1 - TJSP Recurso. Efeito apenas devolutivo. Capítulo que confirmou a tutela de urgência. Alegação de irreversibilidade da medida. Descabimento. Ausência de elementos que demonstrem o alegado perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Artigos 520, VII, e 558 do CPC/1973. Recurso improvido.
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Garantia hipotecária. Decisão que determinou a expedição de guia de levantamento em favor das agravadas. Atribuição de efeito suspensivo. Admissibilidade, em razão da relevância da fundamentação dos agravantes e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Recurso parcialmente provido.
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Concessão de efeito suspensivo. Requisitos autorizadores. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Ausência de multa diária. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 284/STF. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
«Agravo regimental desprovido.... ()
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4 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Deixando de se caracterizar perigo de lesão grave ou de difícil reparação em reajuste do valor de mensalidades do plano, em decorrência da mudança de faixa etária, evidenciado que beneficiários tiveram condição de absorver o impacto da diferença verificada, forçosa concessão parcial da tutela buscada, tão somente para suspender futuros reajustes por nova mudança de faixa etária, até análise do mérito da ação. Recurso parcialmente provido.
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5 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Aquisição de bem imóvel. Decisão que deferiu a antecipação da tutela para compelir a entrega das chaves por parte do empreendedor, a adquirente devedor. Inexistência de óbice. Ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Provimento jurisdicional antecipatório passível de reversão ao «status quo ante, sem prejuízo ao empreendedor. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
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6 - TJSP Tutela antecipada. Ação de imissão na posse. Tudo indicando a legitimidade de transmissão da propriedade de imóvel, viável a imissão na posse, inadmissível alegação de erro na delimitação da matrícula, situado o lote em questão, dentro de quintal que vem a admitir divisão por tapumes. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação, inequívoca a verossimilhança do direito alegado e perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Decisão mantida. Recurso não provido.
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7 - TJPE Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão que indeferiu efeito suspensivo. Ausência de lesão grave ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Manutenção da decisão atacada. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Não havendo demonstração dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tal qual o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança das alegações, nos moldes do CPC/1973, art. 527, III, não há que se falar em seu deferimento. ... ()
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8 - TJPE Agravo regimental em agravo de instrumento. Decisão que indeferiu efeito suspensivo. Ausência de lesão grave ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Manutenção da decisão atacada. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Não havendo demonstração dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tal qual o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como a verossimilhança das alegações, nos moldes do CPC/1973, art. 527, III, não há que se falar em seu deferimento. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Penhora de dinheiro, mediante bloqueio pelo sistema bacen jud, antes da citação. Possibilidade ante a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
«1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Penhora de dinheiro, mediante bloqueio pelo sistema bacen jud, antes da citação. Possibilidade ante a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. ... ()
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11 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo contra decisão interlocutória em agravo de instrumento. Conversao em agravo retido. Ausência de lesão grave ou de dificil reparação. Agravo improvido. Decisão unânime.
