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Doc. LEGJUR 103.1674.7326.4100

1 - STJ Administrativo. Banco. Instalação de porta eletrônicas em agências bancárias. Confronto entre Lei Municipal (Lei 2.804/96) e Lei (Lei 7.102/83) . Inexistência. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 30, I e II e 182.


«Não confronta com a Lei 7.102/1983 exigência municipal para a instalação de portas eletrônicas em agências bancárias.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0022.3000

2 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Configuração. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Estabelecimento bancário. Porta eletrônica. Detector de metais. Cliente. Deficiente físico. Uso de aparelho ortopédico de aço inox. Impedimento de entrada. Constrangimento. Preposto. Segurança. Excesso de zelo. Apelação cível. Responsabilidade civil. Reparação por danos morais. Agência bancária. Porta giratória. Detector de metais. Acesso de deficiente físico portador de próteses metálicas impedido. Intervenção da brigada militar que não amenizou a situação.


«É de conhecimento comum que as instituições bancárias têm regras rígidas de segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na entrada das agências, tem sensor eletromagnético capaz de detectar a menor presença de metal. No entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte do réu, considerando que, mesmo após ter sido constatado que o autor era portador de prótese metálica, e após intervenção da brigada militar, o acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por expor o autor a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual restou configurado o dano moral. APELAÇÃO PROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 112.8932.3000.2900

3 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Saque em caixa eletrônico após o fechamento da agência bancária. Travamento da porta de acesso. Permanência forçosa do correntista no local por aproximadamente duas horas. Inexistência de meio de comunicação com o setor responsável pela segurança. Falha na prestação do serviço. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 14.


«Ao oferecer ao correntista a possibilidade de saque, após o fechamento da agência bancária, através de caixas eletrônicos, o Banco assume a posição de garante, sendo risco natural da atividade por ele desenvolvida a possibilidade de falhas nos dispositivos de segurança instalados para travamento das portas de acesso ao local. O Réu não logrou êxito em demonstrar a razão pela qual a porta permaneceu travada após o acionamento do dispositivo, impedindo a saída da Autora. Da mesma forma, não justificou a inexistência de qualquer meio de comunicação com o setor responsável pela segurança do local.... ()

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Doc. LEGJUR 161.5471.8003.0200

4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inovação de tese em agravo regimental. Inviabilidade. Atendimento bancário. Segurança. Instalação de porta eletrônica. Assunto de interesse local. Súmula 83/STJ.


«1. É inviável o conhecimento de matéria somente suscitada em sede de Agravo Regimental, por constituir indevida inovação recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.8800

5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Travamento de porta eletrônica de segurança de banco. Dissabor, mas que, por consequência de seus eventuais desdobramentos, pode ocasionar danos morais. Consumidor que fica, desnecessariamente, retido por período de dez minutos, sofrendo, durante esse lapso temporal, despropositado insulto por parte de funcionário do banco. Danos morais caracterizados. Fixação, que deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba fixada em R$ 30.000,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a competência legislativa do Município para normatizar a instalação de portas eletrônicas pelos bancos. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 30, I, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 3.1. A instalação de portas eletrônicas de segurança por bancos, a depender do Município em que se situa agência bancária, não é nem sequer uma opção, mas sim um dever imposto por leis municipais visando resguardar a segurança dos consumidores, cuja constitucionalidade vem sendo reconhecida em precedentes do egrégio STF: ... ()

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Doc. LEGJUR 913.9412.1061.4124

6 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Ausência de condições de acessibilidade em agências bancárias no Município de Araruama. Obrigação da instituição financeira de disponibilizar caixa eletrônico adaptado, símbolo internacional de acesso em local visível, assentos em filas para deficientes e porta auxiliar. Apelo do Santander não conhecido, em virtude da deserção. Recursos dos demais bancos desprovidos.

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Doc. LEGJUR 141.1870.7001.6500

7 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Segurança dos estabelecimentos financeiros. Porta eletrônica. Terminais de auto-atendimento. Alínea «c do permissivo constitucional. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Súmula 284/STF, por analogia. Incidência da Súmula 13/STJ. Inexistência de similitude fática.


«1. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). ... ()

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Doc. LEGJUR 141.5990.2001.3600

8 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Segurança dos estabelecimentos financeiros. Porta eletrônica. Terminais de auto-atendimento. Alínea «c do permissivo constitucional. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Súmula 284/STF, por analogia. Incidência da Súmula 13/STJ. Inexistência de similitude fática.


«1. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). ... ()

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Doc. LEGJUR 141.5990.2001.4600

9 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Segurança dos estabelecimentos financeiros. Porta eletrônica. Terminais de auto-atendimento. Alínea «c do permissivo constitucional. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Súmula 284/STF, por analogia. Incidência da Súmula 13/STJ. Inexistência de similitude fática.


