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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.1600

1 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Critério de compensação. CLT, art. 59.


«Revendo posicionamento anterior, a SDI-I desta Corte pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês de apuração, devendo ser aferido pela totalidade das horas extras quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5007.9000

2 - TST Recurso de revista. Critério de compensação. Mês a mês.


«O único aresto colacionado não serve ao fim colimado, visto não acompanhado de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula 296/TST, I, a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.1900

3 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Volkswagen. Critério de compensação. Abatimento de valores pagos sob o mesmo título.


«1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada sem adotar tese de mérito. Nesse contexto, não há como reconhecer especificidade aos arestos paradigmas que tratam apenas da matéria jurídica de fundo. ... ()

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Doc. LEGJUR 856.6742.7582.8679

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.

TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. Limita-se a afirmar que não incide o óbice da Súmula 297/TST e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .
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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.7400

5 - TST Recurso de embargos. CLT, art. 894, inc. II. Hipótese de cabimento. Critério de compensação das horas extras. Compensação global.


«A Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista, o fez diante da impropriedade do dispositivo legal tido como violado e também com fundamento em súmulas de direito processual, relativas à ausência de prequestionamento da matéria na decisão recorrida e inespecificidade dos arestos (Súmulas 297 e 296 desta Corte, respectivamente). E, ao assim proceder, não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com os arestos transcritos no Recurso de Embargos. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0011.8400

6 - TST Horas extras devidas. Compensação com valores pagos. Critério de compensação global.


«A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I do TST).... ()

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Doc. LEGJUR 166.5434.7000.5900

7 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Reajuste de 28,86%. Alegação de implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional por força da Portaria mare 2.179/98. Violação à coisa julgada. Impossibilidade de análise ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


«1. A análise do julgado, quanto à utilização da Portaria MARE 2.179/98 como critério de compensação do reajuste de 28,86%, a fim de se reputar incorretos os cálculos apresentados, bem como eventual afronta à coisa julgada em decorrência da aplicação da citada Portaria, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.546/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp. 1.208.120/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.9.2015 e AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015 ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9562.8301

8 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Alegação de incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Violação à coisa julgada. Impossibilidade de verificação ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Provimento negado.


1 - Inexiste a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.4015.6002.1200

9 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno recurso especial. Servidor público. Reajuste de 28,86%. Execução de sentença. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Compensação. Coisa julgada. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.


«1 - Não há falar em violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.0415.2000.2700

10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público civil. Reajustes de remuneração. Índice de 28,86%. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Não viola a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste à edição da Medida Provisória 1.704/1998. A verificação de compensação com valores decorrentes de progressão funcional demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.


«1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp. 221.312/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.9.2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.0500

11 - TST Recurso de revista adesivo da reclamada. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Banco de horas. Acordo de compensação de jornada.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 464.2105.3367.0681

12 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.


Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso concreto, constatado que a parte não transcreveu o teor dos embargos de declaração opostos, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante ante os seguintes fundamentos: a) quanto aos temas «desvio de função e «adicional de insalubridade ante a incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST; e, b) em relação ao tema «critério de compensação das horas extras o recurso da parte foi trancado ante a consonância do acórdão recorrido e o teor da Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI-1 (óbices da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Decisão monocrática mantida ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DE CRITÉRIOS FIXADOS EM NORMA COLETIVA PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, registrou que o Reclamado, ao instituir banco de horas, não respeitou parâmetros mínimos de transparência exigidos em norma coletiva, uma vez que «não forneceu as informações que permitissem claramente à reclamante controlar o número de horas trabalhadas e horas a serem compensadas no banco de horas, desrespeitando, assim, a própria norma coletiva e a determinação nela contida no § 5º da cláusula 38ª . Assim, em razão do descumprimento pelo próprio Reclamado do Instrumento normativo que possibilitava a instituição do banco de horas, o Tribunal Regional manteve a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semana. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as alegações de violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Destaque-se, por oportuno, que a controvérsia apreciada nos presentes autos não se assemelha com a matéria analisada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE1121633, e que ensejou a edição da tese vinculante de repercussão geral «tema 1.046, uma vez que a presente discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 142.4661.3003.3600

13 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Reajuste de vencimentos/PRoventos. Execução de sentença. Cálculo de juros sobre os pagamentos administrativos. Critério de compensação. Omissão não configurada. Alegação de existência de prejuízo para os credores. Matéria fática. Incidência da Súmula/STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.4661.3003.3400

14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Reajuste de vencimentos/PRoventos. Execução de sentença. Cálculo de juros moratórios sobre os pagamentos administrativos. Critério de compensação. Omissão não configurada. Matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.


