Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Reexame necessário. Desapropriação por utilidade pública e interesse social. Perícia judicial fundamentada. Laudo elaborado por profissional habilitado. Indenização justa com base no laudo pericial judicial. Honorários advocatícios reduzidos. Reexame necessário provido parcialmente. Apelos prejudicados. Decisão unânime.1. O cerne do recurso diz respeito à desapropriação de uma área de 594,25 m², localizado no município de jaboatão dos guararapes, por ter sido considerada de utilidade pública e interesse social, para destinar-se à implantação da unidade de saúde familiar quadros, bem como o pagamento correspondente à indenização em benefício do expropriado. 2. No escopo de dirimir quaisquer dúvidas a respeito do valor real do bem, o magistrado nomeou, acertadamente, como perito, profissional habilitado (engenheiro civil, devidamente inscrito no crea sob o 7.118-d/PE) para realizar uma avaliação judicial, bem como determinou a intimação das partes para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 3. O laudo pericial judicial (fls. 74/97), além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos da parte autora (já que não houve quesitos elaborados pela edilidade). Tal laudo, aliás, está bastante fundamentado, trazendo informações minuciosas a respeito da área a ser expropriada e do valor a ela atribuído. 4. Ademais, os cálculos apresentados aparentam ser bastante condizentes com o tamanho e localização do terreno a ser expropriado, ao contrário dos valores atribuídos pelas partes, irrisório em relação ao município e exorbitante em relação ao expropriado. 5. Ainda assim, a magistrada determinou a intimação das partes, a fim de saber se desejavam produzir novas provas (fl.222). O prazo transcorreu sem que os litigantes fizessem tal requerimento. 6. Assim, logo se vê que agiu com acerto a juíza sentenciante, ao atribuir à área expropriada o valor descrito no laudo pericial judicial, no importe de R$ 50.328,61 (cinquenta mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), mormente porque demonstra ser justo e dentro dos parâmetros da razoabilidade. 7. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor ofertado e pago inicialmente pelo ente expropriante, e o valor encontrado na perícia, ou seja, sobre o importe de R$ 24.828,61 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), tem-se que deve ser reduzido para 5% sobre a diferença do valor ofertado e o pago inicialmente. 8. Reexame necessário provido parcialmente, para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre a diferença do valor ofertado e o pago inicialmente, prejudicados os apelos interpostos pelas partes. 9. Apelos prejudicados.
«10 - Decisão unânime.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote