1 - TRT12 Marítimo. Atividade em draga. Tripulantes considerados marítimos. CLT, arts. 248 e segs.
«A draga, por ser embarcação que se move sobre as águas, tem tripulantes necessários e que são considerados marítimos, inexistindo distinção entre embarcações da marinha mercante de navegação fluvial e lacustre daquelas utilizadas para tráfego nos portos e para pesca.... ()
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2 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Contratação de navio estrangeiro por empresa Brasileira para afretamento. Ausência de visto temporário para os tripulantes estrangeiros. Legalidade do auto de infração. Agravo regimental não provido.
«1 - Consoante o elencado nos artigos 11, 13, V, 15 e 125, VII, da Lei 6.815/80, é necessário a expedição de visto temporário àquele sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, sendo de responsabilidade da empresa transportadora estrangeira a regularidade da documentação dos seus tripulantes. ... ()
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3 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Profissão. Os tripulantes de aeronave (comandante, co-piloto e comissário) são aeronautas. Os mecânicos e ajudantes são aeroviários. Lei 7.183/84, art. 1º. Decreto/CM, 1.232/62, art. 1º.
«E eles não devem ser confundidos para os efeitos da NR - 16 (anexo 2), sob pena de (guardadas as devidas proporções) fazer confusão entre o motorista de um automóvel com o frentista do posto de gasolina onde o veículo é abastecido.... ()
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4 - TJSP Recurso Inominado. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo. Viagem de cruzeiro adquirida junto à ré. Alegação de prestação de serviços deficitários, que frustraram as expectativas do consumidor. Restrição do espaço da piscina, louças sujas e tripulantes que não falavam português. Questões pontuais que, conquanto desagradáveis, não ensejam dano indenizável. Mero aborrecimento Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo. Viagem de cruzeiro adquirida junto à ré. Alegação de prestação de serviços deficitários, que frustraram as expectativas do consumidor. Restrição do espaço da piscina, louças sujas e tripulantes que não falavam português. Questões pontuais que, conquanto desagradáveis, não ensejam dano indenizável. Mero aborrecimento passível de decorrer em quaisquer relação. Inexistência de ato ilícito a causar abalo moral. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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5 - TRT2 Aeronauta adicional os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do mte, ex VI da Súmula 447 do c. TST.
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6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO DE TRIPULANTES. EMBARCAÇÕES MARÍTIMAS DE BANDEIRA INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Em relação à legislação aplicável ao contrato entre as partes, a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, vez que a SBDI-1 já firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Dessa forma, verificado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no tema, encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. O Regional decidiu a controvérsia tomando como fundamento o conjunto fático probatório trazido aos autos pelas partes. Posto isso, ao postular reforma da decisão, o apelo patronal pretende que haja reexame de fatos e provas por esta Corte, encontrando óbice na Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no CPC, art. 537, caput, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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7 - TJSP Responsabilidade civil. Surto viral havido em cruzeiro marítimo acometendo centenas de passageiros, inclusive tripulantes. Frustração do objetivo da viagem, já que o cenário encontrado não foi de lazer e tranquilidade, mas de verdadeiro terror e aflição. Responsabilidade das corrés reconhecida, nas modalidades objetiva e solidária aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Indenização por danos materiais e morais devida. Valor arbitrado que se revela proporcional ao caso concreto. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recursos improvidos.
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8 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Ação de indenização por danos morais. Queda de avião na cidade causando a morte dos tripulantes e passageiros e danos nos imóveis da região. Código Brasileiro da aeronáutica. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos Respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. 1.2. Necessário salientar que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelas partes. ... ()
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9 - TJSP Recurso inominado - Cruzeiro marítimo - Antecipação do término de viagem em razão de casos de COVID 19 confirmados entre passageiros e tripulantes do navio - Autor que pretende o recebimento de voucher no valor despendido, para desfrutar de nova viagem, além de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que determinou a expedição do voucher, e o pagamento dos valores Ementa: Recurso inominado - Cruzeiro marítimo - Antecipação do término de viagem em razão de casos de COVID 19 confirmados entre passageiros e tripulantes do navio - Autor que pretende o recebimento de voucher no valor despendido, para desfrutar de nova viagem, além de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que determinou a expedição do voucher, e o pagamento dos valores despendidos com a aquisição do pacote de bebidas - Irresignação da empresa ré, responsável pelo cruzeiro - Provimento em parte - Recorrente que efetuou o reembolso integral do valor pago pelo autor na aquisição da viagem, o que a desobriga à emissão de novo crédito - Informativo impresso entregue aos passageiros que trazia a opção de reembolso OU emissão de voucher - Lei 14.046/20, vigente à época, que não obriga ao fornecimento de ambos - Pacote de bebidas adquirido à parte e não reembolsado, cuja condenação ao pagamento deve ser mantida - Afastamento da multa imposta à ora recorrente em sede de Embargos de Declaração, os quais foram devidamente fundamentados - Recurso provido em parte.
