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Doc. LEGJUR 241.0280.5697.6155

1 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Local dos fatos e da atual residência da vítima no distrito federal. Medidas protetivas fixadas em outra comarca. Irrelevância para a fixação da competência penal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo do local dos fatos.


1 - A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo CPP (CC 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).... ()

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Doc. LEGJUR 922.7302.0391.9940

2 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMUNICAÇÃO DA VÍTIIMA EM SEDE POLICIAL, ACERCA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR FATO OCORRIDO EM LOCAL DE CUJA COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONDUTA AUTÔNOMA. PORÉM, IGUALMENTE NADA OBSTA QUE O DESCUMPRIMENTO DE EVENTUAIS MEDIDAS PROTETIVAS POSSA SER JULGADO CONJUNTAMENTE COM O PROCESSO QUE ENSEJOU AS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, SOBRETUDO EM CASOS DE CONEXÃO PROBATÓRIA, DIANTE DA ESTREITA CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA. art. 76, III, E art. 83, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU O PRIMEIRO PROVIMENTO, TORNANDO-SE PREVENTO. JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O DOUTO JUÍZO SUSCITANTE - III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE JACAREPAGUÁ.

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Doc. LEGJUR 654.3156.8679.3185

3 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito atacando decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Patrícia Viana dos Santos Modica, proferida em 19/10/2023, pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, RJ. A defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas. O pleito defensivo foi indeferido. Em suas razões recursais a defesa requer a revogação das medidas protetivas de urgência e a gratuidade de justiça. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. Patrícia Viana dos Santos Modica alega, em síntese, que sofreu violências. Disse que: «reclamou porque JOÃO teria chegado tarde; QUE JOÃO começou a discutir com a declarante e em seguida a agrediu fisicamente, empurrando-a contra a porta da cozinha segurando nos braços da declarante e causando lesões corporais. Informou que após os fatos, JOÃO foi embora e não teve mais contato com o mesmo. Por fim, requereu a aplicação das medidas protetivas. 2. Através de decisão proferida pelo juízo de 1º grau, foram concedidas medidas protetivas de urgência, no entanto sem prazo definido. 3. O requerimento da defesa de revogação das medidas protetivas foi indeferido em 1ª instância (peça 000006). 4. No que tange à concessão das medidas cautelares em desfavor do recorrente, nota-se que já decorreram mais de nove meses, não podendo a providência de urgência ser mantida indefinidamente, tendo em vista a natureza excepcional/cautelar das protetivas, não havendo indício da necessidade atual de sua manutenção, uma vez que o acusado saiu de casa, reside noutro local, as partes não mantem contato e não ocorreram outros atos de violência. 5. Eventual prática de novo delito envolvendo violência doméstica enseja outro registro de ocorrência, podendo-se requerer nova medida protetiva. 7. Defiro a gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e provido, para revogar as medidas protetivas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, RJ, declarando-se extinto o feito. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 381.0170.7267.7892

4 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA QUE PRORROGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE 90 DIAS.

1.

Recurso de Apelação interposto por Tagila Queiroz Melo e Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 22/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11340/2006, art. 1º e Lei 11340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 03/11/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Sentença (index 226). ... ()

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Doc. LEGJUR 292.6381.0974.8267

5 - TJRJ Apelação criminal. Arts.147-A, do CP e Lei 11340/2006, art. 24-A. A autoria comprovada quanto ao descumprimento da medida protetiva pelo acusado. O réu afirmou em interrogatório que tinha conhecimento da decisão que o impedia de se aproximar da vítima. Inobstante, na data dos fatos, foi encontrado próximo ao local em que ela trabalhava, confirmado pelas testemunhas. Histórico de desavenças obrigaram a ofendida a solicitar a imposição de medidas protetivas. As testemunhas em juízo, confirmaram que o acusado costumava perseguir a vítima, inclusive forçou a entrada na residência. Testemunha confirmou que o réu desferiu um soco na ofendida. As medidas protetivas de urgência descumpridas - conduta típica do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Comprovado o crime do CP, art. 147-A O réu, conforme narrou a informante que trabalha como babá, frequentemente tentava invadir a residência e insistia em ligações telefônicas, o que fez com que a vítima modificasse seus hábitos e até mesmo evitassem sair. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 838.1530.2146.5911

6 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME: 1.

Conflito suscitado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Domiciliar e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim. Medidas protetivas. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 11.340/06, art. 15 ou do art. 70, CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 222.0861.3436.1672

7 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE LHE FORAM DENEGADAS.

1.

Com fundamento no poder geral de cautela do Juiz, a agravante requereu em face dos agravados, seus familiares, medidas cautelares inaudita altera pars, argumentando que se encontra numa situação de violência e que, apesar de ter procurado por outras vezes o Poder Judiciário, não teve seu pleito deferido ao argumento de que não estava inserida num cenário de violência doméstica e de gênero (indexes 03 e 65). O MP opinou contrariamente ao pedido de deferimento das medidas inaudita altera pars e, sem prejuízo, levando-se em conta que há diversos feitos envolvendo a requerente e requeridos, e que todos são parentes, pugnou pela realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo (index 75). A Decisão ora agravada foi proferida no dia 28/07/2023 (index 78 do feito de origem), registrando o Juiz «que não estão presentes os seus elementos ensejadores, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora, bem como não há indícios da materialidade e da autoria. Ademais, verifica-se que a adoção das medidas pleiteadas não se mostra proporcional ao relato concedido em sede policial, haja vista que apresentam caráter excepcional, pois implicam em graves impactos aos direitos dos investigados, em relação aos quais vige o princípio da presunção de inocência. Com isso, devem ser ponderadas diante do caso concreto". ... ()

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Doc. LEGJUR 747.5331.1535.8885

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela suposta vítima em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 16/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 11/9/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da Sentença (index 84). ... ()

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Doc. LEGJUR 911.0132.6419.5466

9 - TJRJ HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.

1.

Habeas Corpus impetrado em favor de ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CABRAL, tendo como Autoridade coatora o Juiz do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Vassouras, nos autos do Processo 0000488-46.2023.8.19.0065. Os Impetrantes alegam, em síntese, que: o paciente requereu a revogação das MPU e informou nos autos de origem que a própria vítima estava enviando mensagens de WhatsApp e tentando uma reaproximação com ele; após parecer favorável do MP, as medidas foram revogadas; a vítima interpôs recurso, alegando que não lhe fora oportunizada manifestação antes do Decisum; os autos baixaram à origem e a vítima se manifestou, argumentando que não tinha ciência de que não poderia enviar mensagens e que continuava a temer por sua segurança; o MP, então, opinou pela renovação das MPU, o que foi deferido pelo Magistrado; as MPU vigoram há quase um ano e o paciente jamais as descumpriu, sendo que a situação de perigo que ensejou a concessão das cautelares, há mais de seis meses, não mais subsiste; a Decisão é nula, pois carece de adequada fundamentação; o paciente é responsável e cuidador de sua mãe, que conta mais de noventa anos. Requerem, inclusive liminarmente, a revogação das medidas protetivas decretadas em desfavor do paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 603.0028.6759.0420

10 - TJRJ E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE, POR CONSIDERAR QUE NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RELATIVA A ESTE FATO É DO JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO DE CONCESSÃO DE TAIS MEDIDAS, VISTO QUE HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS PROCESSOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA POTETIVA DE URGÊNCIA E O ORIUNDO DO SEU DESCUMPRIMENTO. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 484.0612.3112.0114

11 - TJRJ HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, CONTRA MULHER, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE, DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM SEU DESFAVOR, CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, PELA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS E DE MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO E DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, SUSTENTANDO-SE A DESNECESSIDADE DA MANTENÇA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco Hafeu Ferreira Freire, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, no contexto da violência doméstica, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, o qual impôs ao referido paciente, medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 948.3835.9951.3780

12 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DA VÍTIMA NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença que revogou as medidas protetivas de urgência concedida e julgou extinto o feito, com fundamento na norma do CPC, art. 485, VI, combinado com a Lei 11.340/06, art. 13. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1181.0352.0552

13 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A. Violência doméstica. Ação penal. Competência do local dos fatos. Lei 11.343/2006, art. 13 c.c o CPP, art. 70, caput. Lei 11.340/2006, art. 15 da Lei maria da penha. Previsão expressa de aplicação apenas aos feitos cíveis. Incidência em feitos criminais. Descabimento. Existência de norma própria no estatuto processual criminal. Medidas protetivas de urgência. Apreciação pelo juízo do domicílio. Prevenção. Inexistência. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


