Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução. IPTU. Imóvel pertencente à rede ferroviária federal. Sucessão pela União. Violação do CPC/2015, art. 1.022, I e II do e do CTN, art. 130 e CTN, CTN, art. 131. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Causa decidida com base em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação. Competência do STF.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, I e II do e ao CTN, art. 130 e CTN, CTN, art. 131 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) quanto ao tema da imunidade tributária, a Corte de origem tratou da questão à luz de fundamentos estritamente constitucionais: «A controvérsia estabelecida nos autos consiste, inicialmente, em saber se a União goza de imunidade tributária, especialmente em relação ao IPTU cobrado pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte/MG, em relação ao imóvel que inicialmente pertencia à RFFSA. CF/88, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [..] § 2º - A vedação do inciso VI, «a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, «a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (CF/88, art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º.). (...) Sobre a questão em tela, consigno que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na seção de 05/06/2014, cujo julgamento ainda está pendente de publicação, que a União responderá pelo débito tributário da extinta RFFSA, sendo inaplicável a imunidade tributária recíproca. Nesse sentido, transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. CF/88, art. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE Acórdão/STF, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014). Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução. (...) É como voto (fl. 94, e/STJ, grifos no original); c) não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação da CF/88, art. 102, III, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional; e d) eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.422.888, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017. ... ()
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