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Doc. LEGJUR 103.1674.7222.3400

1 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra portuária - OGMO.


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7205.9200

2 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra. Portuária (OGMO).


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7219.2400

3 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO. Lei 8.630/1993. CF/88, art. 114.


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/1993) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7202.6400

4 - STJ Competência. Portuário. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso.


«Ação declaratória proposta por trabalhador portuário avulso contra o órgão gestor da mão-de-obra (Lei 8.630/93) . Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Comum.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7199.3100

5 - STJ Competência. Portuário. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso.


«O litígio que se estabelece entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor da mão-de-obra (Lei 8.630/1993 - LBJ 93/443) não é de natureza trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.8900

6 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.


«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2º), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7205.0500

7 - STJ Competência. Portuário. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso.


«Ação proposta por trabalhador portuário avulso (estivador aposentado) contra o órgão gestor da mão-de-obra, cobrando a indenização prevista no Lei 8.630/1993, art. 59, pela entrega do posto de trabalho, é da competência da Justiça Comum.... ()

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.9000

8 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.


«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2o), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, SP.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1090.3303.0172

9 - STJ Administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão-De-Obra.


1 - Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salários dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMA.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9300

10 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.9600

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada, ogmosa. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário de salvador e aratu. Legitimidade passiva ad causam. Órgão gestor de mão de obra. Dano moral. Configuração. Acidente de trabalho. Matéria fática.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23 e 296/TST, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88, 131, 267, VI e 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT e 2º e 5º, I e II e § 4º, da Lei 9.719/98, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9100

12 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.0222.0000.1400

13 - STJ Processual civil e administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Precedentes.


«1. Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.2500

14 - TST Reclamados e do sétimo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo/PR). Análise conjunta. Matérias comuns

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Doc. LEGJUR 103.1674.7281.5600

15 - STJ Competência. Reclamação. Estivador. Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Medida Provisória 1.952/2000. Parcelas arrecadadas e não repassadas. Competência da Justiça do Trabalho. CLT, art. 643, § 3º, e CLT, art. 652, V. CPC/1973, art. 87. CF/88, art. 114.


«A CLT, art. 643, § 3º, e CLT, art. 652, V, da CLT foram alterados pela Medida Provisória 1.952/2000. A nova redação é clara em afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, sendo esta, efetivamente, a hipótese destes autos, presente o CPC/1973, art. 87.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.1100

16 - TRT2 Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º.


«O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 e o § 4º do Lei 9.719/1998, art. 2º determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8020.0300

17 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.3800

18 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.5100

19 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.2400

20 - TST Recursos de revista do primeiro (terminais portuários da ponta do félix S/A.) e oitavo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.0900

21 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, tropical agência marítima ltda. E bf fortship agência marítima ltda. Tema comum. Análise conjunta. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.0900

22 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.4200

23 - TRT2 Trabalhador portuário. Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Arbitragem. Compromisso arbitral obrigatório. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 8.630/93, art. 23.


«O Lei 8.630/1993, art. 23, submete os litígios do trabalhador portuário, originariamente, à comissão paritária constituída no âmbito do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Em caso de impasse, prevê que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, não admitida a desistência por qualquer das partes, com laudo arbitral proferido para a solução da controvérsia, com força normativa, independentemente de homologação judicial. Ao admitir-se a indispensabilidade dessa medida de solução extrajudicial, estar-se-á retirando desses trabalhadores o direito de ação correspondente, em flagrante desrespeito ao CF/88, art. 5º, XXXV. Essa lei estabelece compromisso arbitral, repita-se, com proibição da sua desistência, e laudo com força normativa, independentemente de homologação judicial, que impede a ação judicial, conforme CPC/1973, art. 267, VII. Não há, pois, como admitir que se trata de mero requisito de admissibilidade da ação, vez que, uma vez procurado, termina com um laudo arbitral, que impede a ação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.9900

24 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1050.0500

25 - TST Agravos de instrumento em recurso de revista do reclamante e do órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Trabalhador avulso.