1 - Se todos os atos executórios dos crimes do CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 13, c/c o CPP, art. 70, caput, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. ... ()

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Doc. LEGJUR 603.2380.5918.9628

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE PRORROGOU POR MAIS 120 (CENTO E VINTE DIAS) AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS EM DESFAVOR DO APELADO E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NOS arts. 3º C/C 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI 11340/2006, art. 1º e LEI 11340/2006, art. 6º - PRESENÇA DE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, A RESPEITO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA À IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES QUE CONCEDEM OU NEGAM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTAS na Lei 11.343/06, art. 22, TENDO EM VISTA O SILÊNCIO DO LEGISLADOR A RESPEITO DESSE TEMA - DISPONDO A MEDIDA PROTETIVA DE NATUREZA CRIMINAL, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM SE DIVIDIDO ENTRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO V, DO CPP, art. 581, E DA APELAÇÃO CRIMINAL, FACE À DECISÃO NO PROCEDIMENTO DE MEDIDA

PROTETIVA POSSUIR NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA, ADEQUANDO- SE À PREVISÃO DO INCISO II, DO CPP, art. 593 - DIANTE DA CONTROVÉRSIA APONTADA, E, CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE ADMITIR A FUNGIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 579, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRENTE - NO MÉRITO, PRETENDE A VÍTIMA A REFORMA DA DECISÃO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS NÃO FOI OUVIDA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDAS PROTETIVAS INICIALMENTE DEFERIDAS PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS CONSISTENTES NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA REQUERENTE, VÍTIMA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE O REQUERIDO E A REQUERENTE, RESSALVADO O DIREITO DE VISITA AOS FILHOS, SE HOUVER, NA FORMA QUE FOI ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A REQUERENTE POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, OU AINDA PESSOALMENTE E FOSSE O REQUERIDO AFASTADO DO LAR CONJUGAL, UMA VEZ QUE NOTICIADA A COABITAÇÃO (PD 21) - O APELADO APRESENTOU JUSTIFICATIVA, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (PD 36) - E, PROCEDIDA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL COM OS ENVOLVIDOS PELA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR, E CONFORME O APURADO (PD 42), SEGUNDO A VÍTIMA, O APELADO INSISTE EM RETORNAR AO LAR, MESMO APÓS DOIS ANOS AFASTADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXPONDO A SRA. LUCIMAR, NA OCASIÃO QUE O APELADO TERIA DITO QUE RETORNARIA AO LAR PORQUE A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DEFERIDA 0006653- 02.2022.8.19.0209 TINHA TERMINADO, MANIFESTANDO DESEJO DE VOLTAR PARA CASA, REATAR O RELACIONAMENTO E O CONVÍVIO COM OS FILHOS, REALÇANDO QUE A CASA QUE RESIDE ESTÁ EM NOME DE TERCEIROS, O QUE DIFICULTA A DIVISÃO DE BENS, NÃO RELATANDO FATOS NOVOS. O APELADO, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE A VÍTIMA REQUEREU AS MEDIDAS PROCESSO 0006653-02.2022.8.19.0209 A FIM DE AFASTÁ-LO DO LAR E PERMANECER NA CASA E, EM RAZÃO DO TÉRMINO, RETORNOU, CINCO MESES APÓS A REVOGAÇÃO DA MEDIDA E NO LOCAL SÓ ESTAVA O FILHO DA VÍTIMA E EMBORA AS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTIVESSEM MAIS VIGENTES, OS POLICIAIS O RETIRARAM DA RESIDÊNCIA, NÃO TENDO OUTRO LUGAR PARA FICAR, POIS O TERRENO ESTÁ EM NOME DE SEU AMIGO QUE O CEDEU PARA MORADIA, E QUE JÁ TENTOU UM ACORDO COM A VÍTIMA, MAS NÃO CHEGARAM A UMA DEFINIÇÃO, POIS ELA PROPÔS DIVIDIR O VALOR DA CASA POR QUATRO, CONSIDERANDO NA DIVISÃO OS DOIS FILHOS, O QUE NÃO CONCORDOU - VÍTIMA QUE REQUEREU A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR ESTAR TEMEROSA, ACREDITANDO QUE POSSA SER ALVO DE ALGUM TIPO DE AGRESSÃO PORQUE O APELADO PERGUNTA CONSTANTEMENTE PELA FILHA EM COMUM E SE A MEDIDA PROTETIVA JÁ TERMINOU, CITANDO A AÇÃO JUDICIAL EM QUE SÃO PARTES UTILIZANDO COMO CAUSA À APROXIMAÇÃO (PD 52) - DEFERIDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PELO PRAZO SUPLEMENTAR DE 60 DIAS (PD 63), SENDO O APELADO INTIMADO AOS 06/02/2024 (PD 72) - O MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTOU PELA CONCESSÃO, EM DEFINITIVO, DAS MEDIDAS PLEITEADAS, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E COMO CONSEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO, PUGNOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO (PD 80), O QUE FOI ACOLHIDO PELA MAGISTRADA, AOS 19/02/2024, QUE PROFERIU SENTENÇA PRORROGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO - O C. STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE EMBORA A LEI PENAL/PROCESSUAL NÃO TENHA UM PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, ESTE FATO NÃO PERMITE A ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A QUESTÃO SER EXAMINADA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO; HAVENDO, INCLUSIVE, A AFETAÇÃO DO TEMA 1249, OBJETO DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «I) NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA; II) (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA - NO PRESENTE CASO, APÓS O REQUERIMENTO DA VÍTIMA, HOUVE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR SESSENTA DIAS E FINDO ESTE PRAZO, MESMO SEM NOVO PEDIDO, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, HOUVE NOVA PRORROGAÇÃO PELO PERÍODO DE 120 DIAS - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, AO CONTRÁRIO, É POSSÍVEL CONCLUIR PELO TRAZIDO PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA NA PETIÇÃO DE PD 52 E PELOS RELATÓRIOS TÉCNICOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE A VÍTIMA VISA MANTER O APELADO AFASTADO DO LAR CONJUGAL ATÉ A O RESULTADO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES, DEMONSTRANDO A DESNECESSIDADE DE SUA PRÉVIA OITIVA FORMAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, EIS QUE JÁ SE MANIFESTOU, EM MOMENTO OPORTUNO, REPISANDO ARGUMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO PLEITO FOI ATENDIDO, INCLUSIVE POR MAIS 120 DIAS, EM SENTENÇA, COM REGISTRO DE QUE, EM SENDO NECESSÁRIO, «(...)PODERIA INGRESSAR COM NOVO PEDIDO". OCORRENDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA À NOBRE DEFENSORA, PÁGINA DIGITALIZADA 113, AOS 19/03/2024, POR CONSEGUINTE, SEM O TÉRMINO DO PRAZO ÚLTIMO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA A DECISÃO ALVEJADA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO.
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Doc. LEGJUR 935.0691.0469.1115

15 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 129.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em face do interessado, em ação penal em que se apura a suposta prática do crime do art. 129, §13 do CP. Os autos revelam que, no dia 24/05/2024, a vítima G. F. dirigiu-se à Delegacia para relatar que fora fisicamente agredida por seu irmão, O. L. F.. Consta dos autos que O. que seria usuário de drogas, com histórico de violência, inclusive com o uso de arma de fogo, invadira a residência da vítima, da qual esta se ausentou por um período de 6 dias. Ao retornar e encontrá-lo no local, a ofendida teria sido recebida socos, chutes e pontapés, tendo que procurar abrigo na casa de uma amiga. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência física ou patrimonial praticada em face da irmã, como no caso dos autos, se inclui no entendimento do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 198.6094.1007.2100

16 - STJ Recurso em habeas corpus. Ameaça cometida em violência doméstica. Lei maria da penha. Medidas protetivas. Descumprimento. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Excesso de prazo. Não ocorrência. Recurso improvido.


«1 - Apresentada fundamentação concreta para a imposição de medidas protetivas em favor da vítima diante do descumprimento das medidas anteriormente decretadas, em decorrência de ameaças de morte desferidas por seu ex-marido, não há falar em ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 692.0001.8652.4172

17 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 587.6845.2387.7064

18 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA PARA O III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

I. CASO EM EXAME 1.

Crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/06. Pedido de medidas protetivas formulado pela vítima. Autos distribuídos ao VII JVD da Barra da Tijuca, o juízo declinou da competência em favor do III JVD de Jacarepaguá. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, alegando que o local dos fatos, hodiernamente, pertence a XXIV região administrativa, sendo competente, portanto, para processamento e julgamento do feito, o juízo suscitado. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1368.3656

19 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Revogação de medidas protetivas de urgência. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


1 - No caso, as instâncias antecedentes assinalaram a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, pois «os atos perturbardores ainda continuam, demonstrando, assim, que tais providências judiciais ainda são necessárias e adequadas ao caso concreto.... ()

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Doc. LEGJUR 739.9853.8422.2399

20 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. CASO EM EXAME.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Evilane Cesário Morais contra a r. sentença que o condenou à pena de 04 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP e artigo no 24-A da Lei 11.340/06, em concurso material. Em razões de recurso, a defesa pugna pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Requer, ainda, a diminuição da fração de aumento aplicada em razão do concurso formal reconhecido entre os crimes de ameaça e o afastamento do sursis. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5442.8724

21 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Competência territorial. Regularidade. Requisitos. Ausência de ilegalidade. Revolvimento fático probatório. Via eleita. Inadequação. Supressão de instância e inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.


1 - Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica.... ()

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Doc. LEGJUR 590.1790.5821.6044

22 - TJRJ HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO art. 147-A, DO C.P. NA FORMA DA LEI 11.340/2006. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A QUE SEJAM REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS, EM DESFAVOR DA PACIENTE. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.


Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Cláudia Dias Elias, em desfavor da qual foram decretadas e posteriormente mantidas, em 08/08/2023, as medidas protetivas de urgência, requeridas por sua ex-namorada, Lilian de Carvalho Soares, sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito Relatora da Primeira Turma Recursal Criminal, Dra. Telmira de Barros Mondego. ... ()

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Doc. LEGJUR 937.2311.8557.6926

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - FATO PENAL OCORRIDO AOS 16/05/2022 - VÍTIMA, EM JUÍZO, RELATANDO QUE, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA FILHA FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, ONDE ESTAVA SUA FILHA E DISCUTIRAM, MOMENTO EM QUE FICOU NA PARTE DE CIMA DE SUA CASA, VENDO A DISCUSSÃO E INTERVEIO, COM OFENSAS RECÍPROCAS COM O APELANTE, OCASIÃO EM QUE PROMETEU LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER QUE IRIA ATÉ SUA RESIDÊNCIA PARA AGREDI-LA; REALÇANDO QUE EXISTIA UMA MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DO APELANTE, PORÉM ELE FREQUENTAVA O LOCAL DA RESIDÊNCIA, MAS NÃO ENTRAVA, PERMANECENDO NA PORTA DE ENTRADA E NESSAS OCASIÕES, SE CUMPRIMENTAVAM, O QUE FOI CONFIRMADO PELA FILHA DA VÍTIMA, TAMIRES, EM JUÍZO, EXPONDO QUE ESTAVA NA RUA DISCUTINDO COM O APELANTE E A VÍTIMA APARECEU NA JANELA E INTERVEIO NA DISCUSSÃO, HAVENDO OFENSAS MÚTUAS ENTRE ELES, MOMENTO EM QUE O APELANTE DISSE QUE AGREDIRIA A VÍTIMA, E ESTA ACIONOU A POLÍCIA, PORÉM, REALÇANDO QUE FOI A VÍTIMA QUEM INICIOU A DISCUSSÃO COM O APELANTE - OS POLICIAIS MILITARES REPRODUZIRAM O NARRADO PELA VÍTIMA - APELANTE QUE, AO SER INTERRROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, EXPONDO QUE, NO DIA DOS FATOS, NÃO SABIA QUE A VÍTIMA ESTAVA EM CASA E FOI AO LOCAL PARA CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA E PEGAR A FILHA EM COMUM DO CASAL E AO DISCUTIREM, A VÍTIMA SE ENVOLVEU, LHE AMEAÇOU E ACIONOU A POLÍCIA - EM ANÁLISE À PROVA, QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CONSOANTE DECISÃO ANEXADA AOS AUTOS, ESTA FOI DEFERIDA AOS 26/06/2021, COM INTIMAÇÃO DO APELANTE AOS 29/06/2021 E PRORROGAÇÃO AOS 18/05/2022 (PD 07, 09 E 10), E EMBORA O RECORRENTE NÃO TENHA SIDO INTIMADO DESTA ÚLTIMA, A MEDIDA ANTERIOR EM FAVOR DA VÍTIMA CRISLEI DA SILVA, ESTAVA VIGENTE, SENDO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, COM LIMITE DE 400 METROS ENTRE OS MESMOS E DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS - VÍTIMA RELATA QUE, ANTES DOS FATOS, O APELANTE NÃO ENTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, POR CAUSA DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PORÉM FREQUENTAVA O LOCAL, COM REGULARIDADE, PERMANECENDO NA PORTA DO IMÓVEL E SE CUMPRIMENTAVAM, SEM QUE ISSO, NA SUA CONCEPÇÃO, CONFIGURASSE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA E, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, MAIS UMA VEZ, SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, VISANDO CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA, FILHA DA OFENDIDA QUE ESTAVA NO LOCAL, NO ENTANTO, O CONTATO DESTES FOI EM VIA PÚBLICA, SEM A APROXIMAÇÃO DELE COM A VÍTIMA, CONTUDO, ESTA, SE ENVOLVEU NA DISCUSSÃO DO CASAL E DISCUTIU COM O APELANTE, HAVENDO OFENSAS RECÍPROCAS; SEM INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA DE DESOBEDIÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA, PELO APELANTE, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE DELITO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - E QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, FRENTE AOS RELATOS, PRINCIPALMENTE DA OFENDIDA, DE QUE HOUVE OFENSAS RECÍPROCAS, INICIADA PELA VÍTIMA, COM INDÍCIOS DE MERA PROJEÇÃO DE PALAVRAS DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DOLO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA, SEM FATOS POSTERIORES QUE REFORCEM A VERACIDADE DO PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - RECURSO PROVIDO.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI 11.340/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.
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Doc. LEGJUR 571.0112.1878.9060

24 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o sentenciado recorreu, postulando a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 3 de abril de 2021, por volta das 12h, em Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, nos autos do processo 0072907-33.2021.8.19.0001, em favor da vítima Greizielle de Castilho Leandro Souza, sua ex-companheira, na medida em que adentrou à residência e se aproximou dela. 2. O recurso defensivo merece prosperar. 3. Trata-se de infração que não produziu vestígios no mundo material. Acerca do fato, temos o Registro de Ocorrência e os demais documentos que o acompanham, em especial a decisão de deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos do processo 0072907-33.2021.8.19.0001. Há também nos autos uma certidão do Oficial de Justiça, que teria intimado, por meio do aplicativo WhatsApp, o acusado, mas a aludida certidão limita-se a dizer que o acusado recebeu «pelo meio descrito cópia digital do mandado, do «R O e da Decisão Judicial. O funcionário não esclareceu que deu ciência ao acusado do teor exato das medidas protetivas deferidas pelo Magistrado. 3. Também na decisão não se estabelece como se daria a visitação da filha do casal. 4. Quando do registro de ocorrência, a vítima afirmou que no dia 13/04/2021, o acusado foi à casa dela e queria levar a filha com ele. Ela disse que não, porque ele estaria proibido de se aproximar dela e dos seus familiares, a menos de 100m. Ele criou um tumulto e levou a menina para local incerto e não sabido. 5. O acusado disse que viu a filha brincando na rua, queria levá-la consigo, porque desde a separação a vítima GREIZIELLE criava toda a sorte de dificuldades para ele e sua família visitaram a criança. Sarah disse que GREIZIELLE estava na casa de uma amiga. Ele levou Sarah e pediu para a sua irmã MANOELE avisar a GREIZIELLE. Disse que em momento algum a suposta vítima GREIZIELLE chegou ao local. 6. O policial que participou da ocorrência chegou ao local quando o acusado não mais estava lá e em juízo não se recordou dos fatos. No termo de declarações prestadas pelo acusado na Delegacia, ele tomou ciência das medidas protetivas deferidas pelo Juiz. 7. Não se ouviu em juízo nem SARAH nem MANOELE, e há dúvidas quanto à extensão da intimação do acusado quanto às medidas protetivas. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado FELIPE DE SOUZA LOPES CASTILHO, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as anotações e comunicações de estilo.

