Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 168.5061.4010.0000

1 - STJ Honorários advocatícios recursais. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descabimento. Processo mandamental. Conceito e abrangência. CPC/2015, art. 85, § 11. Afastamento. Lei 12.016/2009, art. 25.

«2. O Lei 12.016/2009, art. 25 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios «no processo mandamental, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do CPC/2015, art. 85, § 11. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 2ª Turma do STJ, tomada em recurso ordinário em mandado de segurança [Doc. LegJur 168.5061.4010.0000].

Gira a controvérsia em definir se é, ou não, aplicável o CPC/2015, art. 85, § 11 que determina ao tribunal a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal ao mandado de segurança. A 2ª Turma entendeu inaplicável o referido dispositivo ao mandado de segurança, para tanto, entendeu que a expressão processo mandamental de que fala a Lei 12.016/2009, art. 25 reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...].

Pesa considerar, em acréscimo, que o presente recurso orienta-se pela nova codificação processual, considerando a publicação do acórdão da origem posteriormente a 18/03/2016, e, como dito antes, atraindo o Enunciado Administrativo 3/STJ.

Isso imporia como consequência, na hipótese do seu desprovimento, a condenação da recorrente em honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11:

Art. 85.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No entanto, não julgo adequada a incidência desse regime ao presente feito e isso tendo em conta o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Com efeito, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no processo mandamental remonta a uma jurisprudência bastante sedimentada sobretudo no Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado da Súmula 512 («Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança») foi aprovado em sessão plenária de 03/12/1969, vale dizer, há quase cinquenta anos.

Também neste Superior Tribunal de Justiça, embora bastante mais recente, há mais de vinte anos editamos a Súmula 105/STJ, quase reproduzindo a redação do enunciado do Supremo: «Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios».

[...].

Por óbvio, a interpretação desse preceito sempre pontuou o julgamento da ação de mandado de segurança, isso sob um regime em que inexistia a conjectura dos honorários recursais.

O advento do novo CPC/2015, contudo, parece-me forçar um novo olhar sobre o comando normativo, a fim de readequá-lo ao novo paradigma que nos orienta, que é justamente esse da necessidade de fixação de honorários de sucumbência também quando do julgamento de recurso.

A interpretação que faço do art. 85, § 11, do CPC/2015, leva-me a considerar que se o julgamento da ação de mandado de segurança não pode, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009, abranger provimento sobre a estipulação de honorários, não é de nenhuma forma razoável cogitar disso na fase recursal.

Primeiramente, digo isso porque o recurso é um desdobramento da tramitação processual que inicia com a petição inicial, assim por que não há lógica em que no processamento da ação propriamente dita - onde a jurisdição desenvolve-se com mais verticalidade e as partes, por intermédio de seus patronos, atuam mais destacadamente - inexista condenação em honorários, mas na fase recursal consequente isso seja possível.

Além disso, o texto do art. 25 da Lei 12.016/2009 é claro ao estabelecer que os honorários advocatícios não cabem no processo mandamental, expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos.

Concluo, portanto, pelo afastamento do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude da disciplina do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Por fim, ressalto que o descabimento de honorários em processo mandamental, quer na ação, quer em recurso, precede, no presente caso, a circunstância de a ora recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça, é dizer, deixo de condená-la em honorários recursais porque estes são impróprios no processo mandamental, sendo irrelevante que a parte impetrante seja ou não beneficiária da gratuidade de justiça, até porque em tal hipótese a condenação seria possível, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa.

[...].» (Min. Mauro Campbell Marques).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Mauro Campbell Marques. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

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Vale lembrar sempre, que qualquer tese, ou decisão jurídica, ou mesmo dispositivo normativo, orbitam na pura esfera da inexistência e não obrigam a ninguém, quando negam, mitigam, distorcem ou desconhecem o modo de vida democrático, o modo de vida republicano, o modo de vida cristão ou o modo de vida de qualquer outra fé, já que no fundamental inexistem incompatibilidades materiais entre elas, e assim o é, porque neste modelo o povo é o único que detém o verdadeiro poder e por óbvio, ninguém tem legitimidade material para impor ao povo qualquer outra ideologia ou vontade, ou estabelecer exceções, quem exerce uma função pública, ou privada, inclusive o parlamentar, a exerce como guardião e fiel depositário destes valores e compromissos e por óbvio que não está legitimado a dispor, ou fazer exceções, sobre eles. A responsabilidade será sempre pessoal e quem os nega esses valores não conta com a proteção institucional.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Pense nisso.

