Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.4571.7000.6800

1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Decisão agravada em consonância com o entendimento sufragado no recurso especial 1.353.826/SP, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Honorários advocatícios. Fixação devida, em caso de desistência dos embargos à execução fiscal do INSS, para ingresso em programa de parcelamento fiscal, previsto na Lei 11.941/2009. Acórdão do Resp1.353.826/SP, que fixou orientação no sentido de que, ressalvada a aplicação específica da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos embargos à execução fiscal da união, a dispensa dos honorários de advogado, em face da desistência dos embargos à execução ou de ação em curso, e de renúncia sobre o direito sobre o qual eles se fundam, para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, ocorre somente no caso em que o devedor requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no Lei 11.941/2009, art. 6º, § 1º, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009. ... ()

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