Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Rui Barbosa Silva, Luiz Antonio Ferreira da Veiga, José Roberto da Silva, Edinaldo Alves De Medeiros, Evandro Vital dos Santos, Adriano Demarco, José Antonio Vinturini, Raimundo da Silva Saldanha e Domingos Rodrigues Jupner contra r. sentença que julgou improcedente pedido avaliação funcional e pagamento de diferenças Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Rui Barbosa Silva, Luiz Antonio Ferreira da Veiga, José Roberto da Silva, Edinaldo Alves De Medeiros, Evandro Vital dos Santos, Adriano Demarco, José Antonio Vinturini, Raimundo da Silva Saldanha e Domingos Rodrigues Jupner contra r. sentença que julgou improcedente pedido avaliação funcional e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Municipal 2240/76 - Resposta ao recurso (fls. 364/372) - A ação civil pública mencionada a r. sentença, ao reconhecer a mora do ente municipal, assegurou o direito à percepção do benefício, mas não abrangeu períodos pretéritos, cujo objeto se discute na presente ação - Ou seja, os efeitos da ação civil pública se projetam para a frente (ex nunc), nada impedindo que os recorrentes individualmente busquem os seus direitos - Em razão do resultado da ação civil pública, o Município de São Bernardo do Campo editou o Decreto Municipal 19.811/2016, estabelecendo o sistema de ascensão funcional - Com efeito, implementado o sistema de ascensão funcional em 2016, cabe apurar a obrigação de fazer e de pagar eventuais parcelas relativamente ao período posterior, respeitada a prescrição quinquenal - Tendo em vista que os recorrentes ajuizaram a ação em 21 de maio de 2019, as parcelas discutidas se restringem ao período de maio/2014 até o cumprimento da lei, em 2016, quando veio a ser editado o decreto especificado - Evidente, porém, que não se pode implementar «progressão automática - A avaliação, limitada apenas ao período de atividade do servidor, deve ser realizada pelo executivo municipal, nos termos da legislação específica, no prazo de 90 dias - Nesse sentido, confira-se: «SERVIDORES PÚBLICOS. Município de São Bernardo do Campo. Pretensão à implantação do sistema de promoção vertical e horizontal previsto na LM 2.240/76. Decreto Municipal 19.811/16 que cuidou de regulamentar as avaliações necessárias. Improcedência do pedido de pagamento das diferenças salariais pretéritas. Necessidade das avaliações e do preenchimento dos requisitos legais. Apuração que cabe exclusivamente ao Poder Executivo Municipal. Precedentes. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido". Destaquei (TJSP; Apelação Cível 1033937-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). «SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÃO BERNARDO DO CAMPO. ASCENSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 2.240/76. Prescrição apenas das diferenças havidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula 85/STJ. Administração local que deve cumprir as normas que, expressamente, instituíram a evolução funcional. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, não se cuidando, ademais, de aumento dos vencimentos pelo Judiciário. Reconhecimento do direito dos autores à evolução funcional. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1012002-15.2018.8.26.0564; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) - As diferenças salariais decorrentes de eventual progressão vertical ou horizontal, tudo a depender de apuração interna a cargo da Administração Pública, deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde quando se tornaram devidas, com juros previstos pela Lei 11.960/09, contados a partir da citação - Portanto, dou provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação - Vencedores, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. GUSTAVO DALLOLIO Juiz Relator
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