«1. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.8900

10 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Travamento de porta eletrônica de segurança de banco. Dissabor, mas que, por consequência de seus eventuais desdobramentos, pode ocasionar danos morais. Consumidor que fica, desnecessariamente, retido por período de dez minutos, sofrendo, durante esse lapso temporal, despropositado insulto por parte de funcionário do banco. Danos morais caracterizados. Fixação, que deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba fixada em R$ 30.000,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a hipótese. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 3.2. Desse modo, conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas da Segunda Seção do STJ, em regra o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar efetivo abalo moral, não exsurgindo, por isso, o dever de indenizar: ... ()

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Doc. LEGJUR 671.4215.7104.7318

11 - TJSP Apelação. Ação de indenização por danos morais. Apelante que foi impedido de utilizar aplicativo de celular com «internet banking em razão de bloqueio. Bloqueio temporário que perdurou por três dias incompletos. Outros serviços bancários disponíveis em agência ou caixa eletrônico. Existência de outros meios para pagamento. Danos morais não caracterizados. Falha na prestação dos serviços não demonstrada. Ausência de comprovação de nexo causal entre bloqueio e acidente de trânsito experimentado pelo apelante. Sentença mantida. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.5600

12 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto em agência bancária. Rendição do gerente. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Induvidosamente a segurança pública é incumbência do Estado. Não obstante, em se tratando de instituição bancária há legislação expressa obrigando a instalação de dispositivos de segurança nas agências, taxativamente descritos na Lei 12.971/98. Inclusive a adoção de um determinado sistema, a exemplo do circuito interno de televisão, não exclui a exigibilidade de outro, como as portas eletrônicas giratórias com detector de metias e travamento automático. Demonstrada nos autos a desobediência legal do empregador, a ocorrência de dois assaltos distintos, ambos no horário de trabalho, bem assim a rendição do reclamante, enquanto gerente bancário, pelos assaltantes armados, emerge patente o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.1800

13 - TST Banco. Segurança bancária. Município. Competência legislativa. Lei municipal que obriga os estabelecimentos bancários a instalarem portas eletrônicas de segurança. Lei 7.102/83, art. 2º. CF/88, arts. 30, I e II, 48, XIII e 192.


«Não se vislumbra a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.192/93, em razão do entendimento pela constitucionalidade da norma municipal indicada, nos exatos termos do CF/88, art. 30, I e II, no sentido de que, em se tratando da instalação de portas eletrônicas de segurança em agências bancárias, o Município age dentro de sua competência legislativa suplementar dispondo sobre assunto de interesse local, na medida em que tratar-se da responsabilidade que é atribuída ao empregador pela proteção à saúde e segurança do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 150.2031.7000.8400

14 - STJ Conflito negativo de competência. Processo penal. Furto mediante fraude. Transferência de valores de conta bancária. Consumação no local da agência onde o correntista fraudado possui a conta. CPP, art. 70. Competência do juízo suscitado.


«A Terceira Seção desta Corte tem entendido que o delito de furto qualificado, mediante a transferência eletrônica fraudulenta no sistema bancário, consuma-se no local da agência onde o correntista fraudado possui a conta, sendo, portanto, competente o Juízo do local dessa agência, nos termos do CPP, art. 70 - CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 350.4346.8321.3972