«Trata-se Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Interlocutória proferida no Agravo de Instrumento que converteu o recurso em agravo retido, sob o argumento de que ausentes lesão grave e de difícil reparação para justificar o instrumento. Alega o agravante, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau quando indeferiu a tutela antecipada pleiteada lhe causou lesão grave e de difícil reparação diante do seu decesso remuneratório. A Lei 10.352, de 26.12.01, trouxe inovações ao agravo de instrumento, dentre elas, a faculdade conferida ao relator de convertê-lo em agravo retido, quando não se afigurar em urgência da medida e a possibilidade de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.Aprofundando essa reforma, a Lei 11.187/2005 restringiu o âmbito de cabimento do agravo em sua forma instrumental, estabelecendo como regra geral o manejo do agravo retido, transformando em dever o que antes era simples faculdade do Relator, o de se valer da conversibilidade (no lugar de «poderá converter, leia-se hoje «converterá). No presente caso, conforme documento de fls.31, ocorreu por conveniência da Administração Municipal, encaminhamento do Agravante por determinação administrativa, para a Secretaria a que pertence, independentemente da vontade do servidor, visto que a causa da movimentação é do interesse da Administração Pública. Se há vícios à impessoalidade (perseguições ou privilégios), somente será verificado, após, produção das provas. Em exame de cognição sumária, não vislumbro na espécie lesão grave e de difícil reparação a justificar a interposição do agravo de instrumento, como aduz o agravante, mormente se considerarmos não encontram-se presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, pois, somente após, produção das provas em Juízo, venha a ser formado entendimento consistente e valorando as alegações, venha ser formado convencimento em seu favor.Logo, não resta evidenciado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o agravante, requisito essencial para a interposição do recurso na forma instrumental, previsto no CPC/1973, art. 522, necessário ao julgamento do presente recurso por este Órgão Colegiado. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.... ()
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12 - STJ Agravo regimental. Ação de abstenção de uso de marca. Ausência de fundamentação e existência de omissão no acórdão recorrido. Não caracterização. Antecipação de tutela. Deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Agravo de instrumento. Alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Reexame de provas. Descabimento. Súmula STJ/7. Risco de execução provisória do julgado. Possibilidade da utilização dos meios processuais no próprio tribunal de origem.
1 -- Tendo sido a controvérsia enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do Agravo de Instrumento, naquilo que o Órgão julgador entendeu pertinente à solução da causa, não se tem presente a necessidade de integração do julgado, mormente por versar a discussão sobre matéria pacificada no âmbito deste STJ. ... ()
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13 - STJ Recurso. Agravo de instrumento retido. Execução. Indeferimento de bloqueio, por meio do convênio Bacen-Jud, do numerário constante na conta-corrente do executado. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Impossibilidade. Incidente na execução que deve ser prontamente solvido. Perigo de lesão grave ou de difícil reparação, além de inocuidade do recurso. Ocorrência, na espécie. Recurso especial provido. CPC/1973, arts. 522, 523, 527, II.
«Em se tratando de incidente de execução, no qual se pretende o bloqueio, por meio do convênio Bacen-Jud, de numerário eventualmente existente na conta-corrente do executado, é certo que a ausência de desfecho de tal questão, e, portanto, mantendo-se situação de inexistência de bens para garantia da execução, o processo executivo não terá outro rumo que não a sua suspensão, de forma a não receber, por isso, sentença e posterior apelação, oportunidade em que o exeqüente teria para reafirmar sua pretensão contida no agravo.... ()
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14 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concessão de efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Verificação de ocorrência de lesão grave e irreparável. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - A decisão que analisa pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem pode ter fundamentação sucinta, que não se confunde com falta de motivação. ... ()
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15 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V. acórdão em que não foi apreciado o recurso de apelação de uma das partes. Omissão configurada. Embargos de declaração acolhidos para julgar o recurso de apelação. Inconformismo do banco apelante com a limitação do valor dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da parte autora até o montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, considerado o total dos descontos incidentes em razão de empréstimos por ela contratados. Apelação com preliminar pedindo efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requerendo a manutenção dos descontos tal como celebrado em contrato e, também, em observação ao «pacta sunt servanda, ao princípio da boa-fé, ao ato jurídico perfeito e à realidade contratual. Não concedido efeito suspensivo ao recurso por ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Parcial provimento ao recurso de apelação do banco para impor a limitação legal aos empréstimos consignados, mas não aplicar essa limitação, por analogia, aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários. Inteligência do Tema 1085 do STJ. Sucumbência mantida conforme determinado em primeiro grau. ... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens. Bacenjud. Antes da citação. Possibilidade. Demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. ... ()
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17 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens. Bacenjud. Antes da citação. Possibilidade. Demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. ... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Bloqueio de ativos financeiros. Bacenjud. Antes da citação. Possibilidade. Demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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19 - STJ Recurso especial. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Título executivo extrajudicial. CPC/1973, art. 653 e CPC/1973, art. 813. Arresto via bacenjud antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para citação. Impossibilidade.
