Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Autora que alega ser portadora de «doença mental, frequentando aulas na APAE Parque Itália desde 07/01/2014 (fls. 22/23) e utilizando o transporte público para chegar à instituição. Pretende o fornecimento do transporte denominado Ligado para frequentar a escola especial. Sentença de procedência. Recurso inominado da EMTU (fls. 346/353). Preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegação, Ementa: Autora que alega ser portadora de «doença mental, frequentando aulas na APAE Parque Itália desde 07/01/2014 (fls. 22/23) e utilizando o transporte público para chegar à instituição. Pretende o fornecimento do transporte denominado Ligado para frequentar a escola especial. Sentença de procedência. Recurso inominado da EMTU (fls. 346/353). Preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegação, em síntese, de que a responsabilidade pelo transporte pleiteado pela recorrida seria da Prefeitura de Campinas, através do serviço denominado PAI. Insubsistência. Preliminar arguida que se confunde com o mérito. Obrigação solidária entre os entes para o fornecimento de transporte especializado às pessoas com deficiência. Inteligência dos arts. 23, II, 205 e 208, III e VII, da CF/88. Como bem mencionado pelo juízo monocrático na sentença de fls. 341: «...em contestação, foi juntada cópia do convênio firmado entre a EMTU e a Secretaria Estadual da Educação, cujo objeto é «a prestação do serviço de gestão de transporte porta a portqa a alunos com deficiência, matriculados na Rede Estadual de ensino e nas entidades assistenciais conveniadas ou credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação (...) (fls. 93). APAE Parque Itália já é atendida pelo serviço, uma vez que credenciado junto à Secretaria Estadual da Educação, como reconhecido no processo 1015831-64.2016.8.26.0114. Portanto, há convênio apto a atender à necessidade da requerente, tanto que a segunda requerida prontamente incluiu o requerente no serviço (fls. 92).. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
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