Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Publica inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Publica inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a neoplastia maligna e cardiopatia grave, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e laudos de fls. 17 e seguintes constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - . Legitimidade da parte ré bem reconhecida, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ela - Desnecessário prévio requerimento administrativo, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito constitucional de ação - A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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