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rescisao despedida auxilio doenca
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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.6300

1 - TST RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA.


«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 496 da Consolidação das Leis do Trabalho e 92 e 118 da Lei 8.213/91. 2) A Turma verificou que restou comprovado, após a despedida, que a reclamante foi acometida de doença profissional, bem como o seu nexo causal com o labor por ela realizado, pelo que, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória, decidiu em consonância - não em dissonância, como pretende a reclamada - com a parte final do item II da Súmula/TST 378, segundo a qual -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. Sendo assim, não se há falar em contrariedade ao item I da Súmula/TST 378. 3) No que tange à pretensão de substituição da reintegração pela indenização, não verifico contrariedade à Súmula/TST 396, tampouco divergência jurisprudencial em relação às decisões transcritas às fls. 1431/1432, as quais estabelecem que, exaurido o prazo de estabilidade, são devidos apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e final do período estabilitário, eis que a 7ª Turma sequer adotou tese a respeito desta questão, por considerar que ela não foi suscitada pela reclamada no momento oportuno. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.4231.6000.1600

2 - TST Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. Contrato de trabalho. Suspensão do pacto laboral. Efeitos da despedida após cessar o benefício concedido pela previdência social. Súmula 371/TST. CLT, art. 487. Lei 8.213/1991, art. 86 e Lei 8.213/1991, art. 118.


«O e. Tribunal Regional, embora tenha dado provimento ao recurso ordinário do Reclamado «para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e restabelecimento do contrato de trabalho. (fl. 196), ressaltou que, «No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida foi dispensada em 17/8/2006, com aviso-prévio indenizado (termo de rescisão de f. 62) e somente entrou em gozo de auxílio-doença em 8/9/2006 (f. 62). Nesse contexto, de que a Reclamante fora dispensada com aviso-prévio indenizado e que o gozo do auxílio-doença teve início nesse período, há de se declarar a suspensão do pacto laboral, recomeçando a contagem do prazo do aviso após cessar o benefício concedido pela Previdência Social, quando só então se tornarão efetivos os efeitos da despedida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7569.0100

3 - TRT2 Seguridade social. Auxílio-doença. Contrato de trabalho. Alta médica. Despedida sem justa. Validade. Anulação posterior da alta com efeito retroativo. Direito às parcelas pecuniárias. Suspensão do contrato de trabalho para o período não configurada. Decreto 3.048/99, arts. 75, § 3º e 78, § 1º. CLT, art. 476.


«Tendo o reclamante obtido alta médica em afastamento para usufruto de auxílio-doença-previdenciário, retornado ao trabalho e sido despedido sem justa causa, realizado exame médico demissional que constou estar apto para o trabalho, apenas com restrições a longas caminhadas e peso, afigura-se válida a rescisão operada. O contrato de trabalho não se encontrava suspenso, sem possível a ruptura sem justa causa. O fato de o reclamante, tempos depois ter obtido a anulação da alta, gera efeitos retroativos apenas pecuniários, não tendo o condão de tornar o período decorrido, entre a data da alta (anulada) e a data do restabelecimento do benefício, como sendo de suspensão do contrato de trabalho (no qual não podem as partes praticar quaisquer atos). O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) , em seu art. 78, § 1º, dispõe que a alta programada opera efeitos de plano e o seu CE, art. 75, § 3º, aponta que ultrapassados 60 diasssação do último benefício, seu restabelecimento pelo mesmo motivo, não acarreta a prorrogação do benefício anterior, mas sim, implica em novo auxílio-doença a partir da data da perícia, situação hipotética que, subsumida à hipótese vertente, revela que no longo período, superior a 60 dias, compreendido entre a cessação da primeira concessão de benefício e o restabelecimento pelo mesmo motivo, o contrato de trabalho não esteve suspenso, na forma do CLT, art. 476.... ()

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Doc. LEGJUR 535.7709.9468.8533

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA DESPEDIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA COMUM - B31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . SÚMULA 371/TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciado na reintegração imediata no emprego. O ato impugnado tem como fundamento a existência de documento dando conta da concessão de benefício previdenciário, durante a projeção do aviso prévio indenizado. Segundo a compreensão ali externada, a concessão do auxílio-doença comum - B-31 constitui fundamento suficiente a revelar a suspensão do contrato de trabalho e autorizar a imediata reintegração no emprego . 2 . Conquanto não conste dos autos o referido documento lavrado pelo INSS, a moldura fático jurídica descortinada na ação subjacente, ao tempo em que lavrado o ato impugnado, não autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência, à míngua de elemento que pudesse sustentar a probabilidade do direito invocado. 3 . Com efeito, não se acenava, à época, a existência de doença ocupacional, tanto que dela não se valeu a Autoridade Coatora, para justificar eventual estabilidade provisória. A situação, tal como considerada, guarda pertinência com a parte final da Súmula 371/TST, a justificar outra providência que não a reintegração imediata no emprego. 4 . O Mandado de Segurança não pode se alicerçar em conjecturas, tal como a possível relação entre o acidente de trabalho outrora ocorrido com a litisconsorte passiva e o atual entorse no seu tornozelo esquerdo, para fins de admitir possível estabilidade provisória, já que tal dimensão comporta dilação probatória. Seria avançar, ademais, num campo fático jurídico não experimentado nem sequer pela autoridade coatora, ao praticar o ato impugnado. 5 . Tem-se, portanto, que a reintegração imediata no emprego não poderia encontrar espaço no cenário fático jurídico percebido pela autoridade coatora, ao tempo do ato impugnado, cuja prática revela desarmonia com o que prega o CPC, art. 300. 6 . Recurso Ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 260.7685.5722.9537

5 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo «quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, « o reclamante teve reconhecido o nexo concausal entre sua patologia e o labor e a redução laboral, que ora confirmo, não tendo, contudo, durante o contrato, fruído de auxílio doença por mais de 15 dias". Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 865.1339.7579.3667

6 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. Conforme delineado na decisão embargada, houve abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho, uma vez que a dispensa do empegado acometido de doença foi abusiva e discriminatória, porque realizada após o término de licença médica. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. De fato, o acórdão embargado, ao estabelecer o cálculo da indenização substitutiva, deixou de observar a emenda à inicial relacionada ao pedido objeto da condenação referenciada. Destarte, no cálculo da indenização substitutiva deve ser considerada a evolução salarial registrada na CTPS, bem como o respectivo valor devido a título de auxílio-moradia, conforme for apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.

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Doc. LEGJUR 711.4388.2760.9151

7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DIREITOS DECORRENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO E INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORDEM ORTOPÉDICA, PULMONAR E AUDITIVA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) ANTES DA DESPEDIDA E NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR DOENÇAS DIFERENTES. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PREJUDICADO.


