Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional. Juros remuneratórios. Abusividade da taxa de juros pactuada em comparação com a média de mercado apurada pelo bacen. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Desnecessidade e carência de prova da condição de hipossuficiência. Aplicação de entendimento do STJ. Inviabilidade de suspensão do feito com base na Lei 6.024/1974, art. 18. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, «a Lei 6.024/1974, art. 18 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito (agint no AResp. 2.281.238/RS, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 8/5/2023, DJE de 10/5/2023). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento Resp. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que «é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. CDC, art. 51, § 1º) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Consoante orientação deste superior tribunal, prevalece o «entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo banco central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes nÃveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o poder judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 23/6/2022, DJE de 29/6/2022). 4. O tribunal local reconheceu, a partir da análise fático probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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