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NAS FORMAS TENTADA (1º FATO) E CONSUMADA (2º FATO), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (3º FATO). (arts. 155, §4º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP, art. 155, §4º, S I E IV, E 288, CAPUT, AMBOS DO CP). 1º FATO: RÉU EDERS, QUE, EM COMPANHIA DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CESAR, NO DIA 04/07/2020, DEU INÍCIO À SUBTRAÇÃO, DO DINHEIRO EM ESPÉCIE EXISTENTE NOS CAIXAS ELETRÔNICOS INSTALADOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, EM PAPUCAIA - CACHOEIRAS DE MACACU. O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA AGÊNCIA E A DESCONEXÃO DOS CABOS DE REDE DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS. O CRIME NÃO SE CONSUMOU, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS DENUNCIADOS, POIS NÃO CONSEGUIRAM SUBTRAIR O DINHEIRO ARMAZENADO NO INTERIOR DO CAIXA ELETRÔNICO. 2º FATO: OS DENUNCIADOS EDERS E MAICON, NO DIA 11/10/2020, SUBTRAÍRAM A IMPORTÂNCIA DE R$ 127.710,00(CENTO E VINTE E SETE MIL SETECENTOS E DEZ REAIS) EM ESPÉCIE DO TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO DA AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, EM PAPUCAIA - CACHOEIRAS DE MACACU. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADOS QUE EMPENARAM E ROMPERAM A FECHADURA DA PORTA DE ACESSO À SALA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DESCONECTARAM CABOS NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DA REDE/TELEFONIA E APARELHOS ELETRÔNICOS DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO COM A CENTRAL DE SEGURANÇA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. 3º FATO: CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CESAR QUE SE ASSOCIARAM COM O OBJETIVO DE REITERADAMENTE PRATICAR FURTOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EDERS E MAICON PELO FURTO CONSUMADO (2º FATO). PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 245 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO (EDERS), E A 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (MAICON). ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO EDERS E DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CÉSAR QUANTO AO CRIME DE FURTO TENTADO, COM BASE NO CPP, art. 386, VII (1º FATO). ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS FELLIPE E JÚLIO CÉSAR EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, V (3º FATO). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DOS RÉUS EDERS E MAICON. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS IMAGENS UTILIZADAS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO MAICON. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE É ELEMENTAR DO CRIME. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, OS RECORRENTES. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO QUE DESVENDOU O MODUS OPERANDI EMPREGADO PARA A SUBTRAÇÃO DOS VALORES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DE ANÁLISE BIOMÉTRICA QUE CONFIRMARAM, DE FORMA POSITIVA E INEQUÍVOCA, A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS EDERS E MAICON COMO OS AUTORES DO DELITO (2º FATO). ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE SE REJEITA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA INCÓLUME, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 563. IRREGULARIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL, ONDE AS PROVAS SERÃO REPRODUZIDAS. PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA DEFESA DO RÉU MAICON QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO PELA AUTORIA DO FATO CRIMINOSO DESCRITO NA DENÚNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MELHORES FOTOGRAFIAS. METODOLOGIAS DIFERENTES. PERÍCIA OFICIAL REALIZADA COM EXCEPCIONAL QUALIDADE TÉCNICA. DEVIDAMENTE COMPROVADAS AS QUALIFICADORAS. RÉUS EDERS E MAICON QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE FURTO. ARROMBAMENTO DAS PORTAS E TERMINAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO CONSTATADO PELO LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. VALORAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DOS VETORES DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STF. MOTIVAÇÃO DO CRIME QUE ESTÁ AFETA À QUESTÃO ECONÔMICA/PATRIMONIAL. AINDA QUE ALTAMENTE REPROVÁVEL, NÃO SE REVESTE DE ELEMENTOS DE AFERIÇÃO SUBJETIVA TÃO GRAVES QUE AUTORIZEM A MAIOR VALORAÇÃO NEGATIVA, SOB A JUSTIFICATIVA DE EGOÍSMO E BUSCA DO ENRIQUECIMENTO FÁCIL. CONSIDERANDO SOMENTE AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (FURTO CONSUMADO), AS PENAS-BASES DOS ACUSADOS EDERS E MAICON SÃO AUMENTADAS EM 1/6. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICA-SE APENAS A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA RESPECTIVA REPRIMENDA EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS. SANÇÕES FINAIS DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O APELANTE EDERS, E DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O ACUSADO MAICON. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO INCISOS II E III, DO CP, art. 44, SENDO O BENEFÍCIO ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTE E INADEQUADO À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU MAICON E AO ACUSADO EDERS, QUE É REINCIDENTE. INCABÍVEL O SURSIS, NOS TERMOS DO art. 77, S I E II, DO CP, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS, EM RELAÇÃO AO APELANTE EDERS, O REGIME INICIAL FECHADO É O MAIS APROPRIADO, UMA VEZ QUE REINCIDENTE, E, PARA O ACUSADO MAICON, O SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE LHE SÃO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

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Doc. LEGJUR 140.9071.4002.3400

16 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Cometimento contra caixas eletrônicos de agência bancária. Porte de arma e munição de uso restrito. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Acusado que registra envolvimento em outros crimes da mesma natureza. Reiteração criminosa. Periculosidade. Circunstâncias dos delitos. Utilização de explosivos. Gravidade. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Ilegalidade ausente.


«1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando há notícia de que o acusado registra envolvimento em outros delitos idênticos, circunstâncias que revelam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de reiteração. ... ()

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17 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Travamento de porta eletrônica de segurança de banco. Dissabor, mas que, por consequência de seus eventuais desdobramentos, pode ocasionar danos morais. Consumidor que fica, desnecessariamente, retido por período de dez minutos, sofrendo, durante esse lapso temporal, despropositado insulto por parte de funcionário do banco. Danos morais caracterizados. Fixação, que deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba fixada em R$ 30.000,00. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a revisão, em recurso especial, do valor fixada a título de danos morais. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.


«... 4.1. Está assentado na jurisprudência do STJ que, em sede de recurso especial, só é cabível a revisão dos valores arbitrados por danos morais quando mostram-se ínfimos ou exorbitantes, ressaindo, portanto, da necessária proporcionalidade e razoabilidade que deve nortear a sua fixação: ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8122.5002.5900

18 - STJ Formação de quadrilha armada, uso de documento falso, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Circunstâncias dos delitos. Apreensão de pesado armamento e artefatos para arrombar caixas eletrônicos de agências bancárias. Gravidade concreta. Periculosidade. Paciente que responde por outros delitos em ação penal diversa. Risco efetivo de reiteração. Ordem pública. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal ausente.