I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, passando pela análise quanto à incidência de prescrição trienal e ao preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300, como pretende a recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.1700

8 - TRT18 Dispensa discriminatória. Presunção. Súmula 443/TST. Síndrome do túnel do carpo. Valorização do trabalhador.


«A viabilidade de reintegração no emprego não advém unicamente da existência de estabilidade; o C. TST firmou entendimento no sentido de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração decorrente da invalidade do ato. Assim, o direito potestativo do empregador, de despedir determinado empregado, não pode encontrar amparo legal, diante de uma interpretação sistemática da Constituição, se a rescisão contratual se revelar discriminatória e arbitrária. A dispensa de empregado acometido de síndrome do túnel do carpo, realizada logo após o retorno do auxílio-doença que perdurou por 03 anos, com ciência do reclamado acerca do estado de saúde do autor, revela-se discriminatória, inadmissível neste momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiência e de doenças graves, tendo em vista a ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O empregador, como quem ingressa na ordem econômica e social da república democrática brasileira, deve assumir sua postura diante dos princípios constitucionais de valorização do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 605.7795.1645.9664

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. a Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que « o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente «. A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378/TST, II, estabelece que: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu indevida a indenização substitutiva à estabilidade acidentária, registrando a inexistência de incapacidade laborativa. 3. Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 757.5144.1257.7429

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido.

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Doc. LEGJUR 376.4403.8917.9125

11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que o Reclamante é portador de protusão discal e deslocamento de raiz, enfermidade que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Concluiu pela caracterização de doença ocupacional, eis que comprovada perda de capacidade laboral (dano), o nexo causal e a culpa da Reclamada que não garantiu ao Reclamante condições seguras de trabalho, sobretudo diante da ausência de provas relativas à adoção de todas as medidas e precauções cabíveis, assim como treinamento e fiscalização dos empregados com a finalidade de evitar ou diminuir o risco de acidentes. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de nexo causal ou culpa, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. art. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do CCB, art. 950, caput. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%, uma vez que comprovada a incapacidade total e permanente do Reclamante, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 25.000,00. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DA RECLAMADA. PARTE FINAL DA SÚMULA 378/TST. O Tribunal Regional reconheceu ao Autor o direito à garantia de emprego, a contar da alta previdenciária, diante da comprovação de que o Reclamante sofreu lesão que possui nexo de causalidade com a atividade laborativa desempenhada. a Lei 8.213/91, art. 118 dispõe que será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, nos casos em que, após a despedida, constate-se a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST: « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. «. A decisão Regional encontra-se consonante com a Súmula 378/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. LEGJUR 727.6782.3323.6944

12 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL MANTIDA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, ratificando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao emprego. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão formulada na reclamação trabalhista originária, e impugnada na presente ação mandamental, está amparada no reconhecimento da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e na Súmula 378/TST, II. Incontroverso que o impetrante foi admitido pelo litisconsorte passivo em 5/12/1984 e dispensado sem justa causa em 18/1/2022 . Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o trabalhador usufruiu de benefício previdenciário acidentário (B-91) até 23/2/2022 por força de decisão judicial (fl. 150), de modo que insofismável a incidência da regra prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, o qual dispõe que o « segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente «. Nessa linha, o item II da Súmula 378/TST estabelece que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « . Assim, ao menos em cognição sumária, é possível vislumbrar a alegada estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, na forma da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. À evidência de que o ato inquinado afrontou direito líquido e certo do impetrante, inafastável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 801.1327.2593.7378

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, sob o fundamento de que o laudo pericial «não deixa dúvidas de que a tendinite do supra espinhal, sub escapular e infra espinhal de que padece o reclamante possui nexo causal com o trabalho realizado para a empresa". Consignou que « O fato de o reclamante não ter usufruído benefício previdenciário em razão da patologia não obsta o reconhecimento da estabilidade acidentária, ante o disposto na segunda parte do item II da Súmula 378/TST «. Ressaltou, também com base no exame do conjunto probatório, que o autor não detinha capacidade laborativa quando foi dispensado. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, II, segundo a qual «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 645.6051.0572.3409

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TENDINOPATIA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO AFASTADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, após extenso exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que a enfermidade da reclamante não foi causada ou agravada pelo labor desenvolvido em prol do réu. O exame da tese recursal, em sentido contrário a tais premissas, esbarra no teor da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Assim, é inviável a alegação de atribuição incorreta do ônus da prova, uma vez que a matéria foi decidida inteiramente com base no acervo probatório coligido aos autos. Acrescente-se que o nexo técnico epidemiológico enseja presunção apenas relativa ( juris tantum ) de causalidade entre a doença constatada e o labor, podendo ser elidido por outras provas, como ocorreu no presente caso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS Da Lei 8.213/91, art. 118 E DA SÚMULA 378/TST, II. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). No presente caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela inexistência de nexo causal entre as doenças da autora e as atividades exercidas para o reclamado. Em razão disso, a reclamante não tem direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST, ainda que tenha recebido auxílio-doença acidentário . Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 361.8907.2715.9113

15 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança . 2. Conforme consignado na decisão agravada, o litisconsorte passivo efetivamente usufruiu de benefício previdenciário acidentário (B-91) de 22/6/2021 até 22/9/2021, no curso do aviso prévio, estando acobertado pela estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, em conformidade com o item II da Súmula 378/TST, segundo o qual « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Constata-se, ainda, a emissão de CAT por médico particular em 8/6/2021 . Nesse sentido, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da liminar, para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego. 3. Portanto, é de se concluir que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0002.8400

16 - TST Recurso de revista. 1. Doença decorrente do acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Requisitos.


«Conforme estabelece a Súmula 378/TST II, do TST, os pressupostos para a concessão do referido benefício são apenas dois, a saber o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. No caso, o Tribunal Regional, após analisar as provas constantes nos autos, notadamente a pericial, assentou que há relação de causalidade entre a doença adquirida pelo autor e o acidente ocorrido na empresa reclamada. Decisão em consonância com a Súmula 378/TST II, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.8000

17 - TST Recurso de revista. Dispensa. Nulidade. Reintegração. Estabilidade acidentária.


