os recursos - Laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas pela primeira apelante são consideradas como insalubres de grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR15, com exceção do período que compreende o início da pandemia (janeiro de 2.020) até o seu fim, quando suas atividades laborais enquadraram-se em atividades insalubres de grau máximo (40%) - Inaplicabilidade do Ped. de Uniformização de Interpretação 413, de 11/04/2.018, do STJ - Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Laudo pericial que possui natureza declaratória e não constitutiva - Sentença mantida - APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA não providos - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor atualizado da condenação, a ser liquidado, em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à primeira apelante.
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3 - TJSP Procedimento ordinário. Piracicaba. Servidora pública municipal - Técnica de Enfermagem. Pretensão de receber os reflexos do abono-desempenho no terço constitucional de férias e no 13º salário, além do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Possibilidade. Inteligência da Lei Municipal 3.925/95, que instituiu o abono-desempenho aos «servidores em exercício na Secretaria da Saúde". Atividade insalubre, de outro lado, comprovada por laudo pericial. Vantagem prevista na Lei Municipal 146/2002 - Exposição a agentes biológicos - NR15, Anexo 14. Inaplicabilidade ao caso do precedente do STJ (PUIL. Acórdão/STJ). Honorários advocatícios que devem ser arbitrados na fase de cumprimento do julgado, considerando a iliquidez da condenação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Precedentes. Reexame necessário não provido
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4 - TRT2 Enquadramento oficial. Requisito «adicional de insalubridade. Ruído. A princípio é importante frisar que, de acordo com os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento (CPC, art. 131), o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). Na hipótese dos autos, não merece ser acolhida a conclusão trazida pelo expert. De acordo com o trabalho técnico realizado, o sr. Perito concluiu que o reclamante no exercício da função de fiscal de tributos fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância (85db), consoante o anexo I da nr15 da Portaria 3214/78, pelo fato de dirigir motocicleta durante a jornada de 8 horas. Ocorre que, conforme verificação das atribuições do autor (item 3.2 do laudo) pelo próprio perito, o reclamante não passava a integralidade da jornada dirigindo motocicleta. Dessa maneira, a apuração do ruído em percentual de 86,7 db, não se mostra suficiente para a caracterização do ambiente insalubre, sobretudo porque o anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, dispõe que o limite de 86 db deve ser considerado em uma jornada de até 7 horas. Assim, não há prova de que no exercício da função de fiscal de tributo, o autor estivesse exposto a ruído continuo e intermitente por período superior a 7 horas diárias, motivo pelo qual sua função não se enquadra no item 1 do anexo 1 da NR 15. Dou provimento. Reduzo os honorários periciais para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que deverão ser pagos nos termos do art. 141 da consolidação das normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Diante da improcedência do pedido restam prejudicadas as alegações recursais quanto aos juros de mora.
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Pretensão recursal contra decisão na qual foi excluído o adicional de insalubridade. O reclamante, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista, argumentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois reconhecida a intermitência do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e a potencialidade de infecção . Reitera a alegação de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático probatório dos autos, ao consignar que «Acerca das efetivas atividades desempenhadas pelo reclamante, descabe admitir que se limitam às relacionadas no citado documento, uma vez que no momento da perícia o representante da reclamada concordou integralmente com aquelas informadas pelo recorrido, as quais prevalecem para análise da controvérsia. Tal conclusão se aplica, inclusive, quanto à ausência de contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais provenientes destes pacientes , visto que tal circunstância não foi relatada ao perito durante a entrevista. Considerando, assim, as condições de trabalho examinadas na perícia, a par do entendimento adotado em primeiro grau, tem-se que enquanto Analista Administrativo - Relações Públicas, no exercício ou não da chefia da Unidade de Comunicação Social, o autor não trabalhou em condições insalubres de acordo com o enquadramento procedido pelo, pois suas atividades não se amoldam ao que expert prevê o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial elaborado no processo 0021207-57.2017.5.04.0702 no qual avaliadas as atividades da chefe da comunicação social do hospital universitário de Santa Maria, praticamente idênticas as do autor. (...)". Incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados, bem como por se tratar de agravante beneficiário de justiça gratuita .
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «O laudo pericial (id. 520f665), concluiu que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não se ativou em condições insalubres, durante todo o pacto laboral, conforme NR-15, Anexos 13 e 14. Trata-se a reclamada de um edifício, tendo, como atividade preponderante o teleatendimento (telemarketing). Segundo o laudo pericial «...as atividades da AUTORA consistiam em realizar o repasse na higienização de todos os banheiros do local vistoriado e na reposição de material (papel higiênico, papel tolha, sabonete, outros); realizar limpeza de áreas comuns do local (salas administrativas, refeitório); coletar o lixo das áreas supracitadas; repetir o ciclo de atividades durante jornada de trabalho. Com efeito, o recolhimento de lixo na reclamada não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de edifício com pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Além disso, necessária a classificação da atividade insalubridade na lista relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, Súmula 448, I, do C. TST, o que não se aplica ao caso. Destaque-se a inaplicabilidade do entendimento cristalizado na Súmula 448, II do C. TST, no caso em tela, uma vez que o ambiente de trabalho da reclamante, setores administrativos da empresa (fotos id. 520f665 - Págs. 14 a 17), não pode ser considerado como local público ou coletivo de grande circulação, por ter acesso reduzido apenas aos funcionários da reclamada. Por outro lado, o perito referiu que «Em vistoria, constatamos que para higienização das áreas comuns, inclusive dos banheiros, é empregado o uso de produtos químicos tais como: detergente neutro, desinfetante, multiuso e água sanitária. Os produtos averiguados durante a diligência pericial são diluídos em água, ausentes de substâncias consideradas insalubres nos termos da NR15. A água é um solvente universal capaz de quebrar o pH das substâncias químicas do produto concentrado, eliminando a ação alcalina dos referidos produtos de limpeza sobre a pele, e neste caso, não havendo compatibilidade das atividades executadas pela Reclamante com as atividades insalubres em contato com agentes químicos. Portanto, restou comprovado, através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com a NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. «Entre as sendas de atividades da AUTORA, constatamos que a obreira poderia realizar o recolhimento de lixos dos banheiros no andar e áreas administrativas (salas de gerência, RH, planejamento, help desk, outros) da RECLAMADA. Por detalhe, a obreira laborou realizando somente o repasse de higienização, ou seja, reposição de materiais (sabonete, papel higiênico etc.) e passar pano no chão. Ficou comprovado em diligência pericial, que a RECLAMANTE poderia recolher lixos dos banheiros e predominantemente das áreas administrativas. Importante ressaltarmos que nas dependências da RE ocorrem atividades exclusivamente administrativas. E nestes termos, não há compatibilidade com as atividades e operações insalubres por coleta de lixo urbano descritas no Anexo 14 da NR 15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apesar de a reclamada não ter apresentado o comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual à recorrente, a Perita informou que as atividades exercidas por ela não implicavam na exposição de riscos que necessite de uso de Equipamento de Proteção Individual (id. 520f665 - Pág. 06). Destaque-se que o laudo não sofreu qualquer impugnação por parte da autora, no momento oportuno, tampouco foi produzida nenhuma prova hábil a infirmar a conclusão pericial, a qual, portanto, prevalece". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido .
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA «, registra-se que a matéria em questão ( Política de orientação de melhoria. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração) foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi demitida em dezembro de 2013. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, não há provas de que a Reclamada tenha observado a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado «Política de Orientação de Melhoria «. Dessa forma, a decisão regional em que se declarou nula a dispensa da parte Reclamante e determinou a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Eventual processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA «, consta do acórdão regional que « o autor laborava submetido à supervisão hierárquica, haja vista que respondia para a diretora da loja, para quem tinha que comunicar quando fosse ao médico, sendo que não detinha poderes de compra tampouco para efetivamente contratar e demitir empregados. Além disso a própria testemunha patronal declarou que a partir de outubro de 2Ó15 os gerentes passariam ter a jornada anotada no cartão de ponto, o que demonstra sem qualquer duvida, a inexistência da confiança disposta no CLT, art. 62, II «; em relação ao 3) « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 «, a Corte Regional registrou a conclusão do laudo pericial, que aponta: « Pelo que ficou evidenciado, após inspeção realizada nas atividades e local de trabalho do Reclamante, considerando as informações prestadas por todos que estiveram presentes nesta avaliação, considerando também o disposto na NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria 3.214/78, conclui-se que a função do reclamante caracteriza a insalubridade em grau médio devido o enquadramento ao agente físico frio. (...)E quanto aos equipamentos de proteção individual, afirmou a Sra. Perita que a reclamada não comprovou seu fornecimento através de ficha de entrega de EPI, o que corrobora a informação, prestada pelo autor, no sentido de que não recebeu tais equipamentos"; quanto ao tema 4) « HONORÁRIOS PERICIAIS «, consta do acórdão que « considerando o tempo consumido na execução e o grau de zelo na perícia realizada, bem como a excelente qualidade do laudo apresentado, entendo que o valor de R$2.000,00 fixado na origem, ressaltando-se que não houve o depósito de honorários prévios, encontra-se razoável e condizente com o trabalho realizado «. Nesse sentido, quanto aos temas «HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 e «HONORÁRIOS PERICIAIS, o processamento do recurso mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; por fim, em relação ao tema 5) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, diante do fornecimento de EPI eliminando/reduzindo os riscos oriundos da Covid-19, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «foi realizada perícia técnica no âmbito do hospital demandado (ver laudo pericial de fls. 821/831), cuja conclusão, em conformidade com a Portaria 3.2148/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora Nº15, foi no sentido de que TODOS os Reclamantes trabalharam em condições de natureza insalubre de Grau Maximo (40%) Durante o período de Pandemia de COVID-19, com exceção dos enfermeiros da oncologia, haja vista ter restado comprovada a exposição dos enfermeiros, em regra, ao risco biológico do SARS-CoV-2". Restou expressamente assentado que «o laudo técnico confirmou que os enfermeiros da parte demandada estiveram sujeitos, regra geral, até mesmo pela natureza de suas atividades, a riscos potenciais de contágio por SARS-CoV-2, superiores aos da coletividade - situação que abrangeu, inclusive, trabalhadores não lotados em setores específicos de isolamento e que «o uso dos EPIs fornecidos pelo reclamado não são totalmente eficazes para os agentes biológicos". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor público. Município de Anhumas. Operador de máquinas. Adicional de Insalubridade. ... ()
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10 - TST I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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11 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se constata preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. Na hipótese, o Tribunal expressamente se manifestou sobre os questionamentos da parte, esclarecendo acerca de parâmetros do laudo pericial e acerca da ausência de concessão das pausas da NR 31. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃOAOAGENTE CALOR. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Aexposiçãodiária do trabalhador ao calor excessivo, catalogado no Anexo 3 da NR15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura o pagamento do adicional deinsalubridade, conforme redação Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1. Precedentes . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base na prova técnica do autor, que o reclamante laborava em condições insalubres devido a exposição ao agente calor, como previsto no Anexo 3 da NR 15. Registrou ainda que não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão pericial. 3. Decisão Regional em sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 do SBDI-1.Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS INTERMITENTES. PAUSA PREVISTA NANR-31DA PORTARIA 86/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO72DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-31) não especifique o tempo de duração daspausaspara o trabalhador rural, como aqueles que executam corte de cana, esta Corte Superior tem entendido ser perfeitamente aplicável para o caso, analogicamente, o artigo72da CLT, o qual fixa interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos para o serviço permanente de mecanografia, uma vez que em ambas as atividades há esforço repetitivo, com excessivo desgaste físico e mental, apto a ensejar a incidência da referida medida, como forma de proteção à saúde do empregado. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela aplicação analógica do artigo72ao reclamante, trabalhador rural, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. 3. Ainda foi consignado pela Corte Regional que a reclamada revelou que as pausas não eram regularmente concedidas, ao afirmar que a primeira pausa era concedida apenas as 9 horas, ou seja, após 2 horas do início da jornada de trabalho. Premissas incontestes a luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()