«1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando comprovado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.3989.4869.3849

19 - TJSP Direito Bancário. Empréstimo eletrônico. Alegação de fraude. Contratação por reconhecimento biométrico e assinatura digital. Ausência de comprovação de irregularidade no procedimento. Validade do contrato nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Disponibilização do crédito comprovado. Ônus da prova não cumprido pela autora. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário movida pela autora contra o banco réu, sob alegação de desconhecimento do empréstimo consignado contratado. Sustenta que não realizou a operação financeira. A sentença julgou improcedente a demanda, aprovando a validade do contrato. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato eletrônico com assinatura digital, a regularidade do reconhecimento biométrico e a regularidade da contratação. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo foi realizado de forma eletrônica, com reconhecimento biométrico, conforme autorizado a Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, que regula o crédito consignado. 4. O banco réu comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato digital, do comprovante de transferência bancária à autora, e do registro do procedimento conforme requisitos normativos. 5. A efetivação de contratos de empréstimo somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, depois de acessar o portal, na plataforma governamental gov.br, por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. 6. A inexistência de elementos de invalidade do contrato e a efetiva utilização do crédito liberado à autora reforçam a conclusão pela regularidade da operação. 7. O cerceamento de defesa alegado pela autora não se configura, uma vez que o julgamento antecipado ocorreu com base em elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com reconhecimento biométrico, atendendo aos requisitos normativos vigentes, é válida, salvo prova de fraude ou irregularidade pela parte que alega.
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Doc. LEGJUR 439.0786.2106.8782

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA AO TEMPO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ADOTE MEDIDAS QUE EVITEM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E PROPAGAÇÃO DO VÍRUS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1.

Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Barra de Piraí, ao tempo da pandemia da Covid-19, postulando que agência bancária adote uma série de providências visando impedir aglomeração de pessoas e propagação do vírus. ... ()

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Doc. LEGJUR 773.8501.2783.3714

21 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157 §1º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA PESSOA IDOSA.

PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Paciente que abordou a vítima no interior de agência bancária, no salão dos caixas eletrônicos, e indicou que ela usasse um caixa específico, com o argumento de que os demais estariam com defeito. Vítima que anuiu, e, enquanto usava o caixa, percebeu que o paciente se colocara atrás dela, tendo dito que digitasse a senha três vezes, enquanto visualizava a digitação. O cartão da vítima ficou preso na máquina e o paciente a orientou a acionar o segurança do banco. Enquanto a vítima e o paciente iam até o segurança, um terceiro não identificado foi até o caixa eletrônico e conseguiu retirar o cartão da vítima que estava preso na máquina. Ao perceber o conluio entre os dois, a vítima rapidamente fechou a porta de saída da agência, gritando pelo segurança. O paciente, então, deu um violento empurrão na vítima e conseguiu fugir, juntamente com o comparsa não identificado. Paciente preso logo depois por policiais militares acionados pela vítima. O cartão bancário não foi recuperado. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.9612.2006.4000

22 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Histórico criminal do agente. Reiteração. Risco efetivo. Periculosidade social. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.


«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3571.8004.4700

23 - STJ Quadrilha armada. Furto qualificado. Arrombamento de caixa eletrônico de agência bancária. Sequestro. Porte e disparo de arma de fogo. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Processo em fase de alegações finais. Eventual delonga superada. Súmula 52/STJ. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Utilização de pesado armamento e de explosivos. Gravidade concreta. Periculosidade acentuada do agente. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Aplicação da Lei penal. Segregação justificada e necessária. Ilegalidade ausente. Custódia fundamentada e necessária. Coação ilegal não demonstrada.


«1. Com o encerramento da instrução criminal, já que a ação penal está em fase de alegações finais pela defesa, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1492.3000.0500

24 - STF Competência legislativa. Município. Banco. Serviços bancários. Recurso de agravo. Medida cautelar inominada. Pretendida concessão de eficácia suspensiva a recurso extraordinário. Ausência de interesse de agir. Pronunciamento jurisdicional de primeira instância cujos efeitos, contrários à parte requerente, remanesceriam caso deferida a outorga da suspensão cautelar pretendida. Exigência de verossimilhança da pretensão de direito material. Não atendimento desse requisito para fins de provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional. Instituições financeiras. Competência do município (e, portanto, do distrito federal. CF/88, art. 32, § 1º) para, mediante lei, dispor sobre o tempo de atendimento ao público nos estabelecimentos bancários. Inocorrência de usurpação da competência legislativa federal. Precedentes do STF.


« Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF/88, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 190.9250.2003.3900

25 - STJ Habeas corpus. Posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Associação criminosa. Ausência de fundamentação do Decreto preventivo. Não ocorrência. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade. Constrangimento ilegal não configurado.


«1 - Da decisão que decretou a prisão preventiva constam os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como ficou delineada a periculosidade do paciente, supostamente integrante de uma quadrilha altamente especializada em explosão e roubos a caixas eletrônicos, o que evidencia a existência de elementos concretos a justificar a manutenção da sua prisão cautelar. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1785.3503.9973

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO (HC N 0100549-13.2023.8.19.0000). FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO.