O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88

De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil [...]». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, ou a jurisdicionado que o faça não faz sentido e é contraditório e é a prova fundamental de que é conflitante com a Constituição e como tal não existe materialmente. Utilizar um instrumento materialmente inconstitucional é apenas violência.

Vamos refletir melhor. Se respeitados fossem os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços no seio da jurisdição para os seculares vícios que foram consolidando-se com o tempo, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e os mesmos vícios permanecem e continuam cada vez piores, mais cruéis e mais dissimulados. Eis alguns desses vícios, o principal deles provavelmente é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado, o cenário que aparece é o da conveniência e a conveniência não é democrática por natureza. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila ora para um lado e ora para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», ou ainda, «ele estava de mãos atadas», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Pois cada um não está recebendo o que é seu. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós é um instrumento de poder e de submissão feito para servir a soberanos, fossem eles bons ou déspotas e não um instrumento a serviço do cidadão ou ao povo. Jurisdição que servem governos não é jurisdição.

No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade e não ao déspota do momento como é de longa tradição latina e principalmente ibérica, no entanto, a redefinição dos papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, exceções, foros privilegiados, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos é a aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza, os dissimula e os solidifica.

Quanto aos princípios fundamentais de que fala o art. 1º do CPC/2015, vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, o CPC/2015 não toca neste ponto. Se o objetivo é construir uma sociedade justa, livre e solidária, por óbvio, se uma decisão judicial for apenas uma verdade formal, não for materialmente justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu, e o CPC/2015 não caminha nesta direção nem se ocupa desses compromissos constitucionais, ao contrário determina que o intérprete o faça, ao contrário o CPC/2015 reforça a ideia de um estado violento e desrespeitoso com o cidadão, trata-se de um estado que exerce a posse e a propriedade sobre o cidadão e sua vontade, ou seja, não é constitucional nem democrático e nem republicano. Como visto uma decisão proferida nestas condições, embora pareça judicial, mas não é, esta decisão simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por não nascer e representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela diante das vítimas e não tem em sua defesa a proteção institucional. Como dito, o CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumprem sem constrangimentos. Se o cumprimento desta decisão requerer violência, ela é materialmente inconstitucional e inexistente. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que nela se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Esta é uma característica que repousa somente em ambientes de extrema violência, que neste caso é a violência do estado, ou mais precisamente de governos despóticos. Vale lembrar, que são pessoas que aparentam serem cidadãos normais que servem governos a despóticos e sujam suas mãos de sangue em seu nome. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.

Vale lembrar, também, quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço de qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta, a vida é curta, difícil e não é bela, nem feliz. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, agudiza e os solidifica os vícios e os compromissos antidemocráticos. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015, para não dizer todo, contudo, se visto sob a perspectiva da funcionalidade nem o artigo 1º remanesce constitucional, já que o código perpetua, na sua essência, a violência do estado, ou de governos despóticos, contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais, para tanto é necessário apenas o respeito incondicional às pessoas e a necessária vocação, já que servir as pessoas é um sacerdócio. Como dito e redito, essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso. Lembre-se sempre.

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Vale lembrar sempre que num ambiente democrático e republicano o povo, ou mais precisamente o cidadão, é o grande soberano e o titular do seu destino e de sua vontade, governos, despóticos ou não, não exercem sobre ele qualquer tutela, posse ou propriedade. Governos existem para prestar serviços ao povo e cuidar dele. Portanto, no âmbito da administração pública, só existem servidores públicos em sentido material. Pense nisso.

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