Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Administrativo. Orientadora Pedagógica. Bônus de Desempenho Educacional. Recurso exclusivo do Município de Campinas. Sentença de parcial procedência que deve ser mantida. Prêmio previsto na Lei Complementar 251/2019, concedido aos servidores públicos municipais da Rede de Ensino, em decorrência da evolução na qualidade da educação municipal referente ao período de 2015 a 2018. Verba que, segundo o art. 5º da Lei supramencionada, não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça jus o servidor da educação. De tal forma, por aplicação do disposto no art. 37, §11º, da CF/88, não estaria sujeito ao teto. Precedentes desta Turma da Fazenda Pública: «Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Municipal - Professora - Bônus de Desempenho Educacional - Recebimento, de uma só vez, de quantia de R$17.882,85 a esse título, em janeiro de 2020, com retenção de R$4.274,50 por «ajuste do exc do teto (fls. 32) - Desconto indevido - Benefício que tem caráter indenizatório, conforme Lei Complementar 251/2019, art. 5º, não se incorporando aos vencimentos e não se sujeitando ao teto remuneratório, à luz do disposto no art. 37, §11º da CF/88- Pagamento, ademais, que poderia se dar de forma parcelada, evitando-se a subsequente retenção, na medida em que os vencimentos normais da servidora, somados ao pagamento do bônus de maneira habitual, não atingiria o teto constitucional - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027237-09.2021.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) «Servidora pública do Município de Campinas. Coordenadora pedagógica. Pretensão da autora de reconhecimento da natureza indenizatória do bônus de desempenho educacional, instituído pela Lei Complementar 251/2019, bem como do recebimento integral de referido bônus, sem a incidência do teto remuneratório e do imposto de renda. Sentença de procedência. Recurso do Município. Alegação de que o bônus educação se trata de verba de natureza remuneratória. Insubsistência. Verba paga uma única vez, com caráter indenizatório. Impossibilidade de incidência de imposto de renda. Precedentes desta Turma Recursal, em casos similares, de que verbas com caráter indenizatório não se sujeitam à incidência do imposto de renda (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001737-72.2020.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 05/05/2021; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006407-56.2020.8.26.0114, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 03/03/2021; e TJSP, Recurso Inominado Cível 1028326-04.2020.8.26.0114, Relator: José Fernando Steinberg, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 16/02/2021). SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017696-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido, arcando a recorrente com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote