Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Coisa julgada. Pretensão de reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Decisão mantida.
1 - O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção, afirmou que existe coisa julgada sobre o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: «O cotejo das informações obtidas na ação em que se deu o trânsito em julgado com a inicial desta leva à segura conclusão de que existe identidade entre as ações, portanto, coisa julgada. O pedido inicial em ambas as ações é o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Embora na inicial a autora especifique que a atividade especial no período de 01/04/1972 a 02/02/1989 já foi reconhecida na ação anterior, ao final, faz o mesmo pedido - implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - por ter computado tempo suficiente até a DER (12/08/1997). Embora tenha alegado período de 25 anos, 10 meses e 14 dias antes da Emenda Constitucional 20/98, no Proc. 2005.61.83.001273-3, e 26 anos, 1 mês e 18 dias nesta ação, o pedido é o mesmo. A sentença proferida no Proc. 2005.61.83.001273-3 decidiu: (...) Os autos subiram a este Tribunal por força da remessa oficial. Em julgamento ocorrido em 01/09/2008, o Desembargador Federal Relator Nelson Bemardes dela não conheceu, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Como a autora fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria com a averbaçâo determinada, o juízo de primeiro grau determinou o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial (fls. 215). Nos cálculos apresentados pelo INSS, a autora tinha o total de 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição (fls. 225). A autora, portanto, teve sua pretensão atendida parcialmente na ação anterior. Não apelou da sentença que deu parcial provimento à apelação, e nem ajuizou ação rescisória que pudesse modificar o que foi decidido no processo anterior. As alegações relativas a cômputo de período adicional não constam da inicial desta ação, que não se reportam ao vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista. A reafirmação da DER, no caso, não é possível, diante da coisa julgada. Ademais, não se trata de ação em que se pretende concessão de benefício com reafirmação da DER, pedido também não deduzido na inicial desta ação.No julgamento dos embargos de declaração da sentença proferida nesta ação, resultou bem esclarecida a motivação do juízo e o decreto de extinção sem resolução do mérito (fls. 328/329):(...) O objeto desta ação, portanto, é o reexame da matéria já decidida definitivo. (...) A continuidade desta ação configuraria ofensa não só ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, como também aos princípios da isonomia e da efetividade da jurisdiçã (fls. 381-383, e/STJ). ... ()
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