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10 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...], havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention, e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar, sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo internacional - Ação de reparação de danos - Sentença de parcial procedência, com fixação de danos materiais e arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor - Inconformismo dos autores. Pretensão de ampliação dos danos materiais e majoração dos danos morais - Passageiros que, apresentando sinais de covid, tiveram de desembarcar de aeronave e providenciar teste para covid-19. Conduta da companhia aérea que não configura abusividade, senão prudência em atenção aos demais passageiros e tripulantes. Reacomodação no próximo voo após apresentação do teste negativo. Ausência, contudo, de assistência prestada aos passageiros pela companhia aérea até o novo embarque, que configura falha na prestação de serviço e enseja a responsabilidade civil da apelada. Gastos comprovados com hospedagem e alimentação que devem ser ressarcidos e ficam incluídos na condenação a este título - Danos morais que restaram definitivos à míngua de insurgência recursal da companhia aérea. Pretensão dos apelantes de majoração ao importe de R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00 a cada). Descabimento. Falha que não foi grave diante das circunstâncias. Inexistência de consequências extraordinárias que justificassem quantia superior à arbitrada - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
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12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação ajuizada pela USP em face do Sintusp, sob alegação de que dois navios de propriedade da universidade tinham sido esbulhados por tripulantes contratados irregularmente. Ao longo do processo, os tripulantes deixaram as embarcações, sem qualquer conflito. Pedido de conversão da ação em manutenção de posse. Sentença de procedência do pedido de manutenção da posse. Sentença reformada. Inexistência de indícios de turbação da posse após a saída dos tripulantes das embarcações. Recurso provido. I. Caso em exame: Ação de reintegração de posse ajuizada pela USP em face do Sintusp, sob a alegação de que tripulantes contratados irregularmente teriam se apossado de duas embarcações da universidade, pedindo o pgamento de verbas trabalhistas indevidas. Ao longo do trâmite do processo, os tripulantes deixaram as embarcações, razão pela qual a USP pediu a conversão da ação em manutenção de posse. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Sintusp apresentou recurso de apelação, pedindo a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se neste processo se a ex-tripulação teria cometido esbulho e, depois, teria turbado a posse da USP em relação às duas embarcações apontadas no processo. III. Razões de decidir: O recurso do Sintusp foi provido porque embora tenha se reconhecido a ocorrência de esbulho possessório, este findou com a saída espontânea dos tripulantes das embarcações da universidade. Depois deste evento, o Sintusp não apresentou qualquer risco à manutenção da posse pela universidade, razão pela qual o pedido de manutenção deve ser indeferido. Apesar do indeferimento, tendo em vista que o Sintusp deu causa à demanda, deverá arcar com o pgamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo: Dou provimento ao recurso do Sintusp.... ()
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13 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MISTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o Autor foi recrutado, contratado e treinado no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Nesse cenário, aplica-se ao caso presente o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê a Lei 7.064/82, art. 3º, II que «a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. In casu, o Tribunal Regional, sobre a Lei 7.064/82, destacou que «determina a aplicação da legislação nacional, quanto mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior, sem quanto distinção em relação aos tripulantes de cruzeiros marítimos, sendo essa a hipótese dos autos. «. Dessa forma, aplica-se à hipótese presente, o Direito do Trabalho Brasileiro (princípio da norma mais favorável, previsto na Lei 7.064/82, art. 3º, II). Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PROPOSTA FIRMADA NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, « Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços «. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro teve proposta firmada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, cuja proposta de emprego fora efetivada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que « Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] «. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe « a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria « (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Recurso de revista conhecido e provido.
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15 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Auxiliar de limpeza. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave.
«Nos termos da Súmula 447/TST, «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE.- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Auxiliar de limpeza. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave.
«Nos termos da Súmula 447/TST, «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE.- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Adicional de periculosidade. Comissária de bordo. Permanência no interior da aeronave quando de seu abastecimento.
«O posicionamento pacificado deste Tribunal quanto à matéria é o de que os tripulantes que permanecem a bordo no momento do abastecimento da aeronave não fazem jus ao adicional de periculosidade. Essa é a diretriz da Súmula 447/TST. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 193 e provido. ... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 -
Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26/1/2016. 2 - N ão colhem as alegações de que a violação literal de dispositivo de lei decorre do quanto evidenciado pelo documento novo que foi apresentado apenas na ação rescisória. Nos termos da Súmula 410/TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 3 - O acórdão rescindendo estabeleceu que o Laudo de Exame Pericial elaborado pela Delegacia da Capitania dos Portos de São Francisco do Sul confirma as condições de mau tempo do dia do acidente, relatando que «Foi verificado que apesar do passadiço estar guarnecido por três tripulantes, não foi tomada providência no sentido de se corrigir o rumo da embarcação e «identifica como principal fator contribuinte para o acidente, o fator operacional, tendo em vista que a embarcação se encontrava navegando em piloto automático em condições de mau tempo, onde não houve tempo hábil para se corrigir ou alterar o rumo e a velocidade da embarcação". Registrou-se que o cartão de tripulação de segurança revela que a embarcação estava autorizada a navegar com dezesseis tripulantes, no entanto, encontrava-se com dezessete homens embarcados, bem como é constatado no laudo pericial que havia tripulantes que não constavam da lista do pedido de despacho assinada pelo despachante marítimo. Decidiu que está configurada a culpa grave da ré, estando presentes os três elementos autorizadores da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), nos termos do CCB/2002, art. 186, pela responsabilidade civil subjetiva, mas também que o elevado grau de risco que representa o trabalho de pesca em alto mar autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, pelos riscos que expunha o autor, nos termos do CCB, art. 927. Assim, para se concluir que «a embarcação pesqueira naufragada tinha capacidade para dezoito tripulantes e estava, quando do sinistro, com dezessete a bordo, que «o Inquérito da Capitania dos Portos de São Francisco detectou que, dentre os dezessete pescadores que naufragaram, quatro não constavam do rol de tripulantes apresentado previamente à Capitania de Itajaí, mas o rol foi aditado a tempo e modo, o que ocorre com frequência, já que nem todos os pescadores arrolados comparecem ao embarque na hora acordada, quando, então, o Mestre da embarcação convoca outros, para substituí-los, e pede que o seu Despachante Marítimo mande à Capitania a alteração do rol, como ocorrera no caso concreto e que «o mau tempo não passou de mera previsão, para se confirmar a ausência de culpa e a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, implicaria o vedado reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, também nos termos da Súmula 410/TST. 4 - Trata-se de documento novo consistente em: o Tribunal Marítimo proferiu e publicou em 28/7/2016 decisão unânime no sentido de «julgar o acidente da navegação previsto na Lei, art. 14, a 2.180/54, como decorrente de FORTUNA DO MAR, mandando arquivar o inquérito e, por consequência, «exculpar o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, portanto preposto dos Autores, porque nos termos da Lei 2.180/1954, art. 18, as decisões do Tribunal Marítimo «quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas (...)..Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de documento novo para fins de impulsionar o corte rescisório. Em primeiro plano, porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, porque passou a existir em 28/7/2016, conforme publicação no Diário Eletrônico, Caderno 1, sessão do Tribunal Marítimo ocorrida em 21/7/2016, e a decisão rescindenda transitou em julgado, anteriormente em 26/1/2016. Em segundo lugar, porque por absolver o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, não é por si só suficiente para assegurar pronunciamento favorável, já que o acórdão rescindendo além de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, também se fundamentou na responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do CCB, art. 927, decorrente de risco advindo da atividade de pesca profissional em barco pesqueiro localizado no alto mar em dia de mau tempo . Em terceiro lugar, porque nos termos da Lei 2.180/54, art. 1º, o Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.Nos termos do art. 18, «as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Portanto, ainda que se presuma certa a decisão quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, ela é suscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista da massa falida de S/A. Viação aérea rio-grandense em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Comissário de bordo. Permanência no interior da aeronave durante o abastecimento.
