Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.5330.3000.7100

1 - STJ Administrativo. Recursos especiais em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Imóvel rural denominado copal. Julgado recorrido que acolheu a prova técnica que confirmou a oferta administrativa já inicialmente depositada. Parecer do mpf pelo desprovimento dos apelos. Apelo das expropriadas. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Divergência que não foi demonstrada cm o necessário cotejo analítico, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementas. Em relação à indenização em separado da cobertura vegetal, aplica-se o entendimento já firmado pela douta maioria desta 1a. Turma. Ressalva do ponto de vista do relator que entende indenizável tal rubrica em separado, em especial na presente demanda, porquanto a proprietária é uma madeireira, para quem a cobertura vegetal tem valor maior até do que a própria terra nua. No caso, a indenização em separado da cobertura vegetal foi suprimida pelo tribunal local à vista da conclusão do laudo pericial, pelo qual, os projetos de manejo sustentado já haviam sido explorados. Havendo a confirmação da oferta administrativa na perícia acolhida pela sentença, não se pode manter na condenação as rubricas referentes a juros compensatórios e moratórios. Recurso especial do incra. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. Reexame necessário corretamente apreciado, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Contemporaneidade da avaliação com o laudo pericial. Precedentes. Acórdão que decidiu com base na perícia judicial as alegações sobre a ausência de correção monetária da oferta e da desconsideração da dimensão real do imóvel expropriado. Portanto, a revisão de tais matérias demanda o revolvimento fático-probatório dos autos. Impossibilidade de restituição dos honorários periciais dos assistentes técnicos do incra e do mpf. Honorários sucumbenciais fixados em favor do incra no importe de R$ 1.200,00. Montante não irrisório em face do resultado do julgamento. Valor que não pode ter como base de cálculo o principal da indenização, consistente na oferta administrativa. Conclusão que não permite a revisão da sucumbência nesta seara recursal. Recursos especiais das expropriadas e do incra conhecidos em parte, negando-lhes provimento na parte conhecida, em consonância com o parecer ministerial.

«1 - Em relação à cobertura vegetal, há ressalva do ponto de vista deste Relator, que a entende indenizável em separado, em especial na presente demanda, posto ser a proprietária, uma madeireira, para quem a cobertura vegetal possui valor superior até mesmo à da terra nua. No caso, porém, apesar de existir plano de manejo aprovado pelo IBAMA, tal rubrica foi excluída pela Corte local, porquanto já havia sido explorada por ocasião da invasão dos trabalhadores sem terra, conforme conclusão da Perícia Judicial. ... ()

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