Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA - Decisão que ACOLHEU PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO, para declarar o EXCESSO de execução, ressaltando a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante devido a título de multa cominatória, porquanto não compõe a condenação principal - Em razão disso, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o montante excedente, devendo ser providenciada a atualização do valor devido, nos moldes do que foi decidido, até a data do depósito realizado pela executada - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira executada - Pretensão de acolhimento integral da impugnação, para revogar a multa cominada, alegando que a quantia fixada é extremamente excessiva, ultrapassando o valor dado a causa e o declarado inexigível, tendo se tornado atrativo que favorece o enriquecimento sem causa - Pedido alternativo de redução/readequação, em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a teor do art. 537, § 1º do CPC - DESCABIMENTO - Fase de Cumprimento de Sentença que deve obedecer rigorosamente aos limites do título executivo judicial - Matéria atinente ao erro do cálculo que não se sujeita aos efeitos da preclusão, por se tratar de questão de ordem pública - Evidenciado o EXCESSO - Cálculos em desacordo com o disposto no título executivo judicial - Exequente que incluiu indevidamente em sua planilha, honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante devido a título de multa cominatória - Base de cálculo dos honorários advocatícios que deve se limitar à condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui todas as multas do cálculo das verbas sucumbenciais - Cabimento de condenação da parte impugnada (exequente) em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, porquanto houve alteração substancial do processo - Quanto a multa, embora haja entendimento pacífico de que a decisão que comina astreintes não preclui e tampouco faz coisa julgada, no caso, a pretendida alteração implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada - Questão já decidida por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento dos anteriores recursos de Agravo de Instrumento e de Apelação, ambos desprovidos - Matéria preclusa - Incabível novo pronunciamento a respeito - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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