Preliminar de inépcia de denúncia. Sem razão a defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 767.2217.1652.8212

27 - TJSP Direito Processual Civil e do Consumidor. Empréstimo consignado realizado eletronicamente. Validade da contratação por biometria e geolocalização. Recurso da autora. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou a validade da assinatura digital. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico firmado por biometria e geolocalização. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Preliminar afastada. 4. MÉRITO. Alegação de não conhecimento e de não anuência ao contrato de empréstimo consignado. Descabimento. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária da autora pelo réu. Contrato válido que deve ser cumprido. 5. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante biometria facial e geolocalização, conforme regulamentação, sendo incabível a alegação de fraude sem prova robusta. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003517-50.2023.8.26.0079; Relator (a): Rodolfo Pellizari
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Doc. LEGJUR 176.8314.6002.7700

28 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa, roubo qualificado, homicídio tentado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Recurso ordinário não provido.


«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 440.6066.0529.6023

29 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -


Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.4845.5002.4300

30 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Associação criminosa, roubo qualificado, homicídio tentado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.


«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.4700

31 - STJ Furto qualificado caracterizado. Fraude eletrônica na internet. Transferência de valores mantidos em conta corrente sob a guarda da Caixa Econômica Federal - CEF. Figura distinta do estelionato. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, II e CP, art. 171.


«... O cerne da questão para se determinar o Juízo competente para o prosseguimento do caso em tela reside, pontualmente, na correta capitulação da conduta criminosa em comento. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.4964.5000.0100

32 - STJ Recuperação judicial. Cessão de crédito. Crédito fiduciário. Cambial. Duplicata. Pretensão de exclusão de crédito cedido fiduciariamente ao argumento de que o título de crédito (duplicatas virtuais) não se encontraria devidamente descrito no instrumento contratual. Descabimento. Correta descrição do crédito, objeto de cessão. Reconhecimento. Observância da lei de regência. Recurso especial provido. Lei 9.514/1997 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel). Lei 10.931/2004 (disciplina a cédula de crédito bancário). Lei 9.514/1997, art. 18, IV. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 4.728/1965, art. 66-B. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 869, § 3º. CCB/2002, art. 1.361, § 3º. CCB/2002, art. 1.362, IV.


«... A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar de maneira precisa os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 808.4306.2227.3753

33 - TJSP Direito Processual Civil e do Consumidor. Empréstimo consignado realizado eletronicamente. Validade da contratação por biometria e geolocalização. Litigância de má-fé. Recurso da autora. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado e impugnou a validade da assinatura digital. Foi condenada por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar a validade do contrato eletrônico firmado por biometria e geolocalização, bem como a incidência de litigância de má-fé pela tentativa da autora de modificar a verdade dos fatos. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Preliminar afastada. 4. MÉRITO. Alegação de não conhecimento e de não anuência ao contrato de empréstimo consignado. Descabimento. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária da autora pelo réu. Contrato válido que deve ser cumprido. 5. Evidencia-se que a autora buscou alterar a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, pela qual foi adequadamente condenada à multa de 5% do valor da causa. 6. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante biometria facial e geolocalização, conforme regulamentação, sendo incabível a alegação de fraude sem prova robusta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, II e III, e CPC/2015, art. 98, § 4º; Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1103583-72.2023.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estevão Troly
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Doc. LEGJUR 905.9153.4386.9749