«O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 447/TST, que consagra entendimento segundo o qual «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem a CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, c , da NR 16 do MTE. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST Ii. Agravo de instrumento do reclamante. 1. Adicional de periculosidade. Abastecimento de aeronave. Prova pericial.
«O CPC, art. 436é peremptório ao estabelecer o valor relativo da prova técnica ao estabelecer que «o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Por outra face, nos termos da Súmula 447/TST, «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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21 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO - ATRASO NA PARTIDA DO VOO ORIGINÁRIO COM PERDA DA CONEXÃO NO AEROPORTO INTERMEDIÁRIO E CHEGADA AO DESTINO 16 HORAS DEPOIS DO PREVISTO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO -
Ficando comprovado que o atraso no transporte aéreo decorreu de condições meteorológicas adversas, que poderia colocar em risco a segurança pessoal dos passageiros e tripulantes, o que constitui excludente de responsabilidade por fortuito externo, e tendo a companhia aérea ré realocado os passageiros em outro serviço próximo e prestado auxílio material satisfatório aos autores, incabível a pretendida reparação por perdas e danos - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios... ()
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22 - STJ Penal. Conflito de competência. Crime de homicídio culposo. CF/88, art. 109, IX. Crime cometido a bordo de navio. Circunstância não configurada. Competência da Justiça Estadual.
«1. A expressão «a bordo de navio, constante do CF/88, art. 109, IX, significa interior de embarcação de grande porte. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Mero inconformismo.
«1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. ... ()
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24 - STJ Constitucional. Responsabilidade civil do estado. Prisão e posterior absolvição. Indenização por danos morais e materiais. Prisão cautelar. Erro judiciário. Inexistência. Responsabilidade objetiva do estado não configurada. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. No caso em exame, o Tribunal a quo entendeu que a prisão preventiva do autor foi decretada por haver indícios de que ele teria permitido que não tripulantes do navio que comandava fossem lançados ao mar. ... ()
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25 - TST Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de aeronaves. Equiparação à coleta de lixo urbano. Súmula 448/TST item II, do TST.
«No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o reclamante realizava a higienização dos banheiros das aeronaves, inclusive com limpeza dos sanitários e coleta de lixo. ... ()
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26 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Militar da aeronáutica. Ex-combatente. Requisitos. Inocorrência.
«1 - Consoante o entendimento do STJ, segundo preconiza a Lei 5.315/1967, art. 1º, apenas se enquadra no conceito de ex-combatente da Aeronáutica o militar que comprove ter atuado efetivamente nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial mediante a apresentação do diploma da Medalha da Campanha da Itália ou ainda do Diploma da Cruz da Aviação, para os tripulantes de aeronaves destinadas a missões de patrulha. ... ()
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27 - TJPE Apelação cível. Direito civil. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Ocorrência de fortes turbulências. Caso fortuito. Excludente de responsabilidade. Prestação de primeiros socorros a bordo e ambulâncias aguardando no aeroporto. Danos morais não configurados. Recurso improvido.
«1. Embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, esta pode ser afastada em determinadas circunstâncias, tais como caso fortuito e força maior. ... ()
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28 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Aeronauta. Aposentadoria especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Constato que não se configurou a ofensa ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535, I e II uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
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29 - STJ Administrativo. Pensão especial. Ex-combatente. Definição. Lei 5.315/1967. Militar da força aérea Brasileira que, no período da segunda guerra mundial, serviu em unidade sediada em zona de guerra. Circunstância que, por si só, não habilita à percepção do benefício. Violação de literal disposição de Lei configurada.
«1. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é considerado ex-combatente da Força Aérea Brasileira, para o fim de concessão da pensão especial, o militar que comprove, com documento fornecido pelas Forças Armadas, haver participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo suficiente a prova de que foi agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha. ... ()
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30 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Massa falida de s/a viação aérea rio-grandense. Adicional de periculosidade. Co-piloto. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Provimento.
«O autor desempenhava a função de «co-piloto de aeronave e postulou o pagamento do adicional de periculosidade em razão de permanecer «com habitualidade no interior das aeronaves durante as operações de abastecimento com material inflamável. ... ()
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31 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Aeronauta. Aposentadoria especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Constato que não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 535, I e II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
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32 - TRT2 Norma jurídica. Hermenêutica. Conflito internacional (jurisdicional)
«Trabalho em navios. Lei aplicável. Em relação a tripulantes de embarcações, a orientação geral é a utilização da lei da bandeira do navio (Decreto 18.871/1929, art.274 e Decreto 18.871/1929, art. 281 do Código de Bustamante e art. 91, 1, 2ª parte da Convenção sobre Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982), como se verifica da doutrina citada no recurso da empresa. Entretanto, a lei da bandeira do navio não será o critério absoluto a ser observado, pois a relação de emprego se estabelece entre a empresa que explora a embarcação ou aeronave e o empregado-tripulante e não entre este e o proprietário do navio ou aeronave. Assim, não havendo controvérsia acercado fato de que a autora prestou serviços em vários países, é aplicável a legislação brasileira ao caso dos autos, que é a mais favorável, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar o caso dos autos. Na defesa, como se observa de fl. 117, a reclamada não nega a prestação de serviços da reclamante no Brasil, tendo afirmado apenas que a grande maioria do período contratual se deu em território estrangeiro.»... ()
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33 - STJ Ação rescisória. Administrativo. Pensão especial de ex-combatente. Militar da aeronáutica. Violação a literal disposição de lei e erro de fato. Procedência. Insuficiência de simples certidão de estada em zona de guerra. Necessidade de comprovação de efetiva participação em operação bélica. Falta de documentos idôneos (medalha de campanha da Itália ou diploma da cruz de aviação). Pedido procedente. Precedentes do STJ. Lei 5.315/1967, art. 1º. CPC/1973, CF/88, art. 485, V e IX. ADCT, art. 53.
«1. «Nos termos do Lei 5.315/1967, art. 1º, considera-se ex-combatente da Aeronáutica aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja, possuidor do diploma da Medalha de Campanha da Itália ou, ainda, do diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha (AR 3.906/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 08/02/2010). ... ()
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34 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Ex-combatente. Pensão especial. Militar da aeronáutica. Acórdão rescindendo respaldado na jurisprudência do STJ. Súmula 343/STF. Incidência
«1. A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que apenas se enquadra no conceito de ex-combatente da Aeronáutica «o militar que comprove, com documento fornecido pelas Forças Armadas, haver participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo suficiente a prova de que foi agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha (AR 4.189/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 16/10/2013). Incide, portanto, o óbice da Súmula 343/STF. ... ()
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35 - TST Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do próprio veículo e acompanhamento do abastecimento. Exposição a inflamáveis. 12 minutos a cada abastecimento. Contato intermitente.
«Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas «na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, faz expressa menção ao «operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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36 - TST Recurso de embargos. Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do próprio veículo e acompanhamento do abastecimento. Exposição a inflamáveis. 10 a 15 minutos diários por 2 a 3 vezes por semana. Contato intermitente.
«Nas situações em que o próprio motorista se vê obrigado a abastecer o veículo rotineiramente por um período de tempo não eventual ou esporádico, há direito à percepção do adicional de periculosidade. Entretanto, nas hipóteses em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por outrem, é indevido o adicional de periculosidade, eis que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao declarar como perigosa a atividades realizadas «na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, faz expressa menção ao «operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Adota-se, aqui, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que permaneçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Ademais, eventual entendimento em sentido contrário levaria ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade a todos os motoristas, indiscriminadamente. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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37 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. PARTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE REABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364/TST. SÚMULA 296/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a conclusão do acórdão regional acerca da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com base em jurisprudência do TST, no sentido de que fazem jus ao referido adicional os empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento. Assentou que « o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião, a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, ao consignar que o laudo pericial de fls. 1.535/1.552, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.576/1.585, demonstrou que o reclamante exerceu a função de comissário de bordo, permanecendo na área externa do avião onde sempre estão sendo abastecidos de querosene de aviação e também de aeronaves que estavam estacionadas ao lado do avião em que o reclamante exercia suas funções (...) «. Conclui que « para o fim de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com o acolhimento da tese de que o autor, «durante o abastecimento, exercia as suas atividades no interior da aeronave e não tinha «qualquer contato com a pista, ou ainda, que o reclamante «permanecia a bordo da aeronave durante todo o período de abastecimento, não havendo que se falar em permanência no pátio de manobras, vez que todas as suas atividades eram realizadas no interior da aeronave, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade «. Os arestos trazidos a confronto de teses, embora preencham os requisitos da Súmula 337/TST, encontram óbice na Súmula 296, I, também desta Corte. Não há identidade entre as premissas discriminadas no acórdão embargado e as dos arestos. O paradigma proveniente da 6ª Turma se refere à tese jurídica de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem a bordo durante o período de abastecimento, como os pilotos e comissários de bordo, sem se debruçar sobre a especificidade do caso retratado no acórdão embargado, de que « o reclamante exercia parte de seu labor na área externa da aeronave, havendo sua permanência na área de risco, durante o abastecimento do avião «. O paradigma proveniente da SBDI-1 se refere à empregada comissária de bordo que, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, situação albergada pela Súmula 447/TST, a qual dispõe ser indevido o adicional de periculosidade em situações específicas, qual seja, os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não podendo, também, ser confrontado com o acórdão embargado por ausência de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.