«Segundo o Regional, o reclamante obteve parcial provimento na apelação apresentada perante o Juízo cível e conseguiu a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Assim, ficou configurada a hipótese prevista na parte final do item II da Súmula 378, do TST, qual seja, constatação, após a despedida, de doença ocupacional que tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Os elementos probatórios mencionados pelo TRT corroboram a conclusão daquela Corte acerca da matéria, de modo que decisão contrária, nesse particular, demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.8202.7675.2510

18 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Caso em que se discute se o afastamento do emprego por mais de 15 dias e a percepção do auxílio doença-acidentário são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. A Súmula 378/TST, II, dispõe que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Conforme previsto na exceção da Súmula 378, II, parte final, do TST, apesar de não ter ocorrido o afastamento do emprego por mais de 15 dias e ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, o empregado faz jus à estabilidade provisória quando constatado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. O TRT registrou que embora o empregado tenha sofrido acidente do trabalho típico ou ter sido acometido de doença relacionada com as atividades laborais não tem direito à estabilidade da Lei 8.213/91, art. 118, uma vez que não precisou de « afastamento compulsório de suas atividades por complicações decorrentes por prazo superior a 15 dias . Portanto, em razão do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: « Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego . Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378/TST, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 699.6831.7448.7680

19 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 378, II, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula 378, II, do c. TST, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. In casu, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, o autor não fruiu de benefício previdenciário no curso do contrato de trabalho. Nessa linha, não preenche requisito objetivo ensejador do reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego. Inexistindo o direito à garantia provisória de emprego, não há que se falar em nulidade da dispensa do empregado e, portanto, em reintegração e/ou indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.6500

20 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade acidentária.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Não se exige tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da estabilidade provisória acidentária, concedida ao empregado pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício, com observância da ressalva acima mencionada. No caso, não obstante o Tribunal Regional tenha registrado que não houve percepção do auxílio doença-acidentário e que a doença da autora não possui qualquer relação com o trabalho, foi reconhecido o direito à estabilidade, em razão da fruição do auxílio-doença comum pela autora (código 31). Decisão regional que merece reparo, pois contrária ao entendimento fixado no verbete acima mencionado. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.6382.5258.9909

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. Caso em que o Reclamante suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no CLT, art. 896, § 1º-A, I, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, nas razões do recurso de revista, o acórdão em que analisados os embargos declaratórios, tampouco as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. a Lei 8.213/91, art. 118 prevê que « o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente «. A finalidade social da norma que estatui aestabilidadeprovisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão daestabilidadeprovisória acidentária, aSúmula 378/TST, II, estabelece que: «São pressupostos para a concessão daestabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de concausalidade entre a doença que acometeu o Autor (redução da audição) e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que « a doença que acomete o autor não foi incapacitante, já que preservada sua capacidade para o trabalho e não verificado nenhum prejuízo no desempenho de suas atividades habituais «. Destacou, mais, que «o autor não sofre limitações para as atividades da vida diária ou laborativa «. Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 530.8018.5930.5989

22 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por concluir que não havia elementos probatórios nos autos que amparassem o pedido relativo à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual reputou não atendidos os requisitos da Lei 8.213/91, art. 118. Extrai-se do acórdão recorrido o fato de que fora concedido ao autor, inicialmente, benefício previdenciário na modalidade acidentária (91), o qual foi convertido em auxílio-doença comum (31), ainda durante a sua contratualidade; bem como a existência de documento médico com recomendações futuras em relação às funções a ser por ele desempenhadas e procedimentos a serem realizados, datado poucos dias antes da sua despedida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. Entretanto, não há elementos suficientes no acórdão que permitam concluir que, efetivamente, a bursite de ombro direito/tendinose de ombro alegada pelo autor se trate de doença que tenha decorrido do exercício das suas atividades na função de operador de produção, ainda que posteriormente à sua rescisão contratual, para o fim de enquadramento no item II, da Súmula 378/TST e reconhecimento da estabilidade provisória no emprego por constatação de doença ocupacional . Incidência dos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINE RE. ÔNUS DA PROVA . A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao encargo probatório acerca do ônus da prova dos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. Destaca-se, inicialmente, que não consta no acórdão regional qualquer premissa fático jurídica no sentido de que a matéria alusiva às horas in itinere encontra-se regida por norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese vertente. Também consigna-se que os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não há falar em sua aplicação retroativa (arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88e 6 º da LINDB) . Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso . Assim, merece reforma a decisão para, fixando a tese quanto ao ônus probatório ser da reclamada, deferir ao reclamante o pagamento das horas in itinere .

Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório delineado nos autos, entendeu que a hipótese dos autos não se refere à proibição de utilização do banheiro, mas apenas à necessidade de solicitação de autorização para que o trabalhador pudesse ser substituído naquele momento, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante . Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade e privacidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Esta Corte Superior também entende que o simples fato de ser necessário o pedido de autorização para a ida ao banheiro, ainda que deferido pelo empregador, configura abuso do poder diretivo empresarial. Logo, devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 482.0918.9097.3172

23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada na Lei 8.213/91, art. 118, a Súmula 378/TST, II preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade « o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. O Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, c, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho « a que não produza incapacidade laborativa . II. No caso dos autos, a decisão regional recorrida, com suporte nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova oral produzida, manteve os fundamentos da sentença que indeferiu a estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, sob o argumento de não ter sido constatado o nexo de causalidade apto a caracterizar doença ocupacional. III. O Tribunal Regional registrou que « não restou demonstrado o liame causal entre o trabalho prestado à demandada e a moléstia «episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sequer como concausal , bem como que « não estando evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91), tenho que não houve e não há ilegalidade na despedida da recorrente, nos termos aqui fundamentados, não havendo cogitar da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. IV. Do contexto fático relacionado no acórdão regional, constata-se que não houve nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante e a enfermidade que a acometeu. Assim, não há contrariedade à Súmula 378/TST, II. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.4100

24 - TST Recurso de revista da doux frangosul S/A. Agro avícola industrial. Estabilidade acidentária. Garantia de emprego. Desnecessidade da percepção de auxílio-doença acidentário. Súmula 378, item II, do TST.


«A percepção pelo obreiro do auxílio-doença acidentário não é imprescindível para o direito à estabilidade acidentária, consoante o disposto na Súmula 378, item II, do TST, in verbis: «São pressupostos para a concessão da estabilidade afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte. ex-OJ 230 da SBDI-1. inserida em 20.06.2001)-. No caso, conforme preconizado na parte final do citado verbete sumular, houve comprovação do nexo causal entre as moléstias desenvolvidas pela reclamante e as tarefas por ela executadas na reclamada. Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 118. ... ()

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Doc. LEGJUR 574.2816.8969.2552

25 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) À ÉPOCA DA DESPEDIDA . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança. Na oportunidade, elencou dois motivos para justificar o deferimento da ordem de reintegração da trabalhadora: I) a existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 e II) a fruição de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado. 3. O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, para denegar a segurança. 4. Irresignada, a impetrante apresenta agravo, renovando os fundamentos constantes da petição inicial. 5. Em relação ao compromisso «NãoDemita, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora agravado. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento «#NãoDemita é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento «#NãoDemita". Não bastante, considerando que a impetrante foi dispensada em 23/9/2021, nem sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, no aspecto. 6. Quanto à alegada doença ocupacional, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da impetrante à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. 7. Entretanto, em razão da fruição de benefício previdenciário na modalidade B-31 à época da dispensa, o qual foi prorrogado até 21/2/2024 (fls. 98/99), imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no CLT, art. 476, o que atrai a incidência da Súmula 371/STJ, segundo a qual « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida estabilidade provisória à impetrante e, por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração ao emprego deferida pelo Eg. TRT no presente «mandamus, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371/TST. Agravo conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.6700

26 - TST Agravo regimental contra decisão denegatória de seguimento a recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Indenização. Súmula 378, II, do TST.


