Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, considera-se o valor dado à causa em sentença, R$ 68.143,23, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes e devolvidos à apreciação desta Corte no recurso de revista do autor. Assim, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. A Convenção 158 da OIT foi objeto de denúncia pelo Presidente da República em 20/12/1996. Dessa forma, não se aplica ao caso concreto em razão da dispensa ter ocorrido em 8/11/2016 . Além disso, o TRT registrou que: « No caso dos autos não restou comprovada dispensa discriminatória sob qualquer ângulo que se examine. Se a dispensa desencadeou, posteriormente, um problema psiquiátrico grave é questão que não justifica acoimar-se a dispensa de discriminatória. Nenhum trabalhador recebe bem, psicologicamente, uma dispensa do emprego que lhe garante o sustento. Mas a depressão que decorre dessa insatisfação não implica em concluir-se que o empregador não pode dispensar empregado ou seja obrigado a rever o ato de dispensa, seja voluntariamente seja coercitivamente mediante ordem judicial «. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766 . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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