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Doc. LEGJUR 241.2090.8621.0768

25 - STJ Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Gravidade concreta do crime. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Fundamentação adequada. Revisão periódica da prisão. CPP, art. 316. Inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Recurso desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 137.6241.9025.7429

26 - TJRJ APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDA PROTETIVA - LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.340/2006, art. 24-A - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 01 ANO DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DESCUMPRIU, TRÊS MESES DEPOIS, DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS - NO CASO, O RÉU SE APROXIMOU E TENTOU SE COMUNICAR COM A EX-ESPOSA, DA QUAL DEVERIA MANTER UMA DISTÂNCIA DE 200 METROS E NÃO TER CONTATO PESSOAL - CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DO PORTEIRO DE SEU PRÉDIO, O QUAL AFIRMOU QUE FUNCIONÁRIOS DO EDIFÍCIO PRESENCIARAM O APELANTE RONDANDO O LOCAL - EM CASOS QUE TAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM RELEVANTE PESO PROBATÓRIO NA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS, NÃO PODENDO SER DESPREZADA SEM QUE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS, SÉRIOS E GRAVES SE LEVANTEM - REFORMA DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - JUÍZO MONOCRÁTICO QUE TAMBÉM JUSTIFICOU A ELEVAÇÃO DA PENA NO FATO DE O APELANTE OSTENTAR DUAS CONDENAÇÕES NA FAC SEM O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444/STJ - PENA-BASE DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO, APENAS, DA CULPABILIDADE DO APELANTE, O QUAL NÃO SÓ DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS, COMO TAMBÉM FICOU ATERRORIZANDO A VÍTIMA, PERMANECENDO DE TOCAIA EM FRENTE AO SEU PRÉDIO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR A PENA DO APELANTE EM 06 MESES DE DETENÇÃO E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO NA SENTENÇA E ESTABELECER O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

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Doc. LEGJUR 758.1283.9043.1224

27 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 941.4132.9700.4960

28 - TJRJ Habeas Corpus. Medidas protetivas de urgência. Requerimento inicial feito pela vítima em desfavor do Paciente. Lapso temporal entre as alegações de violência e o pedido de proteção estatal. Vítima que, em contato com Equipe Técnica, relatou episódios de violência física, psicológica e moral, além de ameaças ocorridas em dezembro do ano de 2023. Medidas protetivas deferidas.

Pedido de prisão preventiva, efetuado em data posterior. Alegação de ameaça, efetuada por telefone, causando temor da vítima frente ao apontado autor do fato. Acolhimento. Prisão decretada. Habeas Corpus de natureza evidentemente preventiva. Mandado de Prisão em desfavor do Paciente não cumprido. Endereço do mesmo reputado, pela Sra. OJA, como não localizável e/ou acessível. Episódios originais de violência doméstica que, nas palavras da ofendida, ocorreram em 2020. Comunicação dos mesmos no ano de 2023. Afirmação de discussão, telefônica, em relação a reconhecimento de paternidade de filho, que teria sido contestado pelo Paciente. Relatos de violência doméstica. Contemporaneidade não presente. Ameaça proferida em dezembro de 2023 por ligação telefônica. Ausência de comprovação documental de existência de prole em comum e/ou de resistência ao reconhecimento de paternidade alegado. Paciente que não foi intimado nem das medidas protetivas impostas e tampouco encontrado para cumprir o mandado de prisão. Afirmado autor do fato que, decorrente das diligências efetuadas por OJA encontra-se em local incerto e não sabido e não tem mais contato com a vítima. Violação ao CF/88, art. 5º, LIV. Medidas protetivas. Pretensão de irregularidade na imposição das mesmas por ausência de ação penal. Previsão legal. Lei 11.340/2006, art. 19, §5º. Possibilidade de deferimento independente de ação penal ou de inquérito policial. Tese que se rejeita. Medidas protetivas. (cont.) Ausência de prazo de vigência. Incompatibilidade com a jurisprudência do E. STJ. Manutenção das mesmas, na forma efetuada. Determinação, contudo, para que o Juízo de origem estabeleça, de pronto e consoante ditado pela Corte de Cassação, prazo de duração das mesmas. Priisão preventiva. Fumus commissi delicti e Periculum libertatis que não estão presentes. Recolhimento do mandado de prisão e comunicação ao Juízo de origem. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem parcialmente concedida.
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Doc. LEGJUR 946.7694.3157.7268

29 - TJRJ E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 663.4708.3431.7843

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÕES CORPORAIS E ESTUPRO COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. 1)


Tratando-se de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, e muitas vezes sem deixar vestígios, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório; e, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. 2) Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, coerentemente com que já havia relatado em sede policial, a vítima narrou que o réu, seu ex-namorado, ciente de que a tranca de uma porta traseira apresentava defeito, invadira sua casa no período da manhã e, surpreendendo-a enquanto dormia, começou a agredi-la deitada na cama. Assim, a imobilizou, rasgou suas roupas e passou utilizar o travesseiro para asfixiá-la. O réu batia em seu rosto, a xingava de ¿piranha¿, ¿prostituta¿ e dizia que iria ter relações sexuais com ela uma vez que ela estaria mantendo relações com outros homens. Com receio de sofrer agressões mais graves, a vítima contou não ter oferecido maior resistência e tentou acalmar o réu afirmando sentir saudades e prometendo retomar o relacionamento, porém ele oscilava no humor, ora pausava, ora retomava as agressões, chamando-a de mentirosa. A vítima contou que ficou com o rosto, pescoço e seios machucados. Acrescentou que havia recentemente feito uma mamoplastia e utilizava um sutiã cirúrgico, que o réu rasgou enquanto a agredia. Por fim, salientou acreditar que o réu a teria matado caso não lhe tivesse feito as promessas de retomada do relacionamento. Com isso, o réu foi gradativamente interrompendo os atos sexuais e as agressões até retirar-se do local. 3) O relato vívido e detalhado da vítima foi corroborado pelo laudo de exame de pesquisa de espermatozoide, que confirmou a presença de espermatozoides nas amostras vaginal e anal, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal, que consignou a existência de vestígios de violência física compatíveis com a experiência narrada. 4) Os demais depoimentos prestados em juízo ¿ pela irmã do réu, ouvida como informante, e por um colega de trabalho do réu ¿ apenas dão conta, em linhas gerais, de que réu e vítima estariam juntos num ¿pagode/samba¿ na noite anterior. Ao que se extrai dos depoimentos, o casal fora visto discutindo durante o festejo. A irmã do réu chegou a afirmar que as agressões contra a vítima teriam ocorrido naquela ocasião, pois a vítima lhe teria feito uma videochamada relatando o ocorrido. O próprio réu, ao ser interrogado, alegou haver desferido em revide um tapa na vítima, tendo ela, então, ido embora e ele permanecido no local por cerca de mais uma hora. Malgrado, o que se constata é que nenhum dos testemunhos infirma a narrativa acusatória, corroborada pela prova pericial, dando conta de que, posteriormente ¿ quiçá insuflado pelo entrevero pretérito ¿ o réu invadiu a casa da vítima, a agrediu e a estuprou. 5) Quanto ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a própria vítima confirmou que, após o deferimento da medida protetiva de urgência de afastamento, ela mesma voluntariamente voltara a encontrar-se com o réu, o que permite a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência do dolo relativo a essa figura penal (precedentes do STJ). É claro que, como pontuado pelo Parquet em suas razões recursais, o consentimento para aproximação inexistiu por ocasião dos fatos narrados na denúncia. Porém, o que permaneceu obviamente sem o consentimento da vítima fora o ingresso clandestino em sua residência e o intercurso sexual, os quais já configuram os crimes de invasão de domicílio e de estupro pelos quais o réu foi condenado. Desprovimento dos recursos.... ()

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Doc. LEGJUR 418.0648.5414.7029

31 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA QUE O PACIENTE POSSA CUMPRIR AS MEDIDAS PROTETIVAS A ELE IMPOSTAS.

1.

Ação Mandamental pela qual a Impetrante almeja a revogação da prisão preventiva do Paciente para que ele possa cumprir as medidas protetivas impostas, alegando, para tanto, ausência dos pressupostos do CPP, art. 312, ser primário, ter ocupação lícita e residência fixa. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.6050.3004.6000

32 - STJ Habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lesão corporal. Ameaça. Sequestro e cárcere privado. Dano. Incêndio. Resistência. Prisão preventiva. CPP, art. 312 e CPP, art. 313, II. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Ordem denegada.


