Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.1927.4546.0492

1 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito ao recebimento das parcelas anteriores não pagas - Apuração de valores a ser realizada em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO DE NÍVEL COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PAGAMENTO DEVIDO DESDE A PROGRESSÃO - RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Patente é o interesse de agir da parte autora/recorrida, pois, diante da resistência do pleito pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, resta evidente a caracterização da pretensão resistida, conteúdo indispensável da lide, originando o interesse de agir e tornando a prestação jurisdicional necessária. 2. A aplicação da lei específica que prevê a progressão por nível do servidor público se dá a partir da avaliação periódica seguinte ao início de sua vigência, sendo possível a retroatividade da progressão para a data de seu efetivo implemento, independentemente de publicação oficial da Administração Pública a respeito. 3. Uma vez preenchidos os requisitos para a progressão por nível, o servidor faz jus ao recebimento da diferença de vencimentos devida, com todos os reflexos salariais disso decorrentes. 4. Sentença de primeiro grau que observou a legislação especial sobre o assunto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004932-02.2018.8.26.0481; Relator (a): Thais Migliorança Munhoz; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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