«De acordo com as premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional e reproduzidas pela Turma, «o reclamante esteve afastado do serviço, em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, pelo período compreendido entre 26.8.2009 e 15.10.2009, pelo Órgão Previdenciário. Posteriormente, foi constatado por perícia médica que a doença causadora do afastamento não tinha nexo de causalidade com o trabalho executado. Assim, foram atendidos os requisitos inscritos no item II da Súmula 378, do TST, segundo o qual «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Estando a decisão da Turma em consonância com Súmula 378/TST, II, o recurso de embargos não alcança conhecimento, na forma do inciso II do CLT, art. 894. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2333.9408.2630

27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pelo autor (perda parcial auditiva em ambos os ouvidos) e as atividades desempenhadas na reclamada. Esta Corte Superior tem entendimento de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Sobre o tema, o Tribunal Regional concluiu que « quanto à indenização por dano material, entendo que a sentença deve ser mantida ao negá-lo, sobretudo levando em conta que não há incapacidade laborativa ou mesmo redução funcional, tendo inclusive o reclamante laborado em outras empresas «. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu perda auditiva. No entanto, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da indenização do período de estabilidade acidentária, sob o fundamento de que o reclamante jamais se afastou de suas atividades, tampouco usufruiu de auxílio-doença acidentário. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/91, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 454.2284.2234.3367

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pela Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a manutenção da sentença de origem no que tange à improcedência dos pedidos de declaração da nulidade da dispensa e de reconhecimento da estabilidade acidentária, porquanto ausente à incapacidade laborativa. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. a Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378/TST, II, estabelece que: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora a Corte a quo tenha discordado da origem degenerativa das lesões, restou expressamente consignado no acórdão regional que, no momento da perícia, a Reclamante não apresentava incapacidade laborativa. Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 857.4124.5197.0140

29 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 5. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão de aparente contrariedade à Súmula 378/TST, II. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os requisitos necessários para a configuração do direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o labor não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, na forma da Lei, art. 21, I 8.213/91, é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378/TST, II, para a concessão daestabilidade provisóriaadvinda de acidente de trabalho oudoença ocupacionala ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito àestabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118. II. No caso dos autos, constou do acórdão regional: «(...) n ão se está discutindo, nos autos, como visto, a existência ou não de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, fato este incontroverso (...). Também é importante esclarecer que, no grau recursal, pela própria exposição dos fatos feitos nas razões recursais da reclamante, é incontroverso que a autora nunca se afastou por mais de 15 dias do trabalho, não tendo percebido auxílio-doença acidentário pelo menos no prazo legal de um ano anterior à despedida. (...). Conforme documentos de IDs 8521cdd e 8c1448d, bem como reconhecido nos autos do processo de 0020123-33.2020.5.04.0664, a ocorrência de doença relacionada ao trabalho CID10 M75.1 - síndrome do manguito rotador -, estando apta para o trabalho, porém com redução de 16,25% de sua capacidade laborativa, sendo que, do total, 5,41% (1/3 da redução) se deu em razão do labor na reclamada «. III. Dessa forma, demonstrada que a doença guarda relação com a execução do trabalho, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os requisitos necessários para a configuração do direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o labor não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, na forma da Lei, art. 21, I 8.213/91, é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378/TST, II, para a concessão daestabilidade provisóriaadvinda de acidente de trabalho oudoença ocupacionala ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito àestabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118. II. No caso dos autos, constou do acórdão regional: «(...) n ão se está discutindo, nos autos, como visto, a existência ou não de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, fato este incontroverso (...). Também é importante esclarecer que, no grau recursal, pela própria exposição dos fatos feitos nas razões recursais da reclamante, é incontroverso que a autora nunca se afastou por mais de 15 dias do trabalho, não tendo percebido auxílio-doença acidentário pelo menos no prazo legal de um ano anterior à despedida. (...).Conforme documentos de IDs 8521cdd e 8c1448d, bem como reconhecido nos autos do processo de 0020123-33.2020.5.04.0664, a ocorrência de doença relacionada ao trabalho CID10 M75.1 - síndrome do manguito rotador -, estando apta para o trabalho, porém com redução de 16,25% de sua capacidade laborativa, sendo que, do total, 5,41% (1/3 da redução) se deu em razão do labor na reclamada «. III. Dessa forma, demonstrada que a doença guarda relação com a execução do trabalho, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte . Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 848.0813.4494.2211

30 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC/2015, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Por sua vez, para Marinoni, « em grande parte dos casos o autor pretende alterar uma situação que se estabilizou em favor do réu. Busca-se, nessas situações, reverter uma vantagem que está sendo usufruída pelo demandado (...) Nessa linha é fácil concluir que o autor com razão é prejudicado pelo tempo da justiça na mesma medida em que o réu sem razão é por ela beneficiado (...) A demora, tratando-se de litígios envolvendo patrimônio, certamente pode ser compreendida como um custo, e esse é tanto mais árduo quanto mais dependente o autor é do valor patrimonial em juízo. « (MARINONI, Luiz Guilherme, in Teoria Geral do Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 191, 2010, V.1). Nessa quadra, Barbosa Moreira lecionava que a prestação jurisdicional deve garantir a reparação da lesão tanto quanto possível como se houvesse o cumprimento espontâneo da obrigação a tempo e modo. De todo o exposto, constata-se que o instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, a magistrada deferiu a tutela provisória pleiteada pela reclamante e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados demonstrariam o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança. Afirmou que não há comprovação nos autos de que a litisconsorte estivesse acometida de qualquer doença quando da comunicação da demissão, em 06/10/2020, e que os laudos médicos juntados aos autos são posteriores à dispensa. Asseverou que a CAT somente foi emitida em 14/10/2020, portanto após a dispensa, e que a litisconsorte jamais esteve afastada em decorrência do benefício auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho. IV. Contudo, da análise dos autos tem-se que a parte reclamante foi comunicada da dispensa imotivada em 06/10/2020, com a projeção do aviso prévio indenizado até 01/01/2021. A CAT foi emitida em 14/10/2020 e, ato contínuo, em 16/12/2020 foi concedido benefício previdenciário auxílio doença-acidentário (B-91). V. A magistrada, em seu dever de cautela, baseou-se nos documentos acostados aos autos e concluiu, de forma perfunctória, que, « no caso dos autos, restam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória requerida pela parte autora. Observe-se que a prova documental anexada à inicial, notadamente a comunicação de fl. 24 e a cópia da CTPS de fl. 27, demonstram que lhe foi concedido o auxilio doença acidentário (B 91) no período de projeção do aviso prévio indenizado.(...) Assim, tenho que a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no dispositivo legal supracitado, tendo em vista a concessão de auxílio doença acidentário, ainda na vigência do contrato de trabalho, o que torna a sua despedida nula, diante da não observância do prazo mínimo de doze meses, contado da cessação do benefício previdenciário, que somente ocorrerá em 28/02/2021 (fl.24). Ressalte-se que além fumus boni iuris, reputa - se também presente o periculum in mora, considerando-se que a imediata reintegração da reclamante lhe garante os meios necessários à sua subsistência, especialmente no atual estado de pandemia causado pelo COVID 19 . VI. Assim, não é possível se inferir da decisão atacada qualquer teratologia ou ilegalidade capaz de autorizar a concessão da segurança pleiteada, pelo que não merece reforma o acórdão recorrido. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 142.1281.8006.0900