«I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.3624.1001.3500

15 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Execução de sentença. Critério na elaboração de cálculo. Alteração do julgado. Violação à coisa julgada. Alteração do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.


«1. Caso em que os recorrentes desde a origem insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução contra a Fazenda Pública, atinente a diferenças vencimentais de 28,86%, declarando recíproca a sucumbência e compensados os honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.6282.5000.2400

16 - STF Recurso extraordinário. Tema 201/STF. Embargos de declaração. Tributário. ICMS. Embargos declaratórios em recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 201/STF. Direito tributário. Substituição tributária progressiva. Escrituração fiscal. Compensação com débitos recolhidos por terceiros. Detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, notadamente aqueles de estatura infraconstitucional. Incompetência do STF. CPC/2015, art. 1.022. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. Inexiste omissão da decisão quanto ao pedido, dado que o acórdão comporta comando suficiente para a satisfação executiva da pretensão da parte Embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.0400

17 - TST Banco de horas. Acordo de compensação de jornada. Prestação habitual de horas extras.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 433.0034.8505.3049

18 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO CITRA PETITA. Com efeito, depreende-se do trecho transcrito que o reclamante não impugnou todos os cartões de ponto, limitando-se a impugnar os de fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316. Sendo assim, a decisão considerou que o reclamante admitiu como válidos os demais cartões de ponto. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que «a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423). (f. 570) . Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem « todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional. Não se divisa qualquer contradição ou omissão, estando a decisão fundamentada de forma clara e coerente nas provas colacionadas nos autos. Desta forma, a prestação jurisdicional se deu de forma completa, o que afasta as violações indicadas. Arestos não são aptos ao conhecimento do feito, por óbice da OJ 115, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional consignou que o reclamante impugnou de forma específica dos cartões de fls. fls.188 e 189, 214/225, 252/257, 265 e 314/316 e, por esta razão, considerou válidos os demais cartões juntados pela reclamada. Com relação à prova testemunhal, a decisão consignou que « a única testemunha ouvida nos autos confirmou que de 2007 a 2009, quando o Reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo (itens 5/7, fl. 423). (f. 570)". Diante do exposto, o regional deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante « para deferir o pagamento, como extra, de 15 minutos diários, nas ocasiões em que ocorreu a jornada de trabalho de 6 horas; e de 1 hora diária, nas ocasiões em que a jornada foi superior a 6 horas, com os mesmos parâmetros das demais horas extras. A condenação em questão, entretanto, fica limitada aos meses de fevereiro/outubro dos anos de 2007/2009, conforme limites impostos pela prova testemunha l". Sobre a questão, destaca-se que o recurso ordinário é dotado do efeito devolutivo em profundidade, o qual transfere à Corte ad quem «todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas «, nos moldes do CPC/2015, art. 1.013, § 1º. Assim toda a matéria relacionada à jornada poderia ser revista pelo Tribunal Regional, diante do recurso ordinário de ambas as partes, o que afasta qualquer alegação de reformatio in pejus. Por fim, o acolhimento da insurgência recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O Tribunal Regional entendeu não haver previsão legal do intervalo semanal de 35 horas, na medida em que, se o empregado já recebeu horas dobradas pelo trabalho aos domingos, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo previsto no CLT, art. 67, sob pena de caracterizar bis in idem . O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem . É o que preceitua a Súmula 146/TST. Dessa forma, a condenação deverá alcançar a remuneração pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos da Súmula 110/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - ABATIMENTOS. Perfilho entendimento de que, nos termos do CLT, art. 459, a dedução das verbas já pagas pelo empregador, em virtude daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, residindo aí a identidade entre o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Não obstante, observa-se que essa tese não prevaleceu no âmbito da SBDI-I, que firmou sua jurisprudência no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extras não pode ser restrito ao mês da apuração. É dizer: deve-se aplicar um critério global de compensação para o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do empregado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte. Ressalte-se que a jurisprudência não distingue quais tipos de horas extras podem ser compensadas pelo critério global. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extras, de forma genérica, pode ser compensada com os valores já quitados pelo empregador, desde que sob o mesmo título, no curso do contrato de trabalho. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, pois, o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. 