Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou a excluir da base de cálculo do IR os vencimentos de caráter indenizatório (auxílio-transporte), restituindo-se os valores indevidamente retidos - Alega o recorrente, em resumo, a incorreção dos juros/correção monetária - Houve resposta ao recurso (fls. 141/144) - No que concerne Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença que o condenou a excluir da base de cálculo do IR os vencimentos de caráter indenizatório (auxílio-transporte), restituindo-se os valores indevidamente retidos - Alega o recorrente, em resumo, a incorreção dos juros/correção monetária - Houve resposta ao recurso (fls. 141/144) - No que concerne aos juros de mora e correção monetária, a r. sentença merece retificação, pois, em se tratando de repetição de indébito tributário, deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e a correção monetária em um único índice, a serem contados a partir de cada pagamento indevido. A incidência da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido se justifica porque a 1ª Seção do E. STJ, ao julgar os REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C, decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa SELIC a partir da vigência da Lei 9.250/95, com a observação de que, no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, impondo-se a adoção da mesma taxa na repetição do indébito, desde cada recolhimento indevido - Ademais, conforme a Súmula 188 do E. STJ «os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença - Portanto, dou provimento ao recurso, apenas para fixar a atualização dos valores pela taxa SELIC, com correção monetária pelo IPCA-E desde os recolhimentos indevidos, e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e correção monetária - Vencedor, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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