Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Direito a duas promoções na passagem para a inatividade. Proventos com base em grau hierárquico superior. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação nº0284399-6, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 207). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre o controle judicial, a Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do §2º, Emenda Constitucional 16/1999, art. 171, sobre o princípio da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, sobre a responsabilidade civil do Estado e sobre o pedido de antecipação de tutela. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes ao princípio da legalidade, à responsabilidade civil do Estado, e à Declaração Incidental de Inconstitucionalidade, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de agravo pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, no acórdão unânime, nos seguintes termos (fls.207 dos autos do Recurso de Agravo nº0284399-6): Nesse compasso, defende o recorrente que seria aplicável o art. 98, § 2º, alínea «c, segundo o qual considera-se grau hierárquico imediato ao de Soldado o de 3º Sargento. Ocorre que, no caso em tela, como o apelante fora reformado em 30/01/2008, conforme atos de fls. 33, tem espaço as disposições trazidas pela Lei Complementar 59/04, posterior àquela legislação invocada pelo recorrente, haja vista a relação jurídica objeto da lide ser de trato sucessivo, e, portanto, passível de receber influência dos atos normativos supervenientes. Portanto, percebe-se que a citada Lei Complementar, em seu Anexo I-A, estabelece os níveis hierárquicos dos militares e bombeiros militares do Estado de Pernambuco, prevendo que a graduação superior a de Soldado não é a de 3º Sargento, como sustenta o apelante, mas sim a de Cabo. Desta feita, como no ato de reforma José Orlando Barbosa de Lima ocupava o posto de Soldado, fora promovido à graduação de Cabo, nos exatos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual 59/2004 e seu Anexo I-A. No mais, a alegação de inconstitucionalidade do art. 171, § 2º, da Constituição Estadual, em sua redação dada pela Emenda Constitucional 16/99, não possui qualquer efeito prático para a pretensão do recorrente, porquanto o § 13 do art. 100 determina a aplicação do CF/88, art. 42, § 1º, para os militares, de modo que estão sujeitos à disciplina prevista em lei estadual específica e não aos parâmetros previstos no CE, art. 171. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, tal pleito resta prejudicado, porquanto, na lógica utilizada no apelo, seriam decorrentes em razão do ato ilegal da Administração Pública em não efetuar sua devida promoção à graduação de 3º Sargento. Assim, como a promoção do recorrente fora efetuada de maneira correta, como já acima analisado, não há qualquer ato ilícito a ensejar a condenação dos réus em danos morais e materiais, nem a ofender o princípio da legalidade. Quanto à Antecipação de Tutela, entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que ora supro. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece ser acolhido, visto que não foram preenchidos os requisitos legais dispostos no CPC/1973, art. 273. Em relação às demais omissões, estas não merecem ser acolhidas visto que o embargante não se pronunciou acerca de tais matérias em momento oportuno, ou seja, em recurso de apelação. Por unanimidade, deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.... ()
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