Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1000.8200

1 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«O Tribunal Regional confirmou a sentença em que se deferiram diferenças de complementação de aposentadoria pela "correta determinação do seu valor inicial, com os reajustes concedidos para os benefícios da Fundação, com a aplicação das normas legais e regulamentares mais benéficas", bem como determinou "a utilização do valor efetivamente pago pela Previdência Social para o cálculo do benefício" (fl. 183-v). Não houve emissão de tese acerca da matéria disciplinada nos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal e 1º, 6º, 37 e 68 da Lei Complementar 109/01. Tampouco decidiu o pedido sob a ótica do 6º, § 2º da LICC e dos Lei 8.213/1991, art. 49 e Lei 8.213/1991, art. 54. A natureza extraordinária do recurso de revista impede a análise de matérias que não foram objeto de análise na instância ordinária. Incidência da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 62/TST-SDI-I. O CF/88, art. 5º, II trata genericamente do princípio da legalidade; logo, a análise de eventual ofensa requer a incursão na legislação infraconstitucional que regula a matéria. Registre-se, ainda, que o STF, por meio da Súmula nº 636, já firmou o entendimento de que, dado o comando genérico dessa norma, não há como considerá-la isoladamente vulnerada. Por outro lado, não há falar em ofensa ao Lei 6435/1977, art. 39, uma vez que o referido diploma legal foi revogado pela Lei Complementar 109/2001. Ademais, consta do acórdão que «as normas regulamentares instituídas pelo empregador aderem ao contrato de trabalho, não podendo os direitos daí decorrentes ser afastados por alterações posteriores, em prejuízo do empregado. Assim, o Regulamento de 1979, que foi criado durante a vigência do contrato do autor, gera direitos que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico (fl. 620, verso)-. Logo, não se divisa a alegada ofensa aos Lei Complementar 109/2001, art. 17 e Lei Complementar 109/2001, art. 36.... ()

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