Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença. Violação do CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 27/02/2009. A execução embargada, por sua vez, foi ajuizada em 17/06/2014, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo, o que acarreta a prescrição da pretensão executória. (...) De acordo com a fundamentação do voto acima transcrito, depreende- se que o reconhecimento da prescrição decorreu do transcurso do prazo prescricional, com base na Súmula 150/STF. Ainda que o voto tenha se referido ao Tema 880/STJ, ao tratar dos fundamentos da sentença recorrida, o reconhecimento da prescrição decorreu da inércia da parte exequente, e não de eventual necessidade de juntada de documentos pela parte executada ou terceiros para o acertamento dos cálculos. Assim, a modulação do Tema 880/STJ, de que os efeitos decorrentes dos comandos nele contidos ficam modulados a partir de 30/6/2017, sendo esta, também, a data de início da contagem do prazo prescricional dos casos que se enquadram no respectivo tema, não afeta este processo judicial. Portanto, conclui-se que a causa interruptiva de prescrição tratada no Tema 880/STJ (a necessidade de juntada de documentos pela parte executada ou terceiros para o acertamento dos cálculos) é diversa da causa interruptiva analisada na decisão proferida por esta Terceira Turma. Assim, salvo melhor juízo, entendo que não é caso de juízo de retratação. Ante o exposto, voto por manter os julgamentos proferidos por esta Turma, não sendo caso de juízo de retratação» (fls. 871-873, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2019. ... ()
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