«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos CPP, art. 282, I e II, 312 e CPP, art. 313. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1576.3724

33 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Ameaça. Violência doméstica contra a mulher (Lei maria da penha). Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Prévio descumprimento de medidas protetivas de urgência. Proteção à integridade física e psíquica da vítima. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Réu em local incerto e não sabido. Mandado de prisão ainda não cumprido. Acusado foragido. Aplicação da Lei penal. Constrição justificada e necessária. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Ordem denegada.


1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 772.8890.4694.1404

34 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, DUAS VEZES, E PELO LEI 11.340/2006, art. 24-A, DUAS VEZES, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, E AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RELATIVAS AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃO DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, PORÉM CONFIRMA QUE O APELANTE, APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PASSOU A PERSEGUI-LA POR VÁRIAS VEZES - NO TOCANTE AOS FATOS OCORRIDOS NO DIA 17/08/2023, RELACIONADOS AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA

PROTETIVA, RELATA A VÍTIMA QUE O APELANTE ESTAVA BÊBADO E QUERIA ENTRAR NO PORTÃO DE SUA RESIDÊNCIA, E O EMPURRANDO, POIS ESTAVA INDO PARA O TRABALHO E IRIA PERDER O ÔNIBUS - SEGUNDO O AGENTE DA LEI GUILHERME, NO REFERIDO DIA, AO CHEGAR NO LOCAL DOS FATOS, O APELANTE ESTAVA DO OUTRO LADO DA RUA EM FRENTE À CASA DA VÍTIMA, HÁ CERCA DE 15 METROS DO IMÓVEL, TENDO A OFENDIDA RELATADO QUE RECORRENTE PERMANECEU A NOITE TODA NO LOCAL, GRITANDO, O QUE, CONFORME DECLARADO POR SEU COLEGA DE FARDA SIDNEI, FOI CONFIRMADO PELOS VIZINHOS, OS QUAIS DECLARARAM QUE O RECORRENTE TERIA INCLUSIVE GRITADO QUE IRIA MATAR A VÍTIMA - NO QUE TANGE AOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA DESCREVE 02 (DOIS) FATOS, OCORRIDOS EM 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, NOS QUAIS O APELANTE DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0001465-28.2022.8.19.0015 - OCORRE QUE A DECISÃO PROLATADA NO MENCIONADO FEITO, ACOSTADA À PÁGINA DIGITALIZADA 90, DATADA DE 01/09/2022, ESTABELECEU O PRAZO DE VALIDADE DAS MEDIDAS DE 120 DIAS, AO QUE SE ACRESCENTA NÃO CONSTAR DOS AUTOS INFORMAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DO RECORRENTE - CONTUDO, EM ANÁLISE À INAUGURAL ACUSATÓRIA, OBSERVA-SE QUE A CITADA PEÇA REGISTRA, EM SEGUIDA, QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS FORAM DEFERIDAS EM 10/02/2023 PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, SENDO O APELANTE INTIMADO EM 15/02/2023 - EM VISTA DISSO, CONCLUI- SE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS, IMPOSTAS AO RECORRENTE E POR ELE DESCUMPRIDAS, SE REFEREM, NA VERDADE, ÀQUELAS CONSTANTES DO ATO JUDICIAL PROFERIDO NO FEITO DE 0000103- 42.2023.8.19.0013 (PÁGINA DIGITALIZADA 09), DO QUAL ELE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO (PÁGINA DIGITALIZADA 14) - PORTANTO, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOMADO AO DECLARADO EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA (PÁGINAS DIGITALIZADAS 50 E 108), RESTA COMPROVADO QUE O RECORRENTE REALMENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS EM TELA NO DIA 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, UMA VEZ QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA E BUSCOU TER CONTATO COM A MESMA, INDO ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, MESMO SABENDO DA PROIBIÇÃO JUDICIAL, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, POR 2 (DUAS) VEZES - QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, OBSERVA-SE QUE A PEÇA ACUSATÓRIA TRAZ DOIS EPISÓDIOS, TENDO UM DELES OCORRIDO ENTRE OS DIAS 04 E 07 DE FEVEREIRO DE 2023, O QUE INCLUSIVE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ACIMA TRANSCRITAS, E O OUTRO FATO, ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, CONTUDO, A PROVA ORAL, MORMENTE O RELATO DA VÍTIMA, REVELA-SE FRÁGIL E DIVERGENTE QUANTO A TAIS DELITOS - COM EFEITO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A OFENDIDA INFORMA QUE, APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM O APELANTE, ESTE PASSOU A PERSEGUI-LA, INDO ATÉ A PORTA DE SUA CASA E, ÀS VEZES A ENCONTRAVA NA RUA, OCASIÕES EM QUE ELE BUSCAVA REATAR O RELACIONAMENTO, NEGANDO A OFENDIDA QUE, NO FATO OCORRIDO NO DIA 17/08/2023, O RECORRENTE TENHA ESMURRADO A PORTA, NÃO TRAZENDO EM SEU RELATO GRITOS, OFENSAS OU AMEAÇAS PROFERIDAS PELO MESMO, O QUE DIVERGE DO DECLARADO POR ELA EM SEDE POLICIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 108) - QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO OCORRIDO ENTRE OS DIAS 04 E 07 DE FEVEREIRO DE 2023, A VÍTIMA NÃO MENCIONA, NA FASE JUDICIAL, QUALQUER EPISÓDIO EM QUE O APELANTE TENHA INVADIDO A SUA CASA, PULANDO O MURO, O QUE CONDUZ A UMA PROVA DUVIDOSA, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA (PÁGINA DIGITALIZADA 36) - ACRESCENTA-SE QUE A VÍTIMA ASSEVERA, EM JUÍZO, NÃO TER MEDO DO APELANTE, E QUE INCLUSIVE BATIA NELE ÀS VEZES, POIS FICAVA ALTERADA E O EMPURRAVA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO PRÓPRIO APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO - ASSIM, CONSIDERANDO A FRAGILIDADE DA MOSTRA ORAL, QUE SE REVELA INSUFICIENTE EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TENHA PERSEGUIDO A VÍTIMA, AMEAÇANDO-LHE A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA, COMO IMPUTADO NA DENÚNCIA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR AMBOS OS DELITOS RELACIONADOS AO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DEFINIDOS NO LEI 11.340/2006, art. 24-A DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, TEM-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO CP, art. 59, FAVORÁVEIS AO RECORRENTE - ENTRETANTO, O PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO Nº 2 DA FAC DO APELANTE (PÁGINA DIGITALIZADA 213), ESCLARECIDA À PÁGINA DIGITALIZADA 239, APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/05/2018; E, TENDO OS FATOS PENAIS OCORRIDO AOS 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, É DE SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO NEGATIVAS, QUE SE MOSTRAM, NA HIPÓTESE, INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL - ASSIM, A PENA BASILAR É MAJORADA, PARA AMBOS OS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A PENA COMO APLICADA NA 1ª FASE. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, ESTA É MANTIDA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE ATUOU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, OU SEJA, INDEPENDENTES ENRE SI, O QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DO PEDIDO EM TELA - E, SENDO MANTIDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE TAIS CRIMES, AS PENAS SÃO SOMADAS, RESTANDO TOTALIZADAS EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMO PLEITEADO PELO PARQUET, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CP, art. 77, II, ANTE AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, PELOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, E PROVIDO O APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA FINAL PARA 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, AFASTADO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
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Doc. LEGJUR 810.1408.9113.5728

35 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA; 2) DE NULIDADE DO PROCESSO ADUZINDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 3) A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE, DE OFÍCIO, APLICOU NOVAS MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU NOMEADO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 4) POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS; E 5) POR AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O DECOTE DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO CONDIÇÃO DOS SURSIS E 7) A CASSAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA AO ORA RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AMPARO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A RESPALDAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Allan Meirelles Caldas, representado por advogado constituído, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática do crime capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas no decisum, estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 195 e 213), sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6624.9395.0437

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CONDENAÇÃO. PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. VÍTIMA QUE OBTEVE EM SEU FAVOR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2019, TENDO O ACUSADO SIDO INTIMADO DAS MESMAS NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2019. NO DIA 23 DE JANEIRO DE 2020, JÁ DEVIDAMENTE INTIMADO DA ORDEM DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, O APELANTE FOI ATÉ À CASA DA VÍTIMA ALCOOLIZADO, APROVEITANDO UM MOMENTO EM QUE ELA NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL, E DORMIU NU EM SUA CAMA, VIOLANDO A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. ADEMAIS, ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS À VÍTIMA PELO APLICATIVO WHATSAPP. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO EXPOSTA, É POSSÍVEL CONSTATAR QUE A CONDUTA DO ACUSADO CARACTERIZA CLARAMENTE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A (LEI MARIA DA PENHA), DESRESPEITADA A ORDEM DE AFASTAMENTO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. ADEMAIS, ALÉM DE INEXISTIR QUALQUER INDÍCIO MÍNIMO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE FORA CONVIDADO PARA IR ATÉ A CASA DA VÍTIMA REATAR SEU RELACIONAMENTO, FATO É QUE O APELANTE JÁ SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE INTIMADO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM ELA, E MESMO ASSIM FOI ATÉ SUA CASA, ALCOOLIZADO, BEM COMO ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS PARA A VÍTIMA. POR FIM, O PEDIDO DE ISENÇÃO ÀS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA.

