Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.8225.8055.7474

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO INDIRETA. FALTA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTOS DO FGTS FEITOS EM CONFORMIDADE COM A Medida Provisória 927/2020. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte a quo assentou que « no que se refere aos recolhimentos do FGTS, a reclamada apenas se valeu do disposto pelo Poder Executivo, mediante edição da Medida Provisória 927/2020, a qual trouxe flexibilização acerca dos pagamentos referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, visando aliviar o empresariado em razão dos prejuízos decorrentes das restrições impostas pela pandemia do Coronavírus". Restou consignado ainda que « A reclamada demonstrou ter regularizado os pagamentos de acordo com as diretrizes previstas na supramencionada MP « e que « Não houve, portanto, descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho". As alegações do reclamante em sentido diverso às premissas fixadas no acórdão regional, como a assertiva de que a reclamada incorreu em mora no recolhimento do FGTS, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.

A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade se dá a partir da publicação da ata de julgamento, de forma que não subsiste a tese regional para aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do entendimento firmando na ADI 5.766. 8. A Corte de origem, ao julgar que a «ainda que o apelante tenha sido contemplado com os benefícios da justiça gratuita, face à previsão expressa do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A [...] a suspensão de exigibilidade somente será aplicável, caso se verifique na fase de liquidação de sentença que os créditos obtidos em Juízo não serão suficientes para suportar o pagamento da referida despesa «, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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