31 - TST Recurso de revista. Reintegração. Garantia provisória no emprego. Doença profissional constatada após a rescisão contratual.


«1. Os preceitos invocados pela reclamada, Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 118, e a Orientação Jurisprudencial 230 da SBDI-I desta Corte superior, atual Súmula 378, não preveem perda do direito à reintegração caso ajuizada a ação em momento próximo ao término do período de garantia de emprego. Desse modo, sob essa vertente, não há como reconhecer violação dos referidos dispositivos ou contrariedade ao aludido precedente jurisprudencial. 2. Por outro lado, a decisão regional revela-se consonante com a exceção consagrada na Súmula 378, II, desta Corte superior no sentido de que. são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.1700

32 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida pelo empregado para a empresa.


«Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 118, o empregado que por força de acidente do trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo 12 meses, sendo desnecessária tal exigência tão somente no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.3400

33 - TST Estabilidade provisória.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Não se exige tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II,). Trata-se da estabilidade provisória acidentária, concedida ao empregado pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício, com observância da ressalva acima mencionada. Todavia, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com apoio na prova técnica realizada, consignou que além do reclamante não ter percebido auxílio-doença, não foi constatada a existência de doença profissional correlata ao contrato de trabalho. É de se ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, para o seu afastamento deverá se utilizar de prova robusta, conforme revelam os artigos 195 da CLT c/c 436 e 439 do CPC/1973, o que, no caso, pode ser verificado, pois a decisão foi baseada em fatos elencados na prova técnica produzida nos autos. Logo, não preenchidos os requisitos legalmente previstos, torna-se indevida a garantia de emprego postulada. Incólumes, portanto, os artigos e verbetes tidos por violados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8007.4400

34 - TST Doença ocupacional. Ler/dort. Redução parcial da capacidade laboral. Indenização por dano material/PEnsionamento.


«O Regional, no acórdão ora recorrido, deferiu a indenização por dano material no percentual de 100%, entendeu que somente houve prejuízo material para a Reclamante no momento em que foi dispensada, em 13/8/1997, pois até essa data laborava normalmente, até a sua reintegração, determinada pelo TST, em 11/6/2008. Determinou, ainda, o pensionamento no percentual de 50% após o desligamento da Reclamante da empresa. Ressalte-se que a título de dano material, em decorrência da doença profissional, a Reclamante pediu, em sua inicial, pensão alimentícia vitalícia no valor mensal correspondente a 100% de sua remuneração desde a data do acidente. Não há pedido específico de indenização dos prejuízos decorrentes do período em que ficou sem trabalhar em virtude da despedida ilícita, no período de 13/8/1997 a 11/6/2008. Por outro lado, infere-se, ainda, dos autos que a Reclamante não fez qualquer prova das despesas com tratamento médico ou qualquer outro prejuízo. Ressalta-se, ainda, o fato de que a decisão que reconheceu a existência de nexo causal entre a doença da Reclamante e a atividade laboral por ela desenvolvida, que transitou em julgado em 9/10/2007, determinou efeitos pretéritos, reconhecendo como fim da convalescença a data de 31/1/2003, e, por consequência, o pagamento de auxílio acidente a partir de 1.º/2/2003. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, e tendo em vista que não houve pedido específico de indenização pelo período em que esteve afastada da empresa em decorrência da despedida ilícita, e levando, ainda, em consideração, a decisão transitada em julgado na Justiça Federal, entende-se devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento vitalício, a partir da data fixada como marco inicial para pagamento do auxílio-acidentário, como sendo o fim da convalescença, qual seja, 1.º/2/2003, no percentual único de 50% por cento, observada, ainda, a prescrição quinquenal decretada.... ()

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Doc. LEGJUR 242.9343.0652.3121

35 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO.


A Corte Regional, analisando os fatos e provas (insuscetível de reexame - óbice da Súmula 126/TST), consignou que «o laudo pericial apontou existir relação de concausalidade entre as atividades laborais realizadas pela autora e a enfermidade diagnosticada (patologia de coluna lombossacra (espondilose/ discopatia degenerativa lombar/hérnia discal), pelo que tem direito a autora à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST (pág. 209). A Súmula 378/TST, II, dispõe que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Dessa forma, depreende-se que o TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, registrou que a doença degenerativa da autora foi agravada, como concausa, pelo exercício de suas atividades laborais para a empresa, restando presentes os requisitos autorizadores da estabilidade provisória. Conforme, expressamente, previsto na exceção da Súmula 378, II, parte final, do TST, a ausência de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.8600

36 - TRT3 Demissão. Nulidade ato demissional. Empregado inapto para o trabalho. Nulidade.


«Constatada a inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual, resta vedada a dispensa do obreiro, segundo se extrai do disposto no CLT, art. 168, norma cuja finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa. Não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da despedida, o reclamante estava inapto para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa, independentemente de ser decorrente ou não do trabalho a enfermidade que o acometeu, vale dizer, ainda que o autor esteja em gozo tão somente do auxílio-doença previdenciário (B-31), como no caso dos autos, e não do benefício acidentário (B-91). Entretanto, nada obstante nula a dispensa, tem-se que, durante a fruição do auxílio-doença comum, o contrato de trabalho permanece suspenso (CLT, art. 476) e, como consequência, considerando- se que o autor não está protegido por qualquer garantia provisória no emprego, são indevidos os salários e demais vantagens reconhecidas ao reclamante na r. sentença relativas a esse período de afastamento. Recurso patronal parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 459.2739.0303.2460

37 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE . O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (instalação elétrica em construção civil), na reclamada, contribuíram para que adquirisse hérnia de disco e para o seu o agravamento. Registrou que a reclamada não trouxe elemento que desqualificasse ou colocasse em dúvida a conclusão técnica. Consignou que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional e o grau de incapacidade (25%). Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil. Não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, e 492 do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/91, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Agravo a que se nega provimento . DANO MORAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Consta dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na reclamada, contribuíram para que o reclamante adquirisse hérnia de disco e para o seu agravamento. Consta também que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional e que o grau de incapacidade é 25%. O valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo causal, o grau de culpa da reclamada e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Precedentes em situações análogas. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 811.1672.5623.9866

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral por considerar que durante o desempenho de suas atividades (aplicação de vacinas), o reclamante foi exposto a agente biológico contaminante - «brucelose -, bem como que restou comprovada a culpa patronal pelo acidente. Registrou para tanto que « a ré não comprovou que garantiu ao empregado um ambiente laboral hígido, priorizando as medidas de segurança no trabalho e a promoção de treinamento para prevenção de acidentes, culminando na contaminação do reclamante «. Acrescentou que « A culpa patronal sobressai da falta de adoção de normas ou de medidas que inviabilizassem a ocorrência do acidente, de modo a preservar a integridade física do trabalhador «. Pontuou, ainda, que « a culpa da reclamada está satisfatoriamente demonstrada nos autos, sendo desnecessária a análise sob o viés da responsabilidade objetiva «. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. Corte local, ao majorar o valor da indenização por danos morais para R$50.000,00, considerou o grau de culpa, a extensão do dano e o caráter pedagógico, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da vítima bem como conferir caráter preventivo e punitivo para o ofensor. O aresto trazido à colação, por sua vez, afigura-se inespecífico, pois se guia pela ponderação e pela razoabilidade na fixação da indenização por dano moral, circunstância igualmente identificada na decisão regional inexistindo, portanto dissenso de interpretação. Óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo não provido . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu a nulidade da dispensa por concluir que ficou comprovado, além do afastamento superior a 15 dias, que no momento da despedida, ocorrida em 26/08/2018, o autor não se encontrava apto para o trabalho, tendo direito à « garantia provisória no emprego no período de 08.05.2018 a 08.05.2019 «. Pontuou para tanto que « o fato de o INSS ter indeferido o benefício previdenciário não altera a conclusão até aqui delineada, uma vez que o posicionamento adotado pela Autarquia Previdenciária não vincula o Judiciário, uma vez que a inaptidão do reclamante no período analisado restou satisfatoriamente comprovada nos autos «. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula 378, II, segundo a qual «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 171.4919.5947.9700

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL AFASTADA.


Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por deserção do recurso de revista, deve-se prosseguir no exame do apelo. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Da exegese do item II da Súmula 378/STJ, extrai-se que o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. 2. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acidentado ou acometido de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, desde que comprovado o nexo de causalidade, ou de concausalidade, entre a doença e a execução da atividade desempenhada pelo empregado, a estabilidade provisória de 12 (doze) meses. 3. Nessa perspectiva, comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido para a parte ré, o direito à estabilidade encontra amparo na exceção prevista no item II da Súmula 378/TST, estando correto o acórdão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4007.8100

40 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Doença ocupacional. Labor em condições que agravaram os sintomas de patologia pré-existente. Concausa configurada.


«Discute-se, nos autos, a existência ou não de nexo de concausalidade entre doença para a qual o autor tinha predisposição e as atividades que ele desempenhava na empresa, para efeitos do reconhecimento da garantia de emprego prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 e consectários. O Lei 8.213/1991, art. 21, I dispõe que se equipara a acidente do trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade do empregado para o trabalho. O art. 118 do mesmo diploma legal autoriza ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula 378/TST, II, do TST, por fim, prevê que «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Para a hipótese dos autos, o TRT revelou que o perito entendeu que «o labor, somado à predisposição do trabalhador foi capaz de gerar as lesões, quais sejam, o agravamento dos sintomas de hérnia incisional decorrente da cirurgia de vesícula à qual se submeteu. O expert ainda afirmou «a existência do nexo de causalidade, embora o labor não tenha sido a causa única da incapacidade temporária adquirida. Conclui-se, portanto, pela existência de concausa, uma vez que o labor em condições adversas (recepção e transporte de mercadorias, com o consequente carregamento de peso) embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade do autor para o trabalho, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I. Por outra face, infere-se do acórdão recorrido que o empregado ficou afastado do trabalho em função da moléstia em debate, mas sem perceber o auxílio-acidente. No entanto, o próprio Lei 8.213/1991, art. 118 dispensa a medida para o reconhecimento da estabilidade provisória. Nesse cenário, estando a decisão recorrida posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.213/1991, art. 21, I e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 266.6631.2189.1937

41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR IMPETRANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM EM ACIDENTÁRIO. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora . III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que ajuizou ação perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador a fim de transformar seu benefício de natureza comum em acidentário, obtendo, ainda no curso do aviso prévio, medida liminar em seu favor. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração da parte Impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores ao desligamento. IV. Consideram-se dados relevantes da causa para resolução jurídica do problema posto: a) a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a instituição bancária desde 14/09/1987, sendo dispensada, de forma imotivada, em 21/10/2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/01/2022; b) gozou, no curso do contrato de trabalho, entre 04/12/2020 a 12/05/2021, de auxílio doença previdenciário (B-31); c) obteve, em 27/10/2021, no curso do aviso prévio, perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, a concessão, em seu favor, de tutela de urgência determinando a intimação do INSS a fim de que procedesse a transformação do benefício auxílio-doença comum para a espécie acidentária (B-91); d) a decisão primeira que, em sede mandamental, determinou a reintegração do impetrante, fora prolatada no curso do período estabilitário. V. A concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista e ao histórico clínico do trabalhador, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade da reintegração da parte reclamante ao quadro de empregados da empresa litisconsorte. VI. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa, no curso do aviso prévio indenizado, não representa obstáculo à efetiva reintegração do trabalhador. Conforme exegese da Súmula 378/TST, II, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. VII. Nesse contexto, evidenciados os requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência, acertada a decisão proferida pelo Tribunal de origem que, suspendendo os efeitos do ato coator, determinou a reintegração da parte impetrante. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 959.9646.8850.0366

42 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.


A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou que restaram presentes os requisitos do dever de indenizar, mormente o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral exercida no âmbito da reclamada. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não houve prova dos requisitos do dever de indenizar, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LEI 8.213/91, art. 118 . A Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula 378/TST, segundo a qual « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « (grifo nosso). Nesse passo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.4300

43 - TRT3 Rescisão contratual. Simulação. Fraude. Recurso ordinário. Simulação da rescisão do contrato de trabalho. Transação extrajudicial. FGTS. Seguro desemprego. Auxílio doença. Fraude. Expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes. Litigãncia de má-fé. Condenação das partes ao pagamento de multa e indenização em benefício do fat.


«A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devida em caso de despedida do empregado sem justo motivo, direito previsto no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, não é passível de transação em nível individual. Isso porque a flexibilização do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é permitida apenas nos casos dos incisos VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7º, não podendo se estender à multa sobre o saldo do FGTS, quando da dispensa imotivada. «In casu, há vislumbres de que as partes convencionaram uma rescisão imotivada simulada, objetivando possibilitar o indevido levantamento do saldo do FGTS e, ainda, o pagamento de seguro desemprego, além de recebimento indevido de auxílio doença, o que pode evidenciar fraude contra o erário e os interesses públicos que são atendidos pelos recursos do FGTS e pelos benefícios concedidos pelo INSS. Dessa forma, tendo em vista as irregularidades constatadas, cumpre determinar a expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes, a fim de que sejam adotadas as providências acaso cabíveis, bem como a condenação das partes, como litigantes de má-fé, com fundamento nos arts. 17, 18 e 129 do CPC/1973, ao pagamento de multa individualizada de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao FAT, além de indenização ao FAT dos prejuízos causados no valor correspondente ao saldo atualizado do FGTS, existente quando da fraudulenta rescisão contratual, limitada a 20% do valor da causa, sendo que cada um arcará com metade desse valor.... ()

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Doc. LEGJUR 722.4086.8977.4213

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378/TST, II. 1. Esta Corte Superior, interpretando a Lei 8.213/91, art. 118, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que « o juízo de 1º grau bem apreciou o conjunto probatório, destacando que os atestados, laudos e receituários demonstram que, de fato, a reclamante estava em tratamento de ansiedade generalizada, o que era de conhecimento da ré, já que os afastamentos ocorreram no curso do contrato . Consignou que « o CID constante nos atestados, inclusive os expedidos imediatamente após a data da ocorrência narrada na inicial como sendo a desencadeadora do processo - tratamento dispensado pela enfermeira no ambiente de trabalho -, se referem ao diagnóstico de ansiedade generalizada (CID F41.1), de modo que não subsiste a alegação de que o afastamento se deu por causa natural . [grifos aditados] 3. Logo, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado no verbete sumular acima epigrafado. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 475.5257.4335.3858

45 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA FINS DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS DO CPC, art. 300 DEMONSTRADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

1.

Recurso da autora. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência com vistas à imediata implantação de auxílio-doença acidentário. Documentação médica crível, atestando a incapacidade laborativa total e temporária. Nexo causal evidenciado a partir de documentação expedida por unidade de saúde pública. Natureza alimentar do benefício substitutivo da renda. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 402.3643.1505.3967

46 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI 8.213/91, art. 118. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II) . Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo « quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte « (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou que: « o último afastamento previdenciário do reclamante decorrente da doença profissional (reconhecida em Juízo em ação anterior) ocorreu no período de 14.8.2017 a 17.1.2018, retornando às atividades em 18.1.2018 (doc. 2c6d915, p. 494), sendo que sua dispensa se deu em 13.8.2019 (doc. 9662bb5, p. 169) e, portanto, quando já ultrapassado o prazo de doze meses previsto na Lei 8.213/1991, art. 118 «. É de se observar que, não obstante o reconhecimento da origem ocupacional da doença em ação anterior, a contagem da garantia no emprego é iniciada da cessação do benefício previdenciário resultante da enfermidade ora adquirida, de modo que, observado o prazo de doze meses para o término do vínculo, não se há de falar mais em estabilidade acidentária, salvo se relacionada à hipótese fática diversa. Registre-se, ainda, que a previsão contida na parte final do item II da Súmula 378/TST versa sobre situação distinta da dos autos, pois visa tutelar os casos em que, embora não tenha ocorrido manifestação de enfermidade, de reconhecido caráter ocupacional, no transcurso do contrato, com o respectivo afastamento previdenciário, haja constatação posterior, ou seja, após o término do vínculo, de doença que guarde relação de causalidade com este . Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 202.1575.7912.7853

47 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento. Na sequência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. 2 - A decisão monocrática agravada não se manifestou acerca dos honorários periciais. 3 - Desta feita, e considerando o disposto no CLT, art. 790-B(redação vigente à época do protocolo da ação, IN 41/2018, art. 5º do TST), bem como que a reclamante, com a reforma do acórdão de recurso ordinário acerca do adicional de insalubridade, ficou sucumbente no objeto da perícia, deve ser invertido o ônus de sucumbência acerca dos honorários periciais. 4 - Em razão da reclamante ser beneficiária da Justiça Gratuita, o ônus pelo encargo deverá ser assumido pela União, nos termos da Súmula 457/TST, que determina o pagamento dos honorários periciais pelo procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5 - Ante o exposto, cabe complementar o julgado e inverter o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, isentando a reclamada de seu pagamento. Em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante, os honorários periciais serão satisfeitos pela União, de acordo com o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial apenas para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, consignando a conclusão sobre os honorários periciais conforme a fundamentação assentada. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada diz que para ser considerada doença ocupacional deve haver incapacidade laboral, o que não ficou comprovado no caso, pelo que não há falar em responsabilidade civil ou estabilidade acidentária. 4 - No acórdão do TRT foi registrado que « a Autora foi diagnosticada com broncopneumonia não especificada, infecção das vias aéreas superiores, e outras sinusites agudas «, doença crônica e alérgica; que nas dependências da reclamada « há a exposição ao agente poeira mineral (partículas respiráveis), mesmo abaixo dos limites de tolerância «; que « a prova oral confirmou a tese de que a máscara não era corretamente utilizada, sequer havia a fiscalização da empresa «, sendo que « o simples fornecimento do EPI, desacompanhado da adoção de medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula 289/Col. TST «. Concluiu que « em razão da atividade exercida na reclamada, com a exposição a poeiras minerais e partículas respiráveis, é límpido o fato concausal da atividade laboral «. 5 - O acórdão do TRT registrou ainda que a « estando a obreira doente ao tempo da dispensa, não poderia a autora ser dispensada, além de fazer jus à garantia provisória no emprego «, que « a autora permaneceu afastada por períodos curtos de tempo, não tendo sido encaminhada ao órgão previdenciário « e que « na data da dispensa, ocorrida em 26/06/2017, encontrava-se em tratamento médico, com diagnóstico de broncopneumonia «. 6 - Constata-se que houve incapacidade laboral durante os períodos de afastamento, a reclamante estava doente ao tempo da dispensa e a empregadora não a encaminhou para o INSS e decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 7 - Ademais, a decisão está de acordo com a Súmula 378/TST, que em seus, I e II, dispõe « é constitucional a Lei 8.213/1991, art. 118 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado « e que « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 709.7167.1785.5238

48 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B - 31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da reclamação trabalhista 0100898-43.2020.5.01.0074, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego . 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança. Na oportunidade, elencou dois motivos para justificar a manutenção da ordem de reintegração da trabalhadora: I) a incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa e II) a existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3. O impetrante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de reintegração da litisconsorte passiva ao emprego e seus consectários nos autos do processo matriz. 4. Em relação ao compromisso «NãoDemita, conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Lei 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, não previu qualquer forma de garantia provisória no emprego motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente. Nota-se, ainda, que as hipóteses de garantia provisória previstas na referida norma não foram verificadas no presente caso. O caráter social do movimento «#NãoDemita é evidente e indiscutível, todavia, sem qualquer formalidade, reveste-se, tão somente, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido, esta Corte, por meio de seu Órgão Especial, ao julgar o agravo em correição parcial no processo 1001348-79.2021.5.00.0000, manteve a decisão monocrática, na qual foi afastada a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com espeque em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento «#NãoDemita". Não bastante, considerando que a litisconsorte passiva foi dispensada em 23/9/2020, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco, porquanto, conforme já observado por esta Eg. Subseção em outra oportunidade (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, DEJT 20/5/2022), o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. Diante de tal quadro, convém ressaltar que a despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, razão pela qual há de ser mantida a concessão da segurança, no aspecto . 5. Quanto à alegada doença ocupacional, como bem adiantado na decisão agravada, os documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades da trabalhadora, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do impetrante. Daí porque inafastável a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, eventual estabilidade acidentária da litisconsorte passiva à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II . 6. Entretanto, em razão da concessão de benefício previdenciário na modalidade B-31 durante a projeção do aviso prévio indenizado, imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no CLT, art. 476, o que atrai a incidência da Súmula 371/STJ, segundo a qual « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida estabilidade provisória à litisconsorte passiva e, por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração ao emprego deferida pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a fruição do auxílio-doença previdenciário pela trabalhadora, a teor da Súmula 371/TST . Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 195.9692.9000.4600

49 - TRF3 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. auxílio-doença. Concessão. Aeronauta. Comissária de bordo. Gravidez. Incapacidade para exercício da atividade aérea. Regulamentação da aviação civil. Anac. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento improvido. Lei 8.213/1991, art. 59.


«1. Recurso conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 223.8129.6958.3862

50 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3. Conforme alegações do impetrante, seus problemas de saúde tiveram início em 2018, após anos de trabalho na empresa recorrente como mecânico e técnico em planejamento, programação e manutenção, em posições não ergonômicas e que envolviam muito esforço físico, além de ruído constante. É de se registrar que, na função de mecânico, os ASO registram como risco ocupacional da atividade ruído contínuo ou intermitente. Consta exame realizado por médico da empresa em 23/5/2018, para mudança de função, relatando histórico e dor no ombro e tratamento há um ano, sem afastamento pelo INSS, e já referindo à necessidade de audiometria em face do risco ocupacional do ruído. Há quatro encaminhamentos médicos da empresa ora recorrente, datados de 14/2/2019, 22/2/2019, 23/5/2019 e 2/8/2019, para que o empregado fosse atendido por médico ortopedista, com solicitação de envio de « laudo médico das condições de saúde do paciente supracitado, informando diagnóstico atual, tratamento ao qual o mesmo foi ou está sendo submetido e se está compensado clinicamente, assim como se apresenta alguma limitação funcional devido a sua condição de saúde atual «. Ao final, é explicitado no documento que « este laudo nos subsidiará no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde ocupacional de nossa empresa « . Constam relatórios médicos de ortopedista datados de 22/2/2019, 5/4/2019, 24/5/2019 e 7/8/2019, detectando espondilolise L5-S1 e discopatia degenerativa L5-S1, indicando tratamento conservador (medicação e fisioterapia), todos recomendando que fossem evitados esforços na coluna e sugerindo avaliar a necessidade de ajuste funcional. O impetrante submeteu-se ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, registrando-se que foi anotado no relatório médico de 7/8/2019 que, devido à dor refratária, o impetrante foi submetido à infiltração sacro-ilíaca em 6/6/2019 e a rizotomia sacro-ilíaca em 25/7/2019. Em 21/7/2021 o impetrante foi atendido por ortopedista, com indicação de afastamento do trabalho por 3 dias, sendo novamente atendido em 27/7/2021, com novo afastamento de 8 dias . Com relação ao ruído, constam dos autos audiometrias realizadas desde 24/5/2018 a 11/1/2021, que registram perda progressiva de audição no ouvido esquerdo. Logo após a demissão e no prazo do aviso prévio, o impetrante foi novamente atendido por médico ortopedista, realizando exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia em 18/2/2022 e 24/2/2022, tendo sido registrado no laudo médico de 11/3/2022 que a lesão da coluna que acometia o impetrante evoluiu, apresentando também lesão axional crônica, e solicitando afastamento por 180 dias. Houve encaminhamento para neurocirurgião, que constatou, em 17/3/2022, as mazelas descritas e orientou afastamento das atividades laborais por pelo menos 6 meses . É de se referir que há comunicação do INSS sobre o deferimento do auxílio-doença comum (B31) no período de 17/3/2022 a 18/6/2022 . 4. Portanto, depreende-se dos elementos de prova dos autos que, na verdade, o impetrante ainda sofria da lesão na coluna no momento da despedida, sendo que eram do conhecimento da recorrente as queixas do impetrante durante a vigência do contrato, bem como o tratamento a que estava submetido. Note-se que, conquanto não se possa afirmar peremptoriamente que as lesões sofridas decorreram necessariamente do trabalho realizado na empresa, o fato é que a recorrente tinha conhecimento da condição de saúde do impetrante, tanto que promoveu ajustes funcionais (mas retornando sempre à função inicial de mecânico) e solicitou encaminhamentos constantes ao ortopedista, com solicitação de laudo para subsidiar no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde da empresa. De outro lado, há o risco ocupacional do ruído, sendo que a perda progressiva da audição no ouvido esquerdo está documentada pelas audiometrias realizadas. Dessa forma, a hipótese em questão traz a lume a Súmula 378, parte final do item II, que expressamente ressalva a hipótese de ser constatada, «após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . 5. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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