Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Honorários advocatícios. Contrato celebrado exclusivamente pelo sindicato. Destaque. Impossibilidade.
1 - No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 121-125, e/STJ): «O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º, (...) Este mesmo artigo, em seu § 7º, versa sobre os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual, a saber: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei 13.725/2018) . A leitura do dispositivo legal evidencia a possibilidade de indicação dos beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do momento em que originalmente celebrado. De outro lado, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Em se tratando de sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos da CF/88, art. 8º, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. (...) No caso concreto, se está diante de execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada na Lei 8.906/1994, art. 22, § 7º, reiterando estar possibilitada a indicação dos beneficiários que optarem por adquirir direitos. Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. Destarte, há de ser mantida a decisão agravada e indeferido o pleito antecipatório. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento». ... ()
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