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38 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Ausência de violação ao princípio da colegialidade. Precedente. Falta de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não comprovada. Pena-base. Devidamente fundamentada. Agravo regimental desprovido.
«1. De acordo com o CPC/1973, CPP, art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, c.c. o art. 3º, é possível o Relator conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial quando o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, como na presente hipótese ... ()
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39 - STJ Recurso especial. Direito securitário. Morte em naufrágio. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas (dpem).legislação própria. Responsabilidade pelo pagamento da indenização é da seguradora da embarcação. Ilegitimidade passiva ad causam.
«1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM), instituído pela Lei 8374/1991, tem por finalidade conferir cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus beneficiários e dependentes. ... ()
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40 - STJ Conflito de competência. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. Crime cometido a bordo de navio ancorado no porto de paranaguá. Situação de potencial deslocamento. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, IX.
«1. A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar «os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. ... ()
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41 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014.
1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. TRABALHO INTERMITENTE E HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE A PARTIR DE 2014. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de periculosidade pelo trabalho intermitente e habitual em condições perigosas, pois demonstrado que exercia suas funções com proximidade ao abastecimento de aeronaves. Acrescentou, ainda, a Corte regional que a partir de abril de 2014 a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade à parte reclamante. Registou a Corte regional: «No laudo, o perito esclareceu, inclusive mediante a apresentação de fotos, que o Carregamento de bagagens evidenciado durante inspeção pericial é realizada em distância de 4,0 A 5,10 metros do bocal de abastecimento, assim em condição inferior aos 7,5 metros do ponto de abastecimento na asa da aeronave definidos por este anexo como área de risco, portanto dentro da área de risco em condição periculosa. (...). Ressalto que, na ocasião da inspeção, o reclamante afirmou que, por toda a contratualidade, efetuava o carregamento e descarregamento de bagagens das aeronaves, simultaneamente ao abastecimento destas, sendo que a reclamada informou serem procedentes as informações. Dessarte, não há elementos nos autos aptos a elidir o trabalho do I. Perito oficial, que merece prevalecer, sendo certo que a jurisprudência do C.TST é firme no sentido de que os empregados que se ativam nos arredores dos aviões, durante o abastecimento, fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade (...). Ademais, as fichas financeiras fazem prova da quitação da parcela a partir de abril de 2014 (...), fato que atrai a incidência da Súmula 454, do C.TST ( O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ). Nesses termos, correto o juízo ao condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, não havendo afronta à Súmula 447, do C.TST, eis que se refere exclusivamente aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, enquanto o reclamante trabalhava externamente, nos arredores da aeronave . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada pelo TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT esta em sintonia com a Súmula 453/TST, bem como é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de que, o reconhecimento do direito dos empregados que trabalham em área de risco durante o abastecimento de aeronaves não se restringe ao raio de 7,5 metros, mas alcança toda a área de operação, na forma do disposto na NR-16, Anexo 2, Seção 3, letra «g, excluindo-se apenas aqueles que permanecem exclusivamente dentro da aeronave durante o abastecimento, consoante a diretriz da Súmula 447/TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - STJ Agravo regimental. Administrativo. Pensão especial. Ex-combatente. Art. 53 do ADCT. Condição não comprovada. Precedentes do STJ.
