Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1501.0327

1 - STJ Administrativo e processual civil. Militar. Sindicância. Procedimento disciplinar. Violação à ampla defesa. Reexame do contexto fático probatório dos autos.

1 - O Tribunal de origem consignou (fls. 1.331-1.332, e/STJ: « inobstante os contratempos narrados pela defesa do Apelado, relativos às dificuldades encontradas para peticionar nos autos da Sindicância, que a levaram, inclusive, a solicitar a interveniência da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ, a verdade é que o Impetrante se fez acompanhar por seus patronos na Audiência Disciplinar de 30 de março de 2017, que apresentaram defesa prévia oralmente (deixando voluntariamente de apresentá-la por escrito), na qual solicitaram (e foram atendidos) a instauração de sindicância para apuração de suposta perseguição ao militar, o que culminou com a suspensão da audiência e sobrestamento do PAD até que fossem analisados os fatos alegados em sede de sindicância administrativa. (...). A análise mais detida dos elementos dos autos e, em especial, dos fatos ocorridos, leva, ao ver deste Relator, a se afastar a existência de prejuízos concretos ao desfecho da sindicância que apurou não ter ocorrido a alegada perseguição ao militar, conforme foi possível extrair dos depoimentos testemunhais colhidos de todas as pessoas que se encontravam no entorno do militar na data dos fatos narrados. Com efeito, tendo sido colhida a defesa prévia do Impetrante em Audiência Disciplinar, acolhido o seu pleito de instauração de sindicância administrativa, com a oitiva de diversas testemunhas cujas cópias dos depoimentos foram fornecidas à sua defesa, bem como a cópia integral do procedimento em questão, e havendo o Impetrante sido acompanhado por advogado em todas as audiências de que participou, restou evidenciado que eventuais obstáculos sofridos pelos patronos do militar impetrante não foram tais que tivessem comprometido a sua defesa ou que lhe tivessem causado qualquer prejuízo decorrente de cerceamento de defesa, hábeis a alterar o resultado da sindicância. Não se pode deslembrar que, nos autos da sindicância, o militar não foi tratado como acusado ou indiciado, mas como suposta vítima de perseguição, tendo sido, nessa qualidade, inquirido como testemunha dos fatos ocorridos, razão pela qual não se poderia exigir a participação de sua defesa em todos os atos praticados, mas, tão-somente, na audiência de inquirição do militar, o que efetivamente ocorreu, com rigoroso respeito à ampla defesa". ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF