Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. ISS. Sociedade que exerce atividade mista de locação e prestação de serviço. Necessidade de apreciação de cláusulas contratuais e análise do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Desta forma, para que seja acolhida a tese apresentada pelo Município, necessário se faz demonstrar a efetiva prestação do serviço. Conforme se verifica do contrato social juntado pela apelada no mov. 20.1 - fl. 28, houve alteração no objetivo mercantil da empresa contratada em 31/10/1997, deixando de ser o ramo de indústria de acabamentos em construções civis passando a ser serviços de mão de obra, locação de máquinas e equipamento na construção civil. Nesse sentido, verifica-se que dentre os objetivos mercantis encontra-se a prestação de serviços de mão de obra. Dito isso, compulsando os autos, é possível verificar que em determinadas notas fiscais constou expressamente que a locação dos equipamentos seria sem mão de obra (cf. 1.6, notas fiscais 2989, 2877, 3036, 2985), ou seja, nessas notas, restou devidamente comprovada a inexistência de prestação de serviço pela contratada. No entanto, nas demais notas não consta tal ressalva, ou seja, é de se pressupor que as demais locações demandaram sim a mão-de-obra por parte da empresa fornecedora dos andaimes, portanto, houve a prestação de serviço. Se assim não fosse, não haveria necessidade de determinadas notas constarem sem mão-de-obra e outras não. Nesse sentido, tendo em vista que a Súmula Vinculante 31/STF só deve ser aplicada em casos de [3] locação de bens móveis pura e simples, impende afastar a aplicabilidade desta quanto às locações com prestação de serviço. Dito isso, voto por dar parcial provimento ao recurso do Município, para que seja mantida a cobrança do ISS das notas fiscais em que houve a prestação de serviços, quais sejam: 2796, 2773, 2850 e 2818. ... ()
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