Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 E DA SÚMULA 450/TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 83, I, DO TST E 343 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 501. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, que condenou a recorrente no pagamento da dobra prevista pelo CLT, art. 137 em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145 para pagamento das férias relativas aos períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. O pedido de corte sustenta-se na alegação de violação do CLT, art. 137 e contrariedade à Súmula 450/STJ. 2. Conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, seguem a Súmula 83/TST, I e a Súmula 343/STF. 3. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação da dobra prevista no CLT, art. 137, mediante a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 450/STJ, nos casos em que o atraso no pagamento das férias se revele ínfimo. Trata-se, porém, de tema controvertido no âmbito desta Corte Superior à época da prolação do acórdão rescindendo, de 21/6/2016; tanto assim o é que sua pacificação somente aconteceu no julgamento do processo E-RR 0010128-11.2016.5.15.0088, realizado pelo Pleno em 15/3/2021. 4. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação dos textos normativos infraconstitucionais quando da prolação da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmulas n . os 83 do TST e 343 do STF. 5. Lado outro, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 501 não tem influência no presente feito, considerando os limites objetivos da lide definidos pela causa de pedir apresentada na petição inicial, em que se alegou, como fundamento do pedido de corte, a violação da ratio da Súmula 450, de modo que a procedência da pretensão conduziria, conforme a compreensão desenvolvida pela recorrente na exordial, à preservação do aludido verbete sumular. Na ADPF 501, porém, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 deste Tribunal, o que colide com a fundamentação da pretensão desconstitutiva, que visa a resguardar o padrão decisório que estruturou a indigitada súmula. 6. Sob essa perspectiva, portanto, a questão de ordem suscitada a partir do julgamento da ADPF 501 corresponde, em verdade, à alteração da causa de pedir da ação rescisória: a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST foi declarada pelo STF com amparo na violação dos arts. 2º e 5º, II, da CF/88, violações não indicadas na petição inicial da presente ação de corte e que não podem, em grau recursal, empolgar a pretensão desconstitutiva em nítida alteração da causa de pedir, em face do óbice do CPC/2015, art. 141. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade tratada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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