«1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC/1973 não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. ... ()
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20 - TJPE Recurso de agravo contra decisão terminativa proferida em agravo de instrumento. Ação de indenização. Demora na conclusão de conserto de veículo zero quilômetro. Tutela antecipada. Fornecimento de carro reserva. Manutenção da multa diária arbitrada. Decisão agravada mantida. Agravo ao qual nega provimento.
«1. Diante da prova inequívoca de que o veículo objeto da lide foi encaminhado para o conserto várias vezes (desde o primeiro mês da compra) sem solução definitiva dos defeitos apresentados, que, diga-se, afetaram componentes essenciais do automóvel, e ainda, verificado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, consistente na insegurança gerada ao autor pelo uso do produto avariado, privando o mesmo de usufruí-lo com a tranquilidade, o que legitimamente se espera de um carro zero quilômetro, absolutamente correta a decisão concessiva de tutela antecipada, para que o fabricante coloque à disposição do autor outro veículo. ... ()
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21 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Taxa e ocupação. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 211/STJ. Bloqueio de ativos financeiros via bacenjud antes da citação do executado. Possibilidade ante a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Poder geral de cautela. Redirecionamento da execução contra sócio. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática.
1 - Afasta-se a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, II, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. ... ()
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22 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Ficou consignado que a decisão atacada encontrava-se devidamente fundamentada, escorando-se no entendimento de que não se viabilizava o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, porque não conseguira o ora agravante demonstrar que restaram configurados os requisitos pertinentes «à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora. Assinalou-se que, no caso vertente, não havia falar em perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao compromisso de compra do imóvel, haja vista que se encontrava pendente de análise o agravo de petição interposto pelo ora agravante nos autos dos embargos de terceiro; bem assim que não ficara demonstrada a existência de determinação de venda judicial do imóvel, inexistindo, dessa forma, risco iminente. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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23 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Arresto, mediante bloqueio pelo sistema bacenjud, antes da citação. Possibilidade ante a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Poder geral de cautela. Súmula 7/STJ.
1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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24 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema bacenjud, antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para a citação. Impossibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial firmada pelo STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015. ... ()
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25 - TJSP Embargos do devedor. Efeitos. Execução por título extrajudicial. Efeito suspensivo. Excepcionalidade. Relevância dos fundamentos. Perigo de lesão grave e difícil reparação. Ausência. Indeferimento. Ausentes a relevância de fundamento, o risco de grave dano de incerta ou difícil reparação, assim como a excepcionalidade, não é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor em execução de título extrajudicial. Recurso improvido.
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26 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Antecipação de tutela. Requesitos do art. 273 presentes. Verossimilhança das alegações. Prova inequívoca da necessidade de realização do internamento. Perigo de grave lesão ou de difícil reparação. Dependente químico, apresentando risco de autoflagelação e suicídio. Decisão reformada. Recurso provido.
«1. Para que o juiz possa conceder a antecipação de tutela, é necessário estarem atendidos dois requisitos essências, quais sejam, o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). Tal preceito é o que se extrai da dicção do CPC/1973, art. 273. ... ()
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27 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Rescisão contratual de plano coletivo. Antecipação de tutela. Requesitos do art. 273 presentes. Verossimilhança das alegações. Súmula 102/TJPE. Perigo de grave lesão ou de difícil reparação. Agravada que, em virtude de cirurgia, necessita de acompanhamento médico por tempo indeterminado. Decisão mantida. Recurso não provido.
«1. Para que o juiz possa conceder a antecipação de tutela, é necessário estarem atendidos dois requisitos essências, quais sejam, o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). Tal preceito é o que se extrai da dicção do CPC/1973, art. 273. ... ()
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28 - TJPE Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Antecipação de tutela. Requesitos do art. 273 presentes. Verossimilhança das alegações. Prova inequívoca da necessidade de realização do procedimento. Perigo de grave lesão ou de difícil reparação. Pessoa idosa, que já se submeteu a vários tratamentos, sem, contudo, obter sucesso na cura da doença. Decisão reformada. Recurso provido.