5 - VERBAS VINCENDAS. Para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. No caso dos autos, as verbas deferidas em razão do descumprimento de normas legais devem ser mantidas até que se alterem as condições de trabalho que lhe deram causa. Dessa forma, enquanto se mantiverem as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Por essas razões, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação sobre as parcelas vincendas, incorreu em ofensa ao art. 290 do CPC/1073, vigente à época da propositura da ação, correspondente ao CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETO-LEI 779/69. O Tribunal Regional não adotou tese expressa sobre a adoção de remessa necessária ou do Decreto-lei 779/69, nem há alegação de negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a análise do recurso de revista da reclamada esbarra no necessário prequestionamento da matéria, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido . 2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª E DA 36ª SEMANAL . Quanto às horas extras, seja na perspectiva de reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, seja sob a alegação de efetivação da compensação, o fato é que a pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque acolher o argumento de que o reclamante não se sujeitava ao labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como houve a observância regular do critério de compensação, demandaria, repita-se, reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. A parte não aponta o, da Súmula 85/TST contrariado, o atrai a Súmula 221/TST, I e impede a identificação de contrariedade à referida Sumula. Agravo de instrumento não provido. 3 - DOMINGOS E FERIADOS. No tema, a parte deixa de indicar dispositivo de lei, da CF/88 ou divergência jurisprudencial válida e atual, o que impede o conhecimento do feito, nos termos da Súmula 221/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. No caso, o acórdão não reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada, portanto, a parte carece de interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. 5 - PERÍODO DE DESCANSO. Consta da decisão regional que « A violação ao intervalo do CLT, art. 66 é evidente em razão das dobras realizadas pelo Reclamante (v.g espelho de ponto mensal de fl. 323, dias 01, 03, 09, 15, 25, 29 e 31/03/2012), o mesmo ocorrendo com o intervalo do art. 67, já que o citado cartão de ponto demonstra o trabalho por vinte e um dias consecutivos, entre os dias 01 e 21/03/2012, sem a concessão de nenhuma folga «. O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110/TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. A pretensão de revisão da decisão pela reclamada esbarra na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS E NO DSR. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 172/TST, segundo a qual as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. Nessa medida, não há de se falar em violação legal ou em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST. Ressalte-se que não há no acórdão nenhum registro que indique que não tenham sido as horas extras habituais. Ademais, o Tribunal Regional não determinou o cômputo do repouso semanal já integrado pelas horas extras em outras verbas. Sendo assim, não se divisa violação aos artigos de lei indicados. Agravo de instrumento não provido. 7 - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . No que se refere à existência de diferenças de adicional noturno não pagos, o acórdão registra que « Ao contrário do que argumenta a Recorrente, a existência de diferenças no pagamento das horas extras noturnas é facilmente constatada a partir do confronto dos cartões de ponto (fls. 188/331) com os valores consignados nas fichas financeiras (fls. 182/187), eis que estes não consignam o correto pagamento das horas extras noturnas. A título de exemplo, cita-se o mês de fevereiro/2012, no qual houve labor extraordinário noturno (fl. 322), sem o correspondente pagamento (fl. 187) «. E conclui: « A habitualidade no cumprimento de jornada noturna é demonstrada pelos controles de frequência de fls. 188/331, que evidenciam a sua ocorrência em praticamente todos os meses «. Quanto a aplicação do art. 7º, § 5º da Lei 4.860/65, consubstanciado na OJ 61 da SDI -1, acórdão consigna que « Os parâmetros de cálculo para sua aferição e pagamento atende ao disposto no Lei 4.860/1965, art. 4º, §1º, que limita a hora noturna ao período compreendido das 19h às 7h do dia seguinte, sem aplicação da hora ficta. Assim, não se vislumbra sucumbência no objeto da insurgência recursal que pretende a aplicação da OJ 61 (incorporada à OJ 60) do C. TST «. Assim, diante do quadro fático registrado no acórdão regional, não é possível identificar violação aos artigos indicados pela parte sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto à correção monetária, a reclamada não enfrentou a decisão a quo nos termos em que proferida, sobretudo quanto à ausência de interesse recursal de sua parte, porquanto fora adotado na sentença o critério por ela pretendido, de atualização a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Quanto aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, aplicando-se as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, incluído os juros de mora. Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que à APPA não se aplicam os juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Quanto ao regime de pagamento do imposto de renda incidente sobre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, esta Corte pacificou entendimento mediante a alteração do item II da Súmula 368/TST. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com o critério de apuração estipulado pela nova redação do item II da Súmula 368do TST, o qual estabelece a incidência dos descontos fiscais mês a mês. Quanto à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, esta Corte sedimentou entendimento por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O acórdão regional encontra-se igualmente em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, que impedem a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento não provido.

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