«Não demonstradas a violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial alegadas, não merecem processamento os Recursos de Revista de ambas as partes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7532.6900

26 - STJ Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido cominatório. Indenização. Lei 8.630/93. Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO. Sentença transitada em julgado. Data anterior ao advento da Medida Provisória 1.952/2000 e da Emenda Constitucional 45/2004. Competência do juízo suscitado (Justiça Estadual Comum). CLT, art. 643 e CLT, art. 652. CF/88, art. 114.


«Está assentada por esta Corte atualmente que a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido cominatório, com o fim de recebimento de indenização prevista na Lei 8.630/93, proposta contra Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO, é da Justiça do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a sentença proferida pelo Juízo Suscitado (7ª Vara Cível de Maceió - AL) transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 1.952/2000 - que alterou os CLT, art. 643 e CLT, art. 652 -, determinando ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, e antes também da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Considerando essas circunstâncias, mais a sentença como parâmetro para eventual alteração da competência para julgamento de lides, além do fato de que, à época do trânsito em julgado da sentença, o entendimento assente desta Corte era em sentido diverso, isto é, reconhecia-se a competência da Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento desses feitos, forçoso declarar a competência da Justiça Estadual Comum na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 883.0072.1340.0423

27 - TST I - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E TECON SALVADOR S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, manifestação expressa do TRT a respeito da matéria manejada no recurso, com exposição dos elementos de convicção do juízo, não há falar emnegativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, TECON SALVADOR S/A. E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1. A prescrição bienal, para o trabalhador portuário avulso, incide na hipótese de cancelamento ou extinção do registro no órgão gestor de mão de obra . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que o autor não se desligou do OGMO, razão pela qual não foi pronunciada a prescrição bienal. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3009.4600

28 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do o r g ã o gestor de mão de obra ( o g m o ) . Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/sdi-i.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.7200

29 - TST I. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando- se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.5345.5001.6500

30 - STJ Processo civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo seletivo. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Fundamentos inatacados. Súmula 182/STJ.


«1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos suficientes para manter o juízo de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.1300

31 - TST Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.9800

32 - TST Portuário. Serviço de vigilância de embarcações. Necessidade de contratação de trabalhadores portuários. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Lei 8.630/93, art. 26, «caput e parágrafo único.


«O Lei 8.630/1993, art. 26, «caput e parágrafo único, ao disporem que o trabalho de vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado pelos portuários, visou assegurar que essa atividade não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não veda que tal função deixe de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade do serviço. No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica de embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Despicienda, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim não exigir a lei.... ()

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Doc. LEGJUR 182.6542.6000.5500

33 - STF Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Obrigatoriedade de contratação de mão de obra de capatazia e bloco. Exigência de trabalhadores devidamente registrados ou cadastrados no órgão gestor de mão de obra (ogmo). Discussão antecedente ao contrato de trabalho. Hipótese não situada no CF/88, art. 114. CF/88.


«1. O CPC, art. 557 - Código de Processo Civil de 1973 autorizava ao Relator negar seguimento a recurso extraordinário manifestamente improcedente, como no caso destes autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.8900

34 - TRT2 Portuário. Avulso portuário. Prescrição. O trabalho avulso tem peculiaridades próprias que tornam inaplicável a prescrição total prevista no CF/88, art. 7º, XXIX enquanto o trabalhador portuário permanecer vinculado ao respectivo órgão gestor de mão de obra. Desta forma, impõe-se a aplicação, apenas, da prescrição quinquenal, militando a favor deste entendimento o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-I, TST.

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Doc. LEGJUR 156.4933.2002.3100

35 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Seleção. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas.


«1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.4933.2002.3700

36 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Seleção. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas.


«1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.4933.2002.3800

37 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Seleção. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas.