«1. Para que o juiz possa conceder a antecipação de tutela, é necessário estarem atendidos dois requisitos essências, quais sejam, o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). Tal preceito é o que se extrai da dicção do CPC/1973, art. 273. ... ()
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29 - TJPE Direito civil. Agravo legal no agravo de instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Antecipação de tutela. Requesitos do art. 273 presentes. Verossimilhança das alegações. Prova inequívoca da necessidade de realização das consultas médicas. Perigo de grave lesão ou de difícil reparação. Agravamento da enfermidade sem a continuidade do tratamento por equipe multiprofissional. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Para que o juiz possa conceder a antecipação de tutela, é necessário estarem atendidos dois requisitos essências, quais sejam, o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações). Tal preceito é o que se extrai da dicção do CPC/1973, art. 273. ... ()
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30 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Lei 8.429/92. Recebimento da petição inicial. Requisito. Indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Antecipação parcial da tutela pretendida. Lesão grave ou de difícil reparação. Inexistência.
«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Silvio Serafim Costa Filho, em face de decisão interlocutória desta Relatoria [Fls. 793/794], a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.-Havendo indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deve o magistrado receber a petição inicial, consoante disposto no § 6º, Lei 8.429/1992, art. 17, decisão que não tem o condão de, por si só, acarretar prejuízos ao Recorrente ... ()
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31 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Propriedade Industrial. Marca de alto renome. Hipótese que goza de proteção em território nacional em qualquer ramo de atividade. Lei 9279/1996, art. 125. Abstenção da utilização a qualquer título da marca, inclusive em nome de domínio de internet. Relevância do direito invocado. Perigo de lesão grave ou difícil reparação identificada. Tutela antecipada concedida. Recurso provido para este fim.
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32 - TJPE Processual civil. CDC. Recurso de agravo. Decisão terminativa lançada em agravo de instrumento. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida controversa. Ausência dos requisitos do CPC/1973, art. 522. Perigo da demora e lesão grave ou de difícil reparação não demonstrados. Ausência argumento novo. Recurso improvido. Á unanimidade. Os prejuízos alegados pela celpe e o bom nome da agravada torna evidente o fato de que, no caso concreto, prepondera o periculum in mora in reverso, em benefício da consumidora, isso por que o protesto abala a imagem e o conceito creditício daquele a quem é imputado o débito. Medida prudente a abstenção de registro do nome da agravante em rol de inadimplentes quando a dívida é controversa, não reconhecida pela parte demandante, o que será discutido apenas no decorrer da ação originária. Ausência do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Não restou comprovado o perigo da demora ou pressupostos da lesão grave, de difícil reparação, e da relevante fundamentação, os quais devem coexistir com os demais requisitos presentes no CPC/1973, art. 522, para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento interposto. Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. Recurso improvido. à unanimidade.
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33 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo de instrumento. Conversão em retido. Ausência de ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Inexistência de lesão de grave ou difícil reparação. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Inexistência de lesão de grave ou de difícil reparação a amparar o pedido recursal. ... ()
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34 - TJPE Seguridade social. Direito administrativo e previdenciário. Apelação cível. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado de Pernambuco. Afastada. Lesão grave de dificil reparação, art, 558. Necessária observância de reserva de plenário. Incorporação da gratificação de risco de policiamento extensivo aos proventos dos demandantes. Benefício de caráter geral. CF/88, art. 40, §§ 7º e 8º. Reexame improvido, prejudicado o apelo. Decisão por unanimidade de votos.
«1. Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. ... ()
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35 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Antecipação dos efeitos da tutela. Configurado perigo de lesão grave e de difícil reparação. Reconhecimento de fumus boni iuris. Deferimento.
«I - O presente feito decorre de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, e CPC/2015, art. 300, visando «rescindir acórdão lavrado no bojo do AREsp. 1.335.831 (2010/0143407-3) e, por restarem prejudicadas, todas as decisões proferidas no AREsp. 874.396 (2016/0053740-1). ... ()
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36 - TJPE Agravo regimental. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. CPC/1973, art. 527, II. Ausência de lesão grave ou de difícil reparação. Recurso improvido. Decisão unânime.
«1. Conforme a nova redação do CPC/1973, art. 527, II, inexistindo provisão jurisdicional urgente, o agravo deve ser convertido em retido. ... ()
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37 - STJ Direito processual civil. Ação de desapropriação. Pedido de imissão na posse. Indeferimento. Recurso especial. Retenção nos autos. CPC/1973, art. 542, § 3º. Medida cautelar. Excepcionalidade à regra. Necessidade. Demonstração. êxito recursal. Plausibilidade jurídica. Perigo de lesão grave. Inexistência. Cautelar indeferida.
«1. A regra do CPC/1973, art. 542, § 3º, só admite exceção mediante demonstração cabal e inequívoca de chance de êxito recursal, plausibilidade jurídica da tese e perigo de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação. ... ()
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38 - TJPE Agravo legal. Decisão terminativa em agravo de instrumento. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. CPC/1973, art. 527, II. Ausência de lesão grave ou de difícil reparação. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Conforme a nova redação do CPC/1973, art. 527, inc. II, inexistindo provisão jurisdicional urgente, o agravo deve ser convertido em retido. ... ()
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39 - TJPE Agravo legal. Decisão terminativa em agravo de instrumento. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. CPC/1973, art. 527, II. Ausência de lesão grave ou de difícil reparação. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Conforme a nova redação do CPC/1973, art. 527, inc. II, inexistindo provisão jurisdicional urgente, o agravo deve ser convertido em retido. ... ()
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40 - TJPE Agravo regimental. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. CPC/1973, art. 527, II. Ausência de lesão grave ou de difícil reparação. Prequestionamento numérico. Desnecessidade. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Conforme a nova redação do CPC/1973, art. 527, inc. II, inexistindo provisão jurisdicional urgente, o agravo deve ser convertido em retido. ... ()
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41 - TJPE Processo civil. Tributário. Recurso de agravo contra decisão terminativa em agravo de instrumento. ICMS. Simples nacional. Aplicação de aliquota diferenciada. Suspensao da exigibilidade do credito. Ausência de prova da verossimilhança da alegação e de prova de lesão grave ou de dificil reparação. Agravo improvido. Decisão unânime.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do art. 74, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de PE, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada. - Alega o agravante a existência de verossimilhança de suas alegações diante da constituição do credito tributário discutido através da notificação. - Argumenta que houve erro da Fazenda na aplicação do valor da alíquota uma vez que a irregularidade apurada é por omissão de receitas e não por fiscalização de transito de mercadorias ou operações similares. - Aduz a existência do perigo da demora diante da faculdade da Fazenda inscrever o debito cobrado indevidamente a maior e por isso sofrer restrições no seu patrimônio, podendo o mesmo ser executado a qualquer momento. - A antecipação de tutela recursal exige, para sua concessão, a coexistência dos requisitos de verossimilhança das alegações e plausibilidade do direito, bem como de urgência na prestação jurisdicional.O juízo a quo, ao decidir acerca da concessão do provimento liminar, afirma, ainda, que não há prova inequívoca do alegado, pois: «sobretudo porque a autora não traz aos autos prova de que o valor indicado já foi constituído como crédito tributário após o devido lançamento. O que se verifica é apenas um extrato de irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina.''Acrescenta, além disso, que não há como garantir a existência de prova inequívoca, pois, para tanto, requer-se o exame da documentação colacionada aos autos, para convalidar o acerto ou não da ação fiscal, inviabilizando-se, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. - Enfim, entendo que não há suficiente prova da plausibilidade do direito invocado, em virtude dos fundamentos trazidos pela agravante. Ausente, destarte, o requisito da prova inequívoca, capaz de produzir a verossimilhança das alegações, exigida pelo CPC/1973, art. 273. - Acresço que corrobora a ausência de verossimilhança das alegações, o fato de que enquanto a controvérsia nos autos se instala no valor da alíquota aplicável à irregularidade fiscal apurada pelo sistema de gestão de Malha Fina da SEFAZ/PE - entendendo o agravante que deve ser aplicável na espécie o artigo 39 da LCF 123/2006, por ter havido omissão de receitas - para o deslinde da situação