34 - TJSP Ação declaratória e indenizatória. Contratos de empréstimos consignados. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação declaratória e indenizatória julgada parcialmente procedente. O autor, pensionista do INSS, identificou descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimo que alega não ter autorizado. Requereu a declaração de inexigibilidade dos contratos e a restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, (ii) a responsabilidade do banco pela restituição dos valores descontados indevidamente, e (iii) a existência de danos morais decorrentes dos descontos. III. Razões de Decidir3. RECURSO DO RÉU. CONTRATOS 646931178 e 2578436632. Contratação que se deu por via digital e com assinatura mediante «selfie (biometria facial). Forma eletrônica expressamente permitida, nos termos do art. 4º, VIII, do art. 5º, II e III, do art. 15, I e do art. 35, todos da Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Âmbito geográfico permitido para a validade do contrato. A efetivação de contratos de empréstimo consignado somente é possível se o próprio titular da conta realizar o desbloqueio do benefício, após acessar o portal GOV.BR por meio de reconhecimento biométrico, o que torna praticamente impossível a fraude ou, ainda, depois de comparecer a uma agência e solicitar o desbloqueio para o específico fim de realizar um empréstimo. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. Comprovação de que a quantia mutuada foi disponibilizada na conta bancária do autor pelo réu. Contratos válidos que devem ser cumpridos. Recurso provido. 4. CONTRATOS 631579207 e 636091977. Contratação firmada antes Instrução Normativa PRES/INSS 138 de 10/11/2022. Contrato eletrônico que é lícito. Captação de biometria facial, contudo, que não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa 28 INSS/PRES. Art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições. Contratos inexistentes. Falha na prestação de serviço demonstrada. Responsabilidade objetiva. Art. 14, «caput, CDC e Súmula 479/STJ. Mantida a declaração de inexigibilidade dos contratos e a condenação do réu na restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor. Recurso não provido.5. CONTRATOS 627122376 e 628522410. Contratos assinados fisicamente. São válidos, pois o autor não impugnou especificamente as assinaturas. O autor, ao contrário, reconheceu as assinaturas, alegando se tratar de pessoa analfabeta. Documentos acostados aos autos que não comprovam as alegações do autor. Demonstração de disponibilização de valores ao autor. Contratos válidos. Recurso provido. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Aplicação do atual entendimento do STJ. Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro. Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços. Descontos indevidos que ofende a boa fé objetiva. Precedentes do STJ. Restituição em dobro mantida. Recurso não provido. 7. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Pretensão ao afastamento da condenação. Descabimento. Pelo princípio da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda. Réu que deu causa à propositura da ação e restou vencido em parte. Ademais, as custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. 8. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. Pretensão à condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Impossibilidade. Inexistência de qualquer elemento que indique que o autor tenha sofrido danos. Ausência de prejuízo efetivo ao direito da personalidade. Questão meramente patrimonial. Mero aborrecimento. Autor que não realizou a devolução das quantias depositadas em sua conta bancária, mesmo ciente de que não lhe pertencia. Vedação ao enriquecimento sem causa. Danos morais inexistentes. Recurso não provido. 9. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimos é válida quando realizada conforme a Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. 2. A restituição em dobro é devida quando há falha na prestação de serviço, independentemente de má-fé. Legislação Citada: CPC/2015, art. 355, I; art. 373, I e II. CDC, art. 14, art. 42. Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Jurisprudência Citada: STF, RE 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek. TJSP, Apel. 90.10.076540-0, Rel. Des. Itamar Gaino. STJ, Súmula 479. STJ, REsp. 1571393, Rel. Min. Herman Benjamin
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Doc. LEGJUR 196.0860.9009.9300

35 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo majorado. Organização criminosa. Prisão preventiva. Negativa da autoria. Impossibilidade de análise pela via estreita do writ. Excesso de prazo inquérito policial. Perda de objeto. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Novo cangaço. Garantia da ordem pública. Primariedade. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.


«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. entanto, deve-se analisar o pedido formulado inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0349.2445

36 - STJ Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Fraude eletrônica (nove vezes). Alegação de inocência. Impropriedade da via. Flagrante preparado. Não configuração. Prisão preventiva. Contumácia delitiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.


1 - Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 475.5527.5655.8236

38 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. PROVA DE SUA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ. RISCO DA ATIVIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. MINORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE REDUZ.

1.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo 1º apelante (Banco Pan S/A.), porquanto desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão. ... ()

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Doc. LEGJUR 239.7464.0952.7245