«1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7002.7500

38 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º. In casu, não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 7º, XXIX e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.9400

39 - TRT2 Trabalho portuário avulso intermediado pelo órgão gestor de mão-de-obra. Incabível é a concessão do adicional de risco com base no fato de tão só o trabalhador laborar na área portuária. Nessas circunstâncias, a concessão desse adicional viola a literalidade dos Lei 4.860/1965, art. 19 e do Lei 8.630/1993, art. 18, I, que exigem que os trabalhadores sejam empregados ou que pertençam à administração do porto organizado.

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Doc. LEGJUR 175.4832.9002.0300

40 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Serviço portuário. Lei 8.630/93. Contratação de trabalhadores. Capatazia. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Desnecessidade de cadastro no órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Jurisprudência dominante do STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta corte. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 142.7932.3001.7200

41 - STJ Civil e processo civil. Acidente de trabalho. Pensão por morte. INSS. Ação regressiva. Culpa grave do empregador e do órgão gestor de mão de obra. Prova de culpa. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a culpa do empregador, derivada de negligência, com base nos elementos de prova constantes dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.6600

42 - TST I. Recurso de revista dos reclamados órgão gestor de mão de obra do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. «deserção do recursso ordinário (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e contrariedade à Súmula 128/TST item III, do TST).


«No presente caso, quando da interposição do recurso ordinário, o Órgão de Gestão de mão-de-obra do trabalho portuário e avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, única empresa que efetuou o depósito recursal, não era solidariamente responsável com o ora recorrente (OGMO/A e Outro), tendo em vista que a sentença limitou a responsabilidade solidária do OGMO/PR até a criação do OGMO/A, em 23/11/2006. Assim, o depósito recursal efetuado pelo OGMO/PR não aproveita aos ora recorrentes (OGMO/A e Outro), por ausência de responsabilidade solidária entre as partes. Desse modo, deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário apresentado por OGMO/A e outro, por deserto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0019.8500

43 - TST Ii. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e terminais portuários da ponta do félix. Inexistência de condenação solidária. Deserção do recurso ordinário. Prescrição bienal. Exclusão da lide. Súmula 128/TST III.


«O acolhimento da pretensão recursal do único reclamado que efetuou o depósito recursal, OGMO/Paranaguá - incidência da prescrição bienal - acarretaria, em termos práticos, na sua exclusão da lide. Assim, correto o entendimento da Corte de origem que considerou deserto os recursos ordinários interpostos pelas ora recorrentes, em razão do não recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7432.7100

44 - STJ FGTS. Adminsitrativo. Levantamento dos saldos do FGTS. Trabalhador portuário avulso. Impossibilidade de movimentação da conta vinculada pela simples transferência - do sindicato da categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO - do gerenciamento do trabalho avulso, uma vez que tal ocorrência não implica rescisão de contrato de trabalho. Lei 8.036/90, art. 20, X. Lei 8.630/93, arts. 27, 55, 58, 59 e 61.


«Da leitura conjugada dos arts. 20, X, da Lei 8.036/1990 e 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei 8.630/93, conclui-se que o trabalhador portuário avulso pode solicitar o saque do FGTS, invocando essa sua condição profissional, nas seguintes hipóteses: a) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias (decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com todas suas atividades de avulso suspensas); b) cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31/12/94 ao órgão local de gestão de mão-de-obra (o trabalhador avulso deve apresentar os seguintes documentos de comprovação: I - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional; II - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o Lei 8.630/1993, art. 59, I, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998, e apresentação de TRCT, se for o caso). Nesse contexto, a simples transferência de gerenciamento da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, do Sindicato da Categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), não implica rescisão de seus contratos de trabalho e, portanto, não autoriza a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS, com fundamento no inc. II do Lei 8.036/1990, art. 20.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.0500

45 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Trabalhador portuário. Atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador avulso não portuário. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, II e III. Lei 8.630/93, arts. 18, I a VII e parágrafo único 24.


