1 - TJSP 1- RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL APOSENTADO(A) - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PORTADOR(A) DE DOENÇA GRAVE(CID F03+G31+F33- DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - DEMÊNCIA FRONTO TEMPORAL E DEPRESSÃO RECORRENTE) - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PERÍODO DETERMINADO - NOVO INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO E RETOMADA DOS DESCONTOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DEFINITIVA SEM A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E AVALIAÇÕES MÉDICAS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
2- SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, CONSTANDO QUE A AUTORA PADECE DE NEOPLASIA MALIGNA DO RETO - ERRO DE DIGITAÇÃO EVIDENTE - ENFERMIDADE QUE NÃO ESTÁ DESCRITA NOS AUTOS - DESCONSIDERAÇÃO. 3 - DEMÊNCIA FRONTO TEMPORAL E DEPRESSÃO RECORRENTE(CID F03+G31+F33- DOENÇA DEGENERATIVA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - SÚMULA 598/STJ - MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM A AUTORA/RECORRIDA TAMBÉM DESCRITAS NA SENTENÇA. 4- AUTORA EM IDADE PROVECTA - LAUDO DA MÉDICA QUE A ACOMPANHA DESDE MAIO DE 2012(fls. 26), INFORMANDO QUE A DOENÇA SE ENQUADRA COMO ALIENAÇÃO MENTAL OU DEMÊNCIA E NÃO HÁ TRATAMENTO QUE IMPEÇA SUA PROGRESSÃO - DOENÇA IRREVERSÍVEL - TRATAMENTO COM ANTIDEPRESSIVOS E ANTIPSICÓTICOS QUE APENAS AMENIZAM OS SINTOMAS - DEPRESSÃO ASSOCIADA À DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL (CID 10:F33 e CID 10: G33) - PREVISÃO DO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/88, ART. XIV (alienação mental). ... ()
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2 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO -
Comarca de Marília - Servidor Público Estadual aposentado - Parte portadora de neoplasia maligna - Sentença de procedência - Reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda em relação aos seus proventos, independente de contemporaneidade ou recidiva da doença, devendo ser cessada a retenção do tributo - Admissibilidade - Recurso da São Paulo Previdência - SPPREV - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Autarquia estadual responsável pela realização do desconto do imposto sobre a renda - Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a neoplasia maligna, doença essa que acomete a parte autora - Relatórios e laudos de fls. 26/108 constituem documentos suficientes a comprovarem tal doença grave sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado. Súmula 598, STJ - Doença demonstrada nos autos - Reconhecida a moléstia, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda - Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627, STJ - Termo inicial da restituição que ocorre quando da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes do STJ. Entendimento pacífico do e.TJSP. Precedentes deste Colégio Recursal ... ()
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3 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - OBSERVÂNCIA DA DATA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE - POSSIBILIDADE.
1.Inicialmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, não reconhecida. 2. No mérito da lide, observada a limitação recursal, possibilidade de repetição de indébito, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria da parte autora, no período anterior à concessão administrativa da isenção tributária. 3. O termo inicial da referida isenção corresponde à data da comprovação da respectiva doença, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Doença grave, demonstrada, por meio de prova documental e Laudo Médico idôneo. 5. Aplicabilidade da jurisprudência pacífica do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do AgInt no PUIL. Acórdão/STJ. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, ratificada. 10. Recursos de apelação, apresentados pela parte ré, Prefeitura do Município de Cubatão e Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, considerada a limitação dos respectivos inconformismos voluntários, desprovidos, com observação... ()
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4 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO -
Foro de Franca - Servidora Pública Municipal Aposentada - Autora diagnosticada com Neoplasia Maligna (CID10 C54.1) - Sentença de procedência - Reconhecimento do direito da Autora à isenção de imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de pensão, independente de contemporaneidade ou recidiva da doença, devendo ser cessada a retenção do tributo - Admissibilidade - Recurso do MUNICÍPIO DE FRANCA - Legitimidade passiva bem reconhecida, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ela - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a Neoplasia Maligna, doença que acomete a parte autora - Relatórios e laudos constituem documentos suficientes a comprovar tal doença grave sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - Súmula 598, STJ - Doença demonstrada nos autos - Reconhecida a moléstia, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda - Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas - Súmula 627, STJ - Termo inicial da restituição que ocorre quando da comprovação da doença mediante diagnóstico médico - Precedentes do STJ - Entendimento pacífico do e.TJSP - Precedentes deste Colégio Recursal - Eventuais valores restituídos quando da declaração de ajuste anual de imposto de renda que não obstam a pretensão da Autora, ressalvada apenas a necessidade de compensação, a ser apurada em liquidação. ... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Indébito c/c Tutela de Urgência. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna - CID C85.1). Sentença proferida pelo juízo a quo procedente em parte. PRELIMINARES. Alegada Ilegitimidade Passiva da FESP e SPPREV. Rejeição. Entidades responsáveis pela retenção do IRRF e pagamento dos proventos do autor. MÉRITO. Contestação quanto à inexistência dos requisitos para a isenção. Descabimento. Provas nos autos suficientes para comprovar a enfermidade e enquadramento na isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Requisitos atendidos. Sentença Mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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6 - STJ Tributário. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão de pessoa com doença grave. Termo inicial. Data do diagnóstico da doença. Agravo interno desprovido.
