Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.2031.7002.1200

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973,CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Sanepar. Água e esgoto. Repetição de indébito. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Violação do art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/1978. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CCB (CCB/2002, art. 319 e CCB/2002, art. 320). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/1973, art. 535, II quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta ao arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/1978; e do CCB, arts. 939 e 940 - Código Civil de 1916 (CCB/2002, arts. 319 e 320 - Código Civil de 2002), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) em relação à prescrição, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução/STJ 8/2008, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no CCB/1916, art. 177; ou decenal, de acordo com o previsto no CCB/2002, art. 205. Não merece reparo o aresto hostilizado no que tange à prescrição; e) a questão acerca da cobrança da tarifa pelo serviço de tratamento de esgoto sanitário foi pacificada no STJ, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), sob o rito do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008; f) o Tribunal local consignou que, «a seu turno, ao contrário do que sustenta a apelante, o serviço de esgoto, consubstancia-se não apenas na coleta dos dejetos, mas também na sua efetiva destinação e tratamento, o que, todavia, inequivocamente inocorreu no contexto em exame (fl. 503, e/STJ, grifei). Inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ; e g) quanto à alegação de falta de prova de quitação pelo consumidor, a ora insurgente, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão vergastado, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em Recurso Especial, pois atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()

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