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
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Doc. LEGJUR 142.4789.6967.1304

37 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE DEFERIU EM DESFAVOR DO RECORRENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU) CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO E DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS. RECURSO DEFENSIVO QUE ADUZ A FRAGILIDADE DAS PROVAS EMBASANDO AS MPU, A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE TEM IMPEDIDO A VISITAÇÃO AO FILHO QUE O CASAL TEM EM COMUM. REQUER O RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS; QUE SEJA AUTORIZADA A VISITAÇÃO DO MENOR PELOS AVÓS PATERNOS; E A REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PARA 120 DIAS.


Consoante se extrai dos autos, em 17/11/2023, C. de S. P. D. ex-companheira do recorrente, se dirigiu à Delegacia e relatou estar sendo vítima de ameaça (CP, art. 147) por parte dele, manifestando o desejo de representar criminalmente e de que fossem deferidas medidas protetivas de urgência. À ocasião, a ofendida, em síntese, declarou que conviveu maritalmente com o recorrente por dois anos e meio, tendo com ele um filho. Que ele deixou a residência em que conviviam, mas que retorna com frequência ao local para provocá-la, pontuando que as ameaças teriam consistido nos dizeres «se você se separar de mim eu vou te tomar nosso filho, vou provar que você é maluca e minha mãe que vai criar nosso filho e que tem medo do que o autor possa fazer, pois ele já comentou que «qualquer quinhentos reais eu mando matar quem eu quiser". Na ocasião, C. de S. P. D. levou como testemunha a babá da criança, que confirmou o temor da vítima e a ocorrência de ameaças, inclusive de morte, bem como que ele não quer aceitar a separação. A aplicação das medidas protetivas de urgência foram deferidas em 18/11/2023, em sede de plantão judiciário e mantidas pelo Juizado de Violência doméstica em 21/11/2023, com prazo de 1 ano para vigência. As alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não prosperam. As medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da denominada Lei Maria da Penha têm natureza de tutela provisória cautelar, visando proteger, em caráter de urgência, a integridade física ou psíquica da vítima em situação de violência doméstica. Devem ser concedidas de imediato e independentemente de audiências das partes, com esteio no «depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (art. 19, §§1º e 4º da Lei 11.340/06) , sob pena de inefetividade do provimento. Pelo apresentado nestes autos, o juízo de decretação encontra-se fundado nos indícios de risco à vítima em situação de violência doméstica, mostrando-se suficientes, por ora, os relatos da ofendida corroborados pelos da testemunha mencionada. A rápida remessa dos autos ao juízo e análise do pedido se deu em pleno atendimento aos termos da lei, que estipula o prazo de 48 horas para o envio do registro da ocorrência pela autoridade policial e igual prazo ao juízo para decidir sobre as providências requeridas (arts. 12, II e 18 da referida Lei). No mesmo viés, descabido o argumento de gravidade do delito, a autorizar ou não a imposição das medidas de urgência que visam à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Nos termos da Lei 11.304/06, art. 19, § 5º, incluído pela lei 14.550/2023 «serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Daí também decorre que a fixação destas não está condicionada a nenhuma persecução penal nem há que se exigir prévia comprovação de vulnerabilidade da mulher, em função da presunção absoluta estabelecida no art. 40-A da lei de regência. A tese atinente ao direito de visitação do menor pelos avós é afeta ao juízo de família, sendo certo que a decisão combatida sequer menciona os parentes do suposto agressor. As demais questões, alegadas diretamente pela defesa a essa instância, inclusive quanto ao conteúdo dos formulários de avaliação de risco, atinem ao mérito e devem ser apresentadas ao juiz competente. De outro lado, há que se atentar ao lapso temporal pelo qual perduram as medidas protetivas de urgência. Conquanto a Lei Maria da Penha não tenha estipulado período específico, é certo que tais determinações limitam a esfera de liberdade do suposto autor do fato, devendo o prazo guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma e com a necessidade demonstrada concretamente. No caso em exame, ao manter as medidas, a decisão combatida estabeleceu o encaminhamento de ofício à Polícia Militar e ao CREAS para acompanhamento do caso, com emissão de relatório mensal ao Juízo. Os referidos relatórios foram remetidos ao juízo em 11/12/2023 e 11/01/2024, constando deste último a informação de que, segundo a vítima, a MPU vem sendo respeitada. Na ocasião, esta foi cientificada pela guarnição quanto à possibilidade de contatar os agentes em caso de qualquer alteração ou emergência. Nesse sentido, vê-se que a medida protetiva, imposta em caráter de urgência, perdura por mais de 5 meses, sem qualquer manifestação da vítima sobre a necessidade de que seja mantida, sendo certo que sequer há notícias de deflagração de ação penal até o momento. A hipótese impõe que se determine ao juízo prolator, dentro dos elementos apresentados, a urgente reanálise da questão, apreciando se ainda persiste a necessidade de manutenção das providências impostas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2537.4825

38 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Condenação. Nulidades processuais (ausência de representação da vítima e cerceamento de defesa). Não ocorrência. Alteração do regime prisional. Réu reincidente. Regime semiaberto. Possibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Caso em que o recorrente, reincidente, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no CP, art. 147, e Lei 11340/2006, art. 24-A, ao cumprimento de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto.... ()

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Doc. LEGJUR 849.7302.9880.2704

39 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NOS arts. 344 E 129, § 13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006; E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E, CONSEQUENTEMENTE, NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA; 2) NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; E 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Fábio Luiz Andrelino Correia, sendo que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 28.02.2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 344 e 129, § 13, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()

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Doc. LEGJUR 891.8323.6703.4961

40 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE AMEAÇA; CÁRCERE PRIVADO; VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (arts. 147, 148, CAPUT, E 150, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E 24-A DA Lei 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 E SOB A ÉGIDE DA Lei 11.340/06) . CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA; CÁRCERE PRIVADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (arts. 147 E 148, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E 24-A DA Lei 11.340/06, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 E SOB A ÉGIDE DA Lei 11.340/06) . RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO INTEGRAL DO ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ATINENTES AOS DELITOS DOS CODIGO PENAL, art. 147 e CODIGO PENAL, art. 148 E 24-A DA LEI 11343/2006, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ENTROU, ASTUCIOSAMENTE, NA CASA DE LUANA DA SILVA GARCIA, SUA EX-COMPANHEIRA, E LÁ PERMANECEU CONTRA A VONTADE DELA, BEM COMO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL, AMEAÇOU LUAN AFIRMANDO, DIVERSAS VEZES, QUE A MATARIA E, EM UMA DELAS, COM UMA FACA ENCOSTADA EM SEU PESCOÇO; ONDE, AINDA, DURANTE O PERÍODO E LOCAL INDICADOS, PRIVOU LUANA DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO; E DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA Lei 11.340/2006 EM FAVOR DE SUA EX-COMPANHEIRA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E O DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM JUÍZO, COM REFLEXO NA SANÇÃO IMPOSTA AO CRIME DE AMEAÇA, UMA VEZ QUE O CRIME DO LEI 11340/2006, art. 24-A NÃO TEVE RECONHECIMENTO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CÁRCERE PRIVADO QUE NÃO SE FEZ PERFEITAMENTE CARACTERIZADO, NOTADAMENTE PELO TEMPO QUE A VÍTIMA PERMANECEU NO INTERIOR DO SEU IMÓVEL SOB O JUGO DO ACUSADO, TENDO ELA SE EVADIDO PARA A CASA DE PARENTES. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA AFASTADO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA QUE SE EXTRAI COM CONSISTÊNCIA DA VERSÃO DA VÍTIMA, TENDO O RÉU SE UTILIZADO DE UMA FACA, A DIMENSIONAR A SUA CULPABILIDADE. ATO DE VINGANÇA ADMITIDO PELO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DOS DOIS CRIMES SIGNIFICATIVAS PARA A VÍTIMA. PEQUENA REFORMA NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO (NOTICIA QUE O ACUSADO JÁ TERIA PROGREDIDO PARA O REGIME ABERTO EM FORMA DE ALBERGARIA). NÃO CONCESSÃO DO SURSIS PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 692.2870.6128.0468