1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.... ()
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7 - TJSP Apelação. Demanda declaratória c/c restituição de valores. Servidor público estadual inativo e portadora de doença incapacitante (cardiopatia grave - CID 20.9). Isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Mérito. Isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Contemporaneidade dos sintomas desnecessária. Existência da enfermidade que é incontroversa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual 1354/2020 que revogou o benefício pretendido. Sentença reformada em parte. Remessa necessária e recurso voluntário parcialmente providos
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8 - STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Imposto de renda. Isenção. Doença grave. Cegueira monocular. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão por morte, em decorrência de moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Na sentença, reconheceu- se a prescrição da pretensão em relação ao período anterior a 17/12/2016 e o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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9 - TJSP Recurso inominado. SPPREV. Restituição de imposto de renda. Portador de neoplasia maligna (câncer de próstata). Legitimidade da SPPREV reconhecida. Desnecessidade de laudo pericial oficial. Jurisprudência mansa e pacifica que consagra o direito à isenção ante o reconhecimento de portador de doença grave. Sentença que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
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10 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição do Indébito - Servidora Pública Estadual - Professora da Educação Básica II - Aposentada - Neoplasia de Peritônio (CID C482) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da SPPREV - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição do Indébito - Servidora Pública Estadual - Professora da Educação Básica II - Aposentada - Neoplasia de Peritônio (CID C482) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da SPPREV - Competência da União, por meio da Secretaria da Receita Federal - Ausência de prova de eventual valores não compensados - Equívoco do Decisum combatido ao estabelecer os critérios para atualização do débito e aplicação de juros moratórios - Desacolhimento - Determinação de restituição dos valores retidos a partir de 03/2023 (diagnóstico da doença) - Laudo apresentado às fls. 26/27 - Precedentes do STJ - Réu/Recorrente responsável pelos descontos de IR - Prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Emenda Constitucional 113/2021 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória c/c de Repetição de Indébito - Servidor Público Estadual - Aposentado - Moléstia Profissional - Hipertenso e Diabético de base, e portador de Cardiopatia Grave, com Doença Aterosclerótica Coronariana, com Angioplastia (CID: 125+I10+E11) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória c/c de Repetição de Indébito - Servidor Público Estadual - Aposentado - Moléstia Profissional - Hipertenso e Diabético de base, e portador de Cardiopatia Grave, com Doença Aterosclerótica Coronariana, com Angioplastia (CID: 125+I10+E11) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Prescrição quinquenal a ser observada em eventual repetição - Atualização de restituição Emenda Constitucional 113/1921 nos termos do tema 810 STF - Ausência de prova essencial - Necessidade de compensação com os valores restituídos - Desacolhimento - Sentença determinou restituição dos valores retidos a partir de 08/2022, observada a compensação de eventuais valores já restituídos - Laudo apresentado a folha 40 - Pedido referente a correção monetária e juros de mora prejudicado - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Questão dirimida com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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12 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da isenção de imposto de renda - Sentença que fixou a restituição em data pretérita - R. SENTENÇA BEM LANÇADA E DEVE SER MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
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13 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da isenção de imposto de renda - Sentença que fixou a restituição em data pretérita - R. SENTENÇA BEM LANÇADA E DEVE SER MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
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14 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter cardiopatia grave; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.
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15 - TJSP RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IR. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. REJEIÇÃO. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é responsável pelos descontos do imposto de renda e pagamento dos proventos, tendo relação juridica com a autora. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não é necessário requerimento administrativo prévio, por força do principio da inafastabilidade da Ementa: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IR. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. REJEIÇÃO. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é responsável pelos descontos do imposto de renda e pagamento dos proventos, tendo relação juridica com a autora. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não é necessário requerimento administrativo prévio, por força do principio da inafastabilidade da jurisdição. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. Conforme Súmula 188/STJ, na ação de repetição do indébito tributário os juros contam-se a partir do trânsito em julgado. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. O MM. Juízo a quo entendeu suficientemente demonstrada a doença, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, conforme Súmula 598/STJ. Sentença reformada em pequena parte. Recurso parcialmente provido.
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16 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA NÃO REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88) . ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Ação declaratória de isenção tributária e de repetição de indébito. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, considerou provada a doença grave, reconheceu a reserva remunerada como inatividade Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA NÃO REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88) . ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Ação declaratória de isenção tributária e de repetição de indébito. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, considerou provada a doença grave, reconheceu a reserva remunerada como inatividade para efeito de isenção de imposto de renda e julgou procedentes os pedidos. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO sobre todos esses tópicos, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO também sobre os tópicos relativos a prescrição quinquenal e critérios de correção monetária e juros, porque o que pleiteado pela recorrente já foi concedido na r. sentença. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO, por fim, no tocante ao desconto, do montante da condenação, dos valores que o recorrido teria recebido em restituição do imposto de renda em declarações de ajuste anual, por se tratar de alegação e defesa não deduzidas na contestação, que, em razão da preclusão, não podem ser suscitadas na instância recursal.
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17 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Isenção de Imposto de Renda e Repetição do Indébito - Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna, na classificação de Melanoma Maligno de Pele (CID 10 - C 43.9) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Isenção de Imposto de Renda e Repetição do Indébito - Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna, na classificação de Melanoma Maligno de Pele (CID 10 - C 43.9) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Prescrição quinquenal a ser observada em eventual repetição - Atualização de restituição Emenda Constitucional 113/1921 nos termos do tema 810 STF - Ausência de Laudo médico conclusivo - Desacolhimento - Sentença determinou restituição dos valores retidos a partir de 01/2022 - Laudo apresentado às folhas 21/25 - Precedentes do STJ - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Questão dirimida com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos de IR do recorrido - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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18 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público Estadual Inativo. Ação declaratória de isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, sem pedido de condenação para restituição de valores pretéritos. Legitimidade passiva da FESP. CF, Art. 157, I/88e Súmula 447/STJ. Doença inclusa (CID I20) no rol taxativo do, XIV, do art. 6º, da Lei Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público Estadual Inativo. Ação declaratória de isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, sem pedido de condenação para restituição de valores pretéritos. Legitimidade passiva da FESP. CF, Art. 157, I/88e Súmula 447/STJ. Doença inclusa (CID I20) no rol taxativo do, XIV, da Lei 7.713/88, art. 6º (Tema Repetitivo 250). Comprovação da enfermidade do autor está comprovada pelos laudos médicos apresentados nos autos. Súmula 598/STJ. Desnecessária demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. Súmula 627/STJ. Sentença procedente mantida. Recurso improvido.
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19 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidor Público inativo - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de Cardiopatia Grave e de paralisia irreversível e incapacitante - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidor Público inativo - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de Cardiopatia Grave e de paralisia irreversível e incapacitante - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a Cardiopatia Grave e de paralisia irreversível e incapacitante, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e exame de fls. 28-29 constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - Consectários da condenação corretamente fixados na r. sentença, não discrepando dos termos da impugnação apresentada no recurso- A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)"; Recurso conhecido e improvido. Por ter a recorrente sido vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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20 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Pública inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de paralisia irreversível e incapacitante - De início, consigno que se faz desnecessária a inclusão deste recurso em sessão telepresencial, com o máximo respeito ao ilustre patrono da parte recorrida, providência essa que se dá com base nos «princípios do melhor Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Pública inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de paralisia irreversível e incapacitante - De início, consigno que se faz desnecessária a inclusão deste recurso em sessão telepresencial, com o máximo respeito ao ilustre patrono da parte recorrida, providência essa que se dá com base nos «princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade, preservando o devido processo legal e as garantias que dele decorrem (TJSP; Agravo de Instrumento 2013668-09.2020.8.26.0000; Relator José Maria Câmara Júnior, 8ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 11.03.2020), na medida em que o recurso será desprovido - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a paralisia irreversível e incapacitante, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e exame de fls. 14; 15; 19-21 constituem documentos suficientes a comprovarem tal doença grave, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - Inviável, também, atribuir à parte autora a comprovação de eventual recuperação dos valores na Declaração de Ajuste Anual («[...] a orientação do C. STJ é no sentido de que o contribuinte está dispensado da comprovação de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste[...]". (TJSP: Ap 1041877-75.2021.8.26.0224, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j.: 23.06.22) - Consectários da condenação corretamente fixados na r. sentença, não discrepando dos termos da impugnação apresentada no recurso- A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)"; Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
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21 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual Inativa. Isenção do Isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária, com a devolução dos valores descontados. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Autora acometida de doença grave. 1. Direito à isenção de imposto de renda. Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei . Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual Inativa. Isenção do Isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária, com a devolução dos valores descontados. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Autora acometida de doença grave. 1. Direito à isenção de imposto de renda. Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei . 7.713/88. Descontos a esse título indevidos. Relatórios e laudos constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado. Súmula 598, STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627, STJ. 2. Imunidade parcial da contribuição previdenciária. Aplicação do art. 40, §21, da CF/88, até a promulgação da EC . 109/2019, que revogou o referido dispositivo constitucional e suprimiu o benefício em questão. Lei Complementar Estadual 1.354/2020 que referendou a modificação constitucional. Direito à imunidade parcial caracterizado somente até 07/03/2020, data da vigência da nova normativa estadual. Descontos indevidos somente nesse período, com o consequente direito à restituição. Ausência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Eventuais valores restituídos quando da declaração de ajuste anual de imposto de renda que não obstam a pretensão da autora, ressalvada apenas a necessidade de compensação, a ser apurada em liquidação. Sentença reformada. Recurso provido.
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22 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do requerimento administrativo e data de aposentadoria; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.
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23 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA NÃO REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88) . ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Ação declaratória de isenção tributária e de repetição de indébito. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, considerou provada a doença grave, reconheceu a ‘reserva remunerada’ como ‘inatividade’ Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA NÃO REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88) . ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Ação declaratória de isenção tributária e de repetição de indébito. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, considerou provada a doença grave, reconheceu a ‘reserva remunerada’ como ‘inatividade’ para efeito de isenção de imposto de renda e julgou procedentes os pedidos. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO sobre todos esses tópicos, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO também sobre os tópicos relativos a prescrição quinquenal e critérios de correção monetária e juros, porque o que pleiteado pela recorrente já foi concedido na r. sentença. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO, por fim, no tocante ao desconto, do montante da condenação, dos valores que o recorrido teria recebido em restituição do imposto de renda em declarações de ajuste anual, por se tratar de alegação e defesa não deduzidas na contestação, que, em razão da preclusão, não podem ser suscitadas na instância recursal.
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24 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP - PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TITULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE PELA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO DO Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA À UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - UNESP - PRETENSÃO À CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TITULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE PELA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO POR EVENTUAL E FUTURA DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE LHE FORAM DESTINADOS. 1.Há litisconsórcio passivo necessário, no qual devem figurar a Universidade Estadual Paulista e Fazenda do Estado de São Paulo, na ação proposta por servidor aposentado da autarquia, por meio da qual postula o restabelecimento da isenção de imposto de renda retido na fonte, por doença grave, além da restituição dos valores já descontados àquele titulo, e como contribuição previdenciária. 2. A autarquia estadual é a responsável pelo eventual restabelecimento da isenção tributária nos proventos do seu servidor, enquanto ao Estado de São Paulo, como destinatário dos valores descontados daqueles proventos, compete a obrigação de restituir aqueles que tenham indevidamente retidos. 3. Anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem, para integração da Fazenda Pública ao polo passivo da lide. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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25 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Isenção de Imposto de Renda c/c repetição de Indébito - Servidor Público Estadual - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna (CID10: C61) - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade da São Paulo Previdência - Doença que não consta no rol de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Isenção de Imposto de Renda c/c repetição de Indébito - Servidor Público Estadual - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna (CID10: C61) - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade da São Paulo Previdência - Doença que não consta no rol de isenção de IR, conforme decidiu o E. STJ (Tema 250) - Necessidade de compensação com valores recuperados em regime de restituições nas Declarações Imposto de Renda - Desacolhimento - Laudo apresentado à fl. 18 - Provas que apontam situação da gravidade da doença - Precedentes do STJ - Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos de IR - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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26 - TJSP RECURSO INOMINADO - Isenção de Imposto de Renda - Servidor Público Estadual - Inativo - Cegueira monocular (CID H 54.4) - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte ativa que decorre da possibilidade de compensação quando do ajuste anual da declaração do IR - Falta de prova dos Ementa: RECURSO INOMINADO - Isenção de Imposto de Renda - Servidor Público Estadual - Inativo - Cegueira monocular (CID H 54.4) - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte ativa que decorre da possibilidade de compensação quando do ajuste anual da declaração do IR - Falta de prova dos valores a restituir - Desacolhimento - Presença do interesse de agir - Art. 5º, XXXV, CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição) - Precedentes do STJ - Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos efetuados - Prescrição quinquenal já reconhecida - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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27 - TJSP MUNICÍPIO DE SANTOS - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DOENÇA GRAVE - IPREVSANTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREVSANTOS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ACERTO FINANCEIRO COM O MUNICÍPIO DE SANTOS, DESTINATÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - RECURSO IMPROVIDO.
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28 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE FRANCO DA ROCHA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (C50). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627/Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE FRANCO DA ROCHA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (C50). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627/STJ. Declaração de inexigibilidade de imposto de renda retido na fonte. Verbas a serem atualizadas de acordo com o determinado em sentença. Tema 810 do STF: índice IPCA a contar do desconto indevido até o trânsito em julgado. A partir deste, incidirá a taxa SELIC (juros moratórios e atualização monetária). RECURSO DESPROVIDO.
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29 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratório de isenção de imposto de renda e restituição de valores indevidamente descontados - Parte autora portadora de moléstia profissional não passível de controle (hérnia de disco lombar - CID M51) - Enunciado 598 do STJ: «É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratório de isenção de imposto de renda e restituição de valores indevidamente descontados - Parte autora portadora de moléstia profissional não passível de controle (hérnia de disco lombar - CID M51) - Enunciado 598 do STJ: «É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova - Direito à restituição dos valores indevidamente descontados, desde a data do diagnóstico(14/04/2022), respeitada a prescrição quinquenal - Manutenção da respeitável sentença de procedência, pvor seus próprios fundamentos - Recurso desprovido".
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30 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação declaratório de isenção de imposto de renda e restituição de valores indevidamente descontados - Parte autora portadora de moléstia profissional não passível de controle - Enunciado 598 do STJ: «É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratório de isenção de imposto de renda e restituição de valores indevidamente descontados - Parte autora portadora de moléstia profissional não passível de controle - Enunciado 598 do STJ: «É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova - Direito à restituição dos valores indevidamente descontados, desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal - Manutenção da respeitável sentença de procedência, por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido".
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - Parte autora recebe benefício previdenciário e requereu o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com a restituição dos valores indevidamente descontados, ao argumento de que é portadora de neoplasia maligna - Documentos médicos de fls. 10/34 comprova que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, patologia prevista no rol do, XIV da Lei 7.713/1988 - Parte ré Ementa: RECURSO INOMINADO - Parte autora recebe benefício previdenciário e requereu o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com a restituição dos valores indevidamente descontados, ao argumento de que é portadora de neoplasia maligna - Documentos médicos de fls. 10/34 comprova que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, patologia prevista no rol do, XIV da Lei 7.713/1988 - Parte ré já concedeu a isenção anteriormente na via administrativa, conforme documento de fls. 35 - Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da «desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas - A lei não especifica o estágio da doença, de forma que basta para a isenção do contribuinte o diagnóstico médico da enfermidade, sendo irrelevante se está ou não sob controle, razão pela qual o STJ dispensa a realização de nova perícia - Respeitável sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido".
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32 - TJSP REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Jurisprudência consolidada - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Jurisprudência consolidada - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção - Doença grave demonstrada por outros meios de prova - Inteligência da Súmula 598/Colendo STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Fato da doença estar controlada não retira o direito à isenção, bastando o reconhecimento da existência da enfermidade - Inteligência da Súmula 627/Colendo STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO - Jurisprudência consolidada do Colendo STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA POSTERIOR À DATA DO DIAGNÓSTICO - Devolução restrita ao período posterior à aposentadoria -Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Sentença mantida - Recurso desprovido. INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - Não recepção (revogação/inconstitucionalidade superveniente) do disposto na regra inserta no art. 167, parágrafo único, do CTN (CTN) - Inaplicabilidade da Súmula 188/Colendo STJ (STJ) - Observância da tese fixada no Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) até a edição da Emenda Constitucional 113/2021 (correção monetária pelo IPCA-E) - Após, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic) que engloba correção monetária e juros de mora independentemente da data do trânsito em julgado da condenação e da sua natureza (débito tributário ou não tributário) - Utilização da locução «nas discussões pela disposição reformadora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º), a revelar que seus termos também se aplicam aos processos em curso quando de sua edição - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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33 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno. Isenção de imposto de renda. Absolutamente incapaz. Impossibilidade de fluência de prazo prescricional. Precedentes do STJ. Laudo comprobatório da incapacidade. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda referente aos valores recolhidos no período de 2004 a 2015, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. A autora alega que já sofria de Alzheimer (CID G30.1) e Alienação mental irreversível desde 2004, de modo que, sendo absolutamente incapaz, não corria o prazo prescricional contra a autora. No primeiro grau a demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a União a restituir o imposto de renda no período de 2004 a 2015. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da União para afirmar que o marco inicial do direito da autora corresponde a fevereiro de 2006, quando passou a manifestar a alienação mental. ... ()
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34 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Publica inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Publica inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a neoplastia maligna e cardiopatia grave, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e laudos de fls. 17 e seguintes constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - . Legitimidade da parte ré bem reconhecida, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ela - Desnecessário prévio requerimento administrativo, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito constitucional de ação - A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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35 - TJSP PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 restituição que é devida desde que diagnosticada a doença, observada Ementa: PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 restituição que é devida desde que diagnosticada a doença, observada a prescrição quinquenal- ação procedente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
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36 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL COM EMISSÃO DE LAUDO - SUMULA 627 STF - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da isenção de imposto de renda - Sentença que fixou a restituição em data pretérita - R. SENTENÇA BEM LANÇADA E DEVE SER MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
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37 - TJSP Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Autor portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que determina a isenção do imposto de renda às pessoas acometidas de tal síndrome. Desnecessidade de comprovação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente Ementa: Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Autor portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que determina a isenção do imposto de renda às pessoas acometidas de tal síndrome. Desnecessidade de comprovação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade. Isenção reconhecida, com condenação da Fazenda Estadual a devolver os valores cobrados a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal e descontada a quantia recebida pelo autor a título de restituição na declaração de ajuste anual de imposto de renda. Sentença mantida. Recurso improvido.
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38 - STJ Processual civil. Tributário. Ação declaratória. Inexistência de relação jurídico tributária. Existência de doença grave. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, desde maio de 2013, ante a existência de doença grave, e declarar o direito do requerente quanto à restituição dos valores tributados a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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39 - TJSP REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Jurisprudência consolidada - Sentença mantida - Recurso desprovido. INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADVENTO DA EMENDA Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Jurisprudência consolidada - Sentença mantida - Recurso desprovido. INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - Não recepção (revogação/inconstitucionalidade superveniente) do disposto na regra inserta no art. 167, parágrafo único, do CTN (CTN) - Inaplicabilidade da Súmula 188 do Colendo STJ (STJ) - Observância da tese fixada no Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) até a edição da Emenda Constitucional 113/2021 (correção monetária pelo IPCA-E) - Após, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic) que engloba correção monetária e juros de mora independentemente da data do trânsito em julgado da condenação e da sua natureza (débito tributário ou não tributário) - Utilização da locução «nas discussões pela disposição reformadora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º), a revelar que seus termos também se aplicam aos processos em curso quando de sua edição - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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40 - STJ processo civil. Previdenciário. Integralização dos proventos. Invalidez. Doença grave prevista em lei. Laudo pericial que aponta a inexistência de invalidez. Lei 8.112/90, art. 186, § 1º, e art. 190. Recurso especial inadmitido. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra a União objetivando a integralização de seus proventos em razão do diagnóstico de doença grave prevista em lei, bem como o reconhecimento de isenção tributária sobre proventos. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para declarar «a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora [...] e isenção da contribuição previdenciária, no que toca aos valores que não excederem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como a restituição de valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi inadmitido. ... ()
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41 - STJ Processual civil. Recurso especial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
1 - «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial» (Súmula 7/STJ). ... ()
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42 - STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de doença grave. Revaloração jurídica, em sede de recurso especial, de premissas fáticas incontroversas. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Termo inicial da isenção. Data do diagnóstico. Dispensa de reavaliações médicas periódicas, em se tratando de cardiopatia grave. Precedentes do STJ. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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43 - TJPE Seguridade social. Reexame necessário. Terminativa. Cardiopatia grave. Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Produção antecipada de provas. Perícia judicial. Aplicação do princípio da livre apreciação das provas pelo magistrado. Junta médica. Desnecessidade. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1 - De acordo com o art. 462 do Digesto Processual Civil, o juiz, ao proferir a sentença, tomará em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo capaz de influir no julgamento da lide. Ora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar o acórdão proferido pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJPE, cujo trânsito em julgado ocorrera em 11/11/2008, manteve o pressuposto fático-jurídico que embasa a presente ação de repetição de indébito (proposta em 2007), qual seja, portabilidade de cardiopatia grave pelo autor, o que ensejaria o direito à isenção de imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria. Infirma-se, portanto, que a sentença de piso fundamentou-se em situação indene de dúvidas ou discussões, despindo-se de qualquer mácula ou nulidade; ... ()
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44 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.
«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()
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45 - TJRS Direito público. Funcionário público estadual aposentado. Vencimentos. Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Laudo médico. Comprovação. Lei 7713 de 1988, art. 6, XIV. Apelação cível. Tributário. Ação ordinária. Irrf. Servidor aposentado. Doença grave. Isenção. Restituição.
«É isento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) o contribuinte portador de doença prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Caso dos autos em que, comprovadamente, o autor sofria da doença. Farta documentação que comprova a cardiopatia grave (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanharam o paciente). Laudo emitido «em tese, sem o exame do paciente, não se presta para denegar o direito à isenção. APELO PROVIDO.... ()
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46 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.
«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()
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47 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()
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48 - STJ Tributário. Imposto de renda pessoa física. Incidência sobre proventos de aposentadoria. Cardiopatia grave. Isenção. Termo inicial. Data do diagnóstico da patologia. Decreto regulamentador (Decreto 3.000/99, art. 39, §§ 4º e 5º) que extrapola os limites da lei (Lei 9.250/95, art. 30). Interpretação. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.
«Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/1995 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o Decreto 3.000/1999, art. 39, §§ 4º e 5º (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no Lei 9.250/1995, art. 30 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões. ... ()
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49 - STJ Tributário. Restituição. Imposto de renda. Cardiopatia grave. Competência para emissão do laudo que atesta a moléstia grave. INSS. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Decreto 3.000/99, art. 39, XXXIII. Lei 9.250/95, art. 30.
«Os proventos da inatividade de servidor, portador de cardiopatia grave, não sofrem a incidência do Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. No mesmo sentido, preceitua o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XXXIII, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Precedentes: RESP 411704 / SC ; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 07.04.2003; RESP 184595 / CE ; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19.06.2000; RESP 73687 / RS; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 04.03.1996. ... ()