posta, é necessária a segurança do Juízo quanto à hipótese de enquadramento da irregularidade apurada, ou seja, se esta é por omissão de receitas, como alega o agravante, ou por omissão de saída. E, os autos não trazem elementos que esclareçam esta celeuma. Máxime porque os documentos que servem de fundamento do pedido do agravante e acostados nestes autos às fls. 138 e 141 - extrato de irregularidades no sistema de gestão da malha fina- estão parcialmente legíveis de modo que não demonstram claramente a existência dos pressupostos para que se considere constituído o crédito. Dessa forma, não é crível ao juízo determinar a suspensão de um crédito, sobre o qual não há nos autos segurança de sua constituição. - Além disso, quanto à comprovação da urgência na concessão do provimento jurisdicional, entendo que a agravante não trouxe aos autos qualquer indicativo que demonstre a existência de dano iminente hábil a permitir a concessão do provimento liminar perseguido, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão.Note-se que sequer a inscrição do débito em Dívida Ativa é argumento hábil a comprovar a iminência do dano, muito menos a mera notificação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora se refira especificamente a recurso especial, aplica-se analogicamente ao caso dos autos, senão vejamos: (AgRg na MC 14.560/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 27/04/2009), (AgRg na MC 13.249/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 124), (AgRg na MC 12.623/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 30.04.07 - g.n.); (MC 8.995/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 18.12.06 - g.n.); (AgRg na MC 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 03.04.06 - g.n.). - Pretendendo a agravante a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância, a urgência compõe a própria causa de pedir do pleito antecipatório, compondo, por conseguinte, o mérito do recurso, de modo que há que se negar provimento ao presente agravo de instrumento, e não simplesmente indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal. ... ()
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42 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO COMO REGRA - DECISÕES QUE VERSAM SOBRE TUTELAS DE URGÊNCIA PODEM EM TESE CAUSAR DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A QUAISQUER DAS PARTES PROCESSUAIS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS - REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DECORRENTE DO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO COMO REGRA - DECISÕES QUE VERSAM SOBRE TUTELAS DE URGÊNCIA PODEM EM TESE CAUSAR DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A QUAISQUER DAS PARTES PROCESSUAIS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS - REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS DECORRENTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COLACIONADO AOS AUTOS DE ORIGEM, E DA CONSTATAÇÃO DE QUE FATURAS POSTERIORES TÊM COMO LANÇAMENTOS APENAS PARCELAS DE TRANSAÇÕES APONTADAS COMO FRAUDULENTAS - PERIGO DA DEMORA DA TUTELA JURISDICIONAL EXTRAÍDO DA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA - ASTREINTES FIXADAS SEM POSSIBILITAR A CAUSAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSÁRIA OU LESÃO A UMA LUCRATIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRRAZOABILIDADE NA COMINAÇÃO DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00 FIXADA PELO MM. JUÍZO «A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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43 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Conversão em retido. Lesão ou grave reparação. Verificação. Inviável. Súmula 7/STJ. Não provimento.
«1. A verificação da existência de perigo de grave lesão ou de difícil reparação, a fim de justificar a conversão do agravo retido em instrumento, demanda o reexame fático, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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44 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DADA A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RECURSO NÃO CONHECIDO
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45 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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46 - STJ Agravo regimental. Medida cautelar. Processual civil. Atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança ainda não interposto. Teratologia e perigo iminente de grave lesão ao requerente.
«1. Admite-se o ajuizamento de medida cautelar com o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso ordinário, ainda a ser interposto, desde que demonstrada a ocorrência de decisão teratológica ou manifestamente ilegal e a iminência de dano grave ou de difícil reparação. ... ()