Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7377.7900

1 - 2TACSP Locação. Despejo. Execução provisória. Medida cautelar. Caução dentro dos limites do Lei 8.245/1991, art. 64. Pretensão de aumentar os limites fixados na lei. Impossibilidade. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 798. Poder geral de cautela. Limitação. Considerações sobre o tema.

«... De todo modo, ainda que se quisesse enfrentar a questão a pretexto da possibilidade de utilização do poder geral de cautela conferido ao julgador pelo CPC/1973, art. 798, a pretensão não prosperaria. Conforme assinala HUMBERTO THEODORO JR.: «Se o poder cautelar genérico é amplo e não restrito a casos predeterminados, não é porém, ilimitado e arbitrário. («in Processo Cautelar, 20ª ed. rev. e atual, - São Paulo: Liv. e Ed, Universitária de Direito, 2002, p. 119 - grifei). E depois, «Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica (RSTJ 53/155). No caso em tela, «A lei estabelece limites mínimo e máximo para o valor da caução: não será inferior a doze meses, nem superior a dezoito meses do aluguel. Quem fixa o valor da caução é o juiz, que, todavia, deve respeitar esses limites; não pode ultrapassá-los, seja para cima ou para baixo («in FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, Comentários à Lei do Inquilinato, 2ª ed, rev, e atual. - São Paulo: Saraiva, 1997, p. 462 - grifei). Por outro lado, se a lei optou por delimitar a caução a 18 meses, certamente o fez por ter vislumbrado que ações cujo desdobramento ultrapasse esse limite legal devam ser objeto de apreciação com cognição própria, distinta e em outra sede, dada a relevância econômica que tomam. Nesse sentido, aliás, conforme citada no V Acórdão anterior (fls. 463/466), não é outra a explicação de CAPANEMA DE SOUZA, ao asseverar que «se os prejuízos efetivamente sofridos pelo réu ultrapassarem o valor da caução, o que lhe incumbe provar, poderá ele, em ação própria, reclamar seu integral ressarcimento, Daí se conclui que o locador deve ser bastante cauteloso ao optar pela execução provisória, ou da liminar, só o fazendo quando muito forte o seu direito, e sólidos os fundamentos da decisão, a tomar quase nulas as possibilidades de reforma ou revogação. Persistindo dúvidas, ou sendo divergente a tese, a suscitar dissídios pretorianos, é recomendável, «ad cautelam, que o locador aguarde a confirmação do julgado, para não suportar o risco de ter de indenizar o réu (Nova Lei do Inquilinato Comentada, Forense, p. 255). ... (Juiz Gilberto dos Santos).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total