41 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AMEAÇA, CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALU-NIOSA, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CO-MARCA DE DUQUE DE CAXIAS, QUE, POR CONSIDERAR SE TRATAR DE «FATOS QUE FORAM OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NOS AU-TOS DO PROCESSO 0344913-20.2022.8.19.0001 DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLES-CENTE DA COMARCA DA CAPITAL¿, PROFE-RIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍ-ZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADO-LESCENTE (ITEM 12), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE ¿A DIS-TRIBUIÇÃO DO R.O. 914-02738/2022, QUE GE-ROU O PROCESSO 0344913-20.2022.8.19.0001, NO QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, NÃO ACARRETA A PREVENÇÃO DESTE JUÍZO¿ (ITEM 2) ¿ PARE-CER DA LAVRA DO EMINENTE PROCURA-DOR DE JUSTIÇA, DR. ROGÉRIO LIMA SÁ FERREIRA, OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPE-TÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, POR EN-TENDER QUE ¿EM SE TRATANDO DA PRÁTI-CA DE CRIMES AUTÔNOMOS, COM OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS, NÃO HÁ QUE SE FA-LAR EM PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE INDE-FERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊN-CIA, ATÉ PORQUE NÃO SE TRATA DE MEDIDA PREPARATÓRIA OU RELATIVA AO PROCESSO QUE DEPOIS VEIO A SER INSTAURADO POR CRIME INDEPENDENTE¿ (ITEM 16) ¿ PROCE-DÊNCIA DO CONFLITO ¿ OS AUTOS 0344913-20.2022.8.19.0001, DA 1ª VARA ESPE-CIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIAN-ÇA E O ADOLESCENTE, DIZIAM RESPEITO A PEDIDO DE MEDIDA DE PROTETIVA DE UR-GÊNCIA FORMULADO POR RAPHAELLY VICTORIA PERROTTI AMARO, REPRESEN-TADA POR SUA GENITORA, ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, EM FACE DE RAFAEL AMARO DOS SANTOS PEREIRA, PAI DA CRI-ANÇA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NOS QUAIS O PEDIDO FORA JULGADO IMPROCEDENTE ¿ O INQUÉRITO 914-02738/2022, QUE APU-RAVA A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ENCONTRA-SE ARQUIVADO ¿ OS AUTOS 0831040-93.2023.8.19.0021, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, POR SUA VEZ, REFERE-SE À NOTITIA CRIMINIS PRO-POSTA POR RAFAEL AMARO DOS SANTOS PEREIRA EM FACE DE ADRIANA DE SOUZA PERROTTI E ELIAS MARTINS DE FARIAS, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCI-AÇÃO CALUNIOSA, CONSISTENTE EM ACU-SÁ-LO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CON-TRA A SUA FILHA ¿ TRATA-SE, PORTANTO, DE AUTOS RELATIVOS A CRIMES AUTÔNO-MOS, CUJOS JUÍZOS NATURAIS NÃO SÃO IGUALMENTE COMPETENTES, A SEPULTAR A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, NOS MOL-DES DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 83, DO C.P.P. ¿ DESSA FORMA, INEXISTE PREVEN-ÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ES-PECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRI-ANÇA E O ADOLESCENTE, POR TER INDEFE-RIDO PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PARA A APURAÇÃO DA SUPOSTA REALIZAÇÃO DO CRIME DE DE-NUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUE TERIA DE-FLAGRADO A INVESTIGAÇÃO POLICIAL PA-RA ELUCIDAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, IMPONDO-SE O RECONHECI-MENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DI-REITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, EM RAZÃO DO CRI-TÉRIO DO LOCAL DA INFRAÇÃO, NA FORMA DO ART. 70, DO C.P.P. ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. LEGJUR 592.1981.2207.1664

42 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.


Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.1085.8000.2400

43 - STJ Conflito de competência. Crime de ameaça praticado por whatsapp e facebook. âmbito de aplicação da Lei maria da penha. Delito formal. Consumação no local onde a vítima conhece das ameaças. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado.


«1 - O crime de natureza formal, tal qual o tipo do CP, art. 147, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.6905.2020.1895

44 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA; 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇAO DO VALOR ARBITRADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DA REPRIMENDA E DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECEM ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Cleiton Luis Araujo Firmino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 245/250, prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar, da comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, deixando de conceder-lhe a suspensão condicional da pena, ante a reincidência ostentada pelo mesmo, além de condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, à vítima. Por fim, condenou-o ao pagamento das custas forenses, na forma do art. 804, do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 549.1372.3986.4349

45 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO, AMBOS NA MODALIDADE TENTADA (art. 121, §2º, IV, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E art. 121, §2º, S IV E VI C/C §2º-A, I, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) O PACIENTE NÃO FOI INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR NO PROCESSO ANTERIOR; III) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL POR MEDIDAS PROTETIVAS OU OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, DESTACANDO QUE O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POSSUI PENA MÁXIMA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O PARQUET, INICIALMENTE, OFERECEU DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TODAVIA, POSTERIORMENTE, CONSIDEROU QUE OS FATOS RELATADOS PELA OFENDIDA CARACTERIZAM, EM TESE, CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ADITANDO A INICIAL ACUSATÓRIA PARA IMPUTAR AO PACIENTE OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO, AMBOS NA MODALIDADE TENTADA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA, NOTADAMENTE PARA SE EVITAR O ESCALONAMENTO DA VIOLÊNCIA EM SEU DESFAVOR, SENDO INEVITÁVEL A OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO, AMBOS NA MODALIDADE TENTADA, SÃO CLASSIFICADOS COMO HEDIONDOS, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DE CABO FRIO E DA REGIÃO DOS LAGOS. O ACUSADO DEMONSTROU PERICULOSIDADE INQUESTIONÁVEL AO INVADIR A RESIDÊNCIA DE SUA EX-COMPANHEIRA, FICAR AGUARDANDO SUA CHEGADA AO LOCAL COM SEU ATUAL NAMORADO E SURPREENDE-LOS COM OS GOLPES DE FACA. EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS CONTRA A OFENDIDA E SEU ATUAL COMPANHEIRO, COM O OBJETIVO DE INFLUENCIAR NO FEITO ORIGINÁRIO. NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, COMO ENUNCIA O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A DINÂMICA DESCRITA DA DENÚNCIA NÃO SE CONSTITUI EM FATO ISOLADO NO HISTÓRICO DO PACIENTE, DESTACANDO-SE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL, COMO FORMA DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA, NOS TERMOS Da Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/06. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL TAMBÉM É IMPRESCINDÍVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PERMITINDO QUE AS VÍTIMAS POSSAM PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO SEM CONSTRANGIMENTOS OU INTIMIDAÇÕES, ALÉM DO RESGUARDO DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. NÃO SE MOSTRA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ADEQUADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INERENTE AO DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 265.2691.5339.2600

