Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.3320.8023.1400

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição da pretensão da execução. 2 - De fato, há erro material no acórdão embargado, uma vez que em determinados momentos há menção que o caso dos autos se trata de execução em ação plúrima e em outros momentos de execução em ação coletiva. 3 - Nesse sentido, devem ser acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que o presente caso se trata de execução individual em ação plúrima, bem como para corrigir erro material para onde se constatar menção no acórdão embargado à ação coletiva, leia-se: ação plúrima. 4 - É de se esclarecer, ainda, que o entendimento constante no acórdão embargado de que «Quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, efetivamente, é a data do seu trânsito em julgado, também se aplica aos casos de execução individual de ação plúrima. Julgados. 5 - No mais, foi registrado expressamente no acórdão embargado que «ainda que no presente caso não se pudesse considerar a data do trânsito em julgado da ação plúrima (18/12/1992) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, ante a determinação de desmembramento da ação (...) ocorrida somente em 26/09/2012, uma vez que frustrada a tentativa de execução nos próprios autos, em razão do grande número de trabalhadores (peculiaridade do caso concreto), tem-se que, ainda assim, ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão executiva individual, pois ajuizada a presente ação somente em 03/12/2019, ou seja, mais de sete anos da decisão que determinou o desmembramento da execução". 6 - Acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e corrigir erro material. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição da pretensão da execução e condenou os exequentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2 - De fato, constata-se que o TRT deferiu aos exequentes o benefício da justiça gratuita. 3 - Acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar a isenção dos exequentes ao pagamento das custas processuais e, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, manter sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da tese vinculante do STF até o ED na ADI 5766.

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