«1. Segundo a jurisprudência atual e predominante deste Superior Tribunal, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no Lei 5.315/1967, art. 1º, § 2º, «c (REsp 1420658/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 10/12/2013). ... ()
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43 - STJ Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Indenização. Morte de piloto de helicóptero em decorrência da queda da aeronave por pene seca. Prazo prescricional. Alegação de prescrição formulada com base nas disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, que fixariam o prazo de dois anos para a propositura da ação. Exceção afastada pelo tribunal de origem sob o argumento de que se trata de ação de indenização por acidente do trabalho, que é excepcionada pela lei. Decisão mantida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CBA, art. 256, I, e § 2º e 317, I. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB, art. 177.
«... A controvérsia cinge-se a definir, em primeiro lugar, se a prescrição bienal fixada pelo art. 256, inc. I, § 2º, do Código Brasileiro da Aeronáutica fulmina a pretensão à indenização pleiteada nos autos deste processo, por força do disposto no art. 317, inc. I, desse mesmo diploma legal, ou se, em vez disso, está correta a decisão do Tribunal «a quo de aplicar à hipótese o prazo de vinte anos fixado pelo art. 177 do CC/16. Além disso, discute-se também suposto equívoco na valoração da prova, bem como a imposição dos ônus sucumbenciais às litisdenunciadas em demanda na qual elas não se opuseram a denunciação da lide, mas apenas à pretensão principal. ... ()
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44 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Pensão. Ex-combatente. Definição. Lei 5.315/67. Serviço prestado em zona de guerra. Circunstância não suficiente. Revisão de aspectos fáticos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para ter direito à pensão especial de ex-combatente, o militar da Aeronáutica deve ter participado efetivamente em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo bastante, para tanto, a comprovação de ter sido agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Indenização. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Dano moral e material. Prazo prescricional. Legitimidade passiva demonstrada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.
«1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional proferiu decisão no sentido de que «(...) a correção monetária será feita pela TR até 24/03/2015 e, para o período posterior, a autora tem direito a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E. Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, recomendável o processamento ao recurso de revista, em virtude de provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC Acórdão/STF, na fase de conhecimento, com decisão ainda não transitada em julgado. Pois bem. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu no sentido de que «a correção monetária será feita pela TR até 24/03/2015 e, para o período posterior, a autora tem direito a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA DA ÁREA DE RISCO. PÁTIO DE MANOBRAS. A Súmula 447, desta Corte Superior, preleciona que «Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do MTE. No presente caso, todavia, o Tribunal Regional delimitou as premissas de que « A Reclamante executou suas atividades de forma concomitante em local próximo ao abastecimento de aeronaves ou em localidade muito próxima onde havia a reposição de combustível « e que « o caso concreto não é de mera permanência a bordo de aeronave durante o abastecimento, mas de atuação da reclamante no pátio de manobras « . A adoção de entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional que conferiu o direito ao adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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47 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.301/2022 (BR DO MAR) E DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. CRUZEIRO MARÍTIMO. TEMPORADA BRASILEIRA. SAZONALIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DO CONTRATO. QUESTÃO NOVA NESTA CORTE SUPERIOR, A RESPEITO DA QUAL NÃO SE CONSOLIDOU JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o consentimento do potencial empregado é condição hábil a afastar a ocorrência de danos morais resultantes da solicitação, por ocasião da admissão, de exames Toxicológicos e de HIV, tendo em vistas eventuais condições peculiares do labor em navios de cruzeiros marítimos. Aparente violação da Lei 9.029/1995, art. 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS EM NAVIO. AUXILIAR DE COZINHA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICO. 1. Verifica-se que, na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser razoável a realização de exames toxicológicos e de HIV, tendo em vista que o labor do reclamante seria exercido em navio de cruzeiro marítimo. 2. O acórdão regional também utilizou como fundamento o fato de o exame toxicológico já ser utilizado para o ingresso em diversas carreiras (dentre elas, carreiras ligadas à segurança pública). 3. Em relação ao exame de HIV, o Tribunal Regional entendeu que este foi realizado com consentimento do reclamante, observado o devido sigilo dos resultados e que não há provas de que o resultado positivo impediria o acesso ao emprego. 4. No presente caso, revela-se abusiva a solicitação, recomendação ou exigência do exame de HIV para o processo de admissão do trabalhador, tendo em vista a ausência de circunstância que justifique o tratamento diferenciado em relação aos tripulantes de navios de cruzeiros, em razão de eventuais riscos para a saúde da pessoa portadora de HIV ou para terceiros. 5. Em que pese os serviços de saúde serem limitados em tais embarcações, por certo, são suficientes para atender um paciente em situações de emergência, seja ele um tripulante da embarcação ou mesmo um passageiro. Aliás, não há notícia nos presentes autos de que os passageiros dos cruzeiros também estariam sujeitos ao mesmo procedimento imposto aos trabalhadores da embarcação, muito embora as alegadas limitações dos serviços de saúde ou mesmo o período em que permaneceriam confinados após cada parada fossem comuns a qualquer pessoa embarcada. 6. Dessa forma, a solicitação de um exame tão invasivo à esfera íntima da pessoa, ainda que com o seu consentimento, como critério de admissão, tem potencial lesivo de impedir o acesso ao emprego e estigmatizar o eventual portador do vírus HIV. 7. Do mesmo modo, em relação ao exame toxicológico, haja vista que a função desempenhada pelo autor (auxiliar de cozinha) não se equipara às atividades de segurança pública ou de motorista profissional, tornando-se tal exigência apenas mais um critério discriminatório obstativo à contratação. 8. Irrelevante, portanto, que a realização dos exames tenha ocorrido com a aquiescência do reclamante, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente e a necessidade de submissão aos critérios definidos pela empregadora para que haja a contratação. Tampouco a circunstância de não ter havido efetivo impedimento à contratação é capaz de infirmar a conclusão acerca do ato ilícito perpetrado pela reclamada. Eventual recusa da contratação, em decorrência de exame positivo, configuraria circunstância agravante. 9. Em tal contexto, impõe-se a condenação da empregadora à compensação dos danos extrapatrimoniais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Configurada a violação da Lei 9.029/1995, art. 1º. Recurso de revista conhecido e provido.
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48 - TST Horas extras. Marítimo. Empregado que trabalha embarcado em viagens de pesca. Ônus da prova. Sumula 96 do TST. Pescador. Empregado que permanecia embarcado após o cumprimento do seu tirno de trabalho
«O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por ele e, portanto, competia ao reclamante comprovar que sua jornada laboral não era respeitada no interior da embarcação. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos CLT, art. 249 e CLT, art. 250, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a Súmula 96/TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem ser efetivamente provadas, dada a natureza do serviço. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado, fato constitutivo do direito vinculado. Registra-se que, da jornada de trabalho especificada no contrato de trabalho do empregado, não há como se extrair se houve a prestação das horas extraordinárias, visto que o referido documento apenas menciona a jornada inicialmente pactuada a época da contratação. Assim, verifica-se que a decisão regional guar da perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, bem como o teor da Súmula 96/TST, motivo pelo qual tais dispositivos não se encontram violados. ... ()
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49 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação anulatória. Processo administrativo. Multa. Anac. Aeronauta. Excesso de horas mensais de voo. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Análise de resolução. Súmula 280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de tutela de urgência, contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC objetivando a nulidade do Auto de Infração 06876/2010, lavrado em decorrência de ter extrapolado as horas mensais de voo permitidas, alegando não ter sido considerado pela ANAC que o registro das horas que a companhia aérea realiza é diferente dos que os tripulantes fazem, bem como que o critério de escrituração utilizado pela agência ré é no formato decimal, utilizando apenas um dígito, enquanto que sua companhia adota dois dígitos. ... ()
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50 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Mandado de segurança. Anvisa. Interdição cautelar de posto de serviço médico em aeroporto internacional. Serviço de natureza essencial. Princípios da continuidade do serviço público. Ausência de afe (autorização de funcionamento de empresa). Suspensão da interdição até decisão acerca do requerimento de afe. Fundamento autônomo não atacado pela parte recorrente. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
«1 - Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela Infraero contra ato dos Auditores Fiscais da Anvisa, visando à anulação do Termo de Interdição Cautelar, mantendo as atividades do Posto de Serviço Médico do Aeroporto Internacional Pinto Martins. ... ()