39 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamado. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a testemunha contraditada do reclamado foi ouvida como informante e, em seguida, permitiu a oitiva da sua segunda testemunha: «Não verifico cerceamento de defesa na decisão que, mesmo acolhendo a contradita, permitiu o depoimento da testemunha na condição de informante, pois tal situação possibilita à parte a produção de sua prova. No caso dos autos, o Magistrado da origem teve o cuidado de ouvir as informações prestadas pela testemunha indicada pela ré, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença ou em reabertura da instrução processual, cabendo apenas efetuar a devida valoração da prova oral colhida. Ademais, pontuo que, após a oitiva da Sra. Cecília como informante, o Juízo ainda a quo permitiu a oitiva da segunda testemunha indicada pelo banco reclamado, tudo a demonstrar que não houve, in casu, o cerceamento ao direito de ampla defesa. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DOSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para a defesa da pretensão relativa ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento, sob o fundamento de que se trata de direitos individuais homogêneos. Ressaltou ainda que a existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão. Assentou os seguintes fundamentos: « O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação civil coletiva em face do Banco Santander (Brasil) S/A. postulando o pagamento das sétima e oitava horas laboradas pelos substituídos durante todo o período em que exerceram função de coordenador de atendimento (ID. 64700d8). O tema da legitimidade sindical tem assento jurídico no III da CF/88, art. 8º e no CDC, art. 81, este de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, na forma prevista pelo CLT, art. 769. A disposição constitucional assegura às entidades sindicais o exercício do direito de substituição processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam. Uma das hipóteses de atuação do sindicato é na defesa de direitos individuais homogêneos, cujo conceito consta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum . O caso dos autos trata de típicos direitos individuais homogêneos, assim entendidos como aqueles materialmente individuais, embora, devido à sua origem comum, possam ser processualmente tutelados por demanda coletiva (...). Além disso, havendo pedido de condenação em parcelas vincendas, tem-se tutela transindividual de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível de que é titular uma categoria de pessoas (empregados) ligadas com a parte contrária (reclamada) por uma relação jurídica base (de emprego), nos exatos termos da Lei 8.078/90, art. 81, II, atuando o sindicato como substituto processual ou, segundo alguns autores, como legitimado autônomo. A origem comum é evidente, pois as horas extras pleiteadas no presente feito têm como fundamento a alegação de que a função de coordenador de atendimento não se trata de cargo de confiança, de forma que os bancários que exerceram ou exercem esta função não estariam sujeitos à jornada de oito horas estipulada pelo reclamado. A existência de peculiaridades em relação à situação de cada um dos substituídos não afasta tal conclusão, tratando-se de questão a ser dirimida por ocasião da liquidação da eventual sentença condenatória. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extrai-se a seguinte delimitação: «Quanto aos reflexos em sábados, da análise das normas coletivas aplicáveis aos substituídos (a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - ID. 4686db2 - Pág. 5) é possível concluir que o sábado é dia de repouso e não dia útil não trabalhado, devendo ser afastado o entendimento expresso na Súmula 113/TST. Portanto, incidem os reflexos das horas extras nos sábados, por serem considerados pela categoria profissional dos substituídos como dia de repouso, nos exatos termos deferidos em sentença. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, não se aplica a Súmula 113/TST, incidindo os reflexos das horas extras nesse dia. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 264/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras, consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 264/TST: «Tampouco prospera a tese do banco reclamado no sentido de que a base de cálculo das horas extras é composta tão somente pelo salário-base, a qual é contrária ao entendimento do entendimento consubstanciado na Súmula 264/TST, o qual adoto: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesta senda, não comporta alteração a base de cálculo fixada em sentença. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS AÇÕES A PARTIR DE 01/12/2018. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: no caso, o TRT não emite tese acerca da validade de norma coletiva, mas somente acerca da sua aplicação ou não ao caso, segundo previsão da própria norma . No recurso de revista, a matéria também não foi debatida à luz do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. O Regional registrou que a norma coletiva, que autoriza a possibilidade de se compensar os valores recebidos a título de horas extras com o valor da gratificação de função na sua cláusula 11ª da CCT/2018/2 0 20, somente se aplica, segundo previsão da própria norma, às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, o que não é o caso. Concluiu, assim, indevida a compensação, em consonância com a Súmula 109/TST, segundo a qual « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Eis os termos da decisão recorrida: « O não reconhecimento judicial do enquadramento legal dado pelo empregador ao empregado é situação que decorre exclusivamente da ausência de observância dos preceitos normativos por parte daquele. Nesta senda, não se cogita da compensação do valor pago a titulo de gratificação de função com as horas extras deferidas, por adoção do entendimento contido na Súmula 109/TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem . Por oportuno, observo que a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, mencionada pelo réu em recurso, aplica-se somente às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 , não sendo este o caso dos autos (...). Diferente do alegado, não há enriquecimento ilícito dos substituídos, mormente porque a gratificação recebida visava a remunerar apenas a função mais complexa e de maior responsabilidade, e não a jornada (normal ou extraordinária). Ademais, sinalo que apenas houve o reconhecimento de direito previsto em lei (jornada de seis horas), o qual vinha sendo sonegado pelo empregador. « Registre-se que a tese do TRT não contraria a tese vinculante do STF, firmada na ADPF 323, que decidiu declarar a inconstitucionalidade daSúmula277do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas «.Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos da Lei 9.882/99, art. 11, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224,§ 2º, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT registrou que «os coordenadores de atendimento não desempenhavam funções diferenciadas ou com fidúcia especial, (...) não tinham poderes de admissão ou demissão, tampouco tinham subordinados ; que « o cargo de coordenador era de suporte, e não gerencial, (...) que o coordenador dava suporte operacional aos caixas, os quais eram subordinados aos gerente de atendimento ; que « os coordenadores de atendimento também eram subordinados aos gerentes de atendimento, os quais poderiam lhes delegar a atuação operacional em relação aos caixas, mas não as questões administrativas, tendo sido evidenciado nos autos que eram os gerentes de atendimento os responsáveis pela organização das férias, pelos abonos de faltas e pela fiscalização do registro de ponto dos caixas «; que « os coordenadores de atendimento (...) também não possuem poderes para nomear ou dispensar empregados que ocupavam funções ou decidir acerca de punições por eventuais irregularidades, nem têm procuração para assinar contratos «; que « é necessária a assinatura de empregado com cargo superior ao do coordenador na ata de conferência do dinheiro da tesouraria e em cheques administrativos «; que « há agências com mais de um coordenador, o qual pode ser substituído nas férias por outro coordenador ou pelo caixa bancário, sem este último, contudo, receber qualquer acréscimo salarial pelo exercício da função «, e que « as atividades descritas em audiência, a exemplo da organização da escala de almoço, acesso aos caixas eletrônicos e direcionamento do trabalho dos caixas, são eminentemente operacionais, sem resolução de qualquer atividade gerencial . 3 - Diante desse contexto, concluiu o Regional que não restou demonstrado «o exercício de atividades que envolvessem fidúcia especial entre os empregados ocupantes do cargo de coordenador de atendimento e o empregador e concluiu pela não configuração do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 693.9118.3218.5632

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.


