Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.8850.9709.7524

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Edna Tavernaro Éboli contra r. sentença que condenou a FESP «ao restabelecimento de sua pensão por morte sob o 01294751-01, haja vista a prova de vida juntada aos autos (fl. 29), mantendo-se o pagamento do benefício, cumprido a fl. 88 - Alega o recorrente, em resumo, que teria havido descumprimento da tutela de urgência, Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Edna Tavernaro Éboli contra r. sentença que condenou a FESP «ao restabelecimento de sua pensão por morte sob o 01294751-01, haja vista a prova de vida juntada aos autos (fl. 29), mantendo-se o pagamento do benefício, cumprido a fl. 88 - Alega o recorrente, em resumo, que teria havido descumprimento da tutela de urgência, recusando-se o juízo sobre a aplicação de multa diária - Esto é, «no dia 14.06.2022, após mais de um mês de não cumprimento da liminar, o Juízo determinou que a recorrida comprovasse o cumprimento da liminar no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Novamente, a recorrida descumpriu tal determinação. 10. Em 21.07.2022, o Juízo novamente se manifestou: «Não demonstrado o pagamento no prazo de 5 dias deverá ser paga multa de R$10.000,00, sem prejuízo de nova cominação caso a demora persista. (fls. 76) 11. O pagamento somente foi restabelecido no mês de agosto, após o prazo mencionado. Entretanto, em sede de sentença, o Juízo de 1º grau, apesar de ter julgado a ação procedente, não determinou o pagamento de multa. 12. Não há qualquer justificativa para a mudança de decisão do Juízo ao afastar o pagamento da multa que ele mesmo já havia determinado - Resposta ao recurso (fls. 111/113) - O arbitramento de multa consiste em técnica que serve para dissuadir resistência (concreta) da parte ao cumprimento de tutela de urgência - No caso dos autos, não se afigurou demonstrada a resistência da FESP no atendimento da ordem judicial - Pelo contrário, há justificativa bastante plausível para o «retardo aventado pelo recorrente, vale dizer, «a ordem judicial foi devidamente cumprida, com o apostilamento do direito ao benefício em favor da parte contrária, conforme já comprovado nestes autos. No entanto, tal qual ocorre com todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de São Paulo, o efetivo pagamento (depósito em conta) dos vencimentos ou proventos depende de se encontrarem regularmente recadastrados, o que deve ser feito uma vez por ano. A autora não se encontrava recadastrada no momento do cumprimento da ordem judicial, conforme esclarecido pela DBS/SPPrev, o que impediu o depósito do valor do benefício na sua conta bancária. E isso, Excelência, é uma exigência que se aplica igualmente a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, sem possibilidade de tratamento favorecido para ninguém. Agora, com a informação trazida pela autora a estes autos no sentido de que teria atendido todas as exigências administrativas para receber os valores do seu benefício, o Procurador do Estado subscritor da presente peça requisitou à divisão de benefícios da SPPrev que verifique se, de fato, não há mais nenhuma pendência obstaculizando o efetivo pagamento da pensão e, assim, libere os respectivos valores. Tão logo haja resposta da DBS/SPPrev, as informações prestadas serão trazidas a estes autos (fls. 80/81) - Evidente que providência dessa dimensão não prescinde de uma série de atos administrativos, cujo exaurimento demanda tempo, tudo a evidenciar que a aplicação da multa, instrumento que serve a vencer resistência da parte, não se justifica, merecendo ser mantida a r. sentença - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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