«A CF/88, ao elevar o status jurídico das entidades sindicais no Direito brasileiro, assim o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, quer de origem constitucional, legal, coletiva privada ou, até mesmo, contratual. Nessa linha, confirmou o imprescindível caráter representativo dos trabalhadores do respectivo sindicato profissional (CF/88, art. 8º, II), firmando, ainda, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF/88, art. 8º, III, grifos acrescidos). Nesse quadro, desponta como manifestamente inconstitucional regra jurídica autorizadora da descaracterização do papel e funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos dos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção legal surgida antes 1988, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários , é absolutamente singular, não podendo ser transplantada para outras realidades do País, que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra. A própria Lei 8.630/1993, subseqüente à Constituição, preferiu evitar o aparente conflito de situações jurídicas, criando órgão gestor de mão-de-obra no seguimento portuário brasileiro (OGMO), de composição tripartite e não apenas sindical (Lei 8.630/93, art. 24), sem prejuízo de reconhecer a singularidade histórica da atuação sindicalista nesse específico segmento diferenciado (Lei 8.630/93, art. 18, I a VII e parágrafo único). Não tem, portanto, respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores. Recurso ordinário provido para excluir a cláusula.... ()

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Doc. LEGJUR 727.2116.8132.9353

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou ser inviável a adoção daprescriçãotrienal, tendo em vista que, ainda que se trate de pedido de condenação em dano moral, a matéria discutida no bojo da ação trabalhista deve seguir os prazos prescricionais dispostos para essa Justiça Especializada, consignou também que não há falar em prescrição bienal, pois tal prazo somente ocorre quando deixa de existir o registro perante o órgão gestor de mão de obra. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TEMAS: 1)ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM . 2) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada em relação ao tema «ILEGITIMIDADE PASSIVA trouxe apenas o trecho da decisão Regional que relata que a análise do tema será feita juntamente com o mérito, sem indicar, entretanto, os trechos em que houve a análise da matéria, e quanto ao tema «COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS não trouxe a indicação de nenhum trecho do acórdão no tópico, não sendo observado, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A incidência do óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, Ié suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO responde de forma solidária pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições inadequadas no ambiente de trabalho. Sobre a matéria a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o OGMO responde pelas condições degradantes de trabalho, uma vez que possui o dever de fiscalizar as instalações e averiguar irregularidades, tendo em vista o disposto na Lei, art. 33, V 12.815/2013. Precedentes . No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na Lei, art. 33, V 12.815/2013, que não há falar em ausência de responsabilização do recorrente, uma vez que o órgão gestor de mão de obra possui dever imposto pela Lei de fiscalizar as instalações sanitárias e pontos de hidratação para os trabalhadores tanto em terra quanto a bordo. A referida decisão se encontra em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4006.8100

47 - TST Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.


«Com o cancelamento da OJ/SDI-I/TST 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8630.8001.7300

48 - STJ Administrativo e processual civil. Concurso público. Trabalho portuário. Órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Precedentes. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1. A discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Trabalhista. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.6382.6002.3100

49 - TJSP Competência recursal. Ação ordinária. Indenização. Proposição por trabalhadores portuários avulso. Indenização decorrente do fundo de indenização e órgão gestor de mão de obra. Pleito decorrente da relação de trabalho. Competência da Justiça Trabalhista. CLT, art. 643, § 3º, com redação dada pelas Medidas Provisórias ns. 1952/99, 2076/2001 e 216441/2001. Matéria de ordem pública. Possibilidade de ser reconhecida de ofício. Sentença anulada com determinação de remessa a Justiça Trabalhista, prejudicada a análise do mérito recursal

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Doc. LEGJUR 167.6944.8003.5400

50 - TJSP Competência. Ação de cobrança. Pretendendo trabalhador portuário avulso recebimento de valores relativos à indenização prevista no Lei 8630/1993, art. 59 pelo cancelamento de seu registro laboral e posterior associação ao Órgão Gestor de Mão de Obra, de rigor a aplicação dos artigos 114, IX, da Constituição Federal e 643, § 3º e 652, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, remetendose os autos à Justiça do Trabalho, competente para a apreciação da matéria. Não conhecimento decretado. Sentença anulada. Remessa determinada.

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