46 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A


impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, muito embora após a decretação das medidas protetivas nos autos do processo 0003093- 42.2024.8.19.0028, que o proibiram de permanecer e de frequentar a residência da ex companheira, mantendo dela a distância mínima de 200 metros, veio a ser flagrado por agentes da lei, acionados pela vítima, quando a injuriava, à porta de casa, revoltado contra a vedação a seu ingresso. 2.1) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de renitência grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) Com relação aos argumentos apresentados na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida, observe-se que a alegação de inocência do Paciente, que teria sido convidado a frequentar a antiga residência do casal a convite da própria ofendida que, assim, teria renunciado às medidas protetivas impostas em seu favor, não se encontra evidenciada por qualquer elemento de prova, ao contrário do que alega a impetrante: do decreto prisional extrai-se que o relacionamento de 06 anos mantido entre a vítima e o Paciente estava rompido há 03 meses à época de sua prisão e que, segundo a vítima, ele insiste em retornar a morar na residência e tem o costume de ficar entrando no local sem a sua permissão, e se retira sempre que ela ameaça chamar a polícia. 3.1) Convém destacar, no ponto, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial relevância probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Precedente. 3.2) Portanto, inviável o reconhecimento de que as declarações de conduta acostadas ao presente mandamus constituiria prova apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 3.3) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.4) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 3.5) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 4) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 4.1) Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, o que se encontra expressamente autorizado no, III do CPP, art. 313. 4.2) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 4.3) Assim, uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. Precedentes. 4.4) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para estancar o histórico de abusos praticados pelo Paciente, sendo consignado no decreto prisional a existência de condenação anterior, apta a gerar a reincidência específica. 4.5) Destaque-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 5) Nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Por sua vez, é incensurável a conservação da medida extrema, combatida no presente writ, e ao contrário do que argui a impetrante, a decisão combatida não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso porque, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 7) Registre-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, a apresentação de declarações de conduta não constitui fato novo, motivo pelo qual a validade da decisão combatida é indiscutível. Ao contrário, a matéria de fato que se pretende retratar com tais documentos, somente pode ser comprovada sob o crivo do contraditório constitucional, em audiência a ser realizada em data que já se encontra designada. 8) Nesse contexto, a conservação da prisão provisória imposta ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 437.2416.3979.3861

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006, art. 24-A) À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, DEFERIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NA FORMA DO ART. 77 C/C ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 13 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM SUAS RAZÕES, ALMEJA O RECORRENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se, apenas na pretensão Ministerial pela condenação do réu, pela prática de lesões corporais e ameaça, no contexto de violência doméstica. O pleito condenatório formulado não merece prosperar. A exordial acusatória, além do descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas deferidas, que resultou na condenação do réu, dá conta de que o apelado, no dia e local dos fatos assinalados, supostamente, ofendeu a integridade física de sua namorada e a ameaçou. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada não possui a segurança necessária à expedição de um sólido juízo de censura. Analisados os elementos colhidos, a prova carreada aos autos deixa dúvidas acerca do atuar delituoso imputado ao apelado. Segundo a denúncia, o casal de namorados havia acabado de retornar de um passeio, quando, já no interior da residência da vítima, na qual o denunciado também estava morando, Vinicius, movido por ciúmes, ameaçou a vítima, dizendo: «Eu vou pegar a arma que tenho na minha casa, meu 38, e vou encher a tua cara de bala". Ato contínuo, o denunciado, supostamente, passou a agredir a vítima, mediante socos, chutes, tapas e esganadura, causando-lhe diversas lesões pelo corpo. Em juízo, a vítima disse que começou a namorar Vinícius 3 ou 4 meses antes do ocorrido e, no dia dos fatos, saíram para tomar uma cerveja e encontrar amigos; que no fim do dia, asseverou que Vinícius a agrediu no quarto de sua residência e, durante a discussão, ele a chamou de «PUTA, « VAGABUNDA, jogou um cabideiro nela e, posteriormente, teve que reformar todas as portas de sua casa, uma vez que Vinícius havia arrombado tudo. Além do mais, recordou que chegou a se jogar na piscina para fugir das investidas do réu. Em Juízo, na qualidade de informante, JOSUÉ, padrasto do réu, recordou que, na ocasião dos fatos, Mikaela disse que Vinícius havia quebrado tudo dentro de casa, mas que o declarante chegou a entrar na casa e não viu nada quebrado. Destacou que assistiu um vídeo de Mikaela nas redes sociais falando que iria mover um processo contra Vinícius e que não sabe o porquê. Rememorou que, na data da ocorrência, Mikaela emitiu os gritos de socorro, porém ela não apresentava marcas de agressão ou de sangue. Em Juízo, Maria Inês, vizinha da vítima disse que Mikaela estava muito alterada e que a viu querendo se jogar na frente dos carros. Afirmou que não viu Vinicius agredir Mikaela e que nenhum dos dois tinha marcas de agressão. Rememorou, ademais, que Vinícius teve que puxar Mikaela para que ela não se jogasse na frente de um caminhão e que «o caminhão até buzinou". O réu, por sua vez, no interrogatório disse que não agrediu Micaela, que, na verdade, o réu a livrou do suicídio tentado por três vezes. Asseverou que foram na festa junina do filho de Mikaela no dia anterior aos fatos e que ela teve uma crise de ciúmes. Esclareceu que, no dia dos fatos, Mikaela ingeriu cerveja, maconha, vodka, cachaça e alta quantidade de cocaína. Afirmou que Mikaela deu um chute em seu peito e ele caiu, além disso, relembrou que Mikaela jogou duas jarras de vidro nele e que ela gritava que iria incriminá-lo e que a vida dela já tinha acabado, pois ela tinha perdido os pais e o irmão. Recordou, ademais, que Mikaela pulou na piscina dizendo que iria se matar para incriminá-lo e acabar com tudo. Pois bem, a sentença guerreada registrou, com absoluto acerto, que «(...) a tese de autolesão, sustentada pelo réu em sua autodefesa, mostra-se plausível. Há, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a verdadeira dinâmica dos fatos. Assim, nenhuma prova foi produzida nos autos que pudesse atestar, de forma segura, a prática delituosa pelo acusado dos crimes tipificados nos arts. 129, §13ª e CP, art. 147, razão pela qual meio outro não há senão pela aplicação do princípio «in dubio pro reo e a absolvição do acusado.. O D. Juízo reputou, ademais, que a vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que faz uso de remédios controlados em decorrência de tratamento psicológico e psiquiátrico para crise de ansiedade, conforme documentos juntados. O sentenciante destacou, por oportuno, que a documentação colacionada revela que a vítima fazia uso excessivo do medicamento Alprazolam, um medicamento da classe dos benzodiazepínicos, que serve para tratar crises graves de ansiedade e pânico e que Mikaela admitiu, ainda, que fazia uso do medicamento Fluoxetina, um antidepressivo, e que teria ingerido em concomitância com bebidas alcoólicas, o que pode ocasionar «alteração da consciência, crises de ansiedade, convulsões e sonolência, dentre outros mal-estares perigosos. É verdade que a palavra da vítima em sede de violência doméstica tem grande valia, mas de outro modo, não pode ser uma prova solteira nos autos, sem nenhum outro indício a confirmá-la, como é o caso dos autos. Ora, não custa reprisar, não se está aqui mitigando o relevo das palavras da vítima. In casu, além de ser uma prova isolada, a versão da vítima não é robusta o suficiente a basear o édito condenatório. É de se considerar, ademais, que é o Juiz de primeiro grau quem tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos fatos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no juízo, é capaz de justificar a reforma da sentença. Assim é que, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca do atuar delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, mantendo-se o deciso absolutório. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 984.6748.6714.4631

48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO art. 485, III,


do CPC/2015, C/C LEI 11.340/06, art. 13. MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340/06) . RECURSO DA VÍTIMA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ... ()

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Doc. LEGJUR 371.0465.9018.5323

49 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) QUE ESTARIAM AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) QUE A DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE, APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Lucas Freire Peixoto, o qual se encontra preso, desde 29/06/2024, pela suposta prática, em tese, do crime de ameaça, na forma da Lei 11.340/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências da Custódia da Comarca da Capital. Janeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.8602.5842.7926

50 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça. Recurso que busca a reforma parcial do julgado, para condenar o réu pelo crime do art. 24 da LMP, enaltecendo a suficiência da palavra da vítima. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o apelado teria descumprido decisão judicial proferida nos autos do processo 0004407-82.2022.8.19.0031, ao procurar a vítima no local de trabalho e proferido xingamentos e ameaças, afirmando «que «encheria a cara da declarante de «bala"". Ofendida que, sob o crivo do contraditório, afirmou que o réu descumpriu a medida protetiva, mas não a ameaçou, e que muitos transeuntes presenciaram os fatos, mas não havia colegas de trabalho no local. Narrativa da vítima, em sede policial e confirmada em juízo, aduzindo ter registrado os fatos através de uma fotografia tirada com o seu celular, mas que não foi juntada aos autos. Recorrido que não foi ouvido na DP e, em juízo, ficou em silêncio. Crime de descumprimento de medida protetiva que não restou positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso desprovido.

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