Na hipótese, a Corte de origem concluiu que «com muita propriedade concluiu o Magistrado de origem pela fidelidade do sistema de registros de horas adotado pelo empregador (ressalvado o debate sobre o intervalo intrajornada), devendo as horas extras deferidas pautarem-se nesses documentos. Reforça a conclusão pela credibilidade dos espelhos ponto o resultado a perícia contábil. 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que «restou amplamente demonstrado nos autos a imprestabilidade dos registros de ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal «a quo assentou que «a reclamante exercia jornada de 8 horas, não tendo sido acolhida a carga horária declinada na inicial. Além disso, verificou-se terem sido esporádicos os dias em que a empregada não pode usufruir integralmente de seu período de descanso intrajornada. 2. Delineada tal premissa fática, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte Regional asseverou que «Os instrumentos normativos da categoria preveem pagamento de multa para o caso de descumprimento de cláusula(s) das normas coletivas (vide, p.ex. cláusula 54ª no ID. 9680f92 - Pág. 19). Contudo, não se verifica violação às cláusulas normativas no caso concreto, versando as condenações sobre diferenças de parcelas. 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357/TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SOB O PRISMA DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 422/TST. INOCORRÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DA MÉDIA PARA APURAÇÃO DOS KM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. 1. No que se refere ao banco de horas, a arguição de nulidade por julgamento «ultra petita não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna todos os fundamentos trazidos pela Corte de origem. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. 2. Outrossim, não há falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de indenização pelo uso de veículo particular, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser viável a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DIA 1.12.2018. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), conforme disposição da Súmula 109/TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. REGISTRO EXPRESSO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Ainda que se considere a nova regra do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, certo é que não houve o assentamento de acordo individual prevendo o regime no acórdão regional, de forma que não há como examinar a sua validade sob a ótica da Lei 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Colegiado de origem pontuou que «a testemunha Normélio menciona «que participou de cursos em Porto Alegre e em Canoas com a reclamante, na frequência de 3 vezes por mês outras semanais, com o dia todo de curso, das 8h às 18h ou 19h". O fato de a participação nos cursos não ser obrigatória, como alegado em defesa, não é óbice ao pagamento do tempo destinado aos cursos, como horas extras, quando realizados fora do horário de trabalho. Com base no depoimento da testemunha Normélio, arbitra-se que a reclamante participava de dois cursos pro mês em Porto Alegre por mês, com duração das 8h às 18h, com intervalo de uma hora para alimentação (segundo critério de razoabilidade), totalizando 9 horas à disposição do empregador nos dias de curso, das quais 3 horas são extras, uma vez que estava adstrita à jornada de seis horas. 2. Nesse contexto fático, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria indubitavelmente no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. ARESTO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337, I, «A e IV, «C, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista é baseado unicamente em divergência jurisprudencial, e o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, tampouco a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional assentou que «a prova testemunhal confirmou a tese inicial, a exemplo do depoimento de Normélio («que o depoente era gerente comercial cobrador; que a reclamante era gerente de contas; que não tem na prática distinção entre as atribuições de gerente de contas, gerente de negócios e gerente de relacionamento porque a carteira de clientes é do Banco, da agência;) e de Rui («que não tinha diferença nas atividades de gerentes de negócios, contas, relacionamento, porque qualquer cliente poderia ser atendido por outro gerente que não o seu, caso esse não estivesse no local;). 2. Dessa forma, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que «as normas coletivas que regulam o pagamento da PLR dispõem que esta parcela será apurada sobre o lucro líquido do Banco em cada exercício correspondente ao ano de pagamento [...] da leitura da cláusula normativa, resta bastante claro que a demonstração do lucro líquido do empregador nos anos em questão era crucial para viabilizar a completa aferição da correção do pagamento da parcela". 2. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO NA PROVA PRODUZIDA. CONTROVÉRSIA NÃO SOLUCIONADA PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 790-B, § 1º C/C O ART. 21 DA RESOLUÇÃO 247/19. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte «a quo manteve a sentença que arbitrou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fundamentou que «o valor arbitrado à verba é bastante razoável, bem remunera o serviço prestado, valendo lembrar da importância do laudo para o deslinde da controvérsia. 2. No caso em comento, não há falar em aplicação da limitação prevista no art. 790-B, § 1º, tendo em vista que a parte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem não emitiu tese sobre o índice de correção monetária, uma vez que tal tema não foi veiculado no recurso ordinário interposto pela parte ré. Assim, configura-se como inovação recursal o levantamento da controvérsia em sede de embargos de declaração. 2. Nos termos da Súmula 297/TST, I, a matéria em comento não se encontra prequestionada, sendo inviável, pois, o pronunciamento deste Tribunal Superior. 3. Relevante mencionar, ainda, que, figurando o recurso de revista como apelo de natureza extraordinária, não há como relevar a completa ausência de prequestionamento da matéria, pressuposto recursal